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Aviso 7644/2011, de 25 de Março

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Sumário

Publicação da deliberação da Assembleia Municipal que aprova a Proposta de Alteração ao Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo DÁgonia

Texto do documento

Aviso 7644/2011

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou na reunião realizada a 25 de Fevereiro de 2011, a Proposta de Alteração ao Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo d'Agonia.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprova a Proposta de Alteração ao Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo d'Agonia.

14 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, José Maria da Cunha Costa.

Deliberação da Assembleia Municipal

Certidão

Maria Flora Moreira da Silva Passos Silva, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Viana do Castelo:

Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo e para uso exclusivo da mesma, que da minuta da acta da sessão realizada em vinte e cinco de Fevereiro findo, da Assembleia Municipal deste concelho consta a seguinte deliberação:

PONTO 2

Alteração ao Plano de Pormenor Frente Ribeirinha e Campo d'Agonia

O Presidente da Mesa da Assembleia submeteu à apreciação da Assembleia Municipal a proposta referida em título, a qual foi aprovada na reunião camarária realizada em 21 de Fevereiro corrente (doc. n.º 11), e tendo o Presidente da Câmara dado uma explicação sumária acerca deste assunto registaram-se as intervenções dos seguintes deputados municipais: Jorge Teixeira, Ana Cristina Azevedo (doc. n.º 12), Eduardo Viana (doc. n.º 13).

Findas estas intervenções, o Presidente da Câmara prestou esclarecimentos.

De seguida, foi submetida à votação da Assembleia Municipal a proposta da Câmara, tendo sido aprovada por maioria com 40 votos a favor dos Agrupamentos do PS, JFI, CDS/PP e 13 abstenções do PSD e CDU.

Por último, pelo Agrupamento do PSD foi apresentada a declaração de voto que se junta sob o n.º 14.

[...]

Está conforme o original.

Mais se certifica que os documentos em anexo estão conforme o original e são constituídos por dez folhas.

A acta de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.

Viana do Castelo, 4 de Março de 2011.

Plano de Pormenor Frente Ribeirinha e Campo d'Agonia

Alteração

Preâmbulo

O Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo d'Agonia foi aprovado em 2002, pela RCM n.º 134/2002, publicado no DR, n.º 262, Série I-B, de 13 de Novembro, definindo, desde então, a disciplina do ordenamento desta área da cidade de Viana do Castelo.

A alteração proposta enquadra-se na dinâmica dos Instrumentos de Gestão Territorial, de acordo com o definido no seu Regime Jurídico (DL n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro), concretamente no seu artigo 93.º - Dinâmica -, decorrendo da evolução das condições que estiveram subjacentes à execução do Plano, nomeadamente do modelo económico escolhido à data para a sua concretização.

Tendo sido elaborado com o fim de enquadrar a execução da estratégia definida no âmbito do Programa Polis de Viana do Castelo, foi prevista, de acordo com artigo 4.º do regulamento, a sua execução através do sistema de Imposição Administrativa (artigo 124.º do RJIGT), com excepção de uma pequena unidade de execução, para a qual foi prevista a execução através do sistema de Compensação (artigo 122.º do RJIGT).

Esta opção foi tomada em linha com a inclusão das medidas previstas pelo Plano de Pormenor no Plano de Acção da Sociedade VianaPolis, constituída para pôr em prática as medidas incluídas no Programa Polis de Viana do Castelo.

Embora as intervenções de carácter estruturante tenham sido levadas a cabo pela Sociedade VianaPolis, esta empresa acabou por cessar a sua actividade sem que a totalidade das acções previstas tenha sido concluída, motivo pelo qual se pretendeu, com esta alteração, flexibilizar a sua execução, nomeadamente pela admissão de todos os sistemas previstos pelo RJIGT - Compensação, Cooperação e Imposição Administrativa.

Deste modo, será possível optar pelo sistema de execução mais conveniente, de acordo com a conjuntura específica, tornando também possível que os particulares, nomeadamente os detentores de terrenos ou eventuais investidores possam ter um papel mais relevante na execução das áreas de plano ainda em falta.

Sendo necessário, dada esta alteração de sistema de execução, eleger parâmetros que permitam o estabelecimento de uma relação equitativa entre os intervenientes no processo de execução do Plano, no que concerne à repartição dos custos e benefícios daí decorrentes, adoptou-se como referência o índice de construção de 0,8 previsto pelo Plano de Urbanização da Cidade (PUC), cuja área de aplicação abrange a do Plano que agora se pretende alterar.

A adopção das normas constantes do artigo 4.º-A, aditado ao Regulamento, permitirá que a compensação que decorre do benefício atribuído pelo Plano possa ser materializada sob a forma de arranjo e infra-estruturação de áreas a ceder para integração em espaço público ou pelo pagamento do arranjo e infra-estruturação de áreas públicas, no caso de impossibilidade de cumprimento da primeira opção.

Estando uma parte considerável da área de aplicação do plano sob jurisdição da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., procedeu a Câmara Municipal de Viana do Castelo à consulta prévia desta entidade, com o objectivo de averiguar se, decorrido algum tempo desde a aprovação do plano, seria pertinente considerar a introdução de alguma alteração ao previsto.

No âmbito desta consulta foram transmitidas algumas intenções por parte da APVC para a área sob sua jurisdição, com o objectivo de melhorar as suas condições de gestão. Assim, foram eliminadas situações de conflito entre actividades de pesca, desportivas e de recreio náutico, melhorando-se substancialmente as condições de operacionalidade e de segurança para o exercício destas actividades e garantidas melhores condições de exploração para as marinas.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo d'Agonia

Os artigos 4.º, 6.º, 10.º e 42.º do PPFRCA passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

Podem ser usados todos os sistemas de execução previstos pela legislação aplicável em vigor.

Artigo 6.º

[...]

Na planta de implantação estão delimitados

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - Os valores patrimoniais na área do Plano correspondem aos Imóveis de Interesse Público definidos de acordo com a legislação aplicável e em vigor, nestes se compreendendo o Forte de Santiago da Barra e a Torre da Roqueta.

2 - ...

3 - ...

Artigo 42.º

[...]

1 - Os parâmetros urbanísticos constantes das fichas de caracterização, anexas ao presente Regulamento, referentes a equipamentos previstos de utilização colectiva e de infra-estrutura e de serviço urbano poderão ser alterados para satisfazer as exigências de actualização da sua programação, sendo aplicável o procedimento previsto na legislação aplicável em vigor.

2 - ...»

Artigo 2.º

Alteração às fichas de caracterização anexas ao regulamento do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo d'Agonia

1 - Foram alteradas do seguinte modo as fichas referentes aos lotes 12, 13, 15, 16, 27 e 28, constantes do anexo i:

a) Foram alterados os usos do lote L12, de «Comércio» para «Comércio, serviços e restauração e bebidas»;

b) Foram alterados os usos do lote L13, de «Equipamentos» para «Equipamentos, comércio, serviços, restauração e bebidas»;

c) Foram englobadas no lote L15 as construções de apoio à marina;

d) Foram alterados a localização e os parâmetros urbanísticos do lote L16;

e) Foram alterados os usos do lote L27, de «Equipamento» para «Habitação, comércio e serviços»;

f) Foram alterados os usos do lote L28, de «Equipamento desportivo» para «Habitação, comércio e serviços».

2 - Uma vez que foi englobado pelo lote 15 o edifício proposto para o lote 17, foi suprimida a ficha do lote 17.

3 - Uma vez que é mantido o edifício existente do Departamento de Pilotagem do Porto de Viana, foi aditada a ficha do lote 32, constante do anexo ii.

Artigo 3.º

Alteração à Planta de Implantação do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia

Foram efectuadas as seguintes alterações à Planta de Implantação, constantes dos extractos apresentados no anexo iii:

a) Uma vez que passam a ser admissíveis todos os sistemas de execução previstos pelo RJIGT para todas as áreas abrangidas pelo Plano, foram suprimidas as referências à Unidade de Execução A (UE a);

b) Por se tratar de elementos que só podem ser definidos com rigor mediante o desenvolvimento de projectos de maior detalhe, foram suprimidos todos os elementos flutuantes existentes nas docas.

c) Pelo motivo referido na alínea anterior, foram renumerados os equipamentos, E8, E9, E10, E11 e E12;

d) Foi alterada a localização do Clube de Vela (equipamento E4) e definida uma área de lote (L16) mais alargada;

e) Foi mantido o edifício existente do Departamento de Pilotagem do Porto de Viana do Castelo e criado, para este efeito, o lote 32;

f) Decorrendo das alterações referidas nas alíneas d) e e), foi alterada a rede viária na zona ocidental do molhe, consistindo a alteração no prolongamento do acesso viário até ao Departamento de Pilotagem, na criação de áreas de estacionamento junto dos edifícios e na adequação da ciclovia ao novo desenho. Nesta área, mantiveram-se as configurações existentes das margens do molhe;

g) Foram englobadas num único lote (L15) as construções de apoio à marina, anteriormente distribuídas por dois lotes (L15 e L17).

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento do Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia

É aditado ao Regulamento do PPFRCA o artigo 4.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Normas para a execução do Plano

1 - A unidade de execução (U E) mínima corresponde à parcela necessária para viabilizar a construção de um lote, de acordo com o definido nas fichas de caracterização anexas ao presente Regulamento e na Planta de Implantação

2 - A Câmara Municipal pode delimitar U E que abranjam o conjunto das parcelas necessárias à viabilização de um quarteirão.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a perequação é determinada pelos índices médios de cedência e de utilização determinados com base no cálculo do direito concreto de construção previsto pelo Plano para a U E, e pelo cálculo da relação entre as cedências efectivamente previstas no Plano para a mesma U E e a área da U E.»

Artigo 5.º

Republicação

São republicados no anexo iv, o Regulamento, as Fichas de Caracterização e a Planta de Implantação na sua versão actual.

ANEXO I

Fichas referentes aos lotes 12, 13, 15, 16, 27 e 28

(ver documento original)

ANEXO II

Ficha referente ao lote 32

(ver documento original)

ANEXO III

Extractos com alterações efectuadas na Planta de Implantação

(ver documento original)

ANEXO IV

Republicação do Regulamento, das Fichas de Caracterização e da Planta de Implantação na sua versão actual

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objectivos

1 - O presente Plano de Pormenor, adiante designado abreviadamente por Plano, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia da cidade de Viana do Castelo, delimitada na Planta de implantação.

2 - Constituem objectivos do Plano:

a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;

b) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;

c) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

d) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;

e) Aumentar a oferta residencial através da construção e da recuperação dos edifícios, para melhoria das condições de vida da população;

f) Favorecer as condições de trânsito pedonal, incluindo as pessoas de mobilidade reduzida, aumentando as áreas de circulação restrita, prevendo percursos sem obstáculos, restringindo o tráfego automóvel com recurso a parques de estacionamento e fomentando os transportes colectivos e deslocação em velocípedes sem motor, pela previsão de ciclovia;

g) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas, tradicionalmente associadas a Frente Ribeirinha e ao Campo da Agonia, a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do espaço público;

h) Qualificar os níveis de serviço e atendimento das infra-estruturas básicas de sustentabilidade urbana;

i) Promover o lançamento e execução de intervenções exemplares nos domínios da construção, reabilitação e reutilização dos edifícios e dos espaços públicos.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) O presente regulamento;

b) A planta de implantação à escala 1:1000;

c) A planta actualizada de condicionantes à escala 1:5000.

2 - São anexos ao Regulamento:

a) A planta do património classificado e a propor;

b) As fichas de caracterização dos lotes e os perfis.

3 - Acompanham o Plano:

a) O relatório de fundamentação das soluções adoptadas;

b) O programa de execução do Plano, o Plano de Financiamento das acções previstas e as respectivas fichas das Acções Urbanísticas.

c) Planta do existente à escala 1:2000;

d) Planta de apresentação à escala 1:2000;

e) Planta de trabalho à escala 1:2000;

f) Plantas das infra-estruturas à escala 1:2000;

g) Planta de ordenamento da circulação à escala 1:5000;

h) Planta com a delimitação das zonas sensíveis e mistas à escala 1:5000.

4 - O Regulamento do Plano, adiante designado abreviadamente por Regulamento, tem natureza de regulamento administrativo.

Artigo 3.º

Vinculação

As disposições do Regulamento são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.

Artigo 4.º

Sistema de execução

Podem ser usados todos os sistemas de execução previstos pela legislação aplicável em vigor.

Artigo 4.º-A

Normas para a execução do Plano

1 - A unidade de execução (U E) mínima corresponde à parcela necessária para viabilizar a construção de um lote, de acordo com o definido nas fichas de caracterização anexas ao presente Regulamento e na Planta de Implantação

2 - A Câmara Municipal pode delimitar U E que abranjam o conjunto das parcelas necessárias à viabilização de um quarteirão.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a perequação é determinada pelos índices médios de cedência e de utilização determinados com base no cálculo do direito concreto de construção previsto pelo Plano para a U E, e pelo cálculo da relação entre as cedências efectivamente previstas no Plano para a mesma U E e a área da U E.

Artigo 5.º

Qualidade das intervenções

1 - Só poderão ser autorizados ou licenciados os loteamentos, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, bem como, obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios, que se conformem com o presente Plano, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os projectos, quer de novas edificações, quer de ampliação ou de alteração de edifícios existentes, deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, nomeadamente no que se refere aos materiais, texturas e cores a aplicar.

Artigo 6.º

Planta de Implantação

Na planta de implantação estão delimitados:

a) O limite da área do Plano;

b) O edificado, as novas edificações, os novos alinhamentos e os equipamentos;

c) Os valores patrimoniais;

d) O espaço público, constituído pelas vias de circulação viária e pedonal, ciclovia e espaços verdes;

Artigo 7.º

Planta de Condicionantes

1 - Na planta de condicionantes estão indicadas as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, que são as seguintes:

a) Protecção e conservação do património;

b) Infra-estruturas e equipamentos;

c) Defesa nacional e segurança pública.

2 - Situam-se no espaço público todas as infra-estruturas de abastecimento de água, recolha de águas residuais domésticas e pluviais, energia eléctrica e telecomunicações existentes.

Artigo 8.º

Fichas de caracterização dos lotes

Os edifícios são identificadas e caracterizadas, nomeadamente, pelos seguintes elementos:

a) Identificação dos lotes e área;

b) Área de implantação;

c) Área bruta de construção;

d) Número máximo de pisos acima do solo;

e) Número de fogos/unidades;

f) Usos licenciáveis;

g) Estacionamentos a constituir.

Artigo 9.º

Definições

1 - Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Ordenamento do Território e na demais legislação específica, para os demais conceitos.

2 - Além das definições constantes da legislação em vigor, são também estabelecidas as seguintes, no âmbito da interpretação do presente Regulamento:

a) Obras de reabilitação - as obras de adequação e melhoria das condições funcionais de edifícios, com possibilidade de organização dos espaços interiores, mantendo-se o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

b) Obras de restauro - as obras de preservação ou de reposição total ou parcial de edifícios à sua concepção original ou aos períodos mais significativos da sua história;

c) Obras de correcção - as obras referidas a elementos da fachada substituíveis, caso a caso, ou a alterações da fisionomia dos edifícios resultantes da sua alteração parcial ou da sua ampliação, por eliminação de dissonâncias ou contrastes criados em edifícios pela introdução de novos elementos de fachada, em substituição, complemento ou alteração dos primitivos, ou por ampliação dos edifícios, e desde que o essencial do edifício ou do conjunto em que se integra permaneça potencialmente recuperável;

d) Cota de soleira - É a cota que define a altimetria da entrada principal de um edifício relativamente à via pública;

e) Logradouros - São os espaços descobertos pertencentes à propriedade do lote e envolvente às construções;

f) Área total do lote - valor da área do lote medida pelos limites para ele estabelecidos na planta de implantação;

g) Área de implantação acima do solo - área da projecção horizontal dos edifícios acima do terreno, delimitada pelo perímetro mais saliente dos pisos;

h) Planos exteriores da construção - invólucro exterior do edifício que integra as fachadas e empenas, incluindo os planos inclinados, acima do nível do terreno;

i) Corpo balançado - elemento de construção saliente, em projecção horizontal, do limite de implantação da construção acima do solo.

CAPÍTULO II

Condições especiais relativas ao Património e à edificação

SECÇÃO I

Condições especiais relativas ao Património

Artigo 10.º

Valores patrimoniais

1 - Os valores patrimoniais na área do Plano correspondem aos Imóveis de Interesse Público, definidos de acordo com a legislação aplicável e em vigor, nestes se compreendendo o Forte de Santiago da Barra e a Torre da Roqueta.

2 - Propostas de classificação:

a) Imóveis de interesse público, nestes se compreendendo a Igreja da Senhora da Agonia e construções envolventes;

b) Imóveis de interesse municipal, nestes se compreendendo as Infraestruturas portuárias (muros, cais e plataforma) e a Fonte/Lavadouro do Campo do Castelo.

3 - Imóveis não classificados a inventariar não integrados nas categorias anteriores, nestes se compreendendo os bens que representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura.

SECÇÂO II

Condições especiais relativas à edificação

Artigo 11.º

Tipos de intervenção

1 - As classes de intervenção previstas no presente Plano estão identificadas na Planta de Implantação.

2 - Os tipos de intervenção admitidos nos diversos edifícios estão dependentes da classe em que estes se integram, nos termos seguintes:

a) Nos edifícios integrados na classe 1 são permitidas obras de construção, admitindo-se ainda as de reconstrução;

b) Nos edifícios integrados na classe 2 são permitidas obras de reabilitação, admitindo-se ainda as de reconstrução;

c) Nos edifícios integrados na classe 3 são permitidas obras de restauro, admitindo-se ainda as de reabilitação.

3 - As obras de ampliação são apenas permitidas nos edifícios integrados nas classes 1 e 2, quando assinaladas nos perfis e de acordo com as disposições do presente Regulamento.

4 - Independentemente da classe de intervenção são sempre permitidas as obras de manutenção e de correcção dos edifícios, depois de prévia aprovação, nos termos das disposições do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Projectos de obras de edificação

1 - Os projectos de obras de edificação observam as disposições legais aplicáveis e as disposições estabelecidas neste Regulamento, para o lote a que se referem.

2 - Nos projectos de arquitectura é obrigatória a inclusão:

a) Da pormenorização dos planos exteriores da construção incidindo em todos os seus troços construtivos, significativos e sensíveis;

b) Dos alçados de conjunto referenciados a harmonização do conjunto, para verificação da unidade morfológica do lote, sempre que integrem conjuntos pré-existentes;

3 - Nos serviços, comércio e restauração a altura livre entre pavimentos e tectos acabados não pode ser inferior a 3 m; admite-se que este valor, com a instalação de equipamentos de climatização e ventilação, nos imóveis existentes possa ser reduzido, e desde que haja compromissos de licenciamentos já assumidos.

4 - A profundidade máxima dos edifícios é a estabelecida na Planta de implantação.

Artigo 13.º

Novos edifícios

1 - Os novos edifícios são os assinalados na planta de implantação.

2 - Admitem-se ainda novos edifícios que correspondam a preenchimentos da malha urbana e que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Profundidade máxima de 15 metros, garantindo-se um afastamento de 5 metros ao limite posterior do lote, caso se tratem de edifícios isolados;

b) Respeitem os alinhamentos dominantes, caso se tratem de edifícios integrados em conjuntos;

c) Não ultrapassem o número de pisos predominante na envolvente.

Artigo 14.º

Afectação

1 - Os edifícios são afectos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, comércio, serviços, indústria; armazenamento e equipamento de utilização colectiva.

2 - O piso térreo dos edifícios destina-se preferencialmente a comércio, serviços e outras actividades compatíveis com a função dominante.

3 - Os pisos superiores dos edifícios habitacionais destinam-se a habitação nas condições definidas nas fichas de caracterização, anexas ao presente Regulamento.

4 - Quando num edifício coexista mais do que um uso, as fracções afectas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a actividade de armazenagem só é permitida nos pisos térreos e nos pisos superiores quando estejam integrados na mesma fracção ou espaço e desde que em conexão com a actividade comercial do piso térreo.

6 - É interdita a armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis, ou que pela sua natureza possam ser nocivos para a saúde pública, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 15.º

Cota de soleira

Estabelece-se como cota de soleira o valor de 0.50 metros.

Artigo 16.º

Número de pisos

O número máximo de pisos nas obras de construção ou de ampliação de edifícios é o constante nas fichas de caracterização, anexas ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Caves

1 - Só são permitidas caves nas novas construções e nas reconstruções, de acordo com as fichas de caracterização dos lotes, em anexo ao Regulamento, e exclusivamente destinadas a estacionamento coberto.

2 - Nos edifícios afectos a equipamentos ou empreendimentos turísticos admite-se a possibilidade de instalação em cave de serviços de apoio.

3 - As áreas em cave não podem constituir fracção autónoma relativamente aos usos dos pisos acima do terreno a que se encontram adstritas.

Artigo 18.º

Planos exteriores da edificação

1 - Os planos exteriores da construção e a cobertura dos edifícios são considerados elementos de relevância arquitectónica e paisagística.

2 - A instalação de elementos nos planos exteriores da construção e da cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, electricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração, de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitectónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas.

3 - Não é permitida a instalação nas fachadas e nas varandas de elementos que lhes não sejam próprios, designadamente armários eléctricos, de gás ou de sistemas de telecomunicações, alarmes, cablagens, aparelhos de ar condicionado, exaustores e respectivas condutas de ar ou de fumos (chaminés) e estendais no exterior das fachadas.

4 - No caso de usos que requeiram a instalação de unidades referidas no n.º 3, é obrigatória a sua inclusão no interior da construção e a sua representação no projecto de licenciamento ou autorização de arquitectura.

5 - É condicionada a instalação de torres de arrefecimento e a adopção de equipamento em termos de impacte sonoro, vibratório, visual.

Artigo 19.º

Alinhamento da edificação

1 - Os alinhamentos delimitam a implantação das construções na frente dos arruamentos existentes ou previstos, estando registados na planta de implantação.

2 - Só são permitidas alterações aos actuais alinhamentos nas situações definidas na planta de implantação.

3 - Os alinhamentos de galeria representam a implantação das galerias urbanas propostas.

4 - Em casos de dúvida resultantes da existência de ressaltos nas frentes dos arruamentos, serão definidos pela Câmara Municipal de Viana do Castelo os alinhamentos a manter.

Artigo 20.º

Vãos

1 - Nas intervenções sobre as fachadas dos actuais edifícios devem ser preservadas a dimensão e a organização dos vãos.

2 - Nos novos edifícios os vãos devem reproduzir os ritmos e proporções dominantes do respectivo contexto urbano.

3 - São admitidos outros ritmos e proporções desde que justificadas em estudos de alçados e conjuntos.

Artigo 21.º

Balanços

1 - Nos novos edifícios não são permitidos corpos balançados.

2 - Exceptua-se do n.º 1, os corpos balançados desde que sejam convenientemente integrados na solução arquitectónica, as suas condições sejam compatíveis com o uso pretendido e não interfiram com a utilização do espaço público.

3 - Nos edifícios existentes, objecto de obras de ampliação ou de reconstrução, só são permitidos novos corpos balançados quando estes reproduzirem os existentes nos restantes pisos ou se integrarem no conjunto urbanístico.

Artigo 22.º

Marquises

São proibidas as marquises.

Artigo 23.º

Caixilharias

1 - As caixilharias são em madeira pintada ou metálicas podendo, nos edifícios existentes, não integrados nas classes 2 e 3 e nos novos edifícios, ser também de outros materiais.

2 - Nos vãos de entrada e nas montras admite-se apenas o uso da madeira ou metal pintado, podendo também, nos edifícios existentes, não integrados nas classes 2 e 3, e nos novos edifícios, ser de outros materiais.

Artigo 24.º

Estores e portadas

1 - São proibidas as portadas exteriores e os estores exteriores ou com caixa exterior nos edifícios das classes 2 e 3.

2 - São proibidos os estores exteriores ou com caixa exterior nos edifícios existentes, não integrados nas classes 2 e 3, e nos novos edifícios, sendo admitidas, contudo, as portadas exteriores e outros sistemas de ensombramento desde que convenientemente integrados na solução arquitectónica.

3 - São proibidas as grades exteriores, excepto quando fizerem parte do desenho primitivo dos edifícios existentes.

Artigo 25.º

Acabamentos e revestimentos

1 - Os acabamentos dos panos de fachada são em reboco pintado a tinta não texturada, sem prejuízo do disposto nos n.º 2 a 4.

2 - É permitido o revestimento cerâmico nos casos de ampliação e de reconstrução de edifícios, sujeito a aprovação mediante amostra a executar, com área não inferior a 1,00 m2, nas superfícies a revestir com este tipo de material.

3 - Devem ser preservados os azulejos compatíveis com a época dos respectivos imóveis.

4 - Nos novos edifícios e nas reconstruções podem ser permitidas outras soluções pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, mediante apresentação de documentação e ensaio dos materiais.

5 - São proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas, bem como a pedra polida, nos edifícios integrados nas classes 2 e 3.

6 - São proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas, nos edifícios existentes, não integrados nas classes 2 e 3, e nos novos edifícios, sendo admitidas, contudo, as alvenarias de pedra polida.

Artigo 26.º

Empenas

1 - As empenas são recobertas por chapas metálicas onduladas, pintadas ou lacadas, por soletos de ardósia, por telha cerâmica apropriada ou rebocadas.

2 - Em situações especiais podem ser abertos vãos, por indicação da Câmara Municipal de Viana do Castelo, caso em que as empenas são equiparadas a fachadas, regendo-se pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Andares recuados

1 - São proibidos novos andares recuados.

2 - Independentemente do estabelecido no n.º 1 pode, excepcionalmente, admitir-se ajuste de área e de cércea em andares recuados já existentes, desde que a distância da frente destes ao beiral da cobertura do piso imediatamente abaixo seja igual ou superior à altura daquele piso.

Artigo 28.º

Sótãos e Mansardas

1 - Admite-se a possibilidade de aproveitamento dos sótãos desde que convenientemente integrados na solução arquitectónica e desde que as suas condições sejam compatíveis com o uso pretendido.

2 - Os sótãos não podem constituir fracções autónomas.

3 - As mansardas têm um carácter excepcional, sendo permitidas apenas aquelas das quais não resulte alteração da geometria das vertentes das coberturas.

Artigo 29.º

Coberturas

1 - As coberturas só podem ter as vertentes indispensáveis à função que desempenham, com um mínimo de duas águas vertentes.

2 - Os casos em que se mantiver o sistema construtivo tradicional, as coberturas devem obedecer às mesmas regras construtivas.

3 - As coberturas são revestidas com elementos cerâmicos à cor natural.

4 - Nas novas construções, quando para isso haja justificação devidamente fundamentada, poderá dispensar-se o cumprimento dos pontos anteriores.

Artigo 30.º

Beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas

1 - Os beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas são mantidos como solução de remate e, nos casos de ampliação dos edifícios, devem manter-se à cota primitiva.

2 - Os novos edifícios, quando inseridos em frentes urbanas, devem adoptar a solução de remate dos edifícios contíguas, quando do mesmo tipo, ou adoptar a que proporcione as melhores condições de continuidade.

Artigo 31.º

Caleiras, rufos, vedações e tubos de queda

1 - As caleiras, rufos e vedações devem ser em material metálico, bem como as saídas e emboques aos tubos de queda.

2 - Os tubos de queda e as caleiras dos beirados não podem interferir com os elementos decorativos, ornamentais ou de composição das fachadas.

Artigo 32.º

Chaminés e clarabóias

São mantidas as características e proporções das chaminés e clarabóias existentes, quando participem da composição arquitectónica dos edifícios.

Artigo 33.º

Painéis solares e conforto térmico

1 - São proibidos os painéis solares que sejam visíveis do espaço público.

2 - Admitem-se, contudo, painéis solares quando integrados nas coberturas, em apreciação casuística.

3 - É obrigatória a aplicação do Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, tendo em vista a utilização de soluções construtivas que contribuam para o conforto térmico do imóvel sem agravamento do consumo das energias convencionais.

Artigo 34.º

Anexos

Não são permitidos novos anexos em logradouros.

Artigo 35.º

Publicidade

1 - Só é permitida a colocação de elementos publicitários nos pisos térreo e primeiro dos edifícios, devendo as suas dimensões serem objecto de prévia apreciação caso a caso.

2 - É proibida a aposição de elementos publicitários em gradeamentos, guardas em ferro e demais partes das varandas, não podendo ainda interferir com os peitoris, padieiras, cornijas e outros elementos notáveis das fachadas, sejam ou não em cantaria.

3 - É proibida a colocação de aparatos publicitários constituídos por caixas acrílicas ou metálicas, com ou sem iluminação incorporada.

4 - Nos casos de iluminação dos painéis publicitários, esta deve ser feita por projectores, permitindo-se o recurso à iluminação indirecta, sempre que se optar por soluções de recorte ou letra a letra, utilizando-se, de preferência, luz de cor branca.

5 - É proibida a instalação de reclamos nos vãos e desvãos das galerias ou porticados urbanos.

6 - É permitida a instalação de reclames em bandeira, desde que os mesmos se encontrem no piso térreo, a uma cota que não interfira com a circulação viária ou pedonal, devendo as suas dimensões serem objecto de prévia apreciação caso a caso.

Artigo 36.º

Toldos

1 - Apenas são permitidos toldos ao nível do rés-do-chão dos edifícios, excepto nos casos em que estejam inseridos nos vãos e desvãos de galerias e porticados urbanos.

2 - Os toldos são individualizados por vão de cada edifício ou pórtico e nele inseridos.

3 - A estrutura dos toldos é constituída por perfis rectos, rebatíveis ou não, contidos no interior do aro ou moldura dos vãos.

4 - Apenas são permitidos toldos com uma única água plana, aberta nos topos laterais, que podem ser rematados, na sua face exterior, por uma aba vertical rectangular com a altura máxima de 20 centímetros.

5 - Os toldos devem ser em lona ou tela não plástica, preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou de reflectores.

6 - A publicidade nos toldos só pode ser colocada na respectiva aba vertical.

7 - É proibida a iluminação da estrutura dos toldos ou das inscrições deles constantes.

8 - Os toldos não devem exceder o desenvolvimento ou projecção de 1,60 metros, medidos a partir do plano das fachadas, devendo estar afastados 40 centímetros em relação à projecção do lancil e ao desvão mínimo útil de 2,20 metros face à soleira pública e que não interfira com a circulação viária ou pedonal.

9 - Nas zonas pedonais, deve ainda guardar-se um corredor central liberto de toldos, com perfil transversal não inferior a 4,00 metros.

Artigo 37.º

Indústrias

Sem prejuízo das respectivas regras de licenciamento é permitida no piso térreo dos edifícios a instalação de unidades industriais das classes C e D, e respectivo serviço de apoio e armazenagem ligeira desde que as mesmas sejam compatíveis com a qualidade de vida urbana, e sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 38.º

Estacionamento privado

1 - O número de lugares de estacionamento privado requerido, consoante os usos dos edifícios, é totalmente assegurado em garagem nos pisos em cave dos respectivos edifícios ou conjuntos de edifícios.

2 - Os pisos em cave, referidos no n.º 1, poderão ultrapassar a área de implantação dos edifícios ou conjuntos de edifícios desenvolvidos em altura e por eles servidos, devendo os correspondentes espaços exteriores ser de utilização pública.

3 - O acesso aos pisos de garagem deverá ser feito a partir da fachada mais próxima das vias de circulação livre da rede rodoviária.

4 - Os projectos de edificação devem adoptar a solução de garagem única por lote.

Artigo 39.º

Instalações técnicas especiais

Sempre que as respectivas entidades competentes exijam compartimentos autónomos para a instalação dos seus equipamentos, nomeadamente, postos de transformação eléctrica e de telecomunicações, os mesmos deverão ser integrados nos edifícios e executados em conformidade com o definido pela entidade competente respectiva.

Artigo 40.º

Espaços exteriores de utilização privada

Os espaços exteriores de utilização privada constituem complemento dos espaços exteriores de utilização pública e têm funções de jardim, estada e amenização ambiental e não podem ser ocupados com qualquer tipo de construção, ainda que a título temporário, excepto nas condições definidas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Condições relativas aos equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas e serviço urbano

Artigo 41.º

Equipamentos

Na planta de implantação estão assinalados:

a) Os actuais equipamentos sociais, culturais, religiosos, de protecção civil e de segurança.

b) Os novos equipamentos de utilização colectiva, nomeadamente, sociais, culturais, de desporto recreio e lazer, e os equipamentos de infra-estruturas e serviço urbano.

Artigo 42.º

Disposições sobre os equipamentos de utilização colectiva e de infra-estrutura e serviço urbano

1 - Os parâmetros urbanísticos constantes das fichas de caracterização, anexas ao presente Regulamento, referentes a equipamentos previstos de utilização colectiva e de infra-estrutura e serviço urbano poderão ser alterados para satisfazer as exigências de actualização da sua programação, sendo aplicável o procedimento previsto na legislação aplicável e em vigor.

2 - Se da actualização da programação referida no n.º 1 decorrer a exigência de uma menor área do lote, esta poderá ser reduzida, revertendo a área excedente para espaço exterior de utilização pública.

Artigo 43.º

Condições gerais da edificação afectas a equipamentos de utilização colectiva e de infra-estruturas e serviço urbano

1 - A configuração geral e a cota de soleira dos edifícios poderão ser alteradas, desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:

a) A configuração dos lotes em que se localizam;

b) O desafogo urbano, nomeadamente no que se refere à capacidade de tráfego da rede viária, áreas de estacionamento, espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva requeridos;

c) A modelação do terreno e o arranjo dos espaços exteriores de utilização pública;

d) As demais disposições do Plano com incidência no local da sua implantação, designadamente os alinhamentos, o número de pisos, as áreas de implantação e brutas de construção.

2 - As alterações referidas no n.º 1 implicam ainda que as soluções encontradas assegurem a coerência urbana do conjunto, de acordo com o objectivo e os conceitos estabelecidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Condições especiais relativas aos espaços exteriores públicos

Secção I

Rede de circulação

Artigo 44.º

Rede de circulação rodoviária, ciclovia e pedonal

1 - Os arruamentos públicos classificam-se em arruamentos de circulação rodoviária livre e de circulação rodoviária condicionada, ciclovia e vias de circulação pedonal.

2 - São arruamentos de circulação rodoviária livre aqueles em que podem transitar todos os veículos, em ambos ou num dos sentidos.

3 - São arruamentos de circulação rodoviária condicionada aqueles em que é desaconselhável o trânsito automóvel, pela colocação de um lancil rampeado nas extremidades e de um perfil transversal contínuo, sendo proibido o trânsito aos veículos pesados, com excepção dos veículos de emergência e das cargas e descargas.

4 - A ciclovia constitui as vias de circulação para velocípedes.

5 - São vias de circulação pedonal, os que integram as vias pedonais.

6 - Nos arruamentos referidos no n.º 2 é obrigatória a existência de passeios.

Artigo 45.º

Veículos de emergência

1 - Em todas as vias deve ser assegurada a largura mínima de 3 metros, livre de obstáculos fixos ou amovíveis, para a circulação de veículos de emergência.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a existência de obstáculos amovíveis destinados a garantir a integridade dos espaços pedonais.

Artigo 46.º

Circulação de deficientes

1 - A altura dos lancis na imediação dos atravessamentos não pode ser superior a 12 centímetros, por forma a permitir o rebaixamento até 2 centímetros.

2 - A abertura máxima das grelhas é de 2 centímetros.

Artigo 47.º

Paragens de transporte colectivo de passageiros

As paragens de veículos de transporte colectivo de passageiros devem preferencialmente:

a) Ser servidas por abrigos;

b) Estar preparadas para o acesso de deficientes motores.

Secção II

Estacionamento público

Artigo 48.º

Estacionamento público

1 - O estacionamento público à superfície localiza-se:

a) Em áreas de utilização pública, nas faixas vinculadas a estacionamento marginal da rede rodoviária na planta de implantação

b) Em áreas de domínio privado, programadas e projectadas com esse objectivo.

2 - O estacionamento público subterrâneo localiza-se:

a) Em estrutura edificada de domínio público, identificada na planta de implantação;

b) Em estrutura edificada privada, programada e projectada com esse objectivo.

3 - Nos casos de integração de estacionamento público numa parcela afecta a outros usos, terá de se assegurar o cumprimento das exigências técnicas e legais aplicáveis, bem como ainda o acesso diferenciado e as demais condições requeridas para a sua constituição como uma fracção autónoma, a fim de permitir a transmissão da sua propriedade e o exercício da sua exploração à entidade ou às entidades a quem sejam atribuídos esses direitos.

Secção III

Ocupação do espaço público

Artigo 49.º

Esplanadas

1 - É permitida a instalação de esplanadas em passeios defronte dos edifícios e espaços pedonais, desde que se garanta que um terço do perfil transversal, com um mínimo de 2 metros, fica disponível para o uso dos peões, não sendo permitido a colocação de estrados.

2 - É permitida também a instalação de esplanadas nos largos de praça, em conformidade com as soluções para a remodelação e a reorganização funcional daqueles espaços.

3 - O mobiliário das esplanadas deve ser de elevada qualidade e previamente aprovado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

4 - Os elementos de pára-sol e outros resguardos são em lona ou tela e devem integrar-se na linha gráfica das mesas e cadeiras, sendo proibida a utilização de plásticos, de materiais reflectores e de cores escuras.

5 - As mesas, cadeiras e elementos de resguardo não podem ter qualquer tipo de publicidade.

6 - São proibidos os elementos e estruturas fixas aos pavimentos, bem como os elementos de delimitação ou encerramento das esplanadas.

Artigo 50.º

Mobiliário urbano

1 - A ocupação dos espaços públicos, designadamente, com publicidade, sinalética, placas toponímicas, postos de transformação, armários eléctricos de distribuição e de sinal de televisão por cabo, cabines telefónicas, caixas automáticas, papeleiras e quiosques depende de prévia aprovação do projecto.

2 - O projecto referido no n.º 1 deve ter em consideração, nomeadamente, os objectivos seguintes:

a) A integração urbana na perspectiva de valorização dos espaços urbanos em que se localizam;

b) As exigências de segurança da circulação rodoviária e pedonal;

c) A qualificação do espaço urbano;

d) A defesa dos sistemas de vistas.

Artigo 51.º

Utilização do sub-solo

O sub-solo das áreas de espaço público poderá ser utilizado para estacionamento

CAPÍTULO V

Condições especiais relativas aos espaços verdes

Secção I

Generalidades

Artigo 52.º

Generalidades

1 - Os espaços verdes públicos ou privados de utilização pública terão que ter rega automática por aspersão e ou pulverização e ou alagamento a realizar de acordo com as normas e especificações da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

2 - As árvores a plantar terão crescimento livre de modo a manterem a forma natural da copa com excepção da área verde indicada como Património Ambiental Vegetal.

3 - As árvores a colocar em jardins públicos ou privados deverão apresentar, de preferência, alturas compreendidas entre 3 e 5 m, com calibres entre 12 e 18.

4 - O revestimento vegetal a utilizar nos jardins públicos e privados será constituído predominantemente por plantas vivazes e pelos estratos arbóreo e herbáceo (relvados) e atender às condições específicas de solo e clima da área do Plano.

5 - As zonas verdes de uso público que confrontem com passeios, arruamentos ou outros jardins não podem apresentar sebes, vedações ou gradeamentos.

6 - Sempre que se encontrem definidos alinhamentos de árvores na planta de implantação do Plano em zonas verdes, arruamentos ou estacionamentos deverão os mesmos ser interpretados como orientadores.

7 - Sempre que se encontrem definidos maciços arbóreos em zonas verdes, passeios ou estacionamentos estes deverão ser interpretados como orientadores para a definição de zonas mais densamente plantadas quando da execução dos projectos de obras de urbanização.

8 - A localização de infra-estruturas no solo deverá ser projectada por forma a que estas não interfiram de imediato ou no futuro com o revestimento vegetal.

9 - A implantação de infra-estruturas em locais com árvores indicadas na planta de implantação do Plano como existentes a preservar deverá, na sua execução, ser acompanhadas de medidas cautelares.

10 - Sempre que sejam construídas zonas verdes públicas ou privadas sobre lajes de cobertura a espessura de terra vegetal admitida deverá estar compreendida entre 0.50 e 1,00 metros.

11 - As espécies vegetais arbóreas a prever nos projectos para a área Plano devem ser as seguintes: Platanus sp; Pinus sp; Casuarina sp; Metrosideros sp; Melaleuca sp; Populus sp; Celtis sp e Ulmus sp.

Secção II

Espaços verdes a preservar

Artigo 53.º

Património ambiental vegetal

1 - Considera-se património ambiental vegetal a vegetação a preservar com interesse botânico e ou ornamental e que apresenta grande desenvolvimento.

2 - O n.º 1 aplica-se às árvores existentes na zona verde envolvente à Capela da Sr.ª da Agonia indicadas na planta de implantação do Plano.

3 - As intervenções a realizar na zona verde envolvente à Capela da Sr.ª da Agonia não podem prejudicar o património vegetal no todo ou em parte.

4 - Verificando-se a necessidade de substituir algumas das árvores referidas no n.º 2 por derrube, doença ou envelhecimento muito acentuado, deverá:

a) A substituição fazer-se por árvores da mesma espécie;

b) Serem sujeitas a técnicas semelhantes de poda de formação.

Artigo 54.º

Material vegetal existente

As árvores existentes na área Plano indicadas na planta de implantação serão mantidas no local e serão tomadas todas as medidas que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique estes elementos vegetais no todo ou nas partes.

Secção III

Espaços verdes a criar

Artigo 55.º

Espaços verdes públicos e privados

1 - Nas áreas verdes existentes - a impermeabilização máxima do solo admitida, para além das zonas de pavimento indicadas na planta de implantação do Plano, é de 10 %.

2 - Nos espaços verdes públicos - EPV 1:

a) A impermeabilização máxima do solo, para além das zonas de pavimento indicadas na planta de implantação do Plano, é de 25 %;

b) As áreas passíveis de impermeabilização poderão ser utilizadas para construção de vias pedonais, equipamento desportivo, equipamentos de informação turística, equipamento recreativo e instalações sanitárias públicas, com carácter permanente ou temporário.

3 - Nos espaços verdes públicos EPV 2 - Envolvente ao Forte:

a) A impermeabilização máxima do solo admitida, para além das zonas de pavimento indicadas na planta de implantação do Plano, é de 15 %;

b) As áreas passíveis de impermeabilização só poderão ser utilizadas para construção de vias pedonais;

c) Não é admitida a instalação de qualquer tipo de equipamento de carácter permanente, podendo ser instalados temporariamente equipamentos para a realização de actividades de carácter lúdico e cultural por prazos não superiores a 30 dias.

4 - Nos espaços verdes públicos EPV 3 - Campo Sr.ª da Agonia:

a) As áreas passíveis de impermeabilização poderão ser utilizadas para construção de vias pedonais, acessos ao parque de estacionamento, equipamento de informação turística e instalações sanitárias públicas subterrâneas;

b) Não é admitida a instalação de qualquer tipo de equipamento de carácter permanente, com excepção dos que sejam necessários ao bom funcionamento e à segurança do parque de estacionamento;

c) Admite-se a instalação temporária de equipamentos para a realização de actividades de carácter lúdico, cultural, económico, social e desportivo por prazos não superiores a 30 dias.

5 - Nos espaços verdes públicos ou privados associados a edifícios de natureza específica - EPV 4:

a) A impermeabilização máxima do solo admitida, para além das zonas de pavimento indicadas na planta de implantação do Plano, é de 30 %;

b) As áreas passíveis de impermeabilização poderão ser utilizadas para construção de vias pedonais, áreas de exposição em exterior, piscinas, equipamento de informação turística, instalações sanitárias públicas e equipamentos similares, desde que inseridas paisagísticamente no conjunto a desenvolver ao longo da margem ribeirinha.

6 - Nos espaços verdes públicos ou privados de quarteirão - EPVQ:

a) A impermeabilização máxima do solo admitida, para além das zonas de pavimento e de áreas impermeabilizadas do subsolo ocupadas por estacionamento subterrâneo, indicadas na planta de implantação do Plano, é de 10 %;

b) As áreas passíveis de impermeabilização poderão ser utilizadas para construção de vias pedonais;

c) Não é admitida a instalação de qualquer tipo de equipamento de carácter permanente ou temporário.

Capítulo VI

Disposições diversas

Artigo 56.º

Posto de abastecimento de combustíveis

1 - A localização de posto de abastecimento de combustíveis é limitada ao local indicado na planta de implantação.

2 - É obrigatória a adopção das mais modernas tecnologias existentes, quer no que respeita ao cumprimento das regras de segurança, quer no que respeita à protecção do meio ambiente, recuperação de gases e controlo das descargas de efluentes líquidos, sem prejuízo do estrito cumprimento da legislação aplicável.

Perfis

(ver documento original)

Plantas de Implantação

(ver documento original)

204456559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1236439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

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