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Anúncio 3842/2011, de 24 de Março

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Sumário

Profere a sentença do encerramento do processo n.º 114/09.1TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3842/2011

Processo: 114/09.1TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Data: 28-02-2011

Requerente: Eurofactor Portugal - Sociedade de Factoring, S. A.

Insolvente: Autentikobra - Construção Civil, Lda.

Encerramento de Processo

nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Autentikobra - Construção Civil, Lda., NIF-507595157, sede: Quinta do Alfaiatinho - Estrada Nacional 10, Pinhal dos Frades - Casal do Marco, 2840-195 Seixal

Administradora da Insolvência: Dr(a). Idalina Gonçalves, NIF: 119252066, Endereço: Rua José Elias Garcia, 39 A, Sala 5, 2830-482 Barreiro

No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento em 31/01/2011 e que foi determinada por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dividas da massa nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e art. 232 n.º 2 do CIRE, tendo por efeitos:

1) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º n.º 1, al. a), do CIRE;

2) Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação - art. 232 n. 4 do CIRE.

3) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas - art. 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;

4) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d) do CIRE.

5) A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (art. 234 n. 4 CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

28-02-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - O Oficial de Justiça, Elisa Maria Fernandes.

304405374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1235895.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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