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Regulamento 206/2011, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia em Edifícios

Texto do documento

Regulamento 206/2011

Jorge Salgueiro Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 16 de Fevereiro corrente, a Assembleia Municipal deste Concelho, em sua sessão de, hoje, aprovou o seguinte

Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia em Edifícios

Nota justificativa

A Toponímia e a numeração de Edifícios constituem formas de identificação, orientação e localização de imóveis urbanos e rústicos e de referenciação de sítios;

Portanto tornou-se imperativo proceder à sua regulamentação bem como proceder à clarificação e simplificação de algumas normas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Justificativa

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer as normas que regulam a toponímia e a numeração de edifícios no Concelho de Valença.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os projectos de loteamento, obras de urbanização e construção de edifícios que venham a ser solicitados à Câmara Municipal e ainda, na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente.

2 - A todas as vias públicas integradas no meio urbano deverá ser atribuído um topónimo, e a todos os edifícios com elas confinantes, um número de polícia.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento são definidos os seguintes conceitos:

Adro - terreiro em frente ou à volta de igreja;

Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;

Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

Avenida - via pública urbana com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, normalmente com separador central e que geralmente confina com uma praça;

Bairro - parte de uma localidade que se distingue por características nomeadamente próprias, nomeadamente a linguagem arquitectónica e o ordenamento isolado;

Beco - via urbana com uma única intersecção com outra via, geralmente estreita e curta;

Calçada - caminho ou rua com pavimentação, nomeadamente em pedra, em ladeira;

Caminho - via geralmente secundária e estreita, de cariz rural;

Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

Escadas, Escadinhas ou Escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço físico de percurso;

Estrada - via que define percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas. Tem predominância viária;

Jardim - Espaço verde urbano, com funções de bem-estar e permanência;

Ladeira - encosta, declive, rua caminho ou calçada íngreme;

Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana. Resulta de problemas de modelação, de dificuldade de concordância e, muitas vezes, de espaços, não resolvidos, do tecido urbano.

Não constitui centralidade;

Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;

Miradouro ou mirante - lugar elevado donde se descortina largo horizonte;

Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal;

Obras de urbanização - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas nomeadamente arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

Operação de loteamento - processo que consiste na divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana;

Passeio - espaço urbano destinado aos peões, geralmente ao lado das vias;

Pátio - espaço urbano que funciona como átrio;

Praça - espaço urbano confinado por edificações onde predominam as áreas pavimentadas, tem as mais diversas formas geométricas, assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confluem estruturas viárias primárias da malha urbana. Pela sua centralidade e uso público intenso tem carácter de centro cívico e pela sua dimensão pode reunir valores simbólicos ou artísticos;

Praceta - semelhante à praça embora de menor dimensão e sem função de nó distribuidor de tráfego, geralmente limitado neste tipo de espaço;

Rampa - via em plano inclinado, ladeira;

Rossio - largo central principal de um povoado;

Rotunda - praça em forma circular assume normalmente a função de nó de distribuição de tráfego;

Rua - via urbana de circulação pedonal ou viária ladeada por edifícios;

Terreiro - espaço urbano com função idêntica à praça;

Tipo de topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, largo, praça, beco, etc.;

Topónimo - designação por que é conhecido um espaço público;

Travessa - via pública urbana estreita e sem passeios;

Viela - via pública urbana estreita e sem passeios existente normalmente no casco antigo urbano pela sua exiguidade é difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis;

Vila - povoação, centro de um povoado.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

Para as questões referentes à toponímia é criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara.

Artigo 6.º

Competências

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento, por Freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Elaborar estudos sobre a história da toponímia local;

f) Colaborar com entidades externas no estudo e divulgação da toponímia local;

g) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados;

h) Colaborar com as escolas do Concelho, editando material didáctico para os jovens sobre a história da toponímia concelhia;

i) Garantir, em colaboração com a Divisão de Promoção Municipal, a existência de um acervo toponímico do Concelho;

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea b) são prévios e obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 7.º

Composição

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou seu representante;

b) Um representante da Divisão de Promoção Municipal;

c) Um representante da Divisão de Urbanismo e Planeamento;

d) Um representante do Sector Jurídicos e Contencioso;

2 - A Comissão é formalizada por despacho do Presidente da Câmara que designa, igualmente, o respectivo Secretário.

Artigo 8.º

Apoio Técnico, Secretariado e Funcionamento

1 - O Sector Jurídico e de Contencioso garante o apoio administrativo à Comissão.

2 - O funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia reúne para deliberação trimestralmente, ou sempre que se afigure necessário.

Artigo 9.º

Denominações Toponímicas

As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individuais ou colectivas, quer vultos de relevo nacional individuais ou colectivos, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas e aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do Município ou à história nacional, ou com as quais o Município e ou Juntas de Freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico municipal, nacional ou internacional;

f) Nomes, no sentido amplo e abstracto, que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 10.º

Competência para Atribuição de Topónimos

1 - No Município de Valença, a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais compete à Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia da respectiva área.

2 - A Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias após a emissão do alvará de urbanização ou loteamento, remeterá às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica a localização, a planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apreciação de eventuais propostas toponímicas, ou para apresentação de propostas próprias, julgadas convenientes.

3 - As Juntas de Freguesia deverão para o efeito apresentar o seu parecer ou proposta num prazo máximo de 15 (quinze) dias, à Comissão de Toponímia.

4 - A partir da data de recepção dos pareceres ou propostas das Juntas de Freguesia a que se refere o número anterior a Comissão de Toponímia dispõe de 15 (quinze) dias para apresentar à Câmara Municipal, para deliberação, a sua proposta de atribuição de topónimo.

5 - Os serviços da Câmara receptores devem informar a Comissão de Toponímia sempre que um processo lhes for enviado.

CAPÍTULO II

Placas de Denominação

Artigo 11.º

Local de Afixação

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas através de placas toponímicas, nos seus extremos, assim como todos os cruzamentos, entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.

2 - As placas toponímicas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca, de acordo com o exemplo vertido no Anexo IV ao presente Regulamento.

3 - As placas referidas no número anterior são, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, a uma distância do solo entre 2 a 3 m e das esquinas entre 0,50 a 1,50 m, de acordo com o exemplo vertido no Anexo I ao presente Regulamento.

4 - As placas toponímicas quando afixadas em muros são, sempre que possível, colocadas a uma altura mínima de 1,20 m, de acordo com o exemplo vertido no Anexo I ao presente Regulamento.

5 - Na impossibilidade de afixação das placas toponímicas em conformidade com o disposto nos números 2 a 4, são implantados pilaretes ou postes de acordo com o exemplo vertido no Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Composição Gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respectivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos constantes do Anexo II ao presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as placas toponímicas de que são exemplo as constantes do Anexo II ao presente Regulamento devem ser objecto de conservação e restauro, sempre que se afigure necessário.

Artigo 13.º

Competência para Afixação e Execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração e substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas desrespeitando o disposto no número anterior serão removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

3 - A oposição pelos munícipes, à afixação das placas de toponímia pela Câmara Municipal nos locais regulamentados, é passível de coima nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, as placas toponímicas aprovadas pela Câmara em projectos de Arquitectura para Licenciamento de Urbanizações e ou Recuperação/Reabilitação de edifícios, podem ser executadas e colocadas por particulares, com o acompanhamento técnico da Câmara, competindo a esses particulares o restauro e manutenção das mesmas.

Artigo 14.º

Responsabilidade por Danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns municipais sob pena de serem responsabilizados pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes mesmo que as respectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO III

Numeração de Polícia

SECÇÃO I

Competência e Regras para a Numeração

Artigo 15.º

Numeração e Autenticação

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção Norte - Sul +/- 45º, a numeração é de Sul para Norte; Nos arruamentos com a direcção Este - Oeste +/- 45º, a numeração é de Este para Oeste, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças a numeração é no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto Oeste do arruamento situado ao Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente:

Em casos particulares serão atribuídos números seguidos de letras, por ordem alfabética, conforme Anexo 3-A;

c) Nos becos ou recantos a numeração é pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada:

Em casos particulares serão atribuídos números seguidos de letras, por ordem alfabética, conforme Anexo 3-A;

d) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal;

e) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

2 - As regras previstas nas alíneas d) a f) do número anterior poderão ser alteradas, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do respectivo serviço, tendo, designadamente, em conta a numeração atribuída, a atribuir, e a respectiva localização dos prédios ou urbanizações.

Artigo 16.º

Atribuição do Número

A cada prédio ou acesso não viário a este, e por cada arruamento, é atribuído um só número, de acordo com o critério seguinte:

1 - O número a atribuir corresponde à métrica arredondada para o número inteiro mais próximo, medida pelo eixo, com origem na intersecção deste com o da via contígua a Este/Sul, de acordo com o definido na alínea a) do artigo 15.º

Artigo 17.º

Norma Supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 18.º

Numeração após Construção de Prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final ou nas declarações de conformidade emitidas pelo técnico, constituindo condição indispensável para a concessão da licença ou autorização de utilização ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2, deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da respectiva notificação.

SECÇÃO I

Colocação, Conservação e Limpeza da Numeração

Artigo 19.º

Colocação da Numeração

1 - Os números são colocados no centro das padieiras ou, quando não seja possível, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração, de acordo com o exemplo vertido no Anexo IV ao presente Regulamento.

2 - Sempre que se trate de edifícios murados, os números são colocados na primeira ombreira no sentido da numeração, de acordo com o exemplo vertido no Anexo IV ao presente Regulamento.

3 - Os caracteres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,15 m de altura, devem ser de composição simples e cor contrastante com a parede de suporte, podendo, em casos devidamente justificados, ser autorizado um modelo diverso, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

4 - Os caracteres que excederem 0,15 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os números de polícia dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela Câmara.

Artigo 20.º

Conservação e Limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara, sob pena de aplicação de coima nos termos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições Diversas

Artigo 21.º

Alterações Toponímicas e de Numeração de Polícia

1 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes sempre que achar conveniente devido a:

a) Alterações de carácter urbanístico;

b) Se verifique a existência de topónimos semelhantes.

2 - As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia serão obrigatoriamente comunicadas à Conservatória do Registo Predial bem como à Repartição de Finanças e Correios, no intuito de proceder à rectificação do respectivo cadastro.

3 - As comunicações referidas no número anterior deverão ser efectuadas pelo serviço competente, 10 dias depois da colocação das placas toponímicas.

4 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente, quando solicitada.

Artigo 22.º

Contra-Ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis com contra-ordenações a prática dos seguintes actos:

a) A falta de notificação à Câmara Municipal de Valença para proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados e ou a não remoção do número de lote, no prazo fixado nos termos do n. º6, do artigo 18.º;

c) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos nos n. os 1 e 2, do artigo 19.º;

d) A afixação de números ou caracteres em condições que não respeitem as características previstas no n º3, do artigo 19.º;

e) A oposição à afixação das placas de toponímia nos termos do artigo 13.º

f) A violação do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior são puníveis com coima graduada de 0,40 até ao máximo de três vezes o salário mínimo nacional.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenações e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 23.º

Casos Especiais

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga expressamente qualquer regulamento ou norma sobre esta matéria em uso no Município.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa, em regime de substituição, da Câmara Municipal o subscrevi.

28 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Salgueiro Mendes.

304441687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1235123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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