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Aviso 7222/2011, de 21 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra

Texto do documento

Aviso 7222/2011

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do art.º 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, a Assembleia Municipal de Sintra, na sua 1.ª Sessão Ordinária, em 24 de Fevereiro de 2011, deliberou aprovar o Regulamento de Atribuição do Prémio de Fotografia de Sintra acompanhado de Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais, da Assembleia Municipal de Sintra.

Assim, sem prejuízo da publicação do presente Aviso em 2.ª série do Diário da República, torna-se de igual modo público que, o referido regulamento se encontra ainda disponível através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

7 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

304433854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1235118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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