Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 11 de Novembro de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Paulo Mendes da Luz.
Lisboa, em 23 de Abril de 1980.
A S. Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Prof. Doutor Diogo Pinto de Freitas do Amaral, Lisboa:
Sr. Ministro:
Com referência à nota verbal n.º CLT 4870 do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, de 3 de Novembro de 1978, e ao programa de fomento científico acordado entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Fornecimento de Aparelhos Científicos:
1 - A República Federal da Alemanha apoiará os institutos abaixo especificados através do fornecimento de aparelhos científicos, visando fomentar em Portugal a ciência e a investigação no domínio da física e química.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1) Fornecerá CIF Lisboa aparelhos científicos até ao montante total de DM 2035071.
2) Os aparelhos destinam-se aos seguintes institutos:
Centro de Física Nuclear da Universidade de Lisboa;
Laboratório de Química Orgânica do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;
Centro de Física Molecular da Universidade de Lisboa;
Centro de Física da Radiação e dos Materiais da Universidade de Coimbra;
Centro de Química da Universidade de Coimbra;
Centro de Física da Universidade do Porto.
3) Os aparelhos e o equipamento passarão, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1) - a) Isentará os aparelhos e o equipamento, fornecidos para o projecto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imediato desembaraço alfandegário dos mesmos;
b) Cuidará do transporte do equipamento e dos aparelhos até aos locais da sua utilização, arcando com as despesas daí decorrentes, inclusive as do seguro;
c) Custeará todas as despesas de funcionamento manutenção corrente de todos os aparelhos e do equipamento.
4 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H. (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), Dag-Hammerskjoeld-Weg 1, 6236 Eschborn 1.
2) O Governo da República Portuguesa encarregará da execução de todas as medidas ligadas ao fornecimento dos aparelhos científicos, nos termos do n.º 2, parágrafo 1), o Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC). O INIC será o organismo responsável do projecto e colaborará com os coordenadores designados pelas Universidades de Lisboa, de Coimbra e do Porto, bem como pela Universidade Técnica de Lisboa, conforme ficou acordado na troca de cartas de 30 e 31 de Julho de 1979 entre o presidente do INIC e a Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa.
3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1) e 2) deste número poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto e, caso necessário, adaptá-los ao estágio de implementação do mesmo.
5 - O presente Acordo Especial aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Jesco von Puttkamer.
(ver documento original)