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Aviso DD177, de 3 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter sido celebrado um Acordo Especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Fornecimento de Aparelhos Científicos a Universidades Portuguesas.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi celebrado em Lisboa, no dia 6 de Maio de 1980, um Acordo Especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Fornecimento de Aparelhos Científicos a Universidades Portuguesas, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 11 de Novembro de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Paulo Mendes da Luz.

Lisboa, em 23 de Abril de 1980.

A S. Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Prof. Doutor Diogo Pinto de Freitas do Amaral, Lisboa:

Sr. Ministro:

Com referência à nota verbal n.º CLT 4870 do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, de 3 de Novembro de 1978, e ao programa de fomento científico acordado entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Fornecimento de Aparelhos Científicos:

1 - A República Federal da Alemanha apoiará os institutos abaixo especificados através do fornecimento de aparelhos científicos, visando fomentar em Portugal a ciência e a investigação no domínio da física e química.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:

1) Fornecerá CIF Lisboa aparelhos científicos até ao montante total de DM 2035071.

2) Os aparelhos destinam-se aos seguintes institutos:

Centro de Física Nuclear da Universidade de Lisboa;

Laboratório de Química Orgânica do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;

Centro de Física Molecular da Universidade de Lisboa;

Centro de Física da Radiação e dos Materiais da Universidade de Coimbra;

Centro de Química da Universidade de Coimbra;

Centro de Física da Universidade do Porto.

3) Os aparelhos e o equipamento passarão, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

1) - a) Isentará os aparelhos e o equipamento, fornecidos para o projecto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imediato desembaraço alfandegário dos mesmos;

b) Cuidará do transporte do equipamento e dos aparelhos até aos locais da sua utilização, arcando com as despesas daí decorrentes, inclusive as do seguro;

c) Custeará todas as despesas de funcionamento manutenção corrente de todos os aparelhos e do equipamento.

4 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H. (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), Dag-Hammerskjoeld-Weg 1, 6236 Eschborn 1.

2) O Governo da República Portuguesa encarregará da execução de todas as medidas ligadas ao fornecimento dos aparelhos científicos, nos termos do n.º 2, parágrafo 1), o Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC). O INIC será o organismo responsável do projecto e colaborará com os coordenadores designados pelas Universidades de Lisboa, de Coimbra e do Porto, bem como pela Universidade Técnica de Lisboa, conforme ficou acordado na troca de cartas de 30 e 31 de Julho de 1979 entre o presidente do INIC e a Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa.

3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1) e 2) deste número poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto e, caso necessário, adaptá-los ao estágio de implementação do mesmo.

5 - O presente Acordo Especial aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Jesco von Puttkamer.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/03/plain-12349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12349.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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