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Aviso 7127/2011, de 18 de Março

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Sumário

Aprovar o Plano de Pormenor da Matinha

Texto do documento

Aviso 7127/2011

Aprovação do Plano de Pormenor da Matinha

Torna-se público, nos termos dos artigo 148.º n.º 4, alínea d) do Decreto-Lei 380/99 de 22/9 (RJGIT) republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro e do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18/9 (LAL), que a Assembleia Municipal de Lisboa, deliberou em reunião de 22 de Fevereiro de 2011 (Deliberação 553/AML/2010), aprovar o Plano de Pormenor da Matinha. Publica-se em anexo as respectivas plantas de Zonamento/Implantação e de Condicionantes e o respectivo Regulamento.

Torna-se ainda público, que o Plano poderá ser consultado, de acordo com o disposto no artigo 83.º-A do Decreto-Lei 380/99 de 22/9 (RJGIT), republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, no site de Urbanismo da CML, na Secção Planeamento Urbano (http://ulisses.cm-lisboa.pt) ou no Gabinete de Relações Públicas da Direcção Municipal de Gestão Urbanística, sito no Edifício Central da CML, no Campo Grande n.º 25, 3.º F.

28 de Fevereiro de 2011. - O Director de Departamento, Paulo Prazeres Pais (Subdelegação de competências - Despacho 85/P/2010 Publicado no 1.º Suplemento ao BM n.º 838 de 11/3/2010).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Plano de Pormenor da Matinha, adiante designado por plano, elaborado nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território (RJIGT), constitui o instrumento de planeamento territorial, que tem por objecto a definição da ocupação e o estabelecimento das prescrições regulamentares, que regem a gestão urbanística na área de intervenção que integra, em exclusivo, solo classificado como urbano, delimitada, genericamente, na planta de implantação - desenho 01 nos termos seguintes:

a) Pelo lado norte, pela Avenida Marechal Gomes da Costa;

b) Pelo lado sul, pela Rua da Matinha;

c) Pelo lado nascente, pela Via de Cintura do Porto de Lisboa;

d) Pelo lado poente, pela Rua do Vale Formoso de Baixo.

Artigo 2.º

Requalificação do espaço urbano

O plano procede na área de intervenção à requalificação parcial do espaço urbano estabelecida no Plano Director Municipal, nela passando a vigorar, também a categoria de Área de Reconversão Urbanística Habitacional, sem prejuízo da norma revogatória constante do artigo 26.º deste Regulamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação - desenho n.º 01, na escala 1:2000;

c) Planta de condicionantes - desenho n.º 02, na escala 1:2.000.

2 - O plano é ainda acompanhado pelos seguintes elementos de natureza complementar:

a) Relatório, contendo a descrição e a fundamentação das soluções adoptadas;

b) Conjunto de plantas integrando:

b.1) Planta da divisão cadastral existente e demolições - desenho n.º 03, na escala 1:2000;

b.2) Planta de reparcelamento e atribuição de edificabilidade - desenho 04, na escala 1:2000;

b.3) Planta de localização - desenho n.º 05, na escala 1:5000;

b.4) Planta de enquadramento - desenho n.º 06, na escala 1:5000;

b.5) Planta da situação existente - desenho n.º 07, na escala 1:2000;

b.6) Extracto das plantas de ordenamento do PDM, na escala 1:5000 desenho n.º 08;

b.7) Extracto da planta de condicionantes do PDM - desenho n.º 09, na escala 1:5000;

b.8) Planimetria geral - desenho n.º 10, na escala 1:2000;

b.9) Perfis 1 a 5- desenho n.º 11, na escala 1:1000;

b.10) Perfis 6 a 10 - desenho n.º 12, na escala 1:1000;

b.11) Planta da estrutura verde e parque urbano - desenho n.º 13, desenvolvida nas escalas 1:1.000 e 1:2.000;

b.12) Proposta de canal para eléctrico - desenho n.º 14, na escala 1:10.000;

b.13) Planta de estacionamento público e circulação - desenho n.º 15, na escala 1:2000;

b.14) Modelação do terreno - desenho n.º 16, na escala 1:2000;

b.15) Regras arquitectónicas - desenho n.º 17, na escala 1:500;

b.16) Regras arquitectónicas - desenho n.º 18, na escala 1:500.

c) Estudo de tráfego;

d) Estudo de ruído - Análise da componente acústica do ambiente;

e) Programa de execução e plano de financiamento.

Artigo 4.º

Vinculação

O plano é um instrumento normativo de natureza regulamentar de cumprimento vinculativo para todas as entidades públicas e particulares, em quaisquer acções ou actividades, que tenham por objecto o uso e a transformação do solo e a intervenção no edificado.

Artigo 5.º

Definições

Sem prejuízo da observância das definições estabelecidas no diploma específico que regulamenta nesta matéria o RJIGT, no Regulamento do PDM e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL) na aplicação das prescrições do plano devem também ser consideradas as seguintes definições:

a) Área de Implantação: superfície do polígono definida pelos limites exteriores da projecção no plano horizontal dos paramentos da edificação, acima e abaixo do solo.

b) Corpo intermédio: parte componente da edificação sequente ao embasamento que se estende, consoante a solução arquitectónica, até à laje de cobertura, ou até a situação de recuo na fachada.

c) Cota de cobertura da edificação: cota da laje do último piso utilizável.

d) Parcela: área de terreno física autonomizada, destinada a edificação, que de acordo com as soluções do plano pode ou não ser susceptível de operação de loteamento.

e) Embasamento: parte componente da edificação que a partir da cota de soleira, integra o primeiro piso e consoante a solução arquitectónica, a sobreloja ou o segundo piso, no qual se devem localizar, quando em edifícios para uso misto, preferencialmente, os usos terciário e comercial.

f) Plano geral de fachada: plano vertical definido pelos limites das áreas de uso misto ou de uso terciário estabelecidas na planta de implantação.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidão do Aeroporto

Na planta de condicionantes - desenho n.º 02 encontra-se assinalada a servidão de protecção à navegação aérea constituída para o aeroporto de Lisboa, determinando a cota de 145 metros como limite máximo para a altura de qualquer construção a erigir no interior da área de intervenção.

Artigo 7.º

Jurisdição do Porto de Lisboa

1 - Na planta de condicionantes - desenho n.º 02, encontra-se assinalada a zona de jurisdição do Porto de Lisboa, sujeitando as operações urbanísticas de concretização do Plano a parecer prévio da Administração do Porto de Lisboa, nos termos estabelecidos na legislação específica.

2 - As condições de acessibilidade ao Cais da Matinha, determinadas pela Administração do Porto de Lisboa devem ser salvaguardadas, respectivamente, na elaboração de quaisquer projectos e na execução de quaisquer obras relativas quer a espaços públicos, quer a operações urbanísticas.

Artigo 8.º

Servidões ferroviárias

1 - Para as parcelas números 26 a 29 localizados na planta de implantação, previamente ao início das obras de edificação, devem ser enviados à REFER, os projectos de arquitectura e estrutura aprovados e o faseamento dos trabalhos para que possa haver o necessário acompanhamento tendo em conta a salvaguarda das condições de exploração do serviço público ferroviário.

2 - Na planta de condicionantes - desenho n.º 02, encontra-se assinalada, de acordo com o Decreto 1/2007, de 25 de Janeiro, a área abrangida por medidas preventivas relacionadas com a viabilização da linha ferroviária de alta velocidade, sujeitando as operações urbanísticas de concretização do Plano a prévia autorização da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. e da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 9.º

Risco sísmico

1 - Na planta de condicionantes - desenho n.º 02 encontra-se assinalado o limite da zona de maior risco sísmico, que determina a adopção de soluções de técnica construtiva a observar na elaboração dos projectos e na execução das correspondentes obras.

2 - Nos procedimentos relativos às operações urbanísticas preconizadas para toda a área de intervenção deve ser junto, como elemento de instrução inicial, um estudo geológico-geotécnico do respectivo local de implantação, contendo dados relativos a sondagens de furação em profundidade e à caracterização laboratorial da resistência mecânica dos solos com base em amostras recolhidas, que defina correctamente a acção sísmica, contemplando os efeitos de amplificação local e alteração de conteúdos de frequência decorrentes da existência de solos muito brandos.

3 - Em função das conclusões do estudo geológico-geotécnico elaborado nos termos no número anterior, na elaboração dos projectos das edificações devem ser contempladas as soluções técnicas adequadas à salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à ocupação do solo e à edificação

Artigo 10.º

Organização espacial

1 - A organização espacial para a área de intervenção encontra-se estabelecida na planta de implantação e nas plantas que constituem os elementos de acompanhamento, assentando a distribuição ocupacional:

a) Em parcelas destinadas à implantação de edificações para os usos de habitação, de comércio e de serviços, de acordo com as características homogéneas arquitectónicas e funcionais propostas;

b) Em espaços destinados à implantação de equipamentos e a espaços verdes.

2 - A planta de implantação, o quadro síntese nela inserido e as respectivas plantas de acompanhamento, em função da rede viária proposta, estabelecem para cada parcela o espaço de equipamento, o espaço de estacionamento público, o espaço verde público bem como:

a) A definição dos respectivos limites físicos, a área de implantação das construções e a identificação e quantificação dos usos e funções urbanas propostos;

b) Os alinhamentos de fachadas e as cotas altimétricas máximas para as coberturas dos edifícios, com excepção da altura de qualquer elemento construtivo dos edifícios preconizados para a parcela 19, a qual não pode ultrapassar a altura da estrutura do gasómetro onde se integra;

c) A área de implantação das construções, a definição dos logradouros privados, a superfície de pavimento total e a sua distribuição pelos diferentes usos preconizados;

d) A localização de unidade hoteleira com classificação não inferior 4 estrelas.

Artigo 11.º

Classificação acústica e protecção contra o ruído

1 - A área de intervenção, atendendo às tipologias de ocupação e uso preconizadas no plano, para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, é considerada como zona mista.

2 - De modo a assegurar a eficácia da aplicação das normas constantes do Regulamento Geral do Ruído na área de intervenção, especialmente a previsão constante da alínea b) do n.º 2 do respectivo artigo 7.º, nos espaços públicos específicos e ao longo do troço da linha férrea que com aquela confronta, devem ser adoptados os meios de condicionamento que assegurem a observância dos níveis de ruído, regulamentarmente, permitidos.

3 - Independentemente da aplicação e adopção dos meios de condicionamento referidos no número anterior, nos projectos e na execução das obras de construção dos edifícios cuja implantação esteja na vizinhança da linha férrea, devem ser adoptadas e executadas soluções técnicas de minimização do ruído e vibrações gerados pelo serviço da infra-estrutura ferroviária.

Artigo 12.º

Avaliação da situação hidrogeológica

1 - Nos procedimentos relativos às operações urbanísticas preconizadas no plano, como elemento de instrução inicial para avaliação da situação hidrogeológica, deve ser junto estudo que contemple:

a) A avaliação das condições de percolação da água subterrânea;

b) A natureza das propriedades exibidas pelas formações geológicas nos locais por onde a mesma água circula;

c) Os dados relativos a sondagens de furação em profundidade, destinadas à implementação de rede de piezómetros que vise:

i) A obtenção de informação de cariz litológico/litostratigráfico;

ii) No âmbito hidrodinâmico, a determinação da posição do nível freático e piezométrico a condutividade hidráulica, e os caudais e rebaixamentos;

iii) No âmbito hidroquímico a determinação dos principais parâmetros físico-químicos.

2 - As soluções construtivas a adoptar nos projectos relativos às operações urbanísticas devem ter em conta os resultados do estudo mencionado no anterior n.º 1.

Artigo 13.º

Rede viária

1 - A rede viária é estruturada de acordo com o traçado constante da planta de implantação, da planta do estacionamento público e circulação e com os perfis - desenhos n.º 11 e n.º 12.

2 - No projecto de execução relativo a cada arruamento que integra a rede viária, podem ser introduzidos ajustamentos, desde que não seja posta em causa a coerência da solução viária e a definição dos espaços preconizadas no plano.

Artigo 14.º

Estacionamento público e estacionamento privado

1 - Os espaços de estacionamento público, instalados ao longo dos arruamentos, ou assegurados pela criação de espaços para estacionamento no subsolo de via pública, ou em cave de edificação, têm a localização definida na planta de estacionamento público e circulação - desenho n.º 15 e a capacidade fixada no quadro inserido na planta de implantação.

2 - As condições de utilização dos espaços para estacionamento público, que de acordo com o plano são instalados em pisos em cave que constituem parte integrante de edificações, devem constar, obrigatoriamente, de contrato de urbanização, sem prejuízo de por efeito de cedência nos termos da legislação aplicável, poderem ser integrados no património privado municipal.

3 - Para efeito do cálculo da área de estacionamento privado necessária a veículos ligeiros devem ser consideradas as seguintes relações lugar de estacionamento/fogo/STP/unidades de alojamento:

a) Habitação

a.1) T0 - 1 lugar por fogo

a.2) T1, T2 e T3 - 2 lugares por fogo

a.3) T4, ou superior - 3 lugares por fogo

b) Comércio

b.1) Até 500 m2 de STP - 1 lugar por cada 100 m2 de STP;

b.2) De 500 m2 a 2500 m2 de STP - 2 lugares por cada 100 m2 de STP;

b.3) Mais de 2500 m2 de STP - 5 lugares por cada 100 m2 de STP, obrigando a estudo de tráfego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 107.º do RPDM.

c) Serviços

c.1) Até 2000 m2 de STP - 2 lugares por cada 100 m2 de STP;

c.2) Mais de 2000 m2 de STP - 2,2 lugares por cada 100 m2 de STP, obrigando a estudo de tráfego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 107.º do RPDM.

d) Hotel

d.1) Lugares de estacionamento correspondente a 20 % do número de unidades de alojamento.

4 - Desde que salvaguardados os limites e as condições de permeabilidade do solo estabelecidas no PDM para as áreas de logradouro, a implantação em subsolo da componente construtiva das edificações destinada a estacionamento pode atingir o limite de 17 metros contado do alinhamento definido para a implantação das fachadas com frente para arruamento.

Artigo 15.º

Estrutura verde

1 - Os espaços destinados ao uso e fruição pública que constituem a estrutura verde devem ser executados de acordo com a composição constante da planta de estrutura verde e parque urbano - desenho n.º 13.

2 - Nos espaços que integram a estrutura verde, não podem ser introduzidos quaisquer elementos construtivos, incluindo pavimentação, que no seu conjunto represente a impermeabilização do solo em percentagem superior a 15 % da totalidade da respectiva área.

Artigo 16.º

Equipamentos

1 - As áreas destinadas aos equipamentos colectivos estão localizadas na planta de implantação, constando do quadro síntese naquela inserido a respectiva distribuição pelas diferentes parcelas.

2 - A área de implantação que poderá ser impermeabilizada, destinada à edificação do equipamento colectivo designada por E4, não deve ser superior a 50 % da área total da parcela delimitada na planta de implantação.

3 - Na situação própria dos equipamentos designados por E7 e E8, estes devem ser instalados no embasamento do edifício a implantar na parcela 13, com frente para a Rua H, podendo usufruir, também, dos espaços de uso comum definidos para o interior da mesma parcela.

Artigo 17.º

Cálculo e distribuição da superfície total de pavimento (STP)

1 - A superfície total de pavimento para a área de intervenção, calculada a partir da aplicação do índice de utilização bruto (IUB) de 1,15, destinada ao uso habitacional e ao uso terciário de comércio e serviços, é a constante do quadro síntese inserido na planta de implantação.

2 - A superfície total de pavimento a considerar em cada parcela resulta da distribuição constante do referido quadro síntese.

Artigo 18.º

Varandas

Nas parcelas identificadas na planta de implantação onde as edificações possam acolher diferentes usos, a percentagem de 3 % da superfície de pavimento destinada a habitação deve ser projectada como varanda, sem prejuízo do cumprimento dos limites de dimensionamento estabelecidos no RMUEL.

Artigo 19.º

Prescrições específicas de natureza arquitectónica

1 - A composição das fachadas das edificações encontra-se definida nas regras arquitectónicas - desenho n.º 17 e desenho n.º 18, sendo constituída por embasamento, corpo intermédio e fachada recuada.

2 - Os pisos em subsolo ou cave destinam-se a estacionamento, a instalações técnicas e a espaços de arrecadação não devendo, no entanto, as áreas pretendidas para estas duas situações inviabilizar ou prejudicar a capacidade de estacionamento exigida nos termos da regulamentação aplicável.

3 - No embasamento devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) O número de pisos não pode ser superior a 2;

b) A profundidade mínima nas galerias corresponde a 5 metros;

c) Nas galerias, a distância entre os eixos dos pilares deve ser igual ou superior a 5 metros;

d) A largura dos pilares nas galerias deve ser igual ou inferior a 1 metro;

e) Nas parcelas identificadas pelos números 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 15, nos gavetos definidos pelas ruas identificadas com os números 1, 2, 3 e pelas ruas identificadas com as letras H e K, devem ser localizados espaços comerciais com a área mínima de 200 m2;

f) Nas parcelas com edifícios que disponham de galerias, é obrigatório o alinhamento pela cota do topo da galeria;

g) Nos embasamentos, o somatório da superfície reservada aos vãos não pode exceder 70 % da superfície do plano de fachada;

h) Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação aplicável relativa ao dimensionamento dos balanços, são admitidos corpos balançados nas fachadas de tardoz com uma projecção exterior máxima de 2 metros para além do respectivo plano.

4 - No corpo intermédio devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) Em cada face do corpo intermédio, pelo menos 50 % da respectiva superfície deve ser coincidente com o plano geral de fachada;

b) Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação aplicável referente a balanço de edificações sobre a via pública, são admitidos corpos balançados, com uma projecção exterior máxima de 2,5 metros para além do plano geral da fachada.

5 - Na fachada recuada devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) Sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU, o recuo relativamente ao plano geral da fachada, não deve ser inferior a 1,5 metros;

b) As zonas adjacentes à fachada recuada que constituem a cobertura do corpo intermédio são obrigatoriamente abertas para o exterior e predominantemente livres de pilares;

c) Não são permitidos corpos balançados.

6 - A edificação na parcela 19 deve obedecer aos seguintes parâmetros:

a) A área de implantação acima do solo de cada edifício, não pode ultrapassar 70 % da área de implantação do gasómetro no qual se integra;

b) A cércea de cada edifício não pode ser superior à cércea do gasómetro no qual se integra.

Artigo 20.º

Edificações a manter

1 - Nas intervenções no edificado correspondente ao conjunto do Pátio da Matinha aplicam-se as disposições constantes dos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

2 - Nas intervenções no edificado existente com uso habitacional identificado como edificações a manter na planta de implantação, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 49.º a 53.º do Regulamento do Plano Director Municipal, sem prejuízo de nas edificações expressamente assinaladas, o respectivo volume poder ser ampliado com um piso.

3 - Nas intervenções no edificado existente com usos não habitacionais, identificado como edificações a manter na planta de implantação, com as devidas adaptações, é aplicável o disposto no artigo 60.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

4 - As estruturas dos três gasómetros assinalados na planta de implantação constituem elementos a preservar como memória da ocupação industrial anterior, sendo susceptíveis de reutilização em projectos de equipamento e de hotel, para o efeito podendo a respectiva implantação ser objecto de relocalização.

Artigo 21.º

Descontaminação dos solos

1 - Tendo em conta as características próprias do processo de utilização industrial a que, anteriormente estiveram sujeitos os solos na área de intervenção, quaisquer operações urbanísticas de concretização do plano devem, obrigatoriamente, ser precedidas de acções de descontaminação, cujos custos constituem encargo dos promotores.

2 - Concluídas as acções de descontaminação dos solos, o respectivo certificado de qualidade deve ser apresentado no procedimento administrativo, sem o qual as obras relativas às operações urbanísticas não podem ser iniciadas.

CAPÍTULO IV

Execução do plano

Artigo 22.º

Sistema de execução do plano

Para a concretização da organização espacial estabelecida no plano, na área de intervenção é constituída uma unidade de execução cujos limites estão definidos na planta de implantação - desenho 01, no interior da qual as operações urbanísticas estão sujeitas ao sistema de cooperação.

Artigo 23.º

Operações de perequação compensatória dos benefícios

1 - A superfície máxima de pavimento constante do quadro inserido na planta de implantação, representa a área decorrente do cálculo do direito de edificação em abstracto, sendo distribuída por todos os prédios, na proporção da área que representam na totalidade da superfície na unidade de execução.

2 - Para efeito de distribuição da superfície de pavimento correspondente ao direito de edificação, em abstracto, referido no número anterior, os prédios pertencentes ao mesmo proprietário são considerados em conjunto.

3 - O direito de edificação concreto a atribuir a cada prédio, ou a cada conjunto de prédios, corresponde à diferença entre o valor que exprime o direito de edificação em abstracto, deduzido da percentagem de área de pavimento cujo valor em numerário se destina a financiar os encargos de urbanização nos termos do artigo 25.º

4 - Nas situações dos prédios existentes onde da aplicação do plano não resulte a atribuição de uma nova parcela ou de um lote, a compensação relativa ao direito de edificação em abstracto, deve ser efectuada através da aquisição deste direito pelo Município ou por outro proprietário na área de intervenção.

Artigo 24.º

Perequação compensatória das cedências

1 - A perequação compensatória relativa à distribuição pelos diversos interessados das áreas de cedência preconizadas no plano é efectuada proporcionalmente ao direito de edificação em abstracto, atribuído a cada prédio.

2 - A cedência de área de terreno pode ser objecto de compensação em numerário, ou em espécie através da transmissão, legalmente possível, de superfície de pavimento.

Artigo 25.º

Perequação compensatória dos encargos de urbanização

1 - Para efeito da perequação compensatória relativa à distribuição pelos diversos interessados dos encargos de urbanização, são considerados os custos relativos:

a) À elaboração dos projectos e à execução de obras de criação ou de remodelação da rede viária e dos espaços de estacionamento público, das infra-estruturas em subsolo, do sistema de iluminação pública;

b) À elaboração dos projectos e execução dos arranjos dos espaços públicos e do parque urbano.

2 - Para efeito de financiamento dos encargos com as obras de urbanização pode ser constituído um fundo de compensação de acordo com o previsto no artigo 125.º do RJIGT, cujo capital é integrado pela contribuição em espécie, superfície de pavimento, cujo valor corresponde à comparticipação naqueles encargos, na proporção da superfície de pavimento calculada a partir do direito de edificação em abstracto, para cada prédio ou para cada conjunto de prédios pertencentes ao mesmo proprietário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Revogação

1 - Em consequência da requalificação do solo estabelecida no artigo 2.º deste regulamento, na área de intervenção são revogadas as qualificações Área de Investigação e Tecnologia e Área Consolidada Industrial e revogada a sujeição aos artigos 90.º a 92.º e 64.º a 66.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa e às correspondentes representações gráficas constantes da respectiva Planta de Ordenamento - Classificação do Espaço Urbano.

2 - Na área de intervenção são revogadas as prescrições de cálculo da área de estacionamento constantes dos artigos 106.º, 107.º n.º 1 e 109.º e de cálculo das necessidades de estacionamento constantes do artigo 115.º n.º 1 todos do Regulamento do Plano Director Municipal.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

204447413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1234827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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