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Despacho 4807/2011, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento dos Concursos para a Contratação do Pessoal da Carreira Docente do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 4807/2011

Considerando que:

1 - De acordo com o disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, cabe às Instituições elaborar os regulamentos necessários para a execução do Estatuto, designadamente em matéria de recrutamento e contratação de pessoal docente;

2 - Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e da alínea s) do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, Despacho normativo 5/2009, de 2 de Fevereiro, é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Ouvidos os Presidentes da Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico do Porto e as associações sindicais e promovida a consulta pública do anteprojecto de regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, aprovo através do Despacho IPP/P-007/2011, o Regulamento dos Concursos para a Contratação do Pessoal da Carreira Docente do Instituto Politécnico do Porto, o qual consta do anexo ao presente despacho.

9 de Fevereiro de 2011. - A Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

ANEXO

Regulamento dos concursos para a contratação do pessoal da carreira docente do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa estabelecer a tramitação dos concursos para as diversas categorias da carreira de pessoal docente do Ensino Superior Politécnico, no cumprimento do disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 01 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, doravante designado por ECPDESP.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos concursos destinados ao recrutamento e à selecção dos candidatos ao preenchimento dos postos de trabalho nas categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, previstos no ECPDESP.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Concurso" o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho por tempo indeterminado incluídos no mapa de pessoal docente das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico do Porto (IPP) necessário ao desenvolvimento das actividades previstas nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A n.º 1 do ECPDESP, bem como à prossecução dos objectivos do Instituto e suas unidades orgânicas;

b) "Recrutamento" - o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal docente do IPP;

c) "Selecção" o conjunto de operações enquadrado no processo de recrutamento que, mediante a aplicação dos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de avaliação previamente definidos permite averiguar o mérito dos candidatos, tendo em conta as suas capacidades pedagógicas, o seu desempenho técnico-científico e profissional e outras actividades relevantes para a missão da instituição, tendo em vista as funções a desempenhar.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são, exclusivamente, documentais, abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.

2 - Os concursos destinam-se a averiguar o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua actividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar.

3 - A especificação da área ou áreas disciplinares referida no n.º 1, deste artigo, não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.

4 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

Artigo 5.º

Garantias de imparcialidade

É aplicável ao procedimento previsto no presente regulamento o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Fases do concurso

Os concursos para as categorias previstas no artigo 2.º do ECPDESP desenvolvem-se de acordo com as seguintes fases:

a) Abertura do concurso;

b) Apresentação de candidaturas;

c) Selecção;

d) Homologação da ordenação final.

Artigo 7.º

Preparação da abertura do processo de concurso

A abertura do processo de concurso inclui as seguintes etapas:

a) Proposta inicial de contratação elaborada pelo órgão legal e estatutariamente competente da Unidade Orgânica na qual conste a explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento;

b) Informação dos Serviços da Unidade Orgânica que confirmem a disponibilidade do(s) posto(s) de trabalho no mapa de pessoal, bem como o enquadramento orçamental da despesa que o mesmo vai gerar;

c) Proposta favorável do Conselho Técnico-Científico (CTC) da Unidade Orgânica, que inclua:

i) A definição do perfil pretendido com a contratação;

ii) A definição dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final, tendo em vista o perfil pretendido;

iii) A proposta de edital de acordo com artigo 14.º do presente regulamento;

iv) A proposta de constituição do júri com indicação nominal dos membros propostos.

d) O despacho de autorização do Presidente da Unidade Orgânica para a abertura do concurso;

e) A nomeação do júri por parte do Presidente do IPP;

f) A divulgação do concurso.

Artigo 8.º

Nomeação dos júris

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do Presidente do IPP:

a) Sob proposta do Conselho Técnico-científico, apresentada pelo Presidente da Unidade Orgânica interessada;

b) Sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos quando o Instituto não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto.

2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, a colaboração das mesmas deverá ser formalmente solicitada pelo Presidente da Unidade Orgânica ao órgão máximo da instituição a que pertencem.

3 - O Presidente do IPP não pode nomear o júri se a respectiva proposta não for acompanhada de documento comprovativo da anuência da instituição à qual aqueles pertencem.

4 - A proposta de júri, quando integrar docentes pertencentes a instituições estrangeiras, deve justificar a inexistência ou impossibilidade de nomeação de docentes portugueses com perfil adequado, numa perspectiva de economia de custos.

Artigo 9.º

Composição dos júris dos concursos de professor coordenador principal

1 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador principal obedece às seguintes regras:

a) Serem constituídos:

i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

ii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas ao IPP.

2 - O despacho que designa a constituição do júri refere expressamente quem substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 10.º

Composição dos júris dos concursos de professor coordenador e adjunto

1 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto obedece às seguintes regras:

a) Serem constituídos:

i) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;

ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas ao IPP.

2 - O despacho que designa a constituição do júri refere, expressamente, quem substitui o presidente, nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 11.º

Competência dos júris

1 - O júri nomeado assegura a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe:

a) Admitir e excluir candidatos do concurso, fundamentando as respectivas deliberações;

b) Definir e aplicar a cada candidatura admitida os instrumentos de avaliação para apuramento da classificação final que objective os parâmetros de avaliação referidos no edital;

c) Proceder à notificação dos candidatos, sempre que tal seja exigido, nos termos definidos na lei e no presente regulamento;

d) Garantir aos candidatos o acesso às actas das reuniões e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;

e) Remeter ao Presidente da unidade orgânica a deliberação final do júri para homologação, acompanhado do processo global do concurso.

2 - No exercício das suas funções, os júris são apoiados pelos serviços da unidade orgânica a que se destina o concurso.

Artigo 12.º

Funcionamento dos júris

1 - O funcionamento do júri rege-se pelos seguintes princípios:

a) É presidido pelo Presidente da Unidade Orgânica ou por um professor por ele nomeado, de categoria igual ou superior à que foi posta a concurso;

b) Delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;

c) Só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou:

b) Em caso de empate.

3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respectiva acta nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo.

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.

4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

5 - Das reuniões do júri são lavradas as actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

Artigo 13.º

Conteúdo do edital

Do edital do concurso devem constar, para além de outros julgados pertinentes, os seguintes elementos:

a) Data do despacho do Presidente da Unidade Orgânica que autorizou a abertura do concurso;

b) Categoria para que é aberto o concurso;

c) Número de postos de trabalho vagos, ou a vagarem no período máximo de um ano, no mapa de pessoal e que serão preenchidos com o recrutamento;

d) Modalidade da relação jurídica de emprego público aplicável;

e) Indicação de que o concurso se esgota com o preenchimento do(s) posto(s) de trabalho vago(s) ou a vagar;

f) Área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

g) Áreas disciplinares afins, quando existam;

h) Graus e títulos académicos, e outros requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos da lei e do presente regulamento;

i) Indicação dos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de selecção adoptados e o sistema de avaliação e de classificação final;

j) Documentação que deve instruir as candidaturas, nela se incluindo a que é exigida para atestar as condições pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, salvo o disposto no artigo 12.º - E do ECPDESP, bem como a que se destina a comprovar os requisitos académicos científicos, pedagógicos e outras condições exigidas no concurso, designadamente:

i) Cópia dos certificados que confirmem a posse do grau de doutor ou o título de especialista na área para que é aberto o concurso;

ii) Cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

iii) Certificado de registo criminal do qual conste que o candidato não se encontra inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

iv) Atestado de robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

v) Boletim de vacinação obrigatória devidamente actualizado;

vi) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

vii) Outros diplomas ou certificados dos cursos referidos no curriculum vitae.

k) Indicação de quais os documentos referidos na alínea anterior que podem ser dispensados na fase de apresentação das candidaturas, nomeadamente os referidos nas subalíneas iii) a v) da alínea anterior, podendo ser substituídos por declaração dos candidatos, sob compromisso de honra, relativamente ao conteúdo de cada um deles;

l) Prazo para a apresentação das candidaturas;

m) Modo e local de apresentação do requerimento de admissão ao concurso, bem como indicação da entidade a quem se dirige e dos elementos que nele devem ser referidos, e se o júri admite a apresentação das candidaturas em formato electrónico;

n) Composição do júri, com indicação das respectivas categorias e instituição a que pertence cada um dos seus elementos;

o) Indicação do serviço da Unidade Orgânica em que o processo do concurso pode ser consultado pelos candidatos que o pretendam fazer;

p) Indicação da eventualidade de realização de audições públicas dos candidatos admitidos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.

Artigo 14.º

Divulgação do concurso

O concurso é divulgado, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º - B, n.os 2 e 3 do ECPDESP pelos Serviços competentes da Unidade Orgânica:

a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral do edital.

b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento do formulário próprio, devendo estar disponível para consulta no 1.º dia útil e seguinte ao da publicação no Diário da República.

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da internet da Unidade Orgânica e do IPP, nas línguas portuguesa e inglesa;

e) Nos locais de estilo.

Artigo 15.º

Apresentação de candidaturas

Podem candidatar-se aos concursos previstos no presente regulamento os indivíduos que, à data do termo para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos exigidos no ECPDESP para a categoria a que se candidatam.

Artigo 16.º

Prazo e formalização das candidaturas

1 - As candidaturas podem ser apresentadas no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do edital no Diário da República.

2 - As candidaturas são formalizadas através de requerimento dirigido ao presidente da Unidade Orgânica e entregues no local, no modo e nas condições que constarem do edital.

3 - O requerimento deve conter os elementos que tiverem sido fixados no edital e é acompanhado da documentação nele indicada.

4 - Os editais podem prever, nos termos e condições nele fixados, a possibilidade de apresentação das candidaturas em formato electrónico.

5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via electrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação electrónica da mesma.

Artigo 17.º

Admissão e exclusão das candidaturas e audiência de interessados

1 - Concluído o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri deve:

a) Reunir e deliberar, no prazo de 30 dias seguidos, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas recepcionadas com base nos requisitos e condições fixadas no edital, elaborando uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos;

b) Notificar os candidatos excluídos, no âmbito da audiência escrita dos interessados, da lista de admitidos e excluídos, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, indicando os factos que fundamentam a exclusão;

c) Promover a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da Internet da Unidade Orgânica, da lista provisória de candidatos admitidos e excluídos;

d) Apreciar e deliberar, no prazo de 5 dias úteis após a sua recepção, sobre eventuais tomadas de posição apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia e elabora a lista definitiva dos admitidos e excluídos;

e) Notificar todos os candidatos da lista definitiva referida na alínea anterior, no prazo de 3 dias úteis após a elaboração desta;

f) Promover a afixação pública nos locais de estilo e no sítio da Internet da Unidade Orgânica do IPP da lista definitiva de admitidos e excluídos.

2 - As notificações indicadas no número anterior são efectuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal.

3 - O prazo para os candidatos excluídos se pronunciarem no âmbito da audiência prévia é contado:

a) Da data do recibo de entrega do e-mail;

b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias úteis do correio;

c) Da data da notificação pessoal.

Artigo 18.º

Fase de selecção

A fase da selecção abrange todos os actos que implicam a aplicação, por parte do júri, dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de selecção e do sistema de classificação final fixados para o concurso.

Artigo 19.º

Actos de selecção

1 - Elaborada a lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso, o júri deve:

a) No prazo de 30 dias seguidos, apreciar as candidaturas e aplicar os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção e o sistema de classificação final, fundamentando a pontuação atribuída, nos termos especificados no artigo seguinte.

b) Elaborar a lista provisória de ordenação final dos candidatos aprovados em mérito absoluto;

c) Notificar todos os candidatos, no prazo de três dias úteis a contar da data da reunião em que foi elaborada a lista provisória de ordenação final, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, remetendo-lhes documento que explicite a pontuação atribuída em cada parâmetro;

d) Promover a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da Internet da Unidade Orgânica do IPP, da lista provisória de ordenação dos candidatos;

e) Apreciar e deliberar, no prazo de oito dias úteis após a sua recepção, sobre eventuais tomadas de posição, apresentadas pelos candidatos acerca da pontuação e classificação que lhe foi atribuída e elabora a lista definitiva de ordenação final;

f) Notificar todos os candidatos da lista referida na alínea anterior, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da elaboração desta;

g) Promover a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da Internet da Unidade Orgânica do IPP, da lista definitiva de ordenação final;

2 - As notificações indicadas no número anterior seguem o regime previsto no n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Aplicação dos parâmetros e critérios de selecção

1 - O júri procede à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos ou instrumentos de avaliação por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:

a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras actividades relevantes para a missão do IPP e da respectiva Unidade Orgânica que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Considerando os aspectos a que se referem as alíneas do número anterior, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos, que hajam sido aprovados em mérito absoluto, a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação definidos na fórmula final, numa escala de 0 a 100 pontos, em que:

a) A capacidade pedagógica tem um peso relativo entre 35 % e 50 %, sendo que na avaliação deste item poderão ter-se em conta, designadamente, a valorização da qualidade e extensão da prática pedagógica, da participação em órgãos, grupos, ou comissões de carácter pedagógico, da participação na elaboração de programas ou manuais e outros textos e materiais de suporte às actividades lectivas, da coordenação de sectores ou núcleos académicos, da supervisão de actividades pedagógicas entre outras actividades que os júris julguem relevantes na área, ou áreas, disciplinar em que é aberto o concurso.

b) O desempenho técnico-científico e ou profissional tem um peso relativo entre 30 % e 45 %, sendo que na avaliação deste item poderão ter-se em conta, designadamente, a valorização de actividades constantes do currículo que impliquem a coordenação ou a participação em projectos de investigação científica ou de desenvolvimento experimental, de orientação de teses e acompanhamento de estágios, seminários e trabalhos de laboratórios ou de campo, de publicação de obras ou textos de carácter científico, entre outras actividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso;

c) As outras actividades relevantes para a instituição têm um peso relativo entre 15 % e 30 %, sendo que na avaliação deste item poderão ter-se em conta, designadamente, a valorização do desempenho de cargos ou actividades de gestão em instituições de ensino superior públicas ou privadas, da participação na organização de eventos de carácter científico, artístico e cultural, da coordenação, execução e desenvolvimento de projectos ou de actividades de carácter prático inseridos no ambiente sócio-profissional, artístico e cultural em que o candidato se integra, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso, entre outras actividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso.

3 - Os professores no exercício de cargos de gestão nas respectivas Unidades orgânicas/Instituto e isentos de funções lectivas por força da aplicação de normativos legais ou estatutários ou por determinação dos órgãos competentes não devem ser prejudicados na aplicação da grelha definida pelos júris ao parâmetro referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 21.º

Prazo para proferimento das deliberações

1 - O prazo de proferimento das deliberações finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem do prazo referido no número anterior.

Artigo 22.º

Homologação da ordenação final

1 - Concluído o concurso, o júri remete todo o processo ao Presidente da Unidade Orgânica respectiva, para efeitos de homologação da ordenação final, nos termos conjugados do artigo 54.º, n.º 1 alínea d) dos Estatutos do IPP e do artigo 16.º do ECPDESP.

2 - Do acto de homologação do Presidente da Unidade Orgânica cabe impugnação judicial, nos termos gerais admitidos em direito, sem prejuízo do disposto infra no artigo 27.º

Artigo 23.º

Notificação dos candidatos

No prazo de 5 dias úteis após o despacho de homologação, o Presidente da Unidade Orgânica notifica todos os candidatos constantes da lista de ordenação final.

Artigo 24.º

Competência para a contratação

Compete ao Presidente da Unidade Orgânica a decisão final de contratação nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea d) dos Estatutos do IPP.

Artigo 25.º

Recrutamento

Não podem ser recrutados candidatos que apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes condições:

a) Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

b) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

c) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 26.º

Publicitação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do ECPDESP é objecto de publicitação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet da Unidade Orgânica e do IPP.

2 - Da publicitação na página da Internet da Unidade Orgânica e do Instituto constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 27.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos das normas legais aplicáveis, o Instituto admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.

Artigo 28.º

Cessação do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por acto, devidamente fundamentado, do Presidente da Unidade Orgânica, respeitados os princípios gerais da actividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 29.º

Regime transitório de prestação de provas públicas

1 - Os docentes especificados no n.º 9 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, têm direito a requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da referida lei;

2 - As provas referidas no número anterior, definidas pelo órgão técnico-científico da instituição, são constituídas por:

a) Apreciação e discussão do currículo do candidato;

b) Apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que desempenha funções.

3 - A apreciação das provas realizadas nos termos do número anterior é efectuada por um júri, cuja constituição e funcionamento decorrem de acordo com o estabelecido no presente regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 30.º

Suspensão de prazo

Todos os prazos especificados neste regulamento são suspensos durante o mês de Agosto.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

204448645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1234477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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