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Aviso 6895/2011, de 16 de Março

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Sumário

Publicação dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências da Administração (ISCAD)

Texto do documento

Aviso 6895/2011

Em cumprimento do n.º 3, do artigo 142.º, e ao abrigo da alínea c), do n.º 2, do artigo 27.º, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), a requerimento da SESC- Sociedade de Estudos Superiores de Contabilidade SA, torna -se público que, por despacho de 15 de Novembro de 2010, do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foram registados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências da Administração, nos termos constantes do anexo ao presente aviso.

15 de Novembro de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior de Ciências da Administração

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede e natureza

1 - O Instituto Superior de Ciências da Administração, adiante designado, abreviadamente, por ISCAD, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado de interesse público, instituído pela SESC - Sociedade de Estudos Superiores de Contabilidade, SA, adiante designada por entidade instituidora, autorizado nos termos do Aviso 8572/2006, de 21 de Agosto.

2 - Nos termos da legislação em vigor, o ISCAD integra-se no sistema nacional de ensino, tem a sua sede na Lisboa, podendo, nos termos da lei, celebrar acordos de cooperação com universidades, institutos politécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.

Artigo 2.º

Missão e fins

1 - O ISCAD é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura, ciência e tecnologia, que através da articulação do estudo, da docência, da investigação e da animação social se integra na vida da sociedade, prosseguindo a sua actividade, atenta especialmente ao desenvolvimento cultural, científico e técnico.

2 - São fins do ISCAD:

a) a formação humana, cultural, científica e técnica;

b) realização da investigação fundamental e aplicada;

c) a participação activa no sistema nacional de ensino;

d) a prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, racionalização e aproveitamento máximo dos recursos do país;

e) a participação na defesa do ambiente;

f) a contribuição, no seu âmbito de actividade, para o desenvolvimento de Portugal, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de língua portuguesa e os países europeus.

Artigo 3.º

Princípios Gerais de Funcionamento

O ISCAD subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:

a) independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) autonomia científica e pedagógica;

c) estrutura departamental, baseada em áreas científicas, visando realizar simultaneamente a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;

d) incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, por forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

e) colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, designadamente dos países de língua oficial portuguesa;

f) participação do corpo docente e do corpo discente.

Artigo 4.º

Meios e Condições Financeiras

1 - Para a prossecução dos seus objectivos o ISCAD dispõe dos meios necessários, designadamente, em instalações e equipamentos, que lhe são afectados pela entidade instituidora.

2 - A entidade instituidora assegura, dentro dos limites do respectivo orçamento, as condições financeiras para o normal funcionamento do ISCAD.

Artigo 5.º

Regime Jurídico

Sem prejuízo da sua autonomia e capacidade inovadora, o ISCAD rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.

Artigo 6.º

Graus e Diplomas

1 - O ISCAD atribui os graus académicos legalmente permitidos, de acordo com a sua natureza.

2 - O ISCAD pode reconhecer e creditar competências e conceder equivalências, nos termos da lei.

3 - Nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o ISCAD pode, ainda, atribuir outros certificados, ou diplomas, assim como títulos honoríficos.

Artigo 7.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

1 - O ISCAD goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e seleccionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respectivos fins.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino e de avaliação;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O ensino de novas experiências pedagógicas.

4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de obter a acreditação de ciclos de estudos, junto da entidade legalmente competente.

Artigo 8.º

Gestão

1 - A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira do ISCAD cabe à entidade instituidora, a qual, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procede à organização e à administração dos seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia do estabelecimento.

2 - As receitas e despesas gerais do ISCAD são geridas pela entidade instituidora, tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objectivos.

3 - Na gestão do ISCAD, a entidade instituidora consulta regularmente os órgãos em que haja representação de docentes e de estudantes.

4 - As relações entre a entidade instituidora e o ISCAD estabelecem-se através dos respectivos órgãos, de acordo com as atribuições e competências estatutariamente previstas, ou, residualmente, no que estiver omisso, por regulamentação avulsa da entidade instituidora.

5 - O exercício do poder disciplinar sobre pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes, cabe à entidade instituidora, nos termos da lei, podendo ser feita expressa delegação em um ou mais órgãos do estabelecimento.

6 - Compete, especificamente, nos termos da lei, à entidade instituidora do estabelecimento:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino;

f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direcção deste;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do director do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Director;

l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Unidades Orgânicas

1 - O ISCAD adopta uma estrutura orgânica simples e flexível, de forma a permitir os ajustamentos que a todo o tempo se mostrem adequados à prossecução das suas actividades.

2 - O ISCAD, sem prejuízo do disposto no número anterior, estrutura-se por áreas do saber ou de formação, denominadas cursos.

Artigo 10.º

Órgãos

São Órgãos do ISCAD:

a) O Director;

b) O Administrador;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Geral.

SECÇÃO II

Director

Artigo 11.º

Nomeação e Mandato

1 - O Director do ISCAD é nomeado e destituído pela entidade instituidora.

2 - O Director é um docente com o grau de Doutor ou Mestre.

3 - O mandato do Director é de três anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.

4 - O Director é coadjuvado pelo Subdirector, o qual, além de competências delegadas, exerce as atribuições do Director, na ausência ou nos impedimentos deste.

Artigo 12.º

Competências

O Director é o órgão a quem cabe a coordenação de todas as actividades do ISCAD, representando-o e promovendo-o, competindo-lhe, designadamente:

a) superintender na vida do ISCAD, orientando as suas actividades de docência e de investigação e assegurando a coordenação da sua acção;

b) representar o ISCAD junto dos organismos oficiais, dos outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica;

c) assegurar a ligação com os representantes de outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições de ensino com quem o ISCAD tenha acordos de cooperação;

d) convocar, nos termos dos presentes estatutos, as reuniões dos órgãos académicos a que presida;

e) apresentar aos restantes órgãos estatutários as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento do ISCAD e à prossecução das respectivas actividades;

f) elaborar o relatório anual das actividades do ISCAD;

g) zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISCAD, dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor;

h) propor à entidade instituidora a admissão do pessoal docente, ouvido o Conselho Técnico-Científico

i) assegurar a disciplina do pessoal docente, por expressa delegação da entidade instituidora;

j) exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos do ISCAD.

Artigo 13.º

Dedicação Exclusiva

O cargo de Director implica dispensa do serviço docente, sem prejuízo de, por iniciativa do respectivo titular, poderem ser exercidas funções docentes, mas sem direito a retribuição.

SECÇÃO III

Administrador

Artigo 14.º

Nomeação e mandato

1 - O administrador é o órgão destinado a assegurar o normal funcionamento do ISCAD e a defender os seus legítimos interesses, exercendo as respectivas competências em cooperação com o director, com os conselhos científico, pedagógico e geral e com a entidade instituidora.

2 - O administrador é designado pela entidade instituidora e só perante esta é responsável.

3 - O mandato do administrador é de quatro anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.

Artigo 15.º

Competências

Compete ao administrador:

a) Assegurar o normal funcionamento do ISCAD e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais;

b) Assegurar a ligação com a direcção da entidade instituidora, de forma a manter a necessária articulação entre as actividades desta e o funcionamento do ISCAD;

c) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do ISCAD, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

d) Preparar o orçamento anual e o programa de actividades, bem como os relatórios e contas dos exercícios anuais, a submeter à direcção da entidade instituidora;

e) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;

f) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes;

g) Decidir em matéria de aquisição, conservação e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente;

h) Propor à entidade instituidora a admissão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

i) Manter a ligação com a direcção da associação de estudantes, assegurando às suas actividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISCAD e o bom entendimento que deve existir entre docentes e discentes;

j) Assegurar a disciplina do pessoal administrativo, técnico e auxiliar, por expressa delegação da entidade instituidora;

l) Praticar todos os demais actos necessários ao funcionamento do ISCAD que não se integrem na esfera de competências dos restantes órgãos estatutários.

SECÇÃO IV

Conselho técnico-científico

Artigo 16.º

Natureza

O Conselho Técnico-Científico é o órgão destinado a definir a orientação científica e pedagógica do ISCAD, bem como a assegurar a coordenação das acções correspondentes.

Artigo 17.º

Composição e Funcionamento

1 - Integram o Conselho Técnico-Científico do ISCAD:

a) O Director;

b) 3 representantes dos professores coordenadores principais;

c) 1 representante dos docentes doutorados, independentemente da duração e da natureza do vínculo ao estabelecimento;

d) 3 representantes dos professores coordenadores, se não incluídos nas alíneas anteriores;

e) 3 representantes dos professores adjuntos;

f) 3 representantes dos professores assistentes convidados, se houver;

g) 1 representante dos professores especialistas;

h) 1 representante dos equiparados a professores em regime de tempo integral há mais de 10 anos;

i) 1 representante dos investigadores.

2 - Por proposta do presidente do Conselho Técnico-Científico, podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico outros membros do ISCAD ou individualidades exteriores a este, mas sem direito de voto.

3 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, ou em comissões por curso, tendo as deliberações de ser sempre ratificadas pelo Conselho Técnico-Científico em plenário.

4 - A designação dos membros eleitos segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

Artigo 18.º

Elegibilidade e Mandato

1 - O Conselho Técnico-Científico elege o seu presidente de entre os seus membros professores doutorados ou mestres.

2 - O presidente nomeia o vice-presidente no qual poderá delegar a coordenação dos trabalhos das comissões.

3 - O mandato do presidente do Conselho Técnico-Científico é de três anos.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

Compete ao Conselho Técnico-Científico contribuir para o projecto científico do ISCAD e, nesse sentido:

a) Exercer as seguintes competências que lhe são atribuídas pelo artigo 103.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:

(i) Elaborar o seu regimento;

(ii) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade ou instituição;

(iii) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

(iv) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director da escola;

(v) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

(vi) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

(vii) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

(viii) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

(ix) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

(x) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

(xi) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

b) promover, estimular e orientar planos de investigação e de extensão;

c) decidir sobre creditação de competências, equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, certificados, cursos e componentes de cursos;

d) aprovar o regulamento da carreira do pessoal docente e dar parecer sobre outros regulamentos necessários para o bom funcionamento do ISCAD, sob proposta do Director.

Artigo 20.º

Reuniões

1 - O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISCAD.

2 - As reuniões são convocadas pelo seu Presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento do Director.

3 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, que é assinada pelo presidente e por quem a lavrou.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 21.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão destinado a definir a orientação pedagógica do ISCAD, bem como a assegurar a coordenação das acções correspondentes.

Artigo 22.º

Composição e Funcionamento

1 - Integram o Conselho Pedagógico:

a) O Director;

b) O Administrador;

c) Os coordenadores dos centros de estudos e os directores dos cursos;

d) Dois representantes dos docentes titulares do grau de doutor;

e) Dois representantes dos docentes titulares do grau de mestre;

f) O responsável dos Serviços Administrativos;

g) Dois licenciados de cada curso, a eleger pelos seus pares;

h) O número de representantes dos estudantes legalmente necessário para assegurar a representação paritária, a eleger pelos seus pares.

2 - Por proposta do presidente do Conselho Pedagógico, podem ser convidados a participar no Conselho Pedagógico, mas sem direito de voto, outros docentes do ISCAD ou individualidades exteriores a este.

3 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário, ou em comissões por curso.

4 - Das deliberações das comissões cabe recurso ao plenário do Conselho Pedagógico.

5 - A designação dos membros eleitos segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

Artigo 23.º

Elegibilidade e Mandato

1 - O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de entre os seus membros com o grau de doutor ou de mestre.

2 - O presidente nomeia o vice-presidente, no qual poderá delegar a coordenação dos trabalhos da comissão pedagógica de curso.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos.

Artigo 24.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico exercer as seguintes competências que lhe são atribuídas pelo artigo 105.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - As competências do Conselho Pedagógico são exercidas de acordo com o princípio da autonomia relativa dos órgãos do ISCAD.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - O plenário do Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e as comissões pedagógicas dos cursos, pelo menos, duas vezes por semestre; extraordinariamente, aquele e estas reunirão as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISCAD.

2 - As reuniões são convocadas pelo seu presidente, as ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - De cada reunião é lavrada a respectiva acta, assinada pelo presidente e por quem a lavrou.

SECÇÃO VI

Conselho geral do ISCAD

Artigo 26.º

Natureza

O Conselho Geral do ISCAD é o órgão destinado a apreciar as grande linhas de orientação a que deve obedecer o funcionamento do ISCAD e a formular pistas e iniciativas a desenvolver.

Artigo 27.º

Composição

1 - O Conselho Geral do ISCAD é composto por membros natos e convidados e por membros designados.

2 - O Conselho Geral do ISCAD é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, convidada pelo Presidente da Direcção da entidade instituidora.

3 - São membros natos e convidados:

a) O Director;

b) O Administrador;

c) Os coordenadores dos centros de estudos e os directores de curso;

d) O responsável dos Serviços Administrativos;

e) O Director da Biblioteca;

f) O Presidente da Direcção da entidade instituidora;

g) O Presidente da Associação Académica do ISCAD;

h) Três personalidades, convidadas pelo Presidente do Conselho Geral.

4 - São membros designados:

a) Dois representantes dos docentes doutorados e mestrados, por curso, a eleger pelos seus pares;

b) Dois representantes dos docentes licenciados, por curso, a eleger pelos seus pares.

c) Dois investigadores por cada unidade orgânica ou projecto autónomo, eleitos pelos seus pares;

d) Dois alunos de cada curso, eleitos pelos seus pares;

e) Dois representantes dos trabalhadores não docentes, eleitos pelos seus pares.

5 - O mandato dos membros do Conselho Geral é de três anos.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao Conselho Geral do ISCAD:

a) debater e apreciar a política de desenvolvimento do ISCAD;

b) emitir parecer sobre o programa de actividades gerais do ISCAD;

c) propor a realização de colóquios, conferências ou seminários sobre temas de interesse para as empresas e outras instituições;

d) facultar toda a informação que se revele útil ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade relacionada com o ensino;

f) emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director ou pela entidade instituidora.

Artigo 29.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral do ISCAD reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo ainda reunir extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Director.

2 - Para que o Conselho Geral do ISCAD possa funcionar regularmente é necessária a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do Conselho Geral do ISCAD são exaradas em acta.

SECÇÃO VII

Directores de cursos

Artigo 30.º

Organização

1 - A orientação dos cursos compete aos directores de curso, docentes doutorados ou mestres, nomeados pelo Director do ISCAD.

2 - Sempre que a dimensão do curso o justifique, o respectivo director poderá ser coadjuvado por um subdirector, por si escolhido de entre os docentes do curso.

3 - Em cada curso pode existir um secretário designado pelo director do curso.

Artigo 31.º

Competências do Director de Curso

Compete ao Director de Curso:

a) orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos do ISCAD e as deliberações do Director do ISCAD e dos Conselhos Científico e Pedagógico;

b) propor ao Administrador o recrutamento, movimento, promoção e dispensa do pessoal que preste serviço no curso;

c) elaborar por sua iniciativa, ou a solicitação do Director ou do Conselho Técnico-Científico, para apreciação e deliberação destes, propostas de criação ou reforma de centros de estudos;

d) elaborar os planos de estudo dos cursos ministrados e aprovar os planos de trabalho dos centros de estudos, para apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Director do ISCAD;

e) propor ao Director do ISCAD e aos Conselhos Científico e Pedagógico, observada a legislação em vigor, o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;

f) dar execução, no âmbito do curso, às deliberações dos Conselhos Científico e Pedagógico e do Director do ISCAD;

g) representar o curso junto de todos os órgãos do ISCAD.

Artigo 32.º

Subdirector do curso

Aos subdirectores do curso compete coadjuvar os directores no exercício das competências definidas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III

Serviços de apoio

Artigo 33.º

Serviços de Apoio

1 - O ISCAD dispõe de serviços de apoio que funcionam na dependência directa do Director, ou, por delegação, de um ou mais Subdirectores.

2 - A competência orgânica e as categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento do Director e do Administrador, em consonância com a entidade instituidora.

Artigo 34.º

Biblioteca

1 - O ISCAD dispõe de uma Biblioteca, destinada à preservação do respectivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma actividade cultural editorial própria.

2 - O Director da Biblioteca é nomeado por despacho do Director do ISCAD de entre os docentes do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente, de Investigação, Técnico, Administrativo e Auxiliar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Categorias de Pessoal

O pessoal do ISCAD distribui-se pelas seguintes categorias:

a) pessoal docente;

b) pessoal de investigação;

c) pessoal técnico;

d) pessoal administrativo;

e) pessoal auxiliar.

Artigo 36.º

Quadros de pessoal

Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro, cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos, os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 37.º

Habilitações e Categorias

O pessoal docente do ISCAD possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4, do artigo 9.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 38.º

Composição

O corpo docente do ISCAD inclui, em cada curso de licenciatura ministrado, o número de doutores e especialistas exigidos por lei.

Artigo 39.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O regime de prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é fixado em regulamento próprio, o qual define, nomeadamente, as tabelas de remuneração, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

2 - Os docentes têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da Escola, num quadro de valorização pessoal e profissional, conforme aos usos académicos.

3 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.

4 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na leccionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.

SECÇÃO III

Pessoal de investigação

Artigo 40.º

Categorias

As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 41.º

Regimes de prestação de serviços e remunerações

1 - O regime de prestação de serviço do pessoal de investigação pode ser o de dedicação exclusiva, de tempo integral, de tempo parcial ou por períodos limitados, para a execução de projectos específicos de investigação.

2 - As tabelas de remuneração, para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior, são fixadas em regulamento.

SECÇÃO IV

Pessoal técnico

Artigo 42.º

Categorias

As categorias de pessoal técnico são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo 43.º

Regimes de prestação de serviço e provimento

O regime de prestação de serviço do pessoal técnico é idêntico ao do pessoal de investigação.

SECÇÃO V

Pessoal administrativo e auxiliar

Artigo 44.º

Categorias e provimento

As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento do Administrador.

CAPÍTULO V

Estudantes

Artigo 45.º

Categorias de estudantes

1 - No ISCAD há duas categorias de estudantes:

a) estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;

b) estudantes eventuais.

2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico, com o objectivo de obter os graus académicos que o ISCAD confere.

2 - Podem ainda estudantes eventuais, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de Créditos, inscrever-se em unidades curriculares avulsas, creditando-se a frequência e o aproveitamento, para efeitos de mobilidade.

Artigo 46.º

Regime de Acesso

1 - O acesso ao ISCAD rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos termos da lei, no regulamento de ingresso.

2 - Nos termos da lei, o ISCAD reconhece e credita as competências, académicas ou profissionais, adquiridas ao longo da vida pelos candidatos, atribuindo classificação às correspondentes unidades curriculares, na escala inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

Artigo 47.º

Direitos e obrigações gerais dos estudantes

1 - Constituem direitos gerais dos estudantes o de frequentarem as aulas, consoante as categorias definidas nos presentes estatutos, e o de obterem um ensino autêntico e devidamente actualizado.

2 - Constituem deveres gerais dos estudantes:

a) frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos;

b) sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos presentes estatutos e no regulamento pedagógico;

c) cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins do ISCAD;

d) satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.

3 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores os estudantes usufruirão das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos do ISCAD.

4 - O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos do ISCAD em que haja representação dos estudantes, assegura todas as garantias de defesa, tem estrutura acusatória e são-lhe aplicáveis, supletivamente, as disposições pertinentes do processo penal.

CAPÍTULO VI

Regime geral de estudos

SECÇÃO I

Inscrições e matrículas

Artigo 48.º

Matrículas

A matrícula nos diversos cursos ministrados no ISCAD só será permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos e nos prazos definidos os necessários documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas.

Artigo 49.º

Inscrições

1 - A primeira inscrição deve ser efectuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pelo ISCAD, e dá ao aluno o direito à frequência das disciplinas do ano do curso a que respeitar.

2 - A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir em termos regulamentares.

SECÇÃO II

Regime de precedências

Artigo 50.º

Princípios Gerais

1 - A inscrição nos sucessivos anos de cada curso dever-se-á nortear pela aplicação da regra da aprovação em 75 % das disciplinas que compõem o currículo dos anos precedentes.

2 - Não é permitida a apresentação a exame final numa disciplina sem aprovação na disciplina precedente.

3 - O elenco das disciplinas precedentes é fixado pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta da comissão científica de cada curso.

SECÇÃO III

Regime de prescrição

Artigo 51.º

Regime de Prescrição

1 - O regime de prescrição define o número máximo de anos em que o estudantes se pode inscrever nos cursos ministrados no ISCAD.

2 - Salvo se tratamento mais favorável resultar da lei, o número máximo de anos lectivos em que os estudantes podem inscrever-se, consecutiva ou interpoladamente, num curso, é igual ao número de anos lectivos de duração normal do curso, acrescido de 50 % daquele número, com arredondamento para a unidade superior, salvaguardados os casos de regimes especiais, designadamente o dos trabalhadores estudantes, o dos militares e os de outros que, por expressa previsão legal, por extensão ou por integração analógica, mereçam igual tratamento.

SECÇÃO IV

Regime de estudos. princípios gerais

Artigo 52.º

Semestre curricular

A duração do semestre curricular compreende 15 semanas lectivas, respeitando-se adicionalmente as exigências do sistema de créditos.

Artigo 53.º

Frequência das aulas

O regime de ensino do ISCAD é presencial, o que implica a participação dos estudantes nas aulas teóricas e práticas ou teórico-práticas, bem como em quaisquer outras actividades paralelas ou complementares.

SECÇÃO V

Regime de avaliação. princípios gerais

Artigo 54.º

Avaliação

1 - Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os direitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime jurídico especial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os estudantes é facultado o acesso a provas de exame final, que consiste na realização de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta ser dispensada nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

3 - A classificação da avaliação contínua, como a das provas de exame final, é feita numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores ficando excluído o aluno que em exame final não obtenha a classificação mínima de 10 (dez) valores.

4 - Há uma época de recurso, podendo haver uma época especial para certas categorias de estudantes, nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

CAPÍTULO VII

Provedor do estudante

Artigo 55.º

Provedor do estudante

1 - O Provedor do Estudante é um professor do ISCAD, nomeado pelo Director e pelo Administrador, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas, em eventuais problemas de índole lectiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios.

2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.

3 - Cabem ao Provedor do estudante, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos problemas de natureza lectiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo directamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas da Escola;

b) Convocar directamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;

c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos presidentes dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ao Director ou ao Administrador;

d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Interpretação e regulamentação

1 - Em caso de dúvida na interpretação de qualquer das normas destes Estatutos, ou dos regulamentos que vigorem na escola, será emitido Despacho Interpretativo Conjunto pelo Director e pelo Administrador, ouvidos, se necessário, os órgãos respectivos.

2 - A competência regulamentar que não esteja expressamente prevista na lei ou nestes estatutos, ou que não decorra naturalmente da esfera de atribuições de cada órgão, fica cometida ao Director e ao Administrador, fazendo uso de Despacho Conjunto.

Artigo 57.º

Símbolo

O ISCAD adopta emblemática própria, que é a seguinte:

Artigo 58.º

Revisão dos Estatutos

Os presentes estatutos podem ser revistos passados dois anos sobre a sua entrada em vigor.

Artigo 59.º

Início de vigência

Os presentes Estatutos entram em vigor após registo pelo Ministério da tutela e publicação na 2.ª série do Diário da República.

(ver documento original)

204437597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1234154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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