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Regulamento 194/2011, de 16 de Março

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Sumário

Regulamento de taxas a praticar no âmbito das actividades dos serviços da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 194/2011

Regulamento de taxas a praticar no âmbito das actividades dos serviços da Universidade de Aveiro

No exercício do seu direito de acesso, os cidadãos suportam o custo na reprodução dos documentos de acordo com os montantes a fixar pelo órgão materialmente competente, tal como consignado no diploma legal que regula o regime de acesso aos documentos administrativos.

Os valores que a Universidade de Aveiro vem cobrando, na sua qualidade de ente público e no âmbito do exercício dos seus poderes de autoridade, destinados a compensar, total ou parcialmente, o custo pela utilização dos seus bens e serviços, são de tipologia muito diversa, sendo, por isso, aconselhável a sua sistematização e reunião num único documento, que os torne de rápida e fácil consulta pelos interessados.

Definir um quadro coerente e único que, sem prejuízo das regras próprias aplicáveis aos Serviços de Acção Social, sistematize a disciplina aplicável a esta realidade, é pois o propósito do presente normativo.

Nessa conformidade, o Conselho de Gestão, ao abrigo das competências fixadas no n.º 2 do artigo 95.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprova o "Regulamento de Taxas a praticar no âmbito das actividades dos serviços da Universidade de Aveiro", nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento define as taxas a que estão sujeitos os actos a praticar no âmbito das actividades dos Serviços da Universidade de Aveiro, adiante designada por UA.

2 - As taxas a praticar constam da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 2.º

Pagamento

As taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento são pagas na totalidade no momento da prática do acto, com excepção das taxas para efeitos de admissão a provas de agregação, de doutoramento e da equivalência e reconhecimento de graus, que, a pedido dos interessados, podem ser pagas em duas prestações:

a) 70 % no acto do requerimento de admissão;

b) 30 % no acto do requerimento do pedido de certidão e diploma.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas as certidões que se destinem a ser usadas para as seguintes finalidades:

a) Bolsas de estudo,

b) Abono de família,

c) IRS,

d) Pensões,

e) Obtenção de passes sociais,

f) Serviço militar,

g) ADSE.

2 - Os trabalhadores da UA, ficam isentos das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento para os seguintes actos:

a) Admissão a provas de agregação, de doutoramento ou de título de especialista;

b) Candidatura para a realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista;

c) Equivalência e reconhecimento de graus;

d) Certidões de contagem de tempo de serviço.

Artigo 4.º

Requerimentos de excepção

Para efeitos da aplicação da tabela anexa, consideram-se requerimentos de excepção todos os que contemplem disposição não prevista explicitamente nos regulamentos e na legislação aplicável aos actos praticados no âmbito das actividades dos Serviços da UA.

Artigo 5.º

Taxa de urgência

1 - Será aplicada uma taxa de urgência aos pedidos de certidões, previstas na tabela anexa ao presente regulamento, cuja emissão seja requerida para um dos 3 dias úteis imediatamente subsequentes à data do pedido.

2 - A aplicação do previsto no número anterior pressupõe que, ao abrigo dos normativos internos, os actos respectivos sejam certificáveis nesse prazo.

Artigo 6.º

Certidões "on-line"

1 - A Universidade de Aveiro faculta aos seus actuais e antigos estudantes, o acesso "on-line" a certidões de índole académica, designadamente a certidões de matrícula, inscrição, aproveitamento e conclusão final.

2 - O acesso à documentação "on-line" faz-se através de um Serviço de Gestão de Certidões, da responsabilidade da Universidade de Aveiro, acessível pelo estudante e pelo antigo estudante através das suas credenciais de utilizador universal.

3 - Após aceder ao Serviço de Gestão de Certidões, o estudante ou antigo estudante selecciona a certidão pretendida, sendo-lhe posteriormente gerada uma referência multibanco, com a informação relativa ao montante devido.

4 - O acesso a cada certidão é válido por um ano, podendo ser renovado, a requerimento do interessado, por iguais e sucessivos períodos.

5 - É da exclusiva responsabilidade de cada estudante e antigo estudante, gerir a forma de acesso aos seus próprios documentos, incluindo a disponibilização a terceiros dos respectivos códigos de acesso.

6 - O custo associado ao acesso e gestão de cada certidão é o correspondente a 50 % do valor fixado para as certidões emitidas em suporte de papel, nos termos e valores constantes da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Reitor.

Artigo 8.º

Vigência e revisão

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

2 - Os montantes das taxas constantes da tabela anexa são revistos, pelo menos, de 3 anos em 3 anos.

Artigo 9.º

Publicitação

Os Serviços da Universidade publicitam por meios adequados, nomeadamente a disponibilização no respectivo sítio de internet e a afixação em locais de estilo, os itens da tabela anexa ao presente regulamento que respeitem às suas áreas de actuação.

ANEXO

Tabela de Taxas dos Serviços da Universidade de Aveiro

(ver documento original)

3 de Março de 2011. - A Administradora, Dr.ª Maria de Fátima Duarte.

204440917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1234131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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