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Anúncio (extracto) 3347/2011, de 16 de Março

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Sumário

Citação de contra-interessados no processo n.º 75/11.7BESNT - unidade orgânica 1

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 3347/2011

Proc. n.º 75/11.7BESNT

Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos

Intervenientes:

Autor: Maria Filipa de Araújo Rocha de Menezes Cordeiro;

Réu: Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Carlos Barata de Jesus Gouveia, Juiz de Direito deste Tribunal, faz saber, que nos autos de Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados sob o n.º 75/11.7BESNT, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, 1.ª Unidade Orgânica, em que é Autora "Maria Filipa de Araújo Rocha de Menezes Cordeiro" e Entidade Demandada o "Ministério dos Negócios Estrangeiros", no qual é formulado o seguinte pedido:

Anulação ou declaração de nulidade do acto de homologação por S. Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros da lista de classificação final tornada pública pelo Aviso 20616/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de Outubro de 2010, e referente ao concurso aberto por Despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, tornado público pelo Aviso 11657/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de Junho de 2010 - "concurso para preenchimento de 9 vagas na categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como das que venham a verificar -se nos 12 meses subsequentes à abertura do Concurso".

Faz ainda saber que são os interessados abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1, do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de trinta dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria deste Tribunal, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pela autora, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;

O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os Tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Vêm indicados como contra-interessados:

João Pedro de Vasconcelos Fins do Lago

Francisco Carlos Duarte Azevedo

Susana Oliveira de Sousa Diogo Vaz Patto

Rui Miguel Peixoto Gonçalves Monteiro

Pedro Manuel Soares de Oliveira

Manuela Paula Teixeira Pinto

Vítor Paulo da Costa Sereno

Francisco Durão Ferreira Alegre Duarte

Mónica P. de S. Lisboa dos Santos Ferro

M.ª Cristina A. de Vilhena Moniz Moreira

Frederico Cerveira Baião do Nascimento

Florbela Alhinho Paraíba

Carlos Alberto Raheb Lopes Pires

Carla Sofia Peres C. de Azevedo Batalha

Vítor Manuel Castanheira Marcelino

José Pedro Marinho da Costa

Fernanda Isabel Cadilhe Veiga Coelho

Vasco Queiroz Seruya

Catarina de M. y Arruda Rodrigues

Maria João Boavida Urbano

Maria Leonor Jordão Penalva Esteves

José de Castro Ataíde Amaral

Gonçalo Nuno G. Beija de Teles Gomes

Paulo Jorge Adão Martins dos Santos

Manuel Frederico Pinheiro da Silva

Francisco Xavier Graça Moura de Meireles

Pedro Jorge Direito Monteiro

Miguel de Agorreta de Alpuim Gagliardini Graça

Carlos Alberto Maciel Ferreira

João Carlos Leitão Batista

Pedro Troni de Pedreira Carneiro

Rogério Paulo Silvestre Lopes

Carla Manuela Lourenço Saragoça

Luís Quartin Graça

Luís Miguel Leandro da Silva

Adelino Vieira da Cunha da Silva

Luís Henrique de Noronha Brito Câmara

Jorge Manuel Alves César das Neves

José Carlos dos Reis Arsénio

Ricardo de Sousa Meneses Bonnet Victória

Jorge Eduardo Ferreira Silva Aranda

Maria Joana da Costa Afonso Lino Gaspar

Cármen Bagulho Silvestre

Maria Filomena Bordalo Silva

António P. de L. Pignatelli Corrêa de Aguiar

Patrícia Carla Dourado Gaspar

Domingos Maria de Saldanha Melo e Alvim

Maria Rita G. da C. M. G. Bingre do Amaral

Rui António da Costa Martinot Mendes Correia

João Manuel Syder Santiago Terenas

Maria Isabel de C. Mendonça Raimundo

Sónia Maria Melo e Castro

Paulo Tiago de Sousa Amorim Rocha Trindade

Florbela Matos C. Santos Ferreira Cardy

Ana Sofia P. de Barros e Carvalhosa

Rui Casimiro Alves Gomes

Israel Cláudio Esteves Saraiva

Maria João Falcão Poppe Lopes Cardoso

Maria Manuela de Sousa Carmo Lima

Luís Manuel Borralho Sequeira

Eduardo Nuno da Silva Rafael

Carlos Miguel Lopes de Oliveira

Pedro Miguel Pereira Carmona

Licínio Albino Curvaceira Bingre do Amaral

Bruno Xavier Arrais Beleza Paes Moreira

Mónica Maria de Magalhães Moutinho

Luís Filipe Baptista da Cunha

Fernando Jorge de F. Esteves Marcos

Paulo Marcelo Lenoir Maia e Silva

Paulo Jorge da Silva Patrício Mendes

Pedro David Mendes da Silva Laima

Pedro Filipe Pereira Félix Coelho

João Pedro de Noronha Brito Câmara

João Mário Barahona Pinto Arez

João Pedro de Castro Oliveira Soares

Beatriz da Silva Moreira

Maria Ermelinda da Silva Arede

04 de Março de 2011. - O Juiz de Direito, Carlos Barata de Jesus Gouveia. - O Oficial de Justiça, Manuel António Almeida Baptista Pina.

204435863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1233552.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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