Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4640/2011, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento da organização dos serviços do município

Texto do documento

Despacho 4640/2011

Organização dos Serviços do Município de Penela

Paulo Jorge Simões Júlio, Presidente da Câmara Municipal de Penela, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais torna público que a Câmara Municipal de Penela na sua reunião ordinária realizada em 9 de Dezembro de 2010 e a Assembleia Municipal, sob proposta daquela aprovaram, com entrada em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2011, o Regulamento de Organização dos Serviços do Munícipio de Penela, que abaixo se publica.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e publicados no Portal da Autarquia.

31de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Simões Júlio.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Penela

CAPÍTULO I

Dos Objectivos, Princípios e Métodos de Gestão dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - Este regulamento que se aplica a todos os serviços do Município de Penela, define os objectivos, a organização e os métodos de gestão, bem como os princípios que os regem, nos termos da legislação em vigor.

2 - No âmbito das suas actividades todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Obtenção de crescentes índices de melhoria na prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se todos os princípios de actuação previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais normas aplicáveis;

c) Incentivo da participação dos cidadãos no tratamento dos assuntos municipais;

d) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do concelho;

e) Máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais;

g) Resolução atempada dos problemas das populações;

h) Prestígio e dignificação do poder local.

Artigo 2.º

Princípios de Gestão

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais de Penela, orientam -se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e, da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Complementarmente, serão adoptados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão flexível, racionalizando a gestão de recursos, uma melhor fundamentação e agilização dos processos de tomada de decisão e um melhor acompanhamento das actividades de carácter estratégico para desenvolvimento do concelho.

3 - A acção dos Serviços Municipais será orientada por um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho, devendo os serviços colaborar activamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

4 - São considerados instrumentos de planeamento e programação, nomeadamente os seguintes

a) Plano Director Municipal - integrando os aspectos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, que definem o quadro global de referência da actuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades.

b) Plano Director de Inovação, Competitividade e Empreendedorismo do concelho de Penela (PDICE) - diagnosticando a realidade do Município a partir da identificação dos seus pontos fortes e fracos, define os objectivos estratégicos de desenvolvimento do território potenciando os seus factores diferenciadores.

c) Carta Educativa - sistematizando as políticas educativas e a definição e estruturação da rede escolar e recursos associados.

d) Carta Social - caracterizando a realidade social do Município e planeando as metotologias mais adequadas de resposta às questões sociais nas suas diversas valências.

e) Planos Plurianuais e Programas Anuais de Actividades - sistematizando objectivos e metas de actuação municipal, definem o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que o Município pretenda levar à prática durante o período considerado.

f) Orçamento e Grandes Opções do Plano - alocando os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objectivos e metas fixados no programa anual de actividades, constitui um quadro de referência da gestão económica e financeira do município.

5 - A actividade dos Serviços Municipais será objecto de coordenação, controlo e avaliação periódicos por parte do executivo municipal, que para o efeito definirá o dispositivo técnico-administrativo de acompanhamento da execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem como o sistema de informação para a gestão, cujas componentes - indicadores estatísticos, relatórios de progresso e análise sectoriais, entre outros - devem reflectir com clareza os resultados alcançados em cada objectivo, sob proposta dos serviços.

Artigo 3.º

Objectivos Gerais

No desempenho das suas funções e tendo em vista o desenvolvimento económico-social do Município de Penela, os Serviços Municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes do Plano Plurianual de Investimentos, numa óptica de gestão por objectivos;

b) Liderança no planeamento e consequente subordinação da gestão económico-financeira, obtendo índices máximos quantitativos e qualitativos na prestação de serviço às populações;

c) Avaliação dos desempenhos e resultados obtidos, através da assunção dos sistemas de avaliação de desempenho das unidades orgânicas, dirigentes e trabalhadores, como instrumento de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos objectivos estratégicos anuais e plurianuais e dos planos de actividades, dignificando a valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

d) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das actividades desenvolvidas, aproveitando os recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

e) Afectação preferencial e flexível dos recursos municipais às actividades a desenvolver e não directamente às unidades orgânicas;

f) Controlo de execução das actividades e contínua avaliação do desempenho, tendo em conta objectivos de eficácia, eficiência e qualidade;

g) Progressiva descentralização de serviços e de delegação de competências;

h) Responsabilização dos dirigentes pela gestão dos recursos sob sua responsabilidade, pela eficiência económica e social das respectivas unidades orgânicas e pelos resultados alcançados;

Artigo 4.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos Serviços Municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores exercem nesta matéria, as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara.

3 - O Presidente da Câmara ou os vereadores podem delegar, ou subdelegar a sua competência nos dirigentes das respectivas unidades orgânicas flexíveis, nos termos do artigo 70.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

4 - A distribuição do pessoal por cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal, sob proposta dos respectivos dirigentes e coordenadores.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Artigo 5.º

Atribuições e competências

1 - Compete, em geral, aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo anterior proceder ao tratamento e à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelas unidades orgânicas flexíveis, bem como a concepção, o acompanhamento e a coordenação de acções ou programas específicos que tenham sido determinados pelo executivo, Presidente ou Vereadores com competências delegadas.

2 - O conjunto das atribuições e competências de cada Unidade Orgânica Flexível ou de cada Subunidade Orgânica constituem o quadro de referência da respectiva actividade, podendo no entanto ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.

Artigo 6.º

Modelo

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os Serviços Municipais adoptam o modelo de uma estrutura hierarquizada, constituída por:

a) Unidades Orgânicas flexíveis;

b) Subunidades orgânicas.

2 - São ainda criados os Serviços de Assessoria e Coordenação os quais constituem as estruturas de apoio directo à Câmara Municipal, ao Presidente e aos Vereadores com competências delegadas.

Artigo 7.º

Serviços de Assessoria e Coordenação

1 - Constituem serviços de assessoria e coordenação:

a) O Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

b) O Gabinete de Apoio à Inovação, Competitividade e Empreendedorismo (GAICE);

c) O Gabinete Municipal de Protecção Civil e Florestas (GMPC);

d) O Gabinete da Modernização Administrativa e Gestão da Qualidade (GMAGQ);

e) O Gabinete de Desenvolvimento Rural (GADRU);

f) O Gabinete de Planeamento Urbanístico e Projectos (GPUP);

g) O Gabinete Saúde Pública e Veterinária (GSPV);

h) O Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI);

i) O Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso (GAJC).

Artigo 8.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, constituindo uma componente variável da organização dos Serviços Municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades operacionais a curto e médio prazos, aos objectivos anualmente fixados, aos meios humanos e tecnológicos disponíveis, respondendo com flexibilidade e oportunidade às exigências operacionais determinadas pela prossecução das atribuições municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente.

2 - É fixado em quatro o número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis, a constituir nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro;

3 - As quatro unidades orgânicas flexíveis a constituir nos termos do número anterior, são asseguradas por Cargos Dirigentes com qualificação de Cargo de Direcção Intermédia de 2º Grau e com a designação de Chefe de Divisão.

4 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas e podem ser alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que lhes define as competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.

5 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

Artigo 9.º

Subunidades Orgânicas

1 - No âmbito das unidades orgânicas e quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas.

2 - É fixado em dois o número máximo de Subunidades Orgânicas, sendo cada uma composta por um coordenador técnico e criadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, que definirá as respectivas competências.

CAPÍTULO III

Das competências, Recrutamento e Remuneração dos Cargos de Direcção Intermédia

Artigo 10.º

Dirigentes

As Unidades Orgânicas Flexíveis são dirigidas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargo de direcção intermédia de 2.º grau, responsáveis pela área de actividade correspondente ao serviço que dirigem.

Artigo 11.º

Competências dos Dirigentes

1 - Os dirigentes intermédios de 2º grau previstos no presente regulamento assumem um papel relevante em todo o processo de gestão municipal, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e liderança, com integral respeito pelo quadro normativo vigente assim como pelos princípios gerais de gestão.

2 - Os dirigentes de 2º grau exercem, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, ou do vereador com competência delegada, as propostas de resolução, devidamente instruídas e conclusivamente informadas, dos procedimentos que se enquadrem no âmbito das respectivas competências;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara tudo o que seja do interesse do Município;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara e propor soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, bem como das deliberações do Órgão Executivo.

g) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta o seu enquadramento nos objectivos gerais da organização;

h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados a alcançar;

i) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos, bem como promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho na sua unidade orgânica e, garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

l) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

m) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte de todos os colaboradores;

n) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

o) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

p) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

q) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

r) Prestar informação para preparação da proposta do Plano Plurianual de Investimentos e do orçamento municipal, bem como do respectivo mapa de pessoal.

s) Prestar informação sobre o número de postos de trabalho de que carece para o desempenho das respectivas actividades, caracterizados em função da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar, bem como a habilitação académica ou profissional necessária.

t) Exercer as demais competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

u) Delegar ou subdelegar nos cargos de direcção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas com a faculdade de subdelegação.

v) Delegar a assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos em qualquer trabalhador.

CAPÍTULO IV

Das competências dos serviços de Assessoria e Coordenação

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio à Presidência

É a estrutura de apoio directo ao Presidente da Câmara, competindo-lhe, designadamente:

a) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

b) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente da Câmara, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o Presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do Executivo;

c) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder central, com instituições públicas e privadas com actividade relevante para o concelho, assim como com outros municípios e associações de municípios;

d) Assegurar a representação do Presidente nos actos que este determinar;

e) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam directamente atribuídas pelo Presidente.

f) Acompanhar os procedimentos em estreita articulação com os serviços responsáveis;

g) Prestar o demais apoio técnico e de secretariado que lhe for solicitado.

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio à Inovação, Competitividade e Empreendedorismo

No âmbito da coordenação, implementação e gestão executiva do PD-ICE, compete-lhe, designadamente:

a) Dinamizar o desenvolvimento de novas valências;

b) Apoiar o Município no desenvolvimento de novas valências de apoio à inovação, competitividade e empreendedorismo;

c) Incentivar a criação e instalação de novas empresas no Concelho, com especial enfoque nos sectores estratégicos;

d) Difundir e promover uma cultura de inovação, competitividade e empreendedorismo;

e) Elaborar e acompanhar projectos estruturantes para o desenvolvimento económico do concelho, colaborando na concertação e coordenação ao nível da administração municipal em conjunto com os serviços envolvidos em cada projecto.

Artigo 14.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil e Florestas

Tem por missão assegurar e coordenar as operações de Protecção Civil nos domínios da prevenção, do planeamento e do socorro, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar estudos de segurança e planos de emergência;

b) Assegurar a coordenação das atribuições cometidas à Autarquia em matéria de defesa da floresta contra incêndios;

c) Elaborar e actualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Municipal de Emergência, que incluem a construção de um Sistema de Informação Geográfica (SIG) Florestal para o concelho;

d) Elaborar e acompanhar projectos de investimento no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

e) Desenvolver projectos de sensibilização, informação e educação florestal e ambiental, dirigidos à população em geral e à comunidade escolar;

f) Promover a aplicação das normas contempladas nos instrumentos de planeamento e de ordenamento dos espaços florestais no âmbito da gestão territorial;

g) Analisar e avaliar os pedidos de licença para as acções de aterro ou escavação do solo;

h) Analisar e avaliar a execução de medidas relativas à gestão de combustíveis;

i) Avaliar pedidos de autorização e licenciamento para a realização de queimas e queimadas.

Artigo 15.º

Gabinete da Modernização Administrativa e Gestão da Qualidade

Compete-lhe, designadamente:

a) Acompanhar os Objectivos da Qualidade, controlando a sua implementação, através da identificação de qualquer situação que possa comprometer a sua concretização;

b) Coordenar com as Chefias a preparação e acompanhamento de planos de acções e de melhoria;

c) Compilar a informação necessária à realização da reunião de revisão do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), participar e registar as conclusões da revisão, acompanhar as acções estabelecidas e confirmar a sua eficácia, através de reuniões mensais;

d) Gerir toda a documentação interna do SGQ, nomeadamente Manual da Qualidade, Matrizes de Processos, Procedimentos e Impressos, garantindo a sua actualização e manutenção;

e) Coordenar as acções correctivas, preventivas e de melhoria, as não conformidades, os programas de Auditorias da Qualidade (Internas e Externas), os inquéritos de satisfação dos munícipes e as actividades do SGQ do Município, garantindo a sua implementação e funcionamento;

f) Sensibilizar os funcionários para as vantagens da simplificação dos procedimentos e propor medidas que melhorem o funcionamento, a eficácia e a funcionalidade dos serviços.

Artigo 16.º

Gabinete de Planeamento Urbanístico e Projectos

Compete-lhe, designadamente:

a) Acompanhamento dos trabalhos de elaboração, alteração ou revisão de Planos Municipais de Ordenamento do Território e de outros instrumentos e estudos ao nível do planeamento urbano e gestão territorial;

b) Acompanhamento e ou execução de projectos de obras de iniciativa municipal, apoio na execução de processos de concurso e assistência técnica às obras;

c) Participação, acompanhamento e ou execução de acções no âmbito da Reabilitação Urbana, Gestão de Centros Históricos e salvaguarda do Património construído;

d) Participação, acompanhamento e ou execução de acções no âmbito de candidaturas a programas de financiamento nacional e comunitário de projectos.

Artigo 17.º

Gabinete de Saúde Pública e Veterinária

Ao Gabinete de Saúde Pública e Veterinária, dotado de autonomia, compete-lhe, designadamente:

a) Inspeccionar e fiscalizar os locais de industrialização e comercialização de animais, seus produtos e derivados;

b) Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores dos estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares, dando especial atenção aos produtores de produtos endógenos;

c) Coordenar o Centro de Recolha Animal Municipal e a recolha de animais vadios;

d) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

e) Dar sequência a todos os pareceres e orientações que lhe sejam solicitados pelo Presidente da Câmara;

f) Analisar periodicamente, com o Presidente da Câmara Municipal, as actividades desenvolvidas no concelho, bem como as situações irregulares detectadas, as diligências feitas para a sua resolução ou propostas de procedimento a adoptar nas situações não resolvidas;

Artigo 18.º

Gabinete Comunicação e Imagem

Compete-lhe, designadamente:

a) Promover de forma adequada, interna e externamente, a comunicação e imagem institucional do Município e da actividade dos seus órgãos;

b) Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social, recolher e analisar a informação veiculada e manter organizado o respectivo arquivo;

c) Desenvolver suportes de comunicação como: catálogos, cartazes, outdoors, muppies, flyers, roteiros, revista municipal, merchandising, entre outros;

d) Promover o município através da actualização do site e da realização de animações e apresentações multimédia;

e) Preparar as cerimónias protocolares e realizar o apoio audiovisual das iniciativas realizadas pelo município.

Artigo 19.º

Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso

Compete-lhe, designadamente:

a) Prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos do Município e aos serviços municipais;

b) Promover a divulgação atempada pelos serviços das normas, regulamentos e jurisprudência de reconhecido mérito para a actividade municipal;

c) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos, ordens de serviço e demais instrumentos técnico-administrativos;

d) Assegurar a instrução de inquéritos e processos disciplinares por determinação do Presidente ou da Câmara Municipal;

e) Promover a defesa do município, em juízo e fora dele, obtendo em tempo útil, todos os elementos necessários;

f) Instruir e acompanhar os processos de expropriação;

g) Elaborar propostas de decisão, devidamente fundamentadas, nos processos de contra-ordenação.

CAPÍTULO V

Das competências e funções das unidades orgânicas flexíveis

Secção I

Da Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 20.º

Competências

A Divisão Administrativa e Financeira (DAF) compreende o Sector Financeiro, o Sector de Recursos Humanos e o Sector Administrativo, competindo-lhe, designadamente:

a) Garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, zelando pela manutenção de boas condições de trabalho, nomeadamente:

b) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

c) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do Município;

d) Organizar e dar sequência aos processos administrativos;

e) Dar apoio aos órgãos do Município e assegurar o apoio às reuniões da Câmara;

f) Promover, em colaboração com outros serviços, o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal;

g) Gerir o sistema de formação profissional com vista à preparação e valorização profissional e individual dos trabalhadores;

h) Propor medidas adequadas à simplificação e desburocratização dos respectivos serviços.

Artigo 21.º

Sector Financeiro

1 - Ao Sector Financeiro, compreendendo os serviços de Contabilidade, Aprovisionamento, Património e Tesouraria, compete a coordenação e gestão de toda a actividade financeira do Município, tendo sempre presente o princípio da segregação de funções e a consequente monitorização de todos os fluxos financeiros.

2 - Ao serviço de Contabilidade compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Elaborar o Orçamento, as Grandes Opções do Plano e os demais instrumentos de gestão previsional e promover o seu acompanhamento e controlo, respectivas revisões e alterações, bem como elaborar os documentos de Prestação de Contas;

b) Propor aos órgãos do Município, medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e a economicidade da sua execução, e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito;

c) Monitorizar a execução da despesa e elaborar relatórios intermédios que permitam ao Presidente da Câmara o efectivo exercício da gestão financeira em tempo útil;

d) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, verificando as condições legais para a arrecadação de receita e realização de despesa e proceder ao registo da mesma;

e) Manter devidamente organizada e arquivada toda a documentação inerente ao serviço;

f) Acompanhar diariamente o movimento de valores e comprovar os saldos de cada uma das contas bancárias, proceder às reconciliações bancárias e conferir os balancetes, diários e resumos diários de tesouraria;

g) Reunir os elementos necessários para elaborar os documentos fiscais e subscrevê-los;

h) Fornecer, dentro dos prazos legais, os elementos estatísticos a que o Município está legalmente vinculado;

i) Coordenar a preparação de candidaturas a programas de financiamento nacional e comunitário de projectos, acompanhar a respectiva execução e coordenar a elaboração dos relatórios de execução.

2 - Ao serviço de Aprovisionamento compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Organizar e coordenar a área de aprovisionamento, designadamente no que respeita às operações de aquisição e garantir uma gestão eficiente dos recursos materiais através de um correcto sistema de consumos;

b) Desenvolver e aplicar métodos inovadores capazes de contribuir para a constante procura da melhor relação preço qualidade nos procedimentos aquisitivos;

c) Fornecer, após verificação de eventuais autorizações, mas sempre mediante requisição própria, os bens e materiais destinados ao funcionamento ou actuação dos serviços;

d) Proceder à recepção e conferência de bens materiais com entrada em armazém, assegurando a qualidade e quantidade dos produtos;

3 - Ao serviço de Património compete, designadamente, proceder à gestão dos bens do Município, executando e mantendo actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis de acordo com as normas legais e regulamento municipal em vigor.

4 - Ao serviço de Tesouraria compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares que regem a contabilidade municipal;

b) Elaborar os diários e resumos diários de tesouraria, remetendo-os juntamente com todos os documentos devidos;

c) Conferir e proceder ao registo e arrecadação da receita eventual e virtual, bem como à liquidação dos juros que se mostrarem devidos e efectuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente autorizados;

d) Remeter ao serviço de Execuções Fiscais, nos prazos legalmente estabelecidos, as certidões de dívida de todos os débitos sujeitos a cobrança coerciva;

e) Desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 22.º

Sector de Recursos Humanos

Ao sector de Recursos Humanos compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar os procedimentos de recrutamento, selecção, admissão e administração de recursos humanos;

b) Assegurar a divulgação das normas com interesse para os trabalhadores;

c) Promover a elaboração dos quadros de pessoal do Município e respectivas alterações;

d) Gerir o quadro de pessoal e assegurar todos os procedimentos daí decorrentes;

e) Assegurar a articulação e o secretariado dos Júris de procedimentos concursais;

f) Processar os vencimentos, abonos e comparticipações;

g) Organizar e instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, designadamente, abono de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e outras prestações complementares;

h) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, o registo e controlo de assiduidade;

i) Monitorizar o trabalho extraordinário e a respectiva afectação, elaborando relatório mensal contendo os dados necessários à análise do enquadramento legal e regulamentar e ao exercício efectivo da gestão;

j) Elaborar as listas de antiguidade e o Balanço Social;

k) Coordenar a aplicação do Sistema de Avaliação de Desempenho.

Artigo 23.º

Sector Administrativo

Ao sector Administrativo compete, designadamente:

1 - No âmbito do serviço de Balcão Único:

a) Proceder ao atendimento ao público, quer fisicamente quer através de meios tecnológicos;

b) Garantir o funcionamento do Posto de Atendimento ao Cidadão, integrado na rede de Lojas do Cidadão;

c) Liquidar impostos, taxas e demais rendimentos do município;

d) Conferir os mapas de cobranças das taxas, tarifas e preços dos equipamentos e serviços municipais, como sejam, lojas e outros estabelecimentos, espaços de acolhimento de empresas, mercados e feiras, parques, piscinas, campos de jogos e outros;

e) Organizar os processos de licenciamento de feirantes, máquinas de diversão, táxis, cartas de caçador, ruído e outras;

f) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, trasladação, e perpetuidade de sepulturas, nos cemitérios municipais.

g) Desenvolver todas as demais tarefas de natureza técnico-administrativa que lhe sejam superiormente solicitadas ou que não estejam especificamente previstas para outro serviço.

2 - No âmbito do Serviço de Arquivo e Contencioso:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição documental e assegurar o serviço de telefones, reprografia e recepção;

b) Efectuar o tratamento sistematizado do Diário da República e encaminhar para os respectivos serviços as publicações que lhes digam respeito;

c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

d) Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas e jazigos;

e) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação;

f) Promover a remessa ao Tribunal territorial e materialmente competente dos processos de contra-ordenação na fase de recurso ou de execução por falta de pagamento tempestivo de coimas e custas;

g) Proceder à organização dos processos de embargo, demolições e posse administrativa;

h) Organizar e instruir os processos de expropriação;

i) Promover a elaboração do recenseamento eleitoral, do recenseamento militar e de todos os serviços complementares.

3 - No âmbito do serviço de Informática:

a) Gerir e coordenar todos os sistemas e equipamentos informáticos da responsabilidade do Município;

b) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu suporte;

c) Manter o software de exploração em condições operacionais;

d) Proceder a estudos e análises periódicas de avaliação de desempenho dos sistemas instalados;

e) Articular com as restantes unidades orgânicas o redimensionamento dos sistemas;

f) Apoiar e dinamizar a utilização de audiovisuais e tecnologias de informação e comunicação nas diversas actividades do Município.

4 - No âmbito do serviço de Notariado Privativo e de Oficial Público, a exercer por funcionário designado pelo Presidente da Câmara:

a) Preparar os actos ou contratos em que o Município é parte;

b) Providenciar pela realização dos actos notariais, actos públicos e contratos escritos, preparando os elementos necessários à sua elaboração e requerendo os documentos para a sua prática;

c) Remeter ao serviço de Aprovisionamento e Património os elementos e informações sobre aquisições, ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre bens do município, quando resultantes dos actos notariais, para o registo, classificação e actualização do cadastro dos bens imóveis do município;

d) Executar o serviço relacionado com o notariado privativo e execuções fiscais;

e) Organizar e conduzir os processos de hasta pública ou concurso público relativos à alienação de bens imóveis privativos do Município.

SECÇÃO II

Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos

Artigo 24.º

Competências

A Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos (DTOSU) compreende os serviços de Obras Particulares, Obras Municipais, Saneamento Básico, Ambiente, Fiscalização Municipal, Parque Logístico e Apoio Administrativo, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar projectos de obras municipais por administração directa;

b) Proceder ao licenciamento e à fiscalização de actividades no âmbito da urbanização e edificação;

c) Zelar pela preservação do ambiente e executar as actividades relativas à limpeza e conservação dos espaços públicos;

d) Promover a execução e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

e) Proceder à fiscalização preventiva do território.

Artigo 25.º

Obras Particulares

Ao serviço de Obras Particulares compete, entre outras as seguintes funções:

a) Controlar a movimentação técnico-administrativa dos processos dos pedidos dos particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;

b) Organizar e informar os processos de licenciamento de operações de urbanização e edificação, entre outros;

c) Organizar e informar os processos de inspecção de elevadores, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos de hotelaria e turismo, unidades industriais, entre outros.

d) Informar processos de autorização e licenciamento da sua responsabilidade;

e) Participar na elaboração, revisão e aplicação dos instrumentos de gestão territorial e demais regulamentos;

f) Promover a actualização cartográfica.

Artigo 26.º

Obras Municipais

Ao Serviço de Obras Municipais compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a recepção, expediente e arquivo, bem como todos os procedimentos administrativos da secção;

b) Organizar os processos relativos a empreitadas;

c) Organizar processos de concurso para a realização de planos e projectos.

d) Gerir e executar as obras por administração directa, exercendo um permanente controlo físico-financeiro;

e) Promover a execução ou acompanhamento técnico das demolições coercivas;

f) Elaborar projectos ou, quando elaborados por terceiros, proceder à respectiva análise;

g) Proceder ao acompanhamento técnico e à fiscalização das empreitadas.

Artigo 27.º

Saneamento Básico

Ao serviço de saneamento básico compete, entre outras as seguintes funções:

a) Assegurar a gestão das redes e equipamentos e de distribuição, ao nível da detecção e reparação de roturas e avarias, do controlo da quantidade e qualidade das águas e dos efluentes tratados e por tratar;

b) Propor ampliações, reparação e construção de redes de distribuição;

c) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias.

Artigo 28.º

Ambiente

Ao serviço de Ambiente compete, entre outras, as seguintes funções:

1 - No âmbito da Qualidade Ambiental:

a) Desenvolver actividades de identificação, caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no ambiente e acções de controlo de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente;

b) Controlar a qualidade das águas;

c) Realizar vistorias de insalubridade;

d) Participar em acções de avaliação e promoção das condições técnico-funcionais dos estabelecimentos pré-escolares e escolares;

e) Organizar e desenvolver campanhas públicas de sensibilização e educação ambiental destinadas à população escolar e à população em geral.

f) Planear, dinamizar e coordenar os sistemas de higiene e limpeza urbana;

g) Participar na elaboração de normas e regulamentos na área da Qualidade Ambiental;

h) Promover a criação, reabilitação e conservação dos parques e Jardins Públicos.

2 - No âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho:

a) Elaborar o plano de SHST das obras municipais;

b) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e elaborar o respectivo programa de prevenção;

c) Organizar os meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

d) Proceder à afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho;

e) Coordenar as inspecções internas de segurança sobre as normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

f) Manter actualizados os arquivos dos trabalhadores, no âmbito da higiene e segurança no trabalho.

Artigo 29.º

Fiscalização Municipal

Ao serviço de Fiscalização Municipal compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Proceder à fiscalização preventiva de todas as actividades desenvolvidas no território municipal, bem como, outras tarefas superiormente determinadas;

b) Fiscalizar as operações de urbanização e edificação;

c) Proceder a notificações e embargos;

d) Organizar e fiscalizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;

e) Estudar e propor melhorias na utilização dos mercados e feiras;

f) Colaborar com outros serviços de fiscalização, designadamente: Forças Policiais, Actividades Económicas e Salubridade Pública no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 30.º

Parque logístico municipal

Ao serviço de Logística Municipal compete, entre outras, as seguintes funções:

a) Proceder ao acondicionamento, conservação e distribuição de todos os materiais e equipamentos a seu cargo;

b) Garantir a gestão de stocks de materiais, procedendo aos competentes registos de entradas e saídas;

c) Gerir as máquinas e viaturas, promovendo a sua regular manutenção;

d) Propor a aquisição de novos equipamentos, materiais, máquinas e viaturas, elaborando os respectivos cadernos de encargos e especificações técnicas.

SECÇÃO III

Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude

Artigo 31 º

Competências

A Divisão de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude compreende os serviços de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar, organizar e operacionalizar a execução das respectivas actividades e a gestão das instalações e equipamentos municipais que lhe estão afectos;

b) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento de todas as actividades culturais;

c) Coordenar acções de intercâmbio cultural com as cidades geminadas com Penela;

Artigo 32.º

Cultura

Ao serviço de Cultura compete, designadamente:

1 - No âmbito da Animação Cultural e Associativismo:

a) Propor políticas e linhas de estratégia cultural do Município;

b) Dinamizar a actividade cultural e os espaços de exposições do Município através da valorização, do apoio e da promoção de iniciativas nesta área, aferindo ainda o seu grau de eficiência e eficácia;

c) Apoiar a acção dos agentes culturais do município, incentivando o associativismo, a preservação dos valores culturais tradicionais e o desenvolvimento cultural do concelho;

d) Promover e desenvolver programas culturais através do estabelecimento de calendários de exposições, conferências, espectáculos e elaborar as respectivas candidaturas de financiamento;

e) Propor o apoio municipal a edições comemorativas ou outras de manifesto interesse cultural;

f) Elaborar propostas para optimização das instalações e equipamentos culturais, bem como organizar o ficheiro das associações, salas de espectáculo e outros espaços culturais, para fins de conservação, estatística e informação;

g) Dar apoio e fomentar as artes tradicionais da região e promover estudos e edições para recolha e divulgação da cultura popular e tradicional.

2 - No âmbito do Património e Museologia:

a) Zelar pelo funcionamento dos espaços museológicos municipais;

b) Promover e realizar actividades nos espaços museológicos destinadas aos serviços educativos;

c) Proceder ao estudo, inventariação, preservação, conservação, classificação e divulgação do património natural, histórico, cultural e arqueológico do concelho facultando o acesso do público aos bens culturais do município;

d) Dar parecer técnico aos projectos e acompanhar as obras que possam interferir com vestígios arqueológicos, colaborar com os particulares em acções de recuperação e reabilitação do património edificado e acompanhar processos de avaliação de impacte ambiental:

e) Propor o estabelecimento de acordos de colaboração com as diversas entidades oficiais para a recuperação e ou valorização do diverso património museológico.

3 - No âmbito da Biblioteca e Arquivo:

a) Zelar pela administração e gestão adequada da Biblioteca Municipal;

b) Definir e aplicar critérios de selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação das colecções, fomentando o seu enriquecimento e actualização permanente, diversificando suportes e temáticas, de forma a satisfazer as necessidades de informação, cultura e lazer dos leitores;

c) Definir processos de recuperação e exploração da informação, analisando e avaliando as necessidades informativas dos utilizadores, com vista à promoção da qualidade dos serviços prestados;

d) Dinamizar e acompanhar a expansão da Rede de Leitura Publica nas escolas e nas freguesias, cooperando com organismos que prossigam objectivos similares, no domínio do livro e da leitura;

e) Promover actividades de divulgação do livro para incentivo do gosto pela leitura e pelo conhecimento;

f) Elaborar propostas e zelar pelo funcionamento adequado do Arquivo Municipal;

g) Providenciar a instalação do espólio arquivístico municipal em condições adequadas e proceder à sua divulgação junto dos munícipes;

h) Coordenar os processos de eliminação de documentação de acordo com a legislação em vigor;

i) Organizar os fundos arquivísticos possibilitando a recuperação da informação;

j) Promover contactos com outras entidades no sentido de obter, em regime de aquisição, depósito ou empréstimo, fundos documentais com interesse histórico;

k) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente fixadas.

Artigo 33.º

Turismo

Ao serviço de Turismo compete, designadamente:

1 - No âmbito da Animação Turística:

a) Inventariar as potencialidades turísticas e promover a sua divulgação visando o desenvolvimento e a qualidade da oferta turística do concelho;

b) Estabelecer contactos com entidades ligadas à actividade turística;

c) Fornecer ao público toda a informação Municipal como sejam roteiros, mapas, publicações e outros materiais promocionais do Município;

d) Divulgar e promover o artesanato local, alojamentos, atracções, serviços e outros recursos turísticos do Concelho.

2 - No âmbito da Gestão de Infra-estruturas Turísticas:

a) Zelar pela sua manutenção, garantindo o seu bom funcionamento;

b) Desenvolver acções adequadas à sua valorização turística;

c) Elaborar propostas destinadas à sua fruição;

d) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas;

Artigo 34 º

Desporto e Juventude

Ao serviço de Desporto e Juventude compete, designadamente:

1 - No âmbito das Infra-estruturas Desportivas:

a) Apresentar propostas para o desenvolvimento dos equipamentos e infra-estruturas desportivas (construção e ou reconversão e normas de funcionamento);

b) Dinamizar, criar e elaborar propostas sobre o desenvolvimento das instalações e equipamentos desportivos e recreativos assegurando a sua gestão e as boas condições de funcionamento;

c) Gerir as instalações desportivas municipais, organizando e coordenando as actividades e utilização das mesmas e dos recursos humanos e materiais a elas afectos, elaborando os respectivos relatórios.

2 - No âmbito da Dinamização Desportiva e Juventude:

a) Planificar, promover e coordenar as acções que conduzam ao desenvolvimento desportivo do concelho, promovendo a realização de iniciativas desportivas com as colectividades ou grupos desportivos e recreativos;

b) Assegurar o apoio material e logístico às estruturas desportivas do concelho e providenciar a cedência de transportes municipais a entidades ou grupos que solicitem;

c) Fomentar e apoiar a prática desportiva noutras camadas da população e, nomeadamente, o desporto escolar.

d) Proporcionar o intercâmbio e a mobilidade dos jovens;

e) Promover o associativismo e o desenvolvimento de actividades de animação e desporto;

f) Efectuar o levantamento e estudo dos principais problemas e necessidades que afectam as camadas mais jovens;

g) Propor e operacionalizar actividades de apoio, informação e encaminhamento escolar e profissional dos Jovens, interagindo de modo eficaz com outras instituições de forma a criar os mecanismos necessários;

h) Propor e implementar actividades que estimulem e incentivem a criação de uma consciência ecológica dos jovens, e dinamizem as tradições e costumes da população local.

SECÇÃO IV

Divisão de Educação, Acção Social e Saúde

Artigo 35.º

Competências

A Divisão de Educação, Acção Social e Saúde engloba os serviços de Educação, Saúde e Acção Social, competindo-lhe, designadamente, Preparar, executar e avaliar os meios, programas e medidas municipais referentes à área educativa, à intervenção nas áreas de apoio social e bem assim à saúde.

Artigo 36.º

Educação

Ao serviço de Educação compete, designadamente:

1 - No âmbito da actividade educativa:

a) Manter actualizada a Carta Educativa do Município e contribuir para a sua implementação, em estreita colaboração com os demais serviços;

b) Providenciar o fornecimento de refeições e transportes escolares;

c) Propor a atribuição de apoios a alunos carenciados;

d) Propor apoios à concretização de planos de actividades das escolas no âmbito de acções sócio-educativas, projectos educacionais específicos e de intercâmbio escolar, dando prevalência aos que visem fomentar o conhecimento da história e realidade física, político-administrativa, económica, patrimonial ou humana do Concelho;

e) Propor medidas de combate ao abandono e insucesso escolares;

f) Propor programas de divulgação e formação nas áreas científica e tecnológicas.

2 - No âmbito da Gestão de Equipamentos Escolares:

a) Acompanhar e avaliar as obras de restauro e conservação das instituições escolares e bem assim propor novas edificações ou arranjos;

b) Dotar os Jardins-de-Infância e Escolas de meios humanos e materiais para o bom desempenho dos docentes e discentes;

c) Coordenar e programar a utilização das instalações municipais colocadas sob a sua responsabilidade.

3 - No âmbito da Animação Socioeducativa:

a) Apoiar as campanhas de educação cívica e as de promoção de estilos de vida saudáveis;

b) Organizar visitas de estudo, encontros, festividades e dias comemorativos de apoio ao processo educativo;

c) Preparar e implementar meios e medidas de educação e expressão artística, físico-motora e de aprendizagem de novas tecnologias em todos os graus de ensino.

Artigo 37.º

Acção Social

Ao serviço de Acção Social compete, designadamente:

1 - No âmbito do planeamento estratégico:

a) Elaborar e manter actualizada a Carta Social;

b) Realizar estudos e inquéritos económico-sociais conducentes à caracterização do concelho nos domínios da acção social e à identificação de grupos de risco e de situações de carência social;

c) Propor a construção de equipamentos de acção social de forma a responder às necessidades da comunidade concelhia;

d) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social;

e) Interagir com as instituições privadas de solidariedade social concelhias;

f) Implementar e dinamizar a Rede Social no concelho e assegurar o respectivo acompanhamento técnico.

2 - No âmbito da Animação Social:

a) Promover acções de animação, melhoria do bem-estar e de quebra de isolamento dirigida aos mais idosos;

b) Colaborar e apoiar as acções desenvolvidas no concelho por outras instituições;

c) Organizar e superintender actividades e programas municipais no âmbito da animação social.

3 - No âmbito de Programas e Projectos Sociais:

a) Promover e apoiar projectos e acções que visem a inserção ou reinserção socioprofissional;

b) Promover medidas e programas de apoio a famílias numerosas e carenciadas;

c) Promover projectos e acções que visem o apoio à habitação.

Artigo 38.º

Saúde

Ao serviço de Saúde, compete, designadamente:

a) Planear, programar, coordenar e controlar as actividades do Município no domínio da saúde;

b) Articular com as estruturas responsáveis a definição da rede de cuidados de saúde primários;

c) Propor a renovação e medidas de rentabilização dos meios e equipamentos utilizados;

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Organograma

O organograma é o constante do anexo I.

Artigo 40.º

Mobilidade do pessoal

1 - A mobilidade do pessoal terá sempre presente a adequação dos recursos disponíveis às actividades a desenvolver.

2 - A competência para determinar a mobilidade dentro de cada unidade flexível é do respectivo dirigente eu entre diferentes unidades orgânicas e estas e os serviços de assessoria e coordenação é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 41.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânicas serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Revogação

Com a publicação referida no número anterior, fica revogada a Estrutura Orgânica que lhe antecede.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O modelo de estrutura orgânica, e o número de unidades flexíveis e de subunidades orgânicas entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

(ver documento original)

204429561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1233360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda