Declaração de rectificação 544/2011
Rectificação do Regulamento do Plano Director Municipal
A deliberação (extracto) n.º 26665/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 de Dezembro de 2010, que altera o PDM por adaptação ao PROT Alentejo, saiu com inexactidões. Assim, com vista à rectificação das mesmas republicam-se os artigos 27.º e 59.º na íntegra:
«Artigo 27.º
Empreendimentos turísticos
1 - A inserção territorial dos novos empreendimentos turísticos poderá adoptar as seguintes formas de implementação:
a) Em solo rural:
i) Empreendimentos turísticos isolados;
ii) Núcleos de desenvolvimento turístico;
b) Em solo urbano:
i) Empreendimentos turísticos em perímetros urbanos;
ii) Empreendimentos turísticos em núcleos urbanos de turismo e lazer.
2 - Nos empreendimentos turísticos isolados são admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas no presente artigo.
3 - A instalação dos empreendimentos previstos no número anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) Incidir sobre ou em complemento de edifícios existentes, no caso de empreendimentos de turismo em espaço rural, com excepção dos hotéis rurais;
b) Respeitar o índice de utilização bruto de 0,04;
c) Respeitar a capacidade máxima de 200 camas;
d) Cumprir o disposto no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, na actual redacção;
e) Incluir edifícios com, no máximo, dois pisos acima da cota de soleira, desde que convenientemente adaptados à morfologia do terreno, e ou a volumetria não cause impacto visual negativo;
f) Prever um índice de impermeabilização do solo máximo de 0,2, excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;
g) Cumprir as limitações relativas à ocupação da orla costeira.
4 - Os núcleos de desenvolvimento turístico integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e actividades compatíveis com o estatuto de solo rural, devendo a sua instalação obedecer ao disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
5 - Nos perímetros urbanos são admitidos todos os tipos de empreendimentos turísticos.
6 - Os empreendimentos turísticos em núcleos urbanos de turismo e lazer que correspondem ao Almograve, Vila Nova de Milfontes e Zambujeira do Mar estão dependentes da elaboração obrigatória de plano de urbanização ou de plano de pormenor e devem cumprir os seguintes critérios de inserção territorial, integração paisagística, qualidade urbanística e ambiental:
a) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
b) As soluções arquitectónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem urbana e da identidade urbana e regional, com adequada inserção na morfologia urbana;
c) As soluções arquitectónicas devem valorizar o património cultural e ou histórico do núcleo urbano e da envolvente.
Artigo 59.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços agro-silvo-pastoris de categoria i a edificabilidade rege-se pelo disposto no artigo 56.º do presente Regulamento, referente aos espaços agrícolas, e nos de categoria ii pode ser autorizada a transformação do uso do solo relativa à construção destinada a habitação e empreendimentos turísticos, de acordo com os condicionamentos previstos no artigo 56.º do presente Regulamento e, quanto ao pequeno comércio, edificações de actividade agrícola, agro-pecuária e florestal e empreendimentos industriais, nas seguintes condições:
a) Pequeno comércio:
Índice de Utilização bruto - 0,002, com o mínimo de 100 m2;
Número máximo de pisos - 1;
b) Edificações de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária e florestal:
Índice de utilização bruto - 0,002;
Cércea máxima - 6,50 m exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas;
c) Indústria:
Tratar-se de actividades que pelo seu sistema de produção estejam relacionadas directamente com a localização da matéria-prima;
i) Cumprimento do disposto no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril;
ii) Índice de utilização bruto - 0,25;
iii) Cércea máxima - 6,50 m exceptuando-se instalações tecnicamente justificadas.
2 - As construções ou conjuntos autorizados nos espaços agro-silvo-pastoris terão de ser autónomos no que se refere a infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.
3 - As construções devem enquadrar-se na arquitectura tradicional da região, ficando sujeitas a critérios de qualidade arquitectónica ao nível da traça proposta, dos cromatismos e materiais utilizados.
4 - Por razões ecológicas ou de impacto paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações de transformação do uso do solo que ocorrerem, nas áreas de que trata o presente artigo, bem como a sua localização, à prévia associação de proprietários confinantes.»
3 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.
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