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Despacho 4533/2011, de 15 de Março

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Ferreira do Alentejo, Fernando Manuel Ferreira Lopes

Texto do documento

Despacho 4533/2011

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 35.ª a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, Fernando Manuel Ferreira Lopes, Chefe do Serviço de Finanças do concelho de Ferreira do Alentejo, distrito de Beja, delega nos Chefes de Finanças adjuntos infra identificados, a competência para a prática de actos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

Chefia das secções:

Secção da Tributação

Chefe de Finanças Adjunto, António João Paulino Sousa, Técnico de Administração Tributária Adjunto - Nível 3, nomeado em regime de substituição;

Secção da Cobrança:

Chefe de Finanças Adjunto José Luís Leitão dos Santos, Tesoureiro Finanças - Nível 2 nomeado em regime de substituição.

Atribuições e competências:

Aos referidos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de Maio, que consiste em assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

1 - De carácter geral

1.1 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, com excepção da justificação de faltas e concessão de férias;

1.2 - Dispensar os funcionários em serviço por pequenos lapsos de tempo, se tal for estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;

1.3 - Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção sempre que se mostre necessário;

1.4 - Providenciar sempre que necessário, a substituição de funcionários nos seus impedimentos e bem assim os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço;

1.5 - Despachar, assinar e distribuir pelos funcionários da secção, os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

1.6 - Verificar e controlar o andamento dos serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

1.7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;

1.8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

1.9 - Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as respostas e informações que o devam ser, pedidas por quaisquer entidades ou utentes dos serviços

1.10 - Tomar as necessárias providências para que os utentes dos serviços sejam atendidos com prontidão e qualidade;

1.11 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania:

1.12 - Assinar, coordenar e controlar a execução de serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da respectiva secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

1.13 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias;

1.14 - Levantar os autos de notícia das infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

1.15 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação;

1.16 - Promover a extracção e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respectivas secções e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;

1.17 - Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respectiva secção de modo a garantir a sua funcionalidade permanente;

1.18 - Promover a requisição dos impressos e dos livros necessários à secção respectiva, controlando a sua existência, consumo, utilização e sua adequada organização;

1.19 - Assinar os mandados de notificação e as notificações efectuadas por via postal e controlar a sua execução;

1.20 - Controlar a execução de serviço da secção de forma a serem alcançados os objectivos previstos no plano de actividade;

1.21 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

2 - De carácter específico

Ao Chefe de Finanças de Adjunto, António João Paulino Sousa, que chefia a Secção de Tributação:

2.1 - Imposto sobre o rendimento (IRS IRC:

2.1.1 - Orientar e controlar a recepção, visualização e registo prévio das declarações apresentadas;

2.1.2 - Visualizar os mapas de controlo das declarações, controlando a sua organização permanente;

2.1.3 - Proceder sob sua orientação ao loteamento e remessa das declarações que eventualmente não possam nem incumbam a este Serviço de Finanças recolher;

2.1.4 - Proceder sob a sua orientação ao loteamento e à recolha informática das declarações do IRS de modo a que seja observado o prazo de liquidação, por parte dos Serviços Centrais;

2.1.5 - Orientar e controlar o serviço relacionado com a confirmação dos valores e outros elementos constantes das declarações de rendimentos apresentados e apuramento das suas faltas ou omissões, garantido a sua efectivação em tempo útil, sempre que necessário ou for determinado superiormente;

2.1.6 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes, resultantes das notificações efectuadas face à fixação ou alteração do rendimento colectável e, promover a sua remessa célebre à Direcção de Finanças de Beja;

2.1.7 - Coordenar e controlar o demais serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC), promover a instauração dos procedimentos necessários de controlo, de correcção de erros e de liquidação, acompanhando e orientado a prática dos actos a ele respeitantes ou com ele relacionados com vista à conclusão célebre dos mesmos, e praticar ou mandar praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos bem como a fiscalização confirmação dos elementos declarativos respeitante ao IRS quando necessário ou determinado;

2.2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

2.2.1 - Coordenar e controlar o serviço no âmbito do cadastro único (modulo de actividade), designadamente a recepção e digitação das declarações de cadastro e seu arquivamento adequado;

2.2.2 - Controlar todas as liquidações da competência do Serviço de Finanças, promovendo ao seu registo e à sua atempada notificação e à extracção das certidões de dívida quando for caso disso;

2.2.3 - Controlar todos os averbamentos e recolhas de informação ou outros elementos, designadamente as notificações, pagamentos e outros lançamentos informáticos, determinados superiormente;

2.2.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e prática de todos os actos necessários à execução e fiscalização do mesmo, incluindo a organização dos processos individuais;

2.2.5 - Controlar a remessa de todos os elementos, susceptíveis de recolha, para o sistema informático que não possam ser recolhidos pelos serviços locais;

2.2.6 - Controlar e promover atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega de imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente actualizadas;

2.2.7 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos resultantes das notificações efectuadas face a fixação e alteração de valores, promovendo a sua remessa célebre à Direcção de Finanças de Beja;

2.3 - Imposto de selo:

2.3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto e praticar todos os actos com ele relacionados; incluindo as liquidações e efectuar em resultado de acções de Fiscalização;

2.3.2 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos deste imposto, a que se refere o art. 24 do Código do Imposto do Selo;

2.3.3 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações mod. 1 do Imposto do Selo - transmissões gratuitas, promovendo a instrução e praticando todos os actos necessários à conclusão dos processos de liquidação;

2.3.4 - Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação do prazo a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;

2.3.5 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos actos necessários a avaliação a efectuar nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, ex vi artigo 38.º do Código do Imposto do Selo;

2.3.6 - Controlar e promover o tratamento fiscalização das relações superiormente enviadas, com vista à instauração de procedimento de liquidação ou à concretização de liquidações;

2.4 - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

2.4.1 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações mod. 1 do IMT, praticando os actos necessários à liquidação do referido imposto;

2.4.2 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos actos necessários a avaliação a efectuar nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;

2.4.3 - Controlar e promover o tratamento fiscalização das relações superiormente enviadas, com vista à instauração de procedimentos de liquidação ou à concretização de liquidações;

2.5 - Contribuição Autárquica e Imposto Municipal s/ Imóveis

2.5.1 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), à excepção da orientação dos trabalhos dos peritos avaliadores;

2.5.2 - Controlar a recepção e a recolha informática das declarações do modelo n.º 1 do IMI e bem assim, dos elementos relacionados com a documentação apresenta nos termos do artigo 37.º do Código do IMI, relativo a declarações enviadas pela Internet;

2.5.3 - Consultar e verificar o Sistema Informático de Avaliações, todos os prédios avaliados, accionando a correcção ou o envio da notificação aos interessados, incluindo as segundas avaliações, promovendo todos os averbamentos e outros procedimentos necessários à conclusão do processo de avaliação;

2.5.4 - Apreciar e decidir os processos de isenção e de não sujeição da competência do Serviço de Finanças, incluindo nos casos de indeferimento bem como promover a sua cessação quando deixar de se verificarem os pressupostos do seu reconhecimento;

2.5.5 - Promover a instrução dos processos resultante de reclamações administrativas, apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal s/ Imóveis, pedidos de averbamento e de rectificação às matrizes e outros pedidos efectuados no âmbito desta Contribuição/ Imposto, decidindo-os, excepto quando haja lugar a indeferimento;

2.5.6 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

2.5.7 - Fiscalizar todo o serviço de avaliações eventualmente pendente, a efectuar pelo regime previsto no CCPIIA, incluindo nos processos de discriminação e verificação de áreas, designadamente quando à escrituração das cadernetas e respectivos mapas-resumo;

2.5.8 - Orientar e controlar o serviço de conservação das matrizes prediais, nomeadamente as inscrições, eliminações e alterações necessárias, bem como a sua actualização, com base em documentos de alteração, relações dos notários e outros elementos fornecidos;

2.5.9 - Orientar e controlar a fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, Câmara Municipais, Notários, Serviços de Finanças, etc., promovendo as adequadas acções para regularização das situações faltosas;

2.5.10 - Fiscalização e controlo de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores;

2.5.11 - Orientar e controlar todo o serviço de informática do Imposto Municipal sobre Imóveis, garantindo a recolha e actualização dos dados, lançamento e emissão de documentos;

2.5.12 - Conferir e elaborar as folhas de transporte e salários e documentação relacionada com salários e transportes dos louvados ou dos peritos, de modo a serem enviadas atempadamente à Direcção de Finanças de Beja;

2.6 - Imposto Municipal da Sisa:

2.6.1 - Conferir assinar os termos de declaração e conhecimentos de liquidação do imposto municipal de sisa;

2.6.2 - Orientar e controlar a fiscalização das relações dos Notários e outros elementos relacionados com a liquidação do imposto, promovendo as liquidações adicionais ou correctivas que se mostrarem devidas;

2.6.3 - Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização interna relacionados com as liquidações e isenções condicionadas da sisa;

2.7 - Imposto sobra as Sucessões e Doações;

2.7.1 - Orientar, supervisionar e praticar todos os actos respeitante aos processos de liquidação do Imposto Sucessório, com vista a uma boa instauração, instrução e consequente liquidação, conferir todos os valores e cálculos efectuados nos mesmos, e apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de apresentação da relações de bens e controlar o lançamento e cobrança do respectivo imposto à fase executiva;

2.7.2 - Promover e controlar a extracção dos mapas demonstrativos das liquidações, a execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e a sua remessa atempada à Direcção de Finanças de Beja;

2.7.3 - Promover e controlar a boa organização e arquivo dos processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;

2.7.4 - Coordenar e assinar os protocolos e praticar todos os actos necessários à nova forma de cobrança deste imposto;

2.8 - Outros procedimentos:

2.8.1 - Controlar o registo e instauração dos demais procedimentos administrativos, designadamente os de restituição de imposto, coimas ou de outras receitas, cuja competência à do Serviço de Finanças e os de liquidação de imposto com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas cuja competência é igualmente do Serviço, praticando-se todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados;

2.9 - Certidões e cadernetas prediais;

2.9.1 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões e cadernetas prediais da secção que não impliquem indeferimento, controlando o registo das mesmas na aplicação informática e bem assim a adequada cobrança dos emolumentos e reembolsos;

2.9.2 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões a que se refere o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitante à Secção;

2.10 - Correspondência:

2.10.1 - Orientar e controlar a classificação da correspondência recebida na Secção e bem assim o seu registo na respectiva aplicação informática;

2.10.2 - Garantir a entrega do expediente recebido diariamente aos funcionários para quem foi despachada;

2.10.3 - Orientar e controlar a expedição do correio diário.

2.11 - Serviço de pessoal:

2.11.1 - Orientar e controlar a organização de processos individuais dos funcionários:

2.11.2 - Orientar e controlar a execução de todo o serviço relacionado com o pessoal, nomeadamente o encaminhamento de requerimentos e exposições, assuntos e documentos relacionados com ADSE, abono de família e outros abonos, vencimentos ou descontos, elaboração da nota das faltas e licenças, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos;

2.12 - Bens do Estado:

2.12.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado existentes no Serviço, promovendo os respectivos aumentos e abatimentos aos mapas de cadastro;

2.12.2 - Distribuir pelo pessoal os meios disponíveis e controlar a sua utilização de forma justa e racional, tendo presente que se destinam à prossecução do interesse público;

2.13 - Património:

2.13.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro m/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças.

2.13.2 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

2.14 - Receita do Estado e Cheques do Tesouro:

2.14.1 - Controlar o registo das guias referente a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos pela Secção Cobrança;

2.14.2 - Controlar e promover a extracção de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos conducentes à sua cobrança;

2.14.3 - Controlar e promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes a receitas do Estado, incluindo a extracção das certidões de dívida se for caso disso, de liquidações cuja competência não é dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, nos ter-mos do n.º 3 do artigo 95.ºdo CPPT;

2.14.4 - Coordenar e controlar a execução de todo o serviço relacionado com o Sistema de Restituições e Pagamentos promovendo à elaboração dos respectivos processos e à indagação da existência de dívidas, com vista ao pagamento/compensação ou restituição dos valores nele constante;

2.15 - Diversos

2.15.1 - O controlo de bens de equipamento e consumíveis de secretaria e bem como produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e ou aquisição, e a remessa de documentos de despesas e outros à Direcção de Finanças de Beja;

2.16 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais.

Ao chefe de Finanças Adjunto, José Luís Leitão dos Santos, que chefia a Secção de Cobrança:

2.17 - Imposto de selo - Actos e Contratos:

2.17.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto com excepção do imposto do selo transmissões gratuitas e praticar todos os actos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efectuar em resultado de situações detectadas pelos Serviços, de participações externas ou de acções de Fiscalizações;

2.17.2 - Controlar os procedimentos de revisão dos actos tributários, decidindo o registo e autuação dos mesmos, instruindo-os e prestando a respectiva informação e parecer, visando a sua decisão ou a sua remessa à Direcção de Finanças de Beja;

2.17.3 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos deste imposto, a que se refere o art. 24.º do Código do Imposto do Selo;

2.18 - Imposto Único de Circulação:

2.18.1 - Controlar e coordenar os procedimentos de liquidação e bem assim os demais procedimentos relacionados com este imposto;

2.18.2 - Informar e apreciar os pedidos de isenção de IUC e remeter para os Serviços Centrais;

2.18.3 - Deferir e conceder a isenção do IUC nos casos previstos no artigo 5.º,n.º 2, alínea a) do Código do Imposto Único de Circulação;

2.19 - Receita do Estado

2.19.1 - Controlar o registo das guias referentes a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos pela Tesouraria;

2.19.2 - Controlar e promover a extracção de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos à sua cobrança;

2.19.3 - Controlar e promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes a receitas do Estado, incluindo a extracção das certidões de dívida se for caso disso, de liquidações cuja competência não é dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT;

2.20 - Número fiscal do Contribuinte;

2.20.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos NIF e cadastro único (modulo de identificação);

2.20.2 - Providenciar a recolha informática de eventuais fichas recebidas e ocasionadas por não funcionamento dos sistemas de cadastro único ou por qualquer outro impedimento;

2.21 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais e na ausência e impedimentos do Chefe de Secção, António João Paulino Sousa;

Observações - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si a qualquer momento e sem formalidade da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos dos delegados;

c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto".A presente delegação produz efeitos a partir de 2011/02/01 ficando assim sancionados e legitimados os actos praticados pelos delegados.

25 de Fevereiro de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Ferreira do Alentejo, Fernando Manuel Ferreira Lopes.

204436268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1233068.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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