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Regulamento 182/2011, de 11 de Março

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Sumário

Regulamento do Parque de Campismo e Caravanismo da Cabreira

Texto do documento

Regulamento 182/2011

Dr. Jorge Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal datada de 18 de Fevereiro de 2011, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento do Parque de Campismo e Caravanismo da Cabreira.

3 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Jorge Dantas.

Regulamento do Parque de Campismo e Caravanismo da Cabreira

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Finalidade

O Parque de Campismo e Caravanismo da Cabreira, adiante designado Parque, tem a classificação de 3 estrelas e é composto por uma área destinada à utilização para campismo e caravanismo.

Artigo 2.º

Localização e capacidade

O Parque está localizado no Lugar de Entre-os-rios - Cantelães, ocupa uma área de 19 363m2 e tem capacidade para cerca de 390 campistas.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - O Parque funciona diariamente de 01 de Fevereiro a 30 de Outubro, e salvo interrupções por motivo justificado e devidamente publicitado.

2 - A recepção do Parque funciona das 9h às 22h, devendo o horário ser afixado de forma visível na recepção e no exterior do Parque.

CAPÍTULO II

Normas gerais de utilização

Artigo 4.º

Período de silêncio

1 - O Parque, durante o seu período de funcionamento, observa o seguinte período de silêncio: das 22h às 08h.

2 - Durante o período do silêncio é estritamente proibido produzir qualquer tipo de ruído, seja utilizar aparelhos e instrumentos de som, conversar em voz alta e circular no Parque em qualquer veículo automóvel, ou motorizado.

Artigo 5.º

Utilização

1 - A escolha do local a ocupar é livre, salvo quando o responsável deste Parque achar conveniente a alteração do local.

2 - O espaço disponível para o campista está limitado à área necessária para a sua instalação. As instalações dos campistas deverão guardar entre si a distância mínima de 2 m.

3 - O tempo de acampamento contar-se-á pelo número de noites. A saída após as 17h implica o pagamento de mais uma noite.

CAPÍTULO III

Admissão

Artigo 6.º

Grupo de utentes

1 - Sempre que os campistas constituam um grupo, bastará inscrever-se o responsável pelo grupo.

2 - É da responsabilidade dos titulares, ou dos responsáveis legais dos titulares menores, instruir os seus averbados sobre as normas contidas no presente regulamento.

Artigo 7.º

Registo

1 - No acto de inscrição, proceder-se-á ao registo de entrada, indicando o nome completo do utente responsável, das pessoas que o acompanha e a especificação de todo o material que constitui o seu acampamento.

2 - Só é permitido o registo do campista responsável e dos seus averbados quando o primeiro for titular de algum dos seguintes documentos, providos de fotografia actualizada:

a) Campistas pertencentes à União Europeia: Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou Passaporte, ou ainda Carta de Campismo, Nacional ou Estrangeira, emitida por um organismo oficialmente reconhecido;

b) Campistas não pertencentes à União Europeia: Bilhete de Identidade ou Passaporte.

3 - Deverá ficar depositado na recepção e à responsabilidade do parque algum documento identificativo com fotografia, à excepção do Bilhete de Identidade. O documento será restituído ao utente no momento em que este cesse a sua utilização do parque.

4 - Após o registo, o responsável do Parque entregará um cartão de admissão, que deverá permanecer sempre com o utente responsável.

5 - Após o registo, o responsável do Parque entregará um dístico, que deverá ser colocado em local bem visível no exterior da tenda ou da caravana.

6 - Quando se pretenda introduzir na área de campismo e caravanismo quaisquer veículos, o registo apenas ficará concluído quando forem fornecidos as matrículas destes últimos. Será também entregue um livre-trânsito, que deverá ser afixado de modo visível no veículo.

7 - Os cartões referidos nos n. 5 e 6 deste artigo deverão ser devolvidos no momento da saída do Parque em troca do documento de identificação depositado.

8 - Caso ocorra extravio de cartões referidos nos n. 5 e 6 deste artigo, os seus titulares estão sujeitos ao pagamento de uma coima no valor de 5(euro).

Artigo 8.º

Recusa ou interdições de inscrições

1 - Os serviços não aceitarão qualquer registo, quando se verifique que a lotação do Parque se encontre preenchida por inteiro.

2 - Os serviços recusarão a inscrição àqueles que:

a) Sejam devedores, por qualquer título, ao próprio parque;

b) Sejam menores de 18 anos, quando não estejam devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilize;

c) Estejam em manifesto estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática de campismo ou caravanismo;

d) Apresentem os meios de campismo ou caravanismo em mau estado de conservação, ou quando os mesmos meios sejam insuficientes para o número de utentes para eles previstos.

3 - Os serviços poderão cobrar uma caução, no acto da inscrição, àqueles que tenham levado a cabo práticas de incumprimento das disposições regulamentares ou não sejam clientes do Parque;

a) Nestes casos, será cobrado o valor correspondente a cinco noites;

b) Caso não permaneça as cinco noites, será devolvida a diferença ao cliente;

Artigo 9.º

Alterações

O utente deverá informar imediatamente a recepção quando se verifiquem alterações dos seguintes elementos:

a) Equipamento para acampamento;

b) Número de averbados;

c) Número de veículos.

Artigo 10.º

Anulação de Registo

Os serviços anularão registo àqueles que:

a) Pelo seu comportamento possam prejudicar os outros utentes ou boa harmonia e ordem pública do parque;

b) Estejam em manifesto estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática do campismo e caravanismo;

c) Sejam portadores de substâncias tóxicas ou que se encontrem sob o seu efeito;

d) Tenham inserido hóspedes e ou animais sem autorização prévia do responsável do parque.

Artigo 11.º

Admissão de animais

1 - A admissão de animais carece de autorização do responsável do parque.

2 - Os animais devem estar presos a uma trela não superior a 2 metros quando se encontrarem fora da instalação do utente.

3 - Em caso algum os animais podem ficar sozinhos ou andar à solta.

4 - Os animais não podem representar perigo para os campistas e funcionários.

5 - Os dejectos dos animais devem ser removidos para o local apropriado pelos donos;

6 - Não é permitida a entrada de animais em zonas comuns (recepção, sanitários, lavandaria, zona lavagem de loiça, minimercado...).

7 - Quaisquer estragos ou danos provocados pelos animais serão da única e exclusiva responsabilidade do campista.

8 - Pode o responsável pelo Parque proibir a entrada de raças consideradas perigosas.

9 - O responsável pelo Parque reserva-se o direito de ordenar a remoção de animais sempre que estes prejudiquem a tranquilidade e a ordem pública.

10 - O não cumprimento do mencionado nos pontos anteriores será objecto da remoção do animal.

Artigo 12.º

Visitas

1 - Os visitantes só poderão entrar no Parque com prévia autorização dos serviços do Parque.

2 - Os visitantes ficam sujeitos à observação do presente regulamento.

3 - Aos visitantes, será entregue um cartão que os identifica como tal e que deverá ser devolvido quando terminar a sua permanência.

4 - Aos visitantes não é permitida a entrada de veículos automóveis, excepto em casos em que a mobilidade das pessoas assim o justifique.

5 - Os visitantes deverão ser recebidos na recepção pelo utente.

6 - Todas as perturbações ou danos causados pelos visitantes são da inteira responsabilidade do utente visitado.

7 - A não observância das normas contidas neste artigo poderá implicar a expulsão do visitante, bem como a advertência ao utente por ele responsável.

8 - Os visitantes estão isentos de pagamento, desde que a sua permanência não ultrapasse 180 minutos. Ultrapassando este limite, o visitante fica sujeito ao pagamento da taxa diária.

Artigo 13.º

Taxas e Pagamento

1 - A utilização da área do Parque para campismo e caravanismo terá como contrapartida o pagamento de uma taxa por parte dos interessados.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo serão aprovadas pelo Conselho de Administração da EPMAR, EM.

3 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo deverão ser afixadas de forma visível na recepção do Parque e são as constantes no anexo I. Estas devem ser entregues aos campistas sempre que estes as solicitarem.

4 - O tempo de acampamento contar-se-á pelo número de noites. O pagamento da taxa terá de ser efectuado até às 13h do dia da saída, devendo o campista libertar o seu espaço até às 17h. A saída após as 17h implica o pagamento de mais uma noite.

5 - O pagamento deverá ser efectuado em numerário ou em cheque.

6 - O não pagamento interdita a entrada no Parque aos utentes devedores, até à sua regularização.

7 - Pode a EPMAR, EM cobrar uma caução no acto de registo de entrada dos utentes.

CAPÍTULO IV

Veículos

Artigo 14.º

Entrada de Veículos

1 - Só será permitida a entrada no parque aos veículos previamente registados na recepção.

2 - Aos veículos registados será atribuído um livre-trânsito.

3 - Os veículos que não estejam registados e que forem encontrados no parque sem autorização, pagarão a taxa automóvel a contar da data de admissão do seu proprietário no Parque.

4 - É permitida a entrada a veículos não registados, desde que autorizada pelo responsável do Parque, por um período nunca superior a trinta minutos para cargas e descargas.

Artigo 15.º

Circulação e estacionamento

1 - Os condutores dos veículos que circulem no parque devem observar as seguintes regras:

a) A velocidade de circulação de veículos dentro do parque não pode exceder 10km/hora;

b) Os condutores dos veículos que circulem no parque devem cumprir a sinalização existente;

c) É proibido buzinar, excepto em caso de perigo.

d) Circular com precaução, não interferido com o bem-estar dos demais campistas.

3 - Durante o período de silêncio, não é permitida a saída e a circulação de veículos no parque, salvo casos excepcionais autorizados pelo responsável do parque.

4 - O estacionamento deverá efectuar-se de forma a permitir a circulação dentro do parque e a não impedir ou dificultar o trânsito, em especial a veículos de emergência.

5 - Sempre que o número de veículos exceda a capacidade do parque, poderá a sua entrada ser interdita por razões de segurança.

Artigo 16.º

Acidentes de viação

1 - A direcção do Parque declina qualquer responsabilidade por acidentes e prejuízos provocados pelos automobilistas.

2 - Todos os acidentes e prejuízos provocados pelos automobilistas são da sua única e exclusiva responsabilidade.

Artigo 17.º

Velocípedes

1 - A circulação de velocípedes é permitida no parque, desde que não interfira com o bem-estar e segurança dos demais campistas.

2 - A direcção do Parque declina qualquer responsabilidade por acidentes e prejuízos provocados pelos utilizadores.

3 - Todos os acidentes e prejuízos são da exclusiva responsabilidade do condutor ou, no caso de se tratar de menores dos seus responsáveis.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres

Artigo 18.º

Direitos dos campistas

Os utentes do Parque usufruem dos seguintes direitos:

a) Utilizar as instalações de acordo com o disposto no presente regulamento;

b) Conhecer, previamente, o montante das taxas aplicáveis;

c) Obter documento comprovativo de todos os pagamentos efectuados;

d) Exigir a apresentação do presente regulamento, para consulta;

e) Obter a apresentação do livro de reclamações;

Artigo 19.º

Deveres dos campistas

1 - Cumprir as disposições do presente regulamento, bem como acatar as indicações provenientes dos serviços do Parque;

2 - Pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.

3 - Comunicar à recepção qualquer acto praticado por utentes do Parque que viole o disposto neste Regulamento, nomeadamente quando lese os campistas ou o seu material, ou o próprio património do parque;

4 - Proceder ao pagamento, na recepção, das taxas devidas, bem como dos prejuízos causados no património do parque;

5 - Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas e caravanistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros campistas e caravanistas;

6 - Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas e caravanistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio.

7 - Fazer-se sempre acompanhar do respectivo cartão de identificação e apresentá-lo sempre que lhe for exigido pela recepção ou responsável pelo parque;

8 - Cumprir os preceitos de higiene, conservação, prevenção e segurança adoptados no parque.

9 - Respeitar o período de silêncio e repouso, a ordem e a disciplina, abstendo-se de procedimentos que, de algum modo, prejudiquem ou lesem os outros utentes;

10 - Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar com botijas com capacidade até 6.

11 - Manter o respectivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e segurança, zelando pela guarda e integridade dos mesmos;

12 - Cumprir a sinalização do parque e as indicações dos serviços que respeita à circulação, ao estacionamento e à instalação de equipamentos de campismo;

13 - Entregar na recepção todos os artigos, documentos ou objectos encontrados e que não lhes pertence;

14 - Não introduzir pessoas e ou animais no parque sem autorização do responsável do Parque.

15 - Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

16 - Não efectuar reparações mecânicas.

CAPÍTULO VI

Fornecimento de electricidade

Artigo 20.º

Requisitos da instalação e responsabilidades

O fornecimento de energia eléctrica é destinado a tendas, caravanas e autocaravanas e reger-se-á pelas disposições seguintes, além das disposições legais aplicáveis:

1 - A ligação à electricidade só será efectuada quando solicitada e após ter sido previamente vistoriada a unidade do utente.

2 - As caixas de tomadas existentes no parque para ligação da corrente eléctrica, não podem ser sobrecarregadas com correntes superiores a 5A (1100W);

3 - Só é permitido utilizar material de ligação homologado, compatível e em bom estado de conservação;

4 - A ligação da unidade à caixa de tomadas terá de ser feita através de cabo conector do tipo H07RN-F ou equivalente, secção mínima de 2.5 mm2 e comprimento não superior a 25 metros, sem qualquer interrupção e em bom estado de conservação.

5 - É proibido suspender cabos eléctricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possam prejudicar a estética do parque e a segurança dos seus utentes;

6 - Os cabos de alimentação eléctrica, devem ser instalados junto ao solo, não podendo ficar enterrados, mesmo que devidamente protegidos por tubos;

7 - Não é permitido o enrolamento do cabo excedente na ligação entre a caixa de tomadas e a unidade do utente.

8 - As fichas e tomadas a utilizar nos cabos deverão ser bipolares com pólo de terra, do tipo "Schuko", ou similar, de 16A.

9 - Só é permitida uma alimentação por unidade e a partir da caixa de tomadas, não sendo permitido a ligação de uma unidade a partir de outra; ou a partir de outras caixas de tomadas que distem mais de 20 metros da unidade;

10 - O número de ligações de cada caixa nunca poderá ser superior ao número de tomadas nela existentes;

11 - Quando o disjuntor disparar por excesso de consumo, o mesmo pode ser ligado de novo, mas em caso de reincidência poderá ser recusado o fornecimento de energia eléctrica.

12 - Nas tendas não é permitido a instalação de qualquer aparelho eléctrico no espaço reservado aos quartos de dormir;

13 - As avarias na instalação eléctrica do parque, provocadas pelo mau estado do material eléctrico dos utentes ou da sua má utilização, serão da inteira responsabilidade dos mesmos.

14 - O utente deverá solicitar o corte de fornecimento de energia eléctrica sempre que não pernoite no parque ou aquando de ausência prolongada. Em caso de incumprimento, os serviços do parque poderão fazer o corte, não podendo ser imputado ao parque, por parte do utente, possíveis estragos que decorram deste acto.

15 - O Parque declina qualquer responsabilidade por danos da natureza, pessoais ou materiais, provocados por corte de energia do fornecedor;

16 - Qualquer acidente eléctrico decorrente do incumprimento destas normas e demais legislação aplicável em vigor, com danos pessoais ou materiais, é da exclusiva responsabilidade do utente da respectiva instalação eléctrica;

17 - Pode ser recusado o fornecimento de energia eléctrica a qualquer unidade, quando a respectiva instalação eléctrica do utente se encontre em contravenção com estas normas e condições regulamentares;

18 - O fornecimento de energia eléctrica pode ser interrompido em caso de temporal ou sempre que as condições ponham em causa a segurança do funcionamento das instalações.

19 - Todos os defeitos ou anomalias detectadas nas instalações eléctricas, nomeadamente a nível das caixas de tomadas, deverão ser comunicadas aos responsáveis do parque.

20 - Os responsáveis do parque poderão fiscalizar a instalação eléctrica e ou utilização de energia nas unidades, quando o julguem necessário, obrigando-se o utente a facultar a vistoria.

21 - Os Casos omissos ao presente regulamento serão resolvidos pelos responsáveis do Parque, caso a caso, de acordo com a legislação aplicável em vigor, nomeadamente com o Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro (Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas).

CAPÍTULO VII

Instalações e serviços

Artigo 21.º

Instalações e serviços

a) Recepção

b) Bar - Restaurante

c) Minimercado

d) Churrasqueiras

e) Equipamentos de lazer

f) Lavandaria com máquina de lavar roupa, tanques de roupa

g) Bancas para lava-loiça

h) Blocos sanitários

i) Contentores e baldes para resíduos sólidos

j) Telefone público

k) Equipamento de Primeiros socorros na recepção

Artigo 22.º

Recepção

1 - A recepção do Parque destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão, apoio e estada dos campistas.

2 - A recepção funciona de acordo com o horário afixado na sua entrada.

Artigo 23.º

Lavandaria e zona lavagem de loiça

1 - Os lava-loiças, tanques de roupa, máquinas de lavar roupa só podem ser utilizadas pelos campistas para aquele fim.

2 - É estritamente proibido lavar loiça e roupa fora dos locais apropriados.

3 - Os serviços do parque não se responsabilizam por qualquer falta de peças de roupa, que ocasionalmente, possa ocorrer.

4 - O tempo de serviço de utilização da máquina de lavar roupa está sujeita a uma taxa e autorização por parte do responsável pela recepção.

Artigo 24.º

Instalações sanitárias e balneários

1 - As instalações sanitárias e os balneários encontram-se divididos de forma a existir separação por sexos.

2 - A água quente existente nos balneários destina-se exclusivamente aos duches. O horário dos duches quentes está afixado na entrada dos blocos.

3 - As tomadas de energia destinam-se somente à utilização de máquinas de barbear e de secadores de cabelo.

Artigo 25.º

Contentor para resíduos sólidos

1 - Os contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos originados pelos utentes das instalações do Parque.

2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

Artigo 26.º

Equipamentos de lazer

1 - O parque possui como equipamento de lazer:

a) Parque infantil

b) Campo de jogos

c) Piscinas Municipais

d) Paintball

e) BTT

f) Cortes de ténis

g) Pavilhão polidesportivo

2 - A utilização do campo de jogos, piscinas municipais, equipamento de paintball, btt, cortes de ténis e pavilhão polidesportivo, está sujeita a taxa em vigor.

3 - A utilização do campo de jogos, equipamento de paintball, btt, cortes de ténis e Pavilhão polidesportivo está sujeita a marcação.

4 - Os acidentes e danos de material são da responsabilidade dos utentes.

Artigo 27.º

Telefone

1 - A cabine pública existente junto à recepção pode ser utilizada por qualquer utente a qualquer hora.

2 - A utilização do telefone da recepção poderá eventualmente ser autorizada em caso de emergência devidamente comprovada;

3 - Os serviços do parque não são obrigados a chamar os utentes ao telefone, a não ser que sejam comunicações urgentes.

CAPÍTULO VIII

Objectos achados e material abandonado

Artigo 28.º

Objectos achados

1 - Todos os objectos achados devem ser entregues na recepção.

2 - Para efeito do número anterior, anotar-se-á em livro próprio o nome da pessoa que o encontrou e o nome do proprietário dos objectos achados, quando estes forem devolvidos.

Artigo 29.º

Material abandonado

1 - Considera-se material abandonado todo aquele que se encontre numa das seguintes situações:

a) Material por identificar;

b) Não tenha sido retirado nos prazos fixados.

2 - Quando a identidade do proprietário do material for conhecida, será aquele avisado, por carta registada com aviso de recepção, para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material (remoção ou arrumação).

3 - O material abandonado será removido pelos serviços do parque e depositado em local apropriado, por um período máximo de 30 dias.

4 - Findo o prazo máximo de 30 dias, o material ficará ao dispor do Parque.

5 - O material removido poderá ser reclamado e levantado pelo seu proprietário de acordo com as seguintes condições:

a) Fazer prova de que o material lhe pertence;

b) Ter pago as despesas respeitantes à remoção e guarda do material.

Artigo 30.º

Danos

1 - A direcção do Parque declina qualquer responsabilidade sobre acidentes pessoais, ocorrência de danos em bens de terceiro, incêndios, furtos ou roubos ocorridos dentro do Parque.

2 - A direcção do Parque não se responsabiliza pelos danos causados por intempéries, nem por quedas de árvores.

Artigo 31.º

Utilização

1 - É proibida a utilização do Parque com carácter de residência permanente.

2 - Para efeitos no número anterior e no caso de tendas, caravanas e auto-caravanas, considera-se residência permanente a utilização das instalações por um período superior a quarenta e cinco dias seguidos ou noventa dias interpolados em cada ano civil.

Artigo 32.º

Condutas proibidas

1 - Fazer propaganda religiosa, política e comercial ou praticar publicamente qualquer culto;

2 - Usar vestuário ou praticar quaisquer actos ou proferir palavras que ofendam a moral, os bons costumes ou a ordem do Parque.

3 - Exercer qualquer forma de actividade profissional, com excepção dos casos de assistência a doentes ou sinistrados;

4 - Efectuar subscrições ou qualquer peditório sem autorização prévia do responsável do Parque;

5 - Transpor ou destruir as vedações existentes no Parque;

6 - Introduzir clandestinamente pessoas e ou animais no Parque;

7 - Retirar água quente dos chuveiros para outros fins que não sejam os duches;

8 - Desperdiçar água, nomeadamente, deixando torneiras abertas sem aproveitamento da mesma;

9 - Instalar materiais de campismo ou caravanismo a menos de 2 m de distância dos materiais de outros campistas ou caravanistas.

10 - Edificar ou erguer à volta do espaço que ocupa quaisquer tipo de vedações ou toldos que não sejam parte integrante dos meios de campismo ou de caravanismo.

11 - Danificar, por qualquer modo, as canalizações existentes;

12 - Praticar jogos com arremesso de bola ou outros instrumentos;

13 - Foguear fora dos locais expressamente designados;

14 - Fazer uso de armas de qualquer espécie.

15 - Efectuar reparações e afinações de motores dentro o Parque.

16 - Destruir ou danificar árvores e demais vegetação, cortando-os ou perfurando-os, nomeadamente através do uso de cordas, arames ou outro material, sem serem revestidos de borracha, bem como utilizá-los para apoio de redes, lonas ou similares, baloiços, espias de fixação de tendas ou coberturas;

17 - Fazer escavações no terreno;

18 - Perturbar o período de silêncio, designadamente através da instalação ou levantamento de materiais de qualquer natureza e da utilização de aparelhos receptores de rádio ou televisão;

19 - Deixar abandonados: candeeiros, fogões, lâmpadas acesas pelo perigo que isso constitui.

Artigo 33.º

Higiene

1 - Pretendendo assegurar condições higienico-sanitária no parque, aos utentes é proibido:

a) Colocar resíduos sólidos fora dos recipientes a esse fim destinados, bem como abandonar lixo no terreno;

b) Deixar o local sujo onde estiveram instalados;

c) Abrir fossas;

d) Lavar roupa ou louça fora dos locais destinados a esse fim;

e) Abandonar balneários e instalações sanitárias sujos e impróprios para utilização por outro utente.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 34.º

Sanções

1 - Será impedida a entrada ou permanência no Parque a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste Regulamento ou demais disposições legais vigentes.

2 - O encarregado do parque pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos da alínea anterior.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 35.º

Casos omissos

Os casos omissos serão considerados pelo Conselho de Administração da EPMAR, EM, tendo em atenção os princípios expressos no presente regulamento e na legislação em vigor.

Artigo 36.º

Tarifas

As tarifas serão anexadas ao presente regulamento, sendo alteradas pelo Conselho de Administração da EPMAR, EM.

Tarifário

(ver documento original)

204419922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 393/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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