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Regulamento 174/2011, de 11 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação

Texto do documento

Regulamento 174/2011

Alteração ao Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação

Atenta a plena adaptação dos serviços de apoio à nova estrutura organizativa resultante da entrada em vigor do Regulamento Orgânico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 12 de Novembro de 2009, torna-se necessário proceder a algumas alterações pontuais ao Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação, adequando-o a essa realidade.

Assim, após aprovação pelo Conselho de Coordenação da Avaliação, em reunião de 2 de Fevereiro de 2011, o Reitor no uso das suas competências, estabelecidas, designadamente, no artigo 23.º, n.º 3, alíneas d), n) e r), dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio, aprova a alteração ao Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração à redacção do Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação

É alterado o artigo 2.º do Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de Abril de 2008, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) O dirigente intermédio de 1.º nível responsável pela gestão de recursos humanos;

c) Dois responsáveis de unidades orgânicas da UA, cujos mandatos deverão ter uma duração considerada adequada à garantia da estabilidade desejável do processo de avaliação do desempenho e da rotatividade necessária à representação das várias unidades;

2 - Por decisão do presidente poderá ser nomeado, sem direito a voto, um técnico da Administração para secretariar o CCA.

3 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de Abril de 2008, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Fevereiro de 2011. - O Reitor e Presidente do CCA, Manuel António Assunção.

ANEXO

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação

(em cumprimento do n.º 6, do artigo 58.º da lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro)

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação, adiante designado por CCA, da Universidade de Aveiro, adiante designada por UA, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 58.º da lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º

Composição do CCA

1 - O CCA é presidido pelo Reitor, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo Vice -reitor previamente designado. Integrará ainda:

a) O Administrador da UA;

b) O dirigente intermédio de 1.º nível responsável pela gestão de recursos humanos;

c) Dois responsáveis de unidades orgânicas da UA, cujos mandatos deverão ter uma duração considerada adequada à garantia da estabilidade desejável do processo de avaliação do desempenho e da rotatividade necessária à representação das várias unidades;

2 - Por decisão do presidente poderá ser nomeado, sem direito a voto, um técnico da Administração para secretariar o CCA.

3 - Nos termos da lei, o CCA, quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de dirigentes intermédios, tem a sua composição restringida aos seguintes membros:

O Reitor, que preside;

O Administrador;

Um dos responsáveis a que se refere a alínea c) do n.º 1, cooptado pelo CCA na sua composição alargada.

Artigo 3.º

Competências do CCA

Ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 58.º da lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, são competências do CCA:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 - Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública e do SIADAP 3 - Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública, tendo em consideração os objectivos estratégicos da UA e o correspondente plano de actividades e objectivos anuais;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, para uma adequada repercussão, em cascata, dos objectivos da UA;

c) Estabelecer orientações gerais em matéria de escolha das competências comportamentais;

d) Estabelecer orientações gerais em matéria de indicadores de medida, em especial no que se refere à caracterização da situação de superação dos objectivos;

e) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo globalmente para toda a UA, ou, se assim for entendido, por unidade orgânica ou por carreira;

f) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação;

g) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo -lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado;

h) Proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente, a solicitação do avaliador ou do avaliado, desde que acompanhada de caracterização que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço;

i) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas na lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos, podendo estabelecer que o mesmo se faça por unidade orgânica ou por um conjunto de unidades orgânicas, que agrupará segundo critérios de homogeneidade funcional;

j) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;

l) Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efectivo, por parte do avaliado, tenha decorrido, pelo período temporal necessário, apesar de, pela específica situação funcional, nem sempre em contacto directo com o avaliador;

m) Proceder à avaliação, mediante proposta de um avaliador especificamente nomeado pelo Reitor, a requerimento dos interessados e nos termos previstos na lei, para os casos em que não tenha existido avaliação relevante para efeitos da respectiva carreira;

n) Fixar, previamente, até ao final do período definido no n.º 3 do artigo 6.º, os critérios para a ponderação curricular e respectiva valoração, nomeadamente para efeitos da avaliação prevista na alínea m) anterior;

o) Exercer as demais competências que, não lhe estando vedadas pela lei, sejam necessárias à mais correcta e harmónica aplicação do SIADAP 2 e SIADAP 3 na Universidade de Aveiro.

Artigo 4.º

Competências específicas do presidente do CCA

Ao presidente do CCA compete, especificamente:

a) Exarar despacho de nomeação dos membros do Conselho;

b) Representar o Conselho;

c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas por este órgão;

e) Decidir em caso de dúvida ou omissão deste regulamento.

Artigo 5.º

Presenças nas reuniões e condições de deliberação e votação

1 - O conselho só pode deliberar na presença de todos os seus membros.

2 - A substituição dos membros do CCA só é permitida na situação prevista no artigo 2.º deste regulamento, podendo o vice-reitor indicado participar em todas as reuniões, mas só com direito a voto na qualidade de substituto do presidente.

3 - A votação processa -se:

a) Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário;

b) Por simples consenso, quando se trate de deliberações sobre assuntos de mero expediente, verificando o presidente a falta de oposição.

4 - Nas deliberações de natureza consultiva não é permitida a abstenção.

5 - As deliberações, salvo expressa previsão legal, são adoptadas por maioria dos membros presentes, não se contando para o efeito as abstenções.

6 - Em caso de empate:

a) Tratando-se de votação nominal, o presidente tem a prerrogativa do voto de qualidade; ou

b) Tratando-se de votação por escrutínio secreto, é a mesma repetida.

Caso subsista o empate haverá lugar a votação nominal na reunião seguinte.

7 - O presidente exerce o direito de voto em último lugar.

Artigo 6.º

Calendário de intervenção no processo de avaliação

1 - O CCA reunirá ordinariamente de acordo com o calendário seguidamente indicado, bem como sempre que for julgado necessário, por convocatória do seu presidente.

2 - Durante o mês de Novembro do ano anterior ao da avaliação o CCA reunirá para:

a) Estabelecer, para o ano seguinte, as orientações necessárias a uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho, tendo em conta o alinhamento dos objectivos dos funcionários com os objectivos das unidades e dos seus dirigentes e os destes com os objectivos da UA;

b) Definir os indicadores de medida, em particular os relativos à superação de objectivos e competências comportamentais;

c) Definir as condições de validação das avaliações de Desempenho relevante, Desempenho inadequado e reconhecimento de Desempenho excelente;

d) Estabelecer as orientações que permitam assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.

3 - Durante a segunda quinzena do mês de Janeiro do ano seguinte ao da avaliação o CCA reunirá para:

a) Proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores;

b) Iniciar o processo conducente à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados;

c) Iniciar o processo conducente ao reconhecimento dos Desempenhos Excelentes.

4 - Durante a primeira semana do mês de Março do ano seguinte ao da avaliação o CCA reunirá para:

a) Validar as propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado;

b) Analisar o impacto do desempenho, designadamente para efeitos do reconhecimento de Desempenho excelente.

5 - Até ao final da segunda quinzena do mês de Março do ano seguinte ao da avaliação, o CCA deverá:

a) Exarar declaração formal do reconhecimento dos Desempenhos excelentes e mandar proceder à sua publicitação interna;

b) Devolver aos avaliadores os processos não validados, com a fundamentação da não validação, determinando um prazo para a reformulação da proposta de avaliação ou para fundamentar adequadamente a não reformulação;

c) Estabelecer a proposta final de avaliação, no caso de não acolhimento da fundamentação referida na alínea b) anterior, remetendo -a ao avaliador para que dela seja dado conhecimento ao avaliado.

Artigo 7.º

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto na lei sobre os casos em que é devida a publicitação dos resultados do processo de avaliação, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como todos os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

Os prazos fixados no presente regulamento deverão ser convenientemente adaptados, no que se refere ao ano de avaliação de 2008, para que se possa dar cumprimento ao disposto na lei sem prejuízo da qualidade do processo de avaliação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

204419185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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