Aviso 6581/2011, de 11 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
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Fonte: Diário da República n.º 50/2011, Série II de 2011-03-11.
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Data:
2011-03-11
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autorização para comercializar por grosso substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, concedida à entidade CONFAR - Consórcio Farmacêutico, Lda., nas suas instalações sitas na Rua de Sebastião e Silva, 4, Zona Industrial de Massamá, 2745-838 Queluz
Aviso 6581/2011
Por despacho de 03-02-2011, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro, autorizo a sociedade CONFAR - Consórcio Farmacêutico, Lda., com sede social na Rua Félix Correia, n.º 1 B, 1500-271 Lisboa, a comercializar por grosso, substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, a partir das instalações sitas na Rua Sebastião e Silva, n.º 4, Zona Industrial de Massamá, 2745-838 Queluz, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data do referido despacho, e considerando-se renovada por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
15-02-2011. - A Directora de Direcção, Dr.ª Maria Fernanda Ralha.
204422838
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1232532.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1994-10-12 -
Decreto Regulamentar
61/94 -
Ministério da Justiça
Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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