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Despacho (extracto) 4416/2011, de 11 de Março

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Sumário

Delegação de competências no coronel de administração militar António Aurélio da Silva Ferreira para autorizar despesas previstas no artigo 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 197/99

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 4416/2011

Nos termos conjugados dos artigos 7.º n.º 3, alínea e) e 9.º n.º 2, do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, e nos termos dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, delego no Coronel de Administração Militar 4236476 António Aurélio da Silva Ferreira, as competências para autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, necessárias para o funcionamento dos serviços, na qualidade de Director do Centro de Apoio Social de Coimbra, bem como proceder à sua contratação até ao limite de 2 500 euros.

O presente despacho produz efeitos desde 09 de Setembro de 2010.

3 de Março de 2011. - O Presidente do Conselho de Direcção, Francisco António Fialho da Rosa, tenente-general.

204423097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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