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Despacho 4413/2011, de 11 de Março

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Sumário

Designação como representante da Fazenda Pública

Texto do documento

Despacho 4413/2011

Delegação de competências

Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei Geral Tributária, delego no licenciado em Direito, IT 2 António Luís Coelho Balsante, as seguintes competências:

1 - A aplicação de coimas, previstas no Regime Jurídico das Infracções Tributárias, (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre o afastamento excepcional da sua aplicação (artigo 32.º), o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão dos processos (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento por contra-ordenação (artigo 61.º).

2 - A realização dos actos de investigação penal fiscal (artigo 40.º n.º 2 e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º), emitir pareceres (artigo 42.º n.º 3) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), todos do Regime Jurídico das Infracções Tributárias.

3 - A representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, com as competências previstas no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 53.º a 55.º do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Este despacho produz efeitos desde 15 de Janeiro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados sobre a matéria ora objecto desta delegação de competências.

17 de Fevereiro de 2011. - O Director de Finanças de Portalegre, João Maria Caixa Dionísio.

204420942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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