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Despacho 4412/2011, de 11 de Março

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Faro, Luís Alberto Dias Osório

Texto do documento

Despacho 4412/2011

Delegação de competências

Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Faro delega no colaborador abaixo indicado as seguintes competências:

1 - Chefia da Secção

4.ª Secção - Secção da Cobrança por vacatura de lugar - adjunto de chefe de finanças em substituição, Luís Filipe Rosa Santana, TATA N. 3;

2 - Atribuição de competências

2.1 - De carácter geral

Ao Chefe da Secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, compete-lhe:

Assegurar sob minha orientação e supervisão o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários e ainda:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

b) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários afectos à sua secção, exceptuando o acto de aprovação do plano anual de férias;

c) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI, de nível institucional relevante, e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instituições superiores;

e) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;

f) Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efectuar pela via postal;

g) Promover a boa organização e arrumação do espaço reservado à produção do trabalho e bem assim à conservação dos documentos da secção e do respectivo arquivo;

h) Ordenar a instrução e informação de petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos, prestando a respectiva informação e parecer;

i) Praticar todos actos respeitantes a pedidos de redução de coimas;

j) Gerir e activar os mecanismos de reembolsos e restituições resultantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respectivas secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações específicas do Tesouro (OET);

m) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança;

2.2 - De carácter específico

2.2.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no SLC.

2.2.2 - Efectuar o encerramento informático da tesouraria.

2.2.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT (N.º 5.º da Portaria 959/99, de 7 de Setembro (2.ª série).

2.2.4 - Efectuar requisições de valores selados e impressos à INCM (D. L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º 1, alínea h).

2.2.5 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade (D. L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º 1, alínea j).

2.2.6 - Conferência de valores entrados e saídos da tesouraria (D. L. 519 - A1/79, artigo 51, n.º III, alínea b).

2.2.7 - Realização de balanços previstos na lei (D. L. 519-A1/79, artigo 51.º, n.º III, alínea g).

2.2.8 - Notificação dos autores materiais do alcance (D. L. 519-A1/79, artigo 51.º , n.º III, alínea i).

2.2.9 - Elaboração de auto de ocorrência no caso do alcance não satisfeito pelo autor (D. L. 519 - A1/79, artigo 51.º , n.º III, alínea j).

2.2.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (Artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho).

2.2.11 - Remeter suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas.

2.2.12 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e Direcção - Geral do Tesouro, respectivamente, se for caso disso.

2.2.13 - Registos de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC.

2.2.14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detectados no respectivo acto e sob proposta escrita do funcionário responsável;

2.2.15 - Manter os diversos elementos de escrituração (não gerados automaticamente pelo SLC) a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados.

2.2.16 - Organização do arquivo dos documentos previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

2.2.17 - Organização da conta de gerência, nos termos das instruções da circular n.º 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de contas.

2.2.18 - Praticar todos os actos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto de circulação.

2.2.19 - Imposto de Selo (IS) incidente sobre todos os actos, contratos, documentos, livros, títulos e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuita de bens.

2.2.20 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições.

3 - Observações:

1 - De harmonia com o disposto, designadamente, no artigo 39.º do CPA e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho.

1.2 - Direcção e controlo sobre os actos delegados; e

1.3 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

2 - Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é a funcionária Paula Cristina Loução Moutinho, TATA 1.

3 - Na ausência ou impedimento da adjunta Ana Cristina Santos Brito, o substituto legal é a funcionária Vera Manuela Varela Abreu Pereira, TATA 2.

4 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa situação utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o adjunto em substituição», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o respectivo número do DR e do Aviso Publicado.

4 - As delegações ora conferida mantêm-se na funcionária que, dentro da Secção, substituir legalmente o respectivo titular.

5 - Este despacho substitui, na parte respectiva, o meu despacho de 27/01 de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de Fevereiro de 2009 e o meu despacho de 9/12 de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 249 de 27/12/2010, mantendo-se as delegações aí conferidas aos adjuntos Maria Augusta Rosa Dias, Ana Cristina Santos Brito e Maria Vitória Nascimento Nobre Mendonça.

6 - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 16 de Fevereiro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação de competências.

16 de Fevereiro de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Faro, Luís Alberto Dias Osório.

204420837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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