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Despacho 4411/2011, de 11 de Março

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, António Mário Soares da Costa

Texto do documento

Despacho 4411/2011

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei Geral Tributária, e com vista à gestão global das actividades deste Serviço, faz-se a presente Delegação de Competências do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Ílhavo, António Mário Soares da Costa nos seus Adjuntos, conforme se vai enunciar:

I - Chefia

1.ª Secção (Tributação do Património, Rendimento e Despesa) - Adjunta do chefe de Finanças, Maria Emília da Costa Ferro Ribau, Técnica de Administração Tributária - nível 2;

2.ª Secção (Justiça Tributária) - Adjunto do chefe de Finanças, em regime de substituição, José Celestino Ferreira Falcão Ribeiro, Técnico de Administração Tributária - nível 2; e

3.ª Secção (Cobrança) - Adjunto do chefe de Finanças, João José Valente de Meneses, Técnico de Administração Tributária - nível 2.

II - Atribuição de competências

Aos funcionários antes assinalados compete:

a) Exercer funções que lhes sejam atribuídas pelos Superiores Hierárquicos;

b) Atenta a chefia que lhes está conferida, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei 366/99, assegurar o funcionamento da respectiva secção nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83; e

c) Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, diligenciar no sentido da sua efectiva e cabal concretização.

1 - De carácter geral

a) Exercer a gestão da secção, designadamente no que tange à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afectos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, urbana e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado.

b) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64.º da LGT.

c) Despachar, ordenar registo e autuar processos de qualquer natureza, relativos ao serviço da secção.

d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, para apreciação e decisão superior.

e) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária.

f) Assinar os mandados de notificação, as notificações a efectuar por via postal e as ordens de serviço, a cumprir pelo Serviço Externo.

g) Proceder oficiosamente às anulações que se mostrarem devidas.

h) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes.

i) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores.

j) Assinar a correspondência da Secção que tenha carácter de mero expediente, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante.

k) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os da distribuição de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos, assim como a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, exceptuando desta delegação os casos em que haja lugar a indeferimento.

l) Promover a distribuição de instruções pela secção e zelar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à mesma.

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio estatístico e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

n) Exercer acção formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto dos respectivos funcionários.

o) Controlar a assiduidade, faltas e licença dos funcionários da secção e autorizar a ausência do serviço dos mesmos, por motivos que entenda justificados.

p) Atentar na boa prática de uso dos bens de equipamento, zelando pela sua manutenção racional e não abusiva utilização.

q) Levantar autos de notícia, conforme competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT.

r) Extrair certidões de dívida quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tenha sido efectuado.

s) No âmbito da secção, garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam.

t) Apreciar e decidir, dentro de cada Secção, os pedidos de dispensa e atenuação especial de coimas relativamente à entrega voluntária de declarações fora do prazo legalmente estabelecido, de harmonia com os critérios por mim estabelecidos e que para o efeito ficarão registados sob a forma escrita.

u) Dentro de cada Secção conferir a conformidade das restituições efectuadas no sistema de restituições e pagamentos.

2 - De carácter específico

2.1 - Na Adjunta do chefe de Finanças - Maria Emília da Costa Ferro Ribau

a) Apreciar e decidir sobre os pedidos de rectificação de áreas e confrontações, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

b) Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

c) Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, exceptuando os casos em que haja lugar a indeferimento.

d) Coordenar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efectivação das 2.as avaliações.

e) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais.

f) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças.

g) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores.

h) Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI.

i) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT.

j) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do IMT, para efeitos de caducidade.

k) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do IMT, sempre que necessário.

l) Apreciar e decidir sobre os pedidos de rectificação dos termos de declaração mod. 1 de IMT.

m) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação de Imposto de Selo, controlando a sua conformidade.

n) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5, do artigo 26.º do Código do Imposto de Selo.

o) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessária.

p) Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização, automática ou manual, dos elementos matriciais.

q) Visualizar e assinar os processos ainda existentes de Imposto sobre as Sucessões e Doações liquidados mensalmente.

r) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA, com excepção da decisão de cessação oficiosa.

s) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes no Serviço, bem como, decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências.

t) Orientar a recepção, a visualização, o loteamento, recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no Serviço de Finanças.

u) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 13.º do EBF).

v) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos.

2.2 - No adjunto do chefe de Finanças - José Celestino Ferreira Falcão Ribeiro

a) Orientar, coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir os despachos para o seu registo, autuação e instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a extinção por pagamento, anulação e o pagamento em prestações, com excepção dos despachos a proferir nos processos respeitantes às seguintes matérias:

Marcação de vendas judiciais incluindo a designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base para venda, e abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;

Vendas por negociação particular;

Efectivação do instituto da reversão incluindo a apreciação do direito de audição;

Apreciação das petições apresentadas no âmbito dos processos de execução fiscal, que não sejam de mero expediente;

Declarar a extinção da execução que envolva o levantamento de penhora sujeita a registo;

Declaração em falhas ou reconhecimento do instituto da prescrição nos processos executivos cuja quantia exequenda for superior a 5 000,00 (euro); e

Decidir da suspensão do processo executivo, quando dependa da prestação de garantia.

b) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados,

c) Promover o registo e autuação dos processos de oposição, impugnação, embargos de terceiros, excluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente assim como a decisão de revogação do acto que lhe tenha dado fundamento.

d) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da fixação, dispensa e atenuação especial das coimas.

e) Coordenar e controlar a recepção e aplicação de fundos e outros valores remetidos a este Serviço.

f) Controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área das execuções fiscais.

g) Confirmar as restituições efectuadas no sistema de restituições e pagamentos.

2.3 - No adjunto do chefe de Finanças - João José Valente de Meneses

a) Praticar todos os actos e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação.

b) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições.

c) Coordenar e controlar a liquidação do imposto de selo na apresentação dos contratos de arrendamento, promover o seu arquivo, arrumação e fiscalização, e dar o cumprimento ao constante da circular n.º 9/95.

d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, com excepção da alteração oficiosa do domicílio fiscal a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º da L.G.T.

e) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente.

f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que concerne ao controlo e averbamento do livro de ponto, no que se refere a faltas e licenças, elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença.

g) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas.

h) Elaborar, fiscalizar e controlar o mapa PA 10.

III - Observações

a) O delegante signatário conserva, nomeadamente, os poderes previstos no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente:

O de poder chamar a si, em qualquer momento e sem formalismos, a tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

A direcção e controlo dos actos delegados; e

A modificação ou revogação dos actos praticados pelos titulares da delegação.

b) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa situação, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto»., com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o respectivo número do DR e do aviso publicado.

c) Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos Chefes de Finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

c.1.- Chefe da 1.ª Secção, Maria Emília da Costa Ferro Ribau;

c.2.- Chefe da 3.ª Secção, João José Valente de Meneses; e

c.3- Chefe da 2.ª Secção, em regime de substituição, José Celestino Ferreira Falcão Ribeiro.

Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição far-se-á tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2011, ficando por este meio ratificado, todos os actos entretanto praticados, no âmbito desta delegação de competências.

16 de Fevereiro de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, António Mário Soares da Costa.

204420894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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