Processo 902/10.6TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 16-02-2011, às 23:34 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
APARMAG - Produtos Terapêuticos, Lda., NIF - 504541714, Com Sede Na, Praceta D. Nuno Álvares Pereira, N.º 20, 3.º, Sala Dl, 4450-000 Matosinhos, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr.ª Anabela dos Anjos Ferreira, Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 222 - 5.º C, 4050-426 Porto, telef/fax: 226098003
São administradores do devedor: João Manuel Rodrigues Meireles, Com Domicilio Na, Praceta D. Nuno Álvares Pereira, N.º 20, 3.º Sala Dl, 4450-000 Matosinhos, e, Júlio Leite Mendes, Com Domicilio Na, Praceta D. Nuno Álvares Pereira, N.º 20, 3.º Sala Dl, 4450-000 Matosinhos a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
N/Referência: 1481933
21-02-2011. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
304378004