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Anúncio 3143/2011, de 10 de Março

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Sumário

Sentença de insolvência (caracter limitado) de APARMAG - Produtos Terapêuticos, Lda., NIF 504541714 - Processo n.º 902/10.6TYVNG

Texto do documento

Anúncio 3143/2011

Processo 902/10.6TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 16-02-2011, às 23:34 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

APARMAG - Produtos Terapêuticos, Lda., NIF - 504541714, Com Sede Na, Praceta D. Nuno Álvares Pereira, N.º 20, 3.º, Sala Dl, 4450-000 Matosinhos, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr.ª Anabela dos Anjos Ferreira, Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 222 - 5.º C, 4050-426 Porto, telef/fax: 226098003

São administradores do devedor: João Manuel Rodrigues Meireles, Com Domicilio Na, Praceta D. Nuno Álvares Pereira, N.º 20, 3.º Sala Dl, 4450-000 Matosinhos, e, Júlio Leite Mendes, Com Domicilio Na, Praceta D. Nuno Álvares Pereira, N.º 20, 3.º Sala Dl, 4450-000 Matosinhos a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

N/Referência: 1481933

21-02-2011. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

304378004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232309.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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