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Contrato 354/2011, de 10 de Março

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Sumário

Publica o contrato-programa celebrado entre a Direcção Regional de Educação do Norte e a Câmara Municipal de Ribeira de Pena ao abrigo do regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico

Texto do documento

Contrato 354/2011

Programa de generalização das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico

Contrato-programa

Entre:

Primeiro outorgante: Direcção Regional de Educação do Norte, pessoa colectiva n.º 600024865 representada pela Directora Regional de Educação, Margarida Elisa Santos Teixeira Moreira, adiante designado como primeiro outorgante; e

Segundo outorgante: Câmara Municipal de Ribeira de Pena, pessoa colectiva n.º 506818098, representada por Agostinho Alves Pinto, na qualidade de seu Presidente, adiante designado como segundo outorgante;

é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 14460/2008, de 15-05-2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

O presente contrato-programa tem por objecto regulamentar as relações entre as partes outorgantes em matéria de concessão, afectação e controlo da aplicação dos apoios financeiros a atribuir no âmbito do Programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, adiante designado Programa.

Cláusula 2.ª

Finalidade dos apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros a conceder, sob a forma de comparticipação financeira, nos termos do presente contrato-programa, destinam-se a apoiar a promoção de actividades de enriquecimento curricular definidas de acordo com o disposto no Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 26 de Maio.

2 - As actividades de enriquecimento curricular a que se refere o número anterior abrangem o número de alunos afectos a cada um dos seguintes Agrupamentos de Escolas:

Agrupamento de Escolas de Cerva - 117

Agrupamento de Escolas de Ribeira de Pena - 147

Cláusula 3.ª

Estabelecimento de parcerias

O acesso ao apoio financeiro a conceder por via do presente contrato pressupõe a prévia constituição de parcerias entre a entidade promotora outorgante e os agrupamentos de escolas envolvidos, em termos e condições que constam do acordo de colaboração celebrado entre os interessados, ao abrigo do ponto 15 do Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 26 de Maio.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, na modalidade de comparticipação financeira calculada em função do critério do custo anual por aluno, nos seguintes termos:

a) 264 Alunos x (euro) 262,50 no montante de (euro) 69.300,00

Valor total da comparticipação: (euro) 69.300,00 (sessenta e nove mil e trezentos euros)

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - O valor da comparticipação financeira será processado trimestralmente no início de cada trimestre, em três tranches de valor correspondente a um terço do valor total da referida comparticipação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pagamento da última tranche fica condicionado à prévia avaliação pelo primeiro outorgante do cumprimento pela entidade promotora das obrigações a que se refere a cláusula 7.ª

3 - No pagamento da última tranche será efectuado o acerto financeiro relativo ao número efectivo de alunos a frequentar o Programa, abatido dos valores atribuídos nas 1.ª e 2.ª tranches.

Cláusula 6.ª

Obrigações do 1.º outorgante

São obrigações do 1.º outorgante:

a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das actividades contratadas;

b) Avaliar a qualidade de execução dos serviços prestados;

c) Verificar e supervisionar as condições necessárias ao funcionamento das actividades de enriquecimento curricular, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades que cabem às entidades promotoras.

Cláusula 7.ª

Obrigações do 2.º outorgante

Constituem obrigações do segundo outorgante:

a) Garantir a afectação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira às finalidades enunciadas na cláusula 2.ª do presente contrato;

b) Assegurar a boa prestação das actividades apoiadas nos termos do presente contrato-programa bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;

c) Prestar ao primeiro outorgante todas as informações que este considere necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das actividades apoiadas.

Cláusula 8.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo da execução das actividades apoiadas nos termos do presente contrato cabe ao primeiro outorgante, reservando-se este o direito de, por si ou por terceiro que entenda designar, exercer os necessários poderes de fiscalização.

Cláusula 9.ª

Deveres de cooperação

Os outorgantes no presente contrato e os agrupamentos de escolas obrigam-se a respeitar os deveres de boa cooperação entre si, bem como com outras instituições e organismos envolvidos na concretização do Programa, em vista da eficiência e eficácia da respectiva execução.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, celebrado na forma escrita.

Cláusula 11.ª

Incumprimento e resolução do contrato

1 - O incumprimento por parte do segundo outorgante do disposto na cláusula 7.ª do presente contrato-programa confere ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.

2 - A resolução do contrato nos termos do número anterior implica a restituição das quantias correspondentes às comparticipações financeiras não utilizadas ou indevidamente utilizadas, obrigando-se o segundo outorgante a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do exercício do direito de resolução, à ordem do primeiro outorgante, as importâncias em causa, acrescidas de juros à taxa legal.

Cláusula 12.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente contrato vigora no ano lectivo de 2008/09, iniciando a sua vigência na data da sua assinatura e reportando os seus efeitos a 10 de Setembro de 2008, renovando-se automaticamente nos anos lectivos seguintes, salvo comunicação em contrário de qualquer das partes outorgantes ao outro outorgante, notificada com a antecedência mínima de noventa dias relativamente ao termo do ano lectivo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o começo da vigência do presente contrato-programa para o ano lectivo de 2008/09 e seguintes, coincide com a data de início do ano lectivo.

Cláusula 13.ª

Cláusulas transitórias para o ano lectivo de 2008-2009

1 - Para o ano lectivo de 2008-2009, as actividades de enriquecimento curricular devem ter o seu início até 30 de Setembro de 2008.

2 - Caso as referidas actividades se iniciem em data posterior à indicada no número anterior, ao valor total de comparticipação financeira calculado nos termos da cláusula 4.ª serão deduzidas as seguintes quantias, por cada semana de atraso:

De acordo com o ponto 3, do artigo 3.º do regulamento:

a) 7,50 (euro)

b) 5,45 (euro)

c) 3,90 (euro)

d) 3,00 (euro)

1 de Outubro de 2008. - Pelo Primeiro Outorgante, a Directora Regional de Educação do Norte, Margarida Elisa Santos Teixeira Moreira. - Pelo Segundo Outorgante, o Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, Agostinho Alves Pinto.

204417995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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