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Contrato 342/2011, de 10 de Março

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Sumário

Programa de Generalização das Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico

Texto do documento

Contrato 342/2011

Programa de Generalização das Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico

Contrato-programa

Entre:

Primeiro outorgante: Direcção Regional de Educação do Norte, pessoa colectiva n.º 600024865 representada pela Directora Regional de Educação, Margarida Elisa Santos Teixeira Moreira, adiante designado como primeiro outorgante; e

Segundo outorgante: Câmara Municipal da Maia, pessoa colectiva n.º 505387131, representada por António Gonçalves Bragança Fernandes, na qualidade de seu Presidente, adiante designado como segundo outorgante;

é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 14 460/2008, de 15-05-2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de Maio, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

O presente contrato-programa tem por objecto regulamentar as relações entre as partes outorgantes em matéria de concessão, afectação e controlo da aplicação dos apoios financeiros a atribuir no âmbito do Programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, adiante designado Programa.

Cláusula 2.ª

Finalidade dos apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros a conceder, sob a forma de comparticipação financeira, nos termos do presente contrato-programa, destinam-se a apoiar a promoção de actividades de enriquecimento curricular definidas de acordo com o disposto no Despacho 14 460/2008 (2.ª série), de 26 de Maio.

2 - As actividades de enriquecimento curricular a que se refere o número anterior abrangem o número de alunos afectos a cada um dos seguintes Agrupamentos de Escolas:

Agrupamento de Escolas de Águas Santas - 596.

Agrupamento de Escolas de Gueifães - 429.

Agrupamento de Escolas de Gonçalo Mendes da Maia (Maia) - 1067.

Agrupamento de Escolas de Pedrouços - 483.

Agrupamento de Escolas de Dr. Vieira de Carvalho, Moreira da Maia - 547.

Agrupamento de Escolas de Castêlo da Maia - 862.

Agrupamento de Escolas de Levante da Maia - 670.

Cláusula 3.ª

Estabelecimento de parcerias

O acesso ao apoio financeiro a conceder por via do presente contrato pressupõe a prévia constituição de parcerias entre a entidade promotora outorgante e os agrupamentos de escolas envolvidos, em termos e condições que constam do acordo de colaboração celebrado entre os interessados, ao abrigo do ponto 15 do Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 26 de Maio.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, na modalidade de comparticipação financeira calculada em função do critério do custo anual por aluno, nos seguintes termos:

a) 3813 Alunos x (euro) 262,50 no montante (euro) 1.000.912,50;

b) 210 Alunos x (euro) 190,00 no montante de (euro) 39.900,00;

c) 631 Alunos x (euro) 135,00 no montante de 85.185,00.

Valor total da comparticipação: (euro)1.125.997,50 (um milhão cento e vinte e cinco mil novecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos).

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - O valor da comparticipação financeira será processado trimestralmente no início de cada trimestre, em três tranches de valor correspondente a um terço do valor total da referida comparticipação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pagamento da última tranche fica condicionado à prévia avaliação pelo primeiro outorgante do cumprimento pela entidade promotora das obrigações a que se refere a cláusula 7.ª

3 - No pagamento da última tranche será efectuado o acerto financeiro relativo ao número efectivo de alunos a frequentar o Programa, abatido dos valores atribuídos nas 1.ª e 2.ª tranches.

Cláusula 6.ª

Obrigações do 1.º outorgante

São obrigações do 1.º outorgante:

a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das actividades contratadas;

b) Avaliar a qualidade de execução dos serviços prestados;

c) Verificar e supervisionar as condições necessárias ao funcionamento das actividades de enriquecimento curricular, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades que cabem às entidades promotoras.

Cláusula 7.ª

Obrigações do 2.º outorgante

Constituem obrigações do segundo outorgante:

a) Garantir a afectação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira às finalidades enunciadas na cláusula 2.ª do presente contrato;

b) Assegurar a boa prestação das actividades apoiadas nos termos do presente contrato-programa bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;

c) Prestar ao primeiro outorgante todas as informações que este considere necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das actividades apoiadas.

Cláusula 8.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo da execução das actividades apoiadas nos termos do presente contrato cabe ao primeiro outorgante, reservando-se este o direito de, por si ou por terceiro que entenda designar, exercer os necessários poderes de fiscalização.

Cláusula 9.ª

Deveres de cooperação

Os outorgantes no presente contrato e os agrupamentos de escolas obrigam-se a respeitar os deveres de boa cooperação entre si, bem como com outras instituições e organismos envolvidos na concretização do Programa, em vista da eficiência e eficácia da respectiva execução.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, celebrado na forma escrita.

Cláusula 11.ª

Incumprimento e resolução do contrato

1 - O incumprimento por parte do segundo outorgante do disposto na cláusula 7.ª do presente contrato-programa, confere ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.

2 - A resolução do contrato nos termos do número anterior implica a restituição das quantias correspondentes às comparticipações financeiras não utilizadas ou indevidamente utilizadas, obrigando-se o segundo outorgante a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do exercício do direito de resolução, à ordem do primeiro outorgante, as importâncias em causa, acrescidas de juros à taxa legal.

Cláusula 12.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente contrato vigora no ano lectivo de 2008-2009, iniciando a sua vigência na data da sua assinatura e reportando os seus efeitos a 10 de Setembro de 2008, renovando-se automaticamente nos anos lectivos seguintes, salvo comunicação em contrário de qualquer das partes outorgantes ao outro outorgante, notificada com a antecedência mínima de noventa dias relativamente ao termo do ano lectivo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o começo da vigência do presente contrato-programa para o ano lectivo de 2008-2009 e seguintes, coincide com a data de início do ano lectivo.

Cláusula 13.ª

Cláusulas transitórias para o ano lectivo de 2008-2009

1 - Para o ano lectivo de 2008-2009, as actividades de enriquecimento curricular devem ter o seu início até 30 de Setembro de 2008.

2 - Caso as referidas actividades se iniciem em data posterior à indicada no número anterior, ao valor total de comparticipação financeira calculado nos termos da cláusula 4.ª serão deduzidas as seguintes quantias, por cada semana de atraso:

De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do regulamento:

a) 7,50 (euro);

b) 5,45 (euro);

c) 3,90 (euro);

d) 3,00 (euro).

1 de Outubro de 2008. - Pelo Primeiro Outorgante, a Directora Regional de Educação do Norte, Margarida Elisa Santos Teixeira Moreira. - Pelo Segundo Outorgante, o Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Gonçalves Bragança Fernandes.

204417102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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