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Anúncio 2963/2011, de 7 de Março

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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 904/10.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 2963/2011

Processo 904/10.2TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Banco Espírito Santo, S. A.

Insolvente: Caiado & Meneses - Construção Civil Lda

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4º Juízo de Lisboa, no dia 18-02-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:

Caiado & Meneses - Construção Civil Lda, NIF - 502154888, Endereço: Av. António Augusto de Aguiar, 11, 3º Dt, Lisboa, 1050-010 Lisboa com sede na morada indicada.

São administradores da devedora:

Francisco Manuel Menezes Sequeira de Aguiar, NIF 158330692, BI - 3686839, Endereço: Rua Comandante Joaquim Gourinho n.º 2, 2765-235 Estoril

Francisco José Ribeiro Martins Caiado, NIF 116292652, BI - 4563749, Endereço: Rua D. Estefânia, 120 - 5, 1000-001 Lisboa a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: José Manuel Natividade Lopes Ferreira, Endereço: Rua Tierno Galvão Torre das Amoreiras, Torre 3, Sala 601- Lisboa, 1070-234 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea I do artº 36 do CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artº 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (nº 3 do Artº 128º do CIRE).

É designado o dia 24-03-2011, pelas 10:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (nº 6 do Artº 72 do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artº 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artº 40º e 42 do CIRE) e é obrigatório a constituição de mandatário judicial.

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artº 25º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Informação - Plano de Insolvência

Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artº 192 do CIRE).

Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz ( artº 193º do CIRE).

24-02-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

304397478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231690.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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