Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 312/2011, de 7 de Março

Partilhar:

Sumário

Contrato-programa relativo ao financiamento do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Município de Penamacor

Texto do documento

Contrato 312/2011

Contrato-programa relativo ao financiamento do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico

Entre:

Primeiro outorgante: Direcção Regional de Educação do Centro, com o número de identificação de pessoa colectiva n.º 600026248, representado por Engrácia da Luz Rebelo da Fonseca e Castro, Directora Regional de Educação, adiante designado como primeiro outorgante; e

Segundo outorgante: Município de Penamacor, com o número de pessoa colectiva n.º 506792104, representado por Domingos Manuel Bicho Torrão (Presidente), adiante designado como segundo outorgante,

é celebrado o presente contrato programa, que se rege pelo disposto no Regulamento de acesso ao financiamento do Programa de Generalização de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, aprovado pelo Despacho 22 251/2005, da Ministra da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 205, de 25 de Outubro e ainda pelas cláusulas seguintes e alterado pelo Despacho 20 956/2008 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 154 de 11 de Agosto:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objectivo o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio ao Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Cláusula 2.ª

Obrigações das partes

1 - As partes comprometem-se a assegurar uma estreita colaboração com vista ao mais correcto acompanhamento e execução do vertente no contrato-programa.

2 - O primeiro outorgante compromete-se a disponibilizar, nos prazos acordados, as comparticipações devidas.

3 - O segundo outorgante compromete-se a garantir a qualidade das refeições e a cumprir as normas aplicáveis, designadamente as que resultam do Regulamento de acesso e financiamento do Programa, bem como à prestação de informação trimestral sobre o número de refeições servidas por escola.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através duma comparticipação correspondente a 50 % do valor da refeição abatido do preço a pagar pelo aluno de acordo com a legislação em vigor, no valor de 0,48 Euros por aluno, num universo previsto de 45 alunos abrangidos.

2 - O valor da comparticipação por aluno é obtido através da ponderação do custo da refeição praticado pelas entidades fornecedoras.

3 - Na ponderação do custo da refeição, são tidos em conta todos os custos inerentes ao fornecimento da refeição, designadamente, os custos com alimentos, pessoal, água, electricidade, gás, bem como, se tal se verificar, o transporte dos alunos e das refeições.

4 - O montante da comparticipação por ano lectivo, corresponderá ao número total de refeições servidas vezes o valor da comparticipação referida no ponto dois.

Cláusula 4.ª

Pagamento das comparticipações

A verba referida na cláusula anterior será transferida para o segundo outorgante em 3 prestações:

1.ª Prestação - Em Dezembro - Com base na estimativa do número de refeições servidas de Setembro a Novembro;

2.ª Prestação - Em Abril - Com base na estimativa do número de refeições servidas de Dezembro a Março;

3.ª Prestação - Em Agosto - De acordo com o numero total de refeições servidas no ano lectivo abatido dos valores atribuídos nas 1.ª e 2.ª prestações.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo do contrato

O acompanhamento e controlo do vertente contrato programa competem ao primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros por si indicados, fiscalizar a seu cumprimento e execução.

Cláusula 6.ª

Incumprimento e rescisão do contrato-programa

A falta de cumprimento do vertente contrato constitui justa causa de rescisão para qualquer um dos outorgantes.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação ao vertente contrato-programa carece de prévio acordo de ambos os outorgantes, a prestar por escrito.

Cláusula 8.ª

Produção de efeitos

O presente contrato programa produz efeitos a 10 de Setembro de 2008 e é válido desde a data da sua assinatura até que qualquer das partes lhe entenda pôr cobro, desde que cumprido um aviso nesse sentido, dado a conhecer à outra parte, com uma antecedência mínima de 90 dias.

25 de Novembro de 2008. - Pela Direcção Regional de Educação do Centro, a Directora Regional, Engrácia Castro. - Pelo Município de Penamacor, o Presidente, Domingos Manuel Bicho Torrão.

204402896

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231667.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda