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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa o Acordo de Doação entre a República de Portugal e os Estados Unidos da América para o Projecto de Reabilitação e Reconstrução dos Açores.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 27 de Junho de 1980, o Acordo de Doação entre a República de Portugal e os Estados Unidos da América para o Projecto de Reabilitação e Reconstrução dos Açores, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o respectivo aviso.

Direcção-Geral do Tesouro, 16 de Outubro de 1980. - O Director-Geral, Manuel Raminhos Alves de Melo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

ACORDO DE DOAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E OS ESTADOS

UNIDOS DA AMÉRICA PARA O PROJECTO DE REABILITAÇÃO E

RECONSTRUÇÃO DOS AÇORES.

ACORDO DE DOAÇÃO PARA O PROJECTO

Artigo 1 - O Acordo.

Artigo 2 - O projecto.

Secção 2.1 - Definição do projecto.

Artigo 3 - Financiamento.

Secção 3.1 - A Doação.

Secção 3.2 - Recursos da doação para o projecto.

Secção 3.3 - Data de conclusão da assistência ao projecto.

Artigo 4 - Condições que precedem o desembolso.

Secção 4.1 - Primeiro desembolso.

Secção 4.2 - Notificação.

Secção 4.3 - Datas finais relativas às condições precedentes.

Artigo 5 - Pactos especiais.

Secção 5.1 - Avaliação do projecto.

Secção 5.2 - Relatório do projecto.

Artigo 6 - Fonte de procura.

Secção 6.1 - Custos em moeda local.

Artigo 7 - Desembolsos.

Secção 7.1 - Desembolso relativo a custos em moeda local.

Secção 7.2 - Outras formas de desembolso.

Secção 7.3 - Taxa de câmbio.

Artigo 8 - Diversos.

Secção 8.1 - Comunicações.

Secção 8.2 - Representantes.

Secção 8.3 - Anexo relativo às disposições padrão.

Anexo I - Descrição do projecto.

Anexo II - Anexo relativo às disposições padrão da doação para o projecto.

Acordo de Doação para o Projecto, datado de 27 de Junho de 1980, entre a República de Portugal (Governo), actuando através do Ministério das Finanças e do Plano e do Governo Regional dos Açores (GRA), e os Estados Unidos da América, actuando através da Agência para o Desenvolvimento Internacional (AID).

ARTIGO 1 O Acordo

A finalidade deste Acordo é estabelecer os entendimentos das partes mencionadas acima (Partes) relativos à execução pelo Governo do projecto descrito abaixo e relativos ao financiamento do projecto pelas Partes.

ARTIGO 2

O projecto

SECÇÃO 2.1

Definição do projecto

O projecto, cuja descrição se completa no anexo I, consistirá no reembolso do Fundo de Apoio e Reconstrução de dispêndios relacionados com actividades de reabilitação e reconstrução, tais como infra-estruturas para fins habitacionais, de comércio e sociais, incorridos em ou após 1 de Janeiro de 1980 nas três ilhas dos Açores (Terceira, Graciosa e S. Jorge) devastadas durante o tremor de terra ocorrido em 1 de Janeiro de 1980. O anexo I, junto, amplia a descrição do projecto acima indicada.

Dentro dos limites da definição do projecto acima mencionada, podem alterar-se elementos da descrição ampliada constantes do anexo I por acordo escrito dos representantes autorizados das Partes, nomeados na secção 8.2, sem alteração formal deste Acordo.

ARTIGO 3

Financiamento

SECÇÃO 3.1

A doação

A AID, de acordo com os termos do Foreign Assistance Act of 1961, do modo como foi alterado, acorda em fazer uma doação ao Governo, nos termos deste Acordo, que não exceda 5 milhões de dólares dos Estados Unidos (doação) para auxiliar o Governo a satisfazer os custos de execução do projecto. A doação pode ser utilizada para financiar custos em moeda local, do modo como definidos na secção 6.1, de bens e serviços necessários ao projecto.

SECÇÃO 3.2

Recursos do Governo para o projecto

O Governo acorda em providenciar ou fazer com que sejam providenciados todos os fundos para o projecto, em aditamento à doação, e todos os outros recursos necessários para executar o projecto eficaz e atempadamente.

SECÇÃO 3.3

Data de conclusão da assistência ao projecto

a) A data de conclusão da assistência ao projecto (DCAP), que é 30 de Junho de 1981, ou a data que as Partes possam acordar por escrito, é a data em que as Partes calculam que todos os serviços relativos ao projecto, financiados ao abrigo da doação, foram executados do modo como contemplados neste Acordo.

b) Excepto do modo como a AID possa acordar diferentemente por escrito, a AID não emitirá nem aprovará documentos que autorizariam desembolso da doação para o projecto, conforme contemplado neste Acordo, subsequentes ao DCAP.

c) Os pedidos de desembolso, acompanhados da documentação de apoio necessária estipulada nas cartas de implementação do projecto, devem ser recebidos pela AID não após os seis meses seguintes à DCAP ou outro período que a AID acorde por escrito. Após tal período, a AID, notificando por escrito o Governo, pode em qualquer altura ou alturas reduzir o montante da doação no todo ou em qualquer parte relativamente à qual não foram recebidos, antes da expiração do período mencionado, pedidos de desembolso, acompanhados pela documentação de apoio necessária estipulada nas cartas de implementação do projecto.

ARTIGO 4

Condições que precedem o desembolso

SECÇÃO 4.1

Primeiro desembolso

Antes do primeiro desembolso ao abrigo da doação, o Governo fornecerá à AID, excepto do modo como as Partes possam acordar diferentemente por escrito, em forma e substância satisfatórias para a AID:

a) Um parecer do procurador-geral da República (attorney general), ou de outro consultor jurídico que seja satisfatório para a AID, de que este Acordo foi devidamente autorizado e ou ratificado pelo Governo e assinado em sua representação e que constitui uma obrigação válida e legalmente vinculativa do Governo, de acordo com todos os seus termos;

b) Uma declaração do(s) nome(s) da(s) pessoa(s) detendo ou actuando no(s) cargo(s) do Governo especificados na secção 8.2 e de quaisquer outros representantes, bem como os espécimes de assinaturas de cada pessoa mencionada nessa declaração.

SECÇÃO 4.2

Notificação

Quando a AID determinar que as condições precedentes especificadas na secção 4.1 foram satisfeitas, notificará prontamente o Governo.

SECÇÃO 4.3

Datas finais relativas às condições precedentes

Se todas as condições especificadas na secção 4.1 não tiverem sido satisfeitas dentro de noventa dias a contar da data deste Acordo, ou da data mais tardia que a AID possa acordar por escrito, a AID pode, à sua escolha, terminar este Acordo por notificação prestada por escrito ao Governo.

ARTIGO 5

Pactos especiais

SECÇÃO 5.1

Avaliação do projecto

As Partes acordam em estabelecer um plano de avaliação conjunta como parte do projecto. Excepto do modo como as Partes acordem diferentemente por escrito, o programa consistirá numa avaliação conjunta na altura da conclusão do projecto, que terá lugar numa data e altura que as Partes acordem por escrito. A menos que as Partes acordem diferentemente por escrito, os elementos dessa avaliação consistirão em:

Uma descrição por rubricas dos montantes totais de bens e serviços reembolsados pela AID;

Uma análise da eficácia da utilização desses bens e serviços no auxílio às vítimas do tremor de terra;

O impacte do projecto no programa de recuperação dos Açores.

SECÇÃO 5.2

Relatório do projecto

O Governo fornecerá trimestralmente relatórios de progresso, a começar três meses a partir da data da assinatura do acordo de doação para o projecto, pormenorizando as quantidades de bens e tipos de serviços reembolsados e a relacionação daqueles com o esforço de reabilitação e reconstrução.

ARTIGO 6

Fontes de procura

SECÇÃO 6.1

Custos em moeda local

Os desembolsos de acordo com a secção 7.1 serão exclusivamente utilizados para financiar os custos de bens e serviços necessários para o projecto que tem como fonte e, excepto conforme a AID possa acordar diferentemente por escrito, como origem os Estados Unidos ou Portugal (custo em moeda local). Os custos em moeda local podem igualmente incluir a provisão de recursos em moeda local necessária para o projecto.

ARTIGO 7

Desembolso

SECÇÃO 7.1

Desembolso relativo a custas em moeda local

Após satisfação das condições precedentes, o Governo pode obter desembolsos de dólares dos Estados Unidos ao abrigo da doação relativos a custos em moeda local necessários para o projecto, de acordo com os termos deste Acordo, apresentando à AID, com a documentação de apoio necessária, conforme estabelecido nas cartas de implementação do projecto, pedidos de financiamento de tais custos. A moeda local necessária para tal desembolso pode ser obtida por aquisição pela AID com dólares dos Estados Unidos por compra.

SECÇÃO 7.2

Outras formas de desembolso

Os desembolsos da doação podem também ser feitos através dos outros meios que as Partes possam acordar por escrito.

SECÇÃO 7.3

Taxa de câmbio

Quando sejam introduzidos em Portugal pela AID comunicação apresentada por qualquer das Partes à fará os ajustes que sejam necessários para que tais fundos sejam convertidos em escudos portugueses à taxa de câmbio mais alta que não seja ilegal em Portugal na altura em que for feita a conversão.

ARTIGO 8

Diversos

SECÇÃO 8.1

Comunicações

Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação apresentada por qualquer das Partes à outra nos termos deste Acordo será prestada por escrito ou por telegrama ou telex e considerar-se-a que foi devidamente prestada ou enviada quando entregue a tal Parte nos seguintes endereços:

Para o Governo:

A) Endereço postal - Ministério das Finanças e do Plano, Avenida do Infante D.

Henrique, 1100 Lisboa, Portugal;

Endereço alternativo para telegramas e telexes - MINFIN; Telex: 12143 MINFIN P;

B) Endereço postal - Governo Regional dos Açores, Palácio da Conceição, 9500 Ponta Delgada (S. Miguel), Açores, Portugal;

Endereço alternativo para telexes e telegramas - GRAZOR; Telex: 82125 GRAZOR P;

Para a AID:

Endereço postal - Representante da AID, Embaixada dos Estados Unidos, Avenida do Duque de Loulé, 39, 1098 Lisboa Codex, Portugal;

Endereço alternativo para telexes e telegramas - AMEMBASSY/Lisbon; Telex: 12528 AMEMB P.

Todas essas comunicações serão em inglês, a menos que as Partes acordem diferentemente por escrito. Outros endereços podem substituir os mencionados acima por notificação.

SECÇÃO 8.2

Representantes

Para todos os fins relevantes deste Acordo, o Governo será representado pela pessoa detendo ou actuando no cargo de Ministro das Finanças e do Plano e ou Secretário Regional Adjunto da Presidência (do GRA) e a AID será representada pela pessoa detendo ou actuando no cargo de representante da AID, cada um dos quais podendo designar outros representantes por notificação prestada por escrito. As funções e poderes respectivos de cada representante do Governo são completadas no anexo I.

Os nomes dos representantes do Governo, com os espécimes de assinatura, serão fornecidos à AID, que pode aceitar como devidamente autorizado qualquer instrumento assinado por tais representantes em implementação deste Acordo, até recepção de notificação escrita de revogação dos seus poderes.

SECÇÃO 8.3

Anexo relativo às disposições padrão

Em testemunho do que a República de Portugal e os Estados Unidos da América, cada um actuando através do seu representante devidamente autorizado, fizeram com que este Acordo fosse assinado nos seus nomes e entregue no dia e ano mencionados em primeiro lugar neste Acordo.

República de Portugal:

José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira, Secretário de Estado do Tesouro.

José Correia da Cunha, Secretário Regional Adjunto da Presidência do Governo Regional dos Açores.

Estados Unidos da América:

Donald Finberg, representante da AID.

ANEXO I

Descrição do projecto

Este projecto constitui a resposta do Governo dos Estados Unidos ao tremor de terra de 1 de Janeiro de 1980, que devastou partes das três ilhas dos Açores, incluindo a cidade de Angra do Heroísmo. Resulta de vários factos verificados pela AID e de missões de delineamento do projecto (que visitou as áreas atingidas entre Janeiro e Maio de 1980) e de conversações tidas com funcionários do Governo da Região Autónoma dos Açores.

A) Definição do projecto

O projecto consiste no reembolso do Fundo de Apoio e Reconstrução (FAR) pelo montante de 5 milhões de dólares de dispêndios acordados de parte a parte (incorridos e pagos em ou após 1 de Janeiro de 1980) que estejam directamente relacionados com os esforços de reabilitação e reconstrução nas ilhas afectadas.

Baseadas em dispêndios já efectuados e em actividades programadas para o futuro, as Partes prevêem que sejam reembolsados os seguintes tipos de despesas ilustrativas:

Materiais de construção;

Pré-fabricados para alojamentos, estabelecimentos comerciais ou escritórios do GRA/GAR;

Produtos petrolíferos (refinados em Portugal) directamente relacionados com actividades de construção e reparação;

Transporte marítimo e terrestre de materiais, pré-fabricados e petróleo;

Serviços de assistência técnica (salários, alojamento e subsistência) e equipamento e bens de consumo relacionados;

Actividades de organizações voluntárias de serviços à comunidade e organizações de serviços internacionais actuando em Portugal, incluindo tanto despesas administrativas como directas;

Dispêndios claramente identificáveis de reabilitação e reconstrução de cidades e vilas, incluindo construção e reparação de infra-estruturas habitacionais e sociais e apoio logístico ao programa de auto-ajuda relativo à construção.

Os dispêndios que não podem ser escolhidos para reembolso incluem:

Salários, remunerações e ajudas de custo de funcionários do GRA e do Governo;

Aquisição de veículos;

Custos emanentes dos contratos do GRA relativos à habitação, para os quais:

a) A média calculada por unidade de custo exceda 25000 dólares;

b) Não tenha sido verificada pela USAID a susceptibilidade de aceitação dos projectos de engenharia e a razoabilidade dos custos;

Subsídios a juros ao abrigo de linhas de crédito especiais relativas a programas de reparação, reconstrução e aquisição de casas e estabelecimentos;

Imposições identificáveis incidentes em pagamentos FAR.

B) Implementação

O projecto será implementado pelo GRA através do seu Gabinete de Apoio e Reconstrução (GAR), organismo designado para coordenar actividades de reabilitação e reconstrução. O GAR localiza-se na área de desastre, em Angra do Heroísmo (Terceira), uma capital dos Açores. Os pagamentos para estas actividades serão efectuados através do Fundo de Apoio e Reconstrução (FAR), que constitui o único mecanismo através do qual são recebidas contribuições dos sectores público e privado e se fazem desembolsos para a reconstrução.

C) Funções e responsabilidades dos representantes do Governo

Para efeitos de implementação do projecto, questões técnicas e outros pontos da lista de escolha, o Governo será representado pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência do GRA. Todas as cartas de implementação do projecto serão referendadas e todos os certificados suplementares necessários para os pedidos de desembolso serão assinados pelo Secretário Regional. Relativamente a quaisquer e todas as questões respeitantes à implementação do projecto (especificamente relacionadas com o FAR), o representante da AID comunicará directamente com o Secretário Regional. Enviar-se-ão cópias de todas as comunicações entre o representante da AID e o Secretário Regional ao Ministro das Finanças e do Plano para sua informação.

Para efeitos de desembolso, o Ministro das Finanças e do Plano certificará que os pedidos de desembolso estão de acordo com o acordo de doação e nós transmitiremos tais pedidos, completados com os documentos e certificados de apoio adicionais fornecidos pelo Secretário Regional. Enviar-se-ão directamente ao Secretário Regional, para sua informação, cópias de todos os comunicados entre o representante da AID e o Ministro das Finanças e do Plano.

Resumo da estimativa de custo e plano financeiro (Milhares de dólares)

Documento do projecto

(ver documento original)

Índice de matérias

Anexo relativo às disposições padrão para o projecto de doação Artigo A - Cartas de implementação do projecto.

Artigo B - Pactos gerais.

Secção B.1 - Consulta.

Secção B.2 - Execução do projecto.

Secção B.3 - Utilização de bens e serviços.

Secção B.4 - Imposições.

Secção B.5 - Relatórios, registos, inspecção e auditoria.

Secção B.6 - Integralidade da informação.

Secção B.7 - Outros pagamentos.

Secção B.8 - Informação e identificação.

Artigo C - Disposições relativas à procura.

Secção C.1 - Regulamentos especiais.

Secção C.2 - Data de escolha.

Secção C.3 - Planos, especificações e contratos.

Secção C.4 - Preço razoável.

Secção C.5 - Notificação de fornecedores potenciais.

Secção C.6 - Embarque.

Secção C.7 - Seguros.

Secção C.8 - Bens possuídos em excesso pelos Estados Unidos.

Artigo D - Conclusão. Providências.

Secção D.1 - Conclusão.

Secção D.2 - Reembolso.

Secção D.3 - Nenhuma renúncia a providências.

Secção D.4 - Cessão.

ANEXO II

Doação - Tipo para projectos

Anexo relativo às disposições

Definições. - Do modo como usado neste anexo, o Acordo refere-se ao acordo de doação para o projecto a que este anexo está junto e de que este anexo forma parte.

Os termos usados neste anexo têm o mesmo significado ou referência que no Acordo.

ARTIGO A

Cartas de implementação do projecto

Para apoiar o Governo na implementação do projecto, a AID emitirá periodicamente cartas de implementação do projecto, que fornecerão informação adicional acerca de assuntos constantes deste Acordo.

As partes podem também usar cartas de implementação do projecto acordadas em comum para confirmar e registar os entendimentos mútuos sobre aspectos da implementação deste Acordo. As cartas de implementação do projecto não serão utilizadas para alterar o texto do Acordo, mas podem utilizar-se para registar revisões ou excepções que o Acordo permita, incluindo a revisão de elementos da descrição ampliada do projecto no Anexo I.

ARTIGO B

Pactos gerais

SECÇÃO B.1

Consulta

As Partes cooperarão para assegurar que os fins deste Acordo sejam atingidos. Para este fim, as Partes, a pedido de qualquer delas, trocarão pontos de vista sobre o progresso do projecto, o cumprimento das obrigações decorrentes deste Acordo, o cumprimento de quaisquer consultores, empreiteiros ou fornecedores envolvidos no projecto e outros assuntos relativos a este.

SECÇÃO B.2

Execução do projecto

O Governo:

a) Executará o projecto ou fará com que seja executado com a devida diligência e eficácia em conformidade com sãs práticas técnicas, financeiras e de gestão e em conformidade com os documentos, planos, especificações, contratos, problemas ou outros ajustes e com quaisquer modificações daqueles aprovadas pela AID de acordo com o disposto neste Acordo;

b) Providenciará gestão qualificada e experiente para o projecto e treinará o pessoal que seja apropriado para a manutenção e funcionamento do projecto e, conforme se aplique à continuação das actividades, fará com que o projecto funcione e seja mantido de maneira a assegurar a execução contínua e eficaz dos fins do projecto.

SECÇÃO B.3

Utilização de bens e serviços

a) Quaisquer recursos financiados ao abrigo da doação, a menos que acordado de modo diferente, por escrito, pela AID, serão devotados ao projecto até à conclusão deste e, a partir de então, serão usados para continuar os objectivos visados ao executar-se o projecto.

b) Os bens ou serviços financiados ao abrigo deste Acordo, excepto do modo como a AID possa acordar diferentemente por escrito, não serão usados para promover ou apoiar projectos de auxílio estrangeiros ou actividades associadas com ou financiadas por um país não incluído no Código 935 do Livro de Código Geográfico da AID que esteja em vigor na altura de tal utilização.

SECÇÃO B.4

Imposições

a) Este Acordo e a doação estarão isentos de quaisquer imposições ou taxas lançadas ou cobradas ao abrigo das leis em vigor em Portugal.

b) Até à concorrência em que qualquer empreiteiro, incluindo qualquer firma consultora, quaisquer funcionários de tais empreiteiros financiados ao abrigo da doação e quaisquer bens ou transacções relativos a tais contratos e qualquer operação de procura de bens de consumo financiados ao abrigo da doação não estejam isentos de taxas, tarifas, direitos ou outros impostos identificáveis lançados ou cobrados ao abrigo das leis em vigor em Portugal, o Governo pagará ou reembolsará os mesmos com fundos diferentes dos providenciados nos termos da doação, conforme disposto e na medida do disposto nas cartas de implementação do projecto e de acordo com os seus termos.

SECÇÃO B.5

Relatórios, registos, inspecções e auditoria

O Governo:

a) Fornecerá à AID a informação e os relatórios relativos ao projecto e a este Acordo que a AID possa razoavelmente pedir;

b) Manterá ou fará com que sejam mantidos, de acordo com princípios contabilísticos geralmente aceites e com práticas consistentemente aplicadas, livros e registos relativos ao projecto e a este Acordo, adequados para indicar, sem limite, a recepção e utilização de bens e serviços adquiridos ao abrigo desta doação. Tais livros e registos serão verificados regularmente, de acordo com padrões de auditoria geralmente aceites, e mantidos durante três anos após a data do último desembolso pela AID.

Tais livros e registos serão igualmente adequados para a indicação da natureza e dimensão de solicitações de fornecedores em perspectiva de bens e serviços adquiridos, da base de adjudicação de contratos e encomendas e do progresso geral do projecto relativamente à sua conclusão;

c) Dará oportunidade a representantes de uma Parte, em todas as alturas razoáveis, de inspeccionar o projecto, a utilização de bens e serviços financiados por essa Parte e os livros, registos e outros documentos relativos ao projecto e à doação.

SECÇÃO B.6

Integralidade da informação

O Governo confirma:

a) Que os factos e circunstâncias de que informou a AID, ou acerca dos quais fez com que a AID fosse informada no decurso das negociações para o estabelecimento do Acordo sobre a doação com a AID, são verídicos e completos e incluem todos os factos e circunstâncias que poderiam afectar materialmente o projecto e o desencadear de responsabilidades decorrentes deste Acordo;

b) Que informará a AID atempadamente de quaisquer factos e circunstâncias subsequentes que poderiam afectar materialmente o projecto ou o desencadear de responsabilidades decorrentes deste Acordo.

SECÇÃO B.7

Outros pagamentos

O Governo afirma que nenhuns pagamentos foram ou serão recebidos por qualquer funcionário do Governo em relação com a procura de bens e serviços financiados ao abrigo da doação, excepto remunerações, imposições e outros pagamentos semelhantes legalmente estabelecidos em Portugal.

SECÇÃO B.8

Informação e identificação

O Governo dará publicidade apropriada à doação e ao projecto como um programa para o qual os Estados Unidos contribuíram, identificará o local do projecto e identificará os bens financiados pela AID do modo descrito nas cartas de implementação do projecto.

ARTIGO C

Disposições relativas à procura

SECÇÃO C.1

Regulamentos especiais

a) A fonte e origem de embarque oceânico e aéreo considerar-se-á como sendo o país de registo do navio ou avião na altura do embarque.

b) Considerar-se-ão como custo em moeda estrangeira elegível, se de outro modo elegíveis nos termos da secção C.7, a), os prémios de seguros marítimos colocados em Portugal.

c) Quaisquer veículos motorizados financiados ao abrigo da doação serão de fabrico norte-americano, excepto se a AID acordar diferentemente, por escrito.

d) O transporte aéreo, financiado nos termos da doação, de bens e pessoas será feito em cargueiros detendo certificado norte-americano, na medida em que estiver à disposição serviço prestado por tais cargueiros. Os pormenores deste requisito serão descritos numa carta de implementação do projecto.

SECÇÃO C.2

Data da escolha

Nenhuns bens serviços que sejam procurados de acordo com encomendas ou contratos firmemente colocados ou celebrados antes da data deste Acordo podem ser financiados ao abrigo da doação, excepto se as Partes acordarem de modo diferente, por escrito.

SECÇÃO C.3

Planos, especificações e contratos

Para que haja acordo mútuo sobre as matérias se as Partes acordarem de modo diferente, por escrito, de modo diferente:

a) O Governo fornecerá à AID, após preparação:

1) Quaisquer planos, especificações, programas de procura e construção, contratos ou outros documentos relativos a bens ou serviços a financiar ao abrigo da doação, incluindo documentação relativa à qualificação prévia e à selecção de empreiteiros e à solicitação de ofertas e propostas. As modificações materiais em tal documentação serão igualmente fornecidas à AID quando preparadas;

2) Tal documentação será também fornecida, logo que preparada, pela AID relativamente a quaisquer bens ou serviços que, embora não financiados ao abrigo da doação, a AID considere de importância maior para o projecto. Os aspectos do projecto que envolvam assuntos ao abrigo desta subsecção a), 2), serão identificados em cartas de implementação do projecto.

b) Os documentos relacionados com a qualificação prévia de empreiteiros e com a solicitação de ofertas ou propostas de bens e serviços financiados ao abrigo da doação serão aprovados pela AID, por escrito, antes da sua emissão, e os seus termos incluirão medidas e padrões dos Estados Unidos;

c) Os contratos e os empreiteiros financiados ao abrigo da doação para serviços de engenharia e outros serviços profissionais, para serviços de construção e para os outros serviços, equipamento ou materiais que sejam especificados nas cartas de implementação do projecto serão aprovados pela AID, por escrito, antes da assinatura do contrato. As modificações materiais em tais contratos serão também aprovadas, por escrito, pela AID antes da assinatura;

d) As firmas consultoras utilizadas pelo Governo para o projecto, mas não financiadas ao abrigo da doação, no âmbito dos seus serviços e do seu pessoal, nomeado para o projecto, conforme a AID especifique, e os empreiteiros de construção utilizados pelo Governo para o projecto, mas não financiados ao abrigo da doação, serão aceitáveis para a AID.

SECÇÃO C.4

Preço razoável

Não serão pagos mais do que preços razoáveis por bens e serviços financiados, no todo ou em parte, ao abrigo da doação. Tais artigos serão procurados de modo justo até à concorrência do máximo praticável, numa base de competição.

SECÇÃO C.5

Notificação de fornecedores potenciais

Para permitir a todas as firmas norte-americanas a oportunidade de participarem no fornecimento de bens e serviços a financiar ao abrigo da doação, o Governo fornecerá à AID a informação relativa a estes e, nas alturas que a AID o peça, em cartas de implementação do projecto.

SECÇÃO C.6

Embarque

a) Os bens que devam ser transportados para Portugal podem não ser financiados ao abrigo da doação se transportados quer: 1) em navio oceânico ou avião sob bandeira da um país que não conste no Código Geográfico 935 da AID em vigor na altura do embarque; ou 2) num navio oceânico que a AID, por notificação prestada por escrito ao Governo, indique como não podendo ser escolhido; ou 3) por charter oceânico ou aéreo que não tenha recebido a aprovação prévia da AID.

b) Os custos de transporte oceânico ou aéreo (de bens ou pessoas) e serviços de entrega relacionados podem não ser financiados ao abrigo da doação se tais bens ou pessoas forem transportados: 1) num navio oceânico sob bandeira de um país que na altura do embarque não esteja identificado no parágrafo do acordo intitulado «Fonte de procura: custos em moeda estrangeira», sem aprovação prévia, por escrito, da AID;

ou 2) num navio oceânico que a AID, por notificação prestada por escrito ao Governo, tenha indicado como não podendo ser escolhido; ou 3) por charter oceânico ou aéreo que não tenha recebido aprovação prévia da AID.

c) A menos que a AID determine não estarem disponíveis navios comerciais oceânicos de bandeira norte-americana de propriedade particular a preços justos e razoáveis para tais navios: 1) pelo menos 50% da tonelagem bruta de todos os bens (calculados separadamente para graneleiros de carga seca, navios de linha, graneleiros ou não, para carga seca) financiados pela AID que possam ser transportados em navios oceânicos serão transportados em navios comerciais de bandeira norte-americana de propriedade particular; e 2) pelo menos 50% do frete bruto gerado por todos os embarques financiados pela AID e transportados para Portugal em navios de linha para carga seca serão pagos em benefício de navios comerciais de bandeira norte-americana de propriedade particular. O cumprimento dos requisitos 1) e 2) desta subsecção tem de ocorrer tanto relativamente a qualquer carga transportada dos portos norte-americanos como a qualquer carga transportada de portos que não sejam norte-americanos, calculados separadamente.

SECÇÃO C.7

Seguros

a) Os seguros marítimos de bens financiados pela AID que devam ser transportados para o território do Governo podem ser financiados como custo em moeda estrangeira ao abrigo deste Acordo, desde que: 1) esse seguro seja colocado ao preço de competição mais baixo; e 2) os respectivos pagamentos sejam devidos na moeda em que tais bens foram financiados ou em qualquer moeda livremente convertível. Se o Governo, por estatuto, decreto, lei, regulamento ou prática, desfavorizar, relativamente à procura financiada pela AID, qualquer companhia de seguros autorizada a operar em qualquer estado dos Estados Unidos, então todos os bens embarcados para Portugal financiados pela AID nos termos deste Acordo serão segurados contra riscos marítimos e tal seguro será colocado nos Estados Unidos numa companhia ou companhias autorizadas a fazer seguros marítimos num estado dos Estados Unidos.

b) Excepto do modo como a AID possa acordar diferentemente por escrito, o Governo segurará e fará com que sejam segurados bens financiados ao abrigo da doação, importados para o projecto, contra riscos incidentes no seu trânsito para o local da sua utilização no projecto; esse seguro será emitido em termos e condições consistentes com a sã prática comercial e segurará o valor total dos bens. Qualquer indemnização recebida pelo Governo ao abrigo de tal seguro será utilizada para substituir ou reparar qualquer dano material ou qualquer perda dos bens segurados ou será usada para reembolsar o Governo pela substituição ou reparação de tais bens. Qualquer de tais substituições será de fonte e origem nos países indicados no Código Geográfico 935 da AID em vigor na altura da substituição e, excepto como as Partes possam acordar por escrito, estará no restante sujeita ao disposto no Acordo.

SECÇÃO C.8

Bens possuídos em excesso pelo Governo dos Estados Unidos

O Governo acorda em que, sempre que praticável, sejam utilizados, em vez de novos artigos financiados ao abrigo da doação, bens pessoais possuídos em excesso pelo Governo dos Estados Unidos. Os dados ao abrigo da doação podem ser utilizados para financiar os custos de obtenção de tais bens para o projecto.

ARTIGO D

Conclusão. Providências

SECÇÃO D.1

Conclusão

Qualquer Parte pode terminar este Acordo por notificação prestada por escrito à outra Parte com prazo de trinta dias. A conclusão deste Acordo porá termo a quaisquer obrigações das Partes de fornecer financiamento ou outros recursos para o projecto nos termos do disposto neste Acordo, excepto relativamente a pagamentos que se tenham comprometido a efectuar de acordo com compromissos não canceláveis celebrados com terceiros antes da conclusão deste Acordo. Além disso, após tal conclusão, a AID pode, a expensas da AID, ordenar que o direito a bens financiados ao abrigo da doação seja transferido para a AID se os bens Forem de uma fonte fora de Portugal, estiverem em estado de entrega e não tenham sido embarcados em portos de entrada de Portugal.

SECÇÃO D.2

Reembolsos

a) No caso de qualquer desembolso que não seja apoiado por documentação válida de acordo com este Acordo, ou que não seja feito ou usado de acordo com este Acordo, ou que fosse para bens ou serviços não usados de acordo com este Acordo, a AID, não obstante a disponibilidade ou exercício de quaisquer outras providências ao abrigo deste Acordo, pode exigir que o Governo reembolse a AID pelo montante de tal desembolso, em dólares dos Estados Unidos, no prazo de sessenta dias após a recepção de um pedido nesse sentido.

b) Se a falta do Governo no cumprimento de qualquer das suas obrigações decorrentes deste Acordo tiver como resultado que os bens e serviços financiados ao abrigo da doação não sejam efectivamente usados de acordo com este Acordo, a AID pode exigir que o Governo reembolse a AID por todo ou qualquer parte do montante dos desembolsos ao abrigo deste Acordo relativos a tais bens ou serviços, em dólares, no prazo de sessenta dias após a recepção de um pedido neste sentido.

c) O direito, ao abrigo da subsecção a) ou b), de exigir reembolso de um desembolso permanecerá, não obstante qualquer outra disposição deste Acordo, durante três anos a contar da data do último desembolso ao abrigo deste Acordo.

d) 1) Qualquer reembolso ao abrigo da subsecção a) ou b) ou 2) qualquer reembolso à AID de um empreiteiro, fornecedor, banco ou outros terceiros relativo a bens ou serviços financiados ao abrigo da doação que se relacione com um preço irrazoável ou facturação errada de bens ou serviços, ou com bens não conformes com as especificações, ou com serviços inadequados, A) será posto à disposição primeiro pelo preço dos bens e serviços requeridos pelo projecto, até à concorrência justificada, e B) o remanescente, se existir, será aplicado para reduzir o montante da doação.

e) Qualquer juro ou outros ganhos sobre fundos da doação desembolsados pela AID para o Governo ao abrigo deste Acordo antes de ser autorizada a utilização de tais fundos para o projecto serão devolvidos pelo Governo à AID, em dólares dos Estados Unidos.

SECÇÃO D.3

Não renúncia a providências

Nenhum atraso no exercício de qualquer direito ou providência existente a favor de uma Parte com relação ao seu financiamento ao abrigo deste Acordo se constituirá como renúncia a tal direito ou providência.

SECÇÃO D.4

Cessão

A pedido, o Governo concorda em proceder a uma cessão a favor da AID de qualquer causa de acção que possa existir a favor do Governo relativamente ou emergente do cumprimento contratual ou quebra de cumprimento por parte de um contrato directo em dólares dos Estados Unidos com a AID, financiado no todo ou em parte com os fundos doados pela AID ao abrigo deste Acordo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/22/plain-12316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12316.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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