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Aviso 6283/2011, de 4 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento de utilização do Campo de Futebol Municipal

Texto do documento

Aviso 6283/2011

Projecto de Regulamento de Utilização do Campo de Futebol Municipal

Submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto do Regulamento de Utilização do Campo de Futebol Municipal, a seguir transcrito, que mereceu aprovação do Executivo em reunião realizada no dia 20/01/2011.

22 de Fevereiro de 2011. - O Presidente Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.

Regulamento de Utilização do Campo de Futebol Municipal

Lei Habilitante

A utilização dos equipamentos municipais carece de regulamentação.

A Câmara Municipal da Batalha, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro delibera, propor à Assembleia Municipal a aprovação do Regulamento de Utilização dos Campos de Futebol Sintéticos, da Vila da Batalha, nos seguintes termos:

Artigo1.º

Objecto

O presente regulamento rege a utilização do Campos de Futebol, na zona desportiva da Batalha.

Artigo 2.º

Fins

Os Campos de Futebol destinam-se, em particular, à prática do Futebol e de outras actividades desportivas compatíveis, dependendo a sua utilização para outros fins de aprovação do Presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Tipos de Utilização

A cedência das instalações do Campos de Futebol poderá destinar-se a utilização regular/anual ou a utilização de carácter eventual/pontual.

Artigo 4.º

Utilização Regular/Anual

1 - A cedência para utilização regular/anual deve ser feita mediante pedido escrito na Câmara Municipal com antecedência mínima de 15 dias do início do período pretendido e dele constar obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

a) Identificação da identidade requerente;

b) Actividade que pretende praticar, escalão etário e numero de praticantes;

c) Duração da utilização, com indicação dos dias da semana e hora pretendida;

d) Período de utilização anual;

e) Identificação do responsável pela orientação técnica e disciplinar dos atletas.

2 - Se a entidade requisitante pretender cessar a utilização das instalações antes do respectivo termo, devera comunica-lo por escrito a Câmara Municipal com antecedência mínima de 4 dias úteis.

Artigo 5.º

Utilização Eventual/Pontual

1 - A cedência para a utilização com carácter eventual/pontual deve ser feita por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias. Caso esta situação não seja possível, o pedido de cedência devera ser efectuado, nos serviços da Divisão de Educação Cultura e Desporto através do preenchimento de uma ficha própria para o efeito.

2 - A cedência para jogos de futebol de carácter particular é requerida nos termos do disposto no número anterior.

Artigo 6.º

Efeitos de aprovação

I - As cedências para utilização, referidas nos artigos anteriores, aprovada pelo Presidente de Câmara Municipal ou pelo membro do executivo com competências delegadas, serão notificadas aos requisitantes.

2 - As autorizações de utilização a que se refere o número anterior constituirão reservas das instalações a favor dos respectivos requisitantes e serão afixadas num quadro próprio para efeito.

3 - A ocupação do espaço terá a seguinte prioridade:

a) Actividades organizadas pela Câmara Municipal;

b) Escolas com carências de instalações desportivas;

c) Clubes Desportivos do Concelho com as seguintes prioridades:

Jogos do Campeonato Regional;

Jogos de outros campeonatos que tenham que se realizar em relva sintética;

Treinos de clubes com escalões etários de formação;

Outros treinos de clubes;

d) outras entidades.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade da autorização

As instalações do Campo de Futebol Municipal só poderão ser utilizadas pela entidade a quem foi autorizada a utilização, não sendo permitida, em qualquer circunstância, a sua cedência a terceiros.

Artigo 8.º

Acesso e Permanência nas Instalações

1 - A entrada dos atletas nas instalações desportivas só será permitida desde que acompanhados do respectivo responsável.

2 - O acesso aos balneários apenas será permitido aos atletas e técnicos directamente ligados actividade em curso e aos juízes de jogos em caso de competição.

3 - Em sessões de treino não será permitido aos utentes, quer se trate do público ou dos atletas, a entrada nas instalações com antecedência superior a 30 minutos sobre a hora prevista para o inicio da sessão e depois da correspondente autorização e a permanência nas instalações para alem de 30 minutos após o fim do treino.

4 - Em competições desportivas oficiais, não será permitido ao publico a entrada nas instalações com antecedência superior a 60 minutos da hora prevista para o inicio da competição e a permanência nas instalações para alem de 30 minutos após o fim da competição.

5 - Em competições desportivas oficiais, será permitido aos atletas:

a) A entrada nas instalações desportivas com antecedência de 90 minutos;

b) A permanência nas instalações até 30 minutos após o final da competição.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - São da responsabilidade da entidade requisitante os danos causados nas instalações durante o exercício da actividade.

2 - Os técnicos e ou os dirigentes das actividades são responsáveis:

a) Pelo cumprimento rigoroso do horário da sessão que orientam;

b) Por qualquer anomalia que seja detectada na instalação, no inicio das actividades e comunica-la ao funcionário do Município de serviço;

c) Pelos acidentes ocorridos durante o horário de utilização com os atletas que orientam.

Artigo 10.º

Funcionário do Município

1 - O Município manterá um funcionário em serviço nos Campos de Futebol.

2 - Ao referido funcionário competira:

a) Assegurar a abertura e encerramento das instalações;

b) Zelar pelo cumprimento, do presente regulamento, por parte dos utilizadores;

c) Verificar e anotar a ocorrência de estragos durante o período de utilização.

3 - Ao referido funcionário competirá ainda comunicar, por escrito, aos serviços da Divisão de Educação Cultura e Desporto:

a) A existência de qualquer situação de infracção ao regulamento com a identificação dos responsáveis;

b) A ocorrência de estragos durante o período de utilização.

Artigo 11.º

Utilização do campo de Futebol

1 - A utilização do campo para treinos será autorizada consoante o estado da relva sintética e das condições climatéricas.

2 - Os pedidos de utilização por períodos superiores aos fixados no número anterior serão objecto de apreciação caso a caso, pelo Sr. Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

3 - É expressamente proibida a utilização do campo para treinos quando se verifique forte pluviosidade ou impraticabilidade do relvado existente.

Artigo 12.º

Condições de utilização

1 - A utilização das instalações obedecerá aos horários estabelecidos e ao regulamento e determinações aplicáveis.

2 - Só é permitido o acesso à zona de prática desportiva (campos, balneários e área circundante) a pessoas a quem foi concedida a autorização prévia da entidade responsável.

3 - O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utentes devidamente equipados.

4 - O acesso dos atletas e treinadores faz-se pela porta, não sendo permitido em ocasião alguma saltar as vedações do recinto de jogo.

5 - Não é permitida a entrada dos utentes nas áreas reservadas à prática desportiva com objectos estranhos à mesma.

6 - Não é permitido comer nos espaços de prática desportiva.

7 - Não é permitido fumar nos espaços das infra-estruturas desportivas.

8 - A entrada de atletas para treinos não é permitida sem a presença de um responsável.

9 - A abertura dos balneários é da responsabilidade do funcionário em serviço (recepção) no início do período de utilização, o qual deverá apresentar ao utente as condições em que os balneários se encontram, devendo o período de utilização dos balneários ser o estritamente necessário à troca de vestuário e higiene pessoal.

10 - No início do período de utilização, o funcionário da recepção entrega as chaves do balneário ao responsável do grupo de utentes, findo o período de utilização, deverão ser as mesmas devolvidas na recepção.

11 - Sob nenhum pretexto será autorizada a permanência de utentes nos corredores dos balneários.

12 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações do material. A sua disponibilização carece de requisição prévia para os dias de utilização.

Artigo 13.º

Taxas

1 - Pela utilização das instalações dos Campos de Futebol, são devidas as taxas constantes no Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - O não cumprimento do ponto 1 originara o cancelamento da utilização da instalação.

3 - Nos casos de utilização por parte de Entidades particulares e Clubes sedeados fora da área do Município, as taxas serão pagas antes da cedência das instalações, devendo o requisitante apresentar o respectivo comprovativo de pagamento.

Artigo 14.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

2 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação nos termos legais.

204403235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1231500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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