Despacho (extracto) 4156/2011, de 4 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 45/2011, Série II de 2011-03-04.
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Data:
2011-03-04
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Nomeação referente ao sargento-ajudante MQ 500681, Jorge Manuel Levita Antunes, em substituição do primeiro-sargento MQ 850889, Fernando António Cardoso Morais Alves Pimenta
Despacho (extracto) n.º 4156/2011
Por despacho de 09 de Março de 2009 do Director-Geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 15781/2007, de 08 de Março, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007 e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em acções de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, foi nomeado o Sargento-Ajudante MQ 500681 Jorge Manuel Levita Antunes, por um período de cento e oitenta (180) dias, com início em 20Mar09, em substituição do Primeiro-Sargento MQ 850889 Fernando António Cardoso Morais Alves Pimenta, para desempenhar funções de Assessoria Técnica no âmbito do Projecto n.º 2 - Marinha Nacional, inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República da Guiné-Bissau.
24 de Fevereiro de 2011. - O Subdirector-Geral, Arnaut Moreira.
204402158
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1231302.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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