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Deliberação (extracto) 609/2011, de 2 de Março

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Sumário

Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 609/2011

Por deliberação de 29 de Dezembro, do Conselho Directivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.:

Na sequência do procedimento concursal comum, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29/04/2010, sob o Aviso 8521/2010, foi autorizada, por deliberação do Conselho Directivo de 29 de Dezembro de 2010, e nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, do n.º 1 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 21.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com José Manuel do Nascimento Fernandes, para ocupação de um posto de trabalho da carreira especial médica, categoria de Assistente, constantes do Mapa de Pessoal da Delegação Regional do Centro do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., ficando o trabalhador posicionado no 4.º escalão, índice 175, da respectiva carreira, fixada nos termos do artigo 214.º do RCTFP e no mapa II do Decreto-Lei 19/99, de 27 de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

23 de Fevereiro de 2011. - O Delegado Regional da DRC do IDT, I. P., António Carlos de Paiva Ramalheira.

204392714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Decreto-Lei 19/99 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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