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Regulamento 154/2011, de 1 de Março

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso - Cartão Rio Maior 65, com as alterações entretanto introduzidas em sede própria de apreciação pública, face ao texto do projecto inicialmente publicado

Texto do documento

Regulamento 154/2011

Torno público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sessão de 28 de Dezembro de 2010, por proposta da Câmara Municipal de Rio Maior, aprovada na reunião de 22 de Dezembro de 2010, o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso - Cartão Rio Maior 65, com as alterações entretanto introduzidas em sede própria de apreciação pública, face ao texto do projecto inicialmente publicado.

Assim, abaixo se publica o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso - Cartão Rio Maior 65.

30 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente, Carlos Fernando Frazão Correia.

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso Cartão Rio Maior 65

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão Municipal do Idoso - Cartão Rio Maior 65.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso - Cartão Rio Maior 65 todos os cidadãos residentes no concelho de Rio Maior com idade igual ou superior a 65 anos.

Artigo 3.º

Emissão

1 - O Cartão Rio Maior 65 é emitido a título gratuito pela Câmara Municipal de Rio Maior.

2 - O Cartão Rio Maior 65 é emitido em nome de um só titular, sendo pessoal e intransmissível.

Artigo 4.º

Validade

1 - O Cartão Rio Maior 65 é vitalício e válido no território do concelho de Rio Maior, a partir da data da sua emissão.

2 - O titular do Cartão Rio Maior 65 pode solicitar a sua substituição, sem custos, caso aquele se encontre danificado, devendo, com o pedido, fazer a entrega do cartão a substituir.

3 - No caso de perda ou extravio do Cartão Rio Maior 65, pode ser emitida uma segunda via a pedido do titular, ao qual poderão ser imputados os respectivos custos de emissão.

Artigo 5.º

Instrução do pedido de adesão

1 - O pedido de adesão ao Cartão Rio Maior 65, deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição disponibilizado pelos serviços municipais;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Cópia do cartão de contribuinte;

d) Uma fotografia tipo passe.

Artigo 6.º

Benefícios do Cartão Rio Maior 65

1 - O Cartão Rio Maior 65 atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Redução na factura referente a consumo de água para fins domésticos;

b) Reduções ou acesso gratuito a eventos culturais, actividades desportivas e passeios turísticos promovidos pelo Município;

c) Descontos nas empresas do Concelho aderentes a esta iniciativa.

Artigo 7.º

Reduções nas tarifas da água

1 - A redução na facturação da água é de 10 % sobre o valor total da factura.

2 - Para aceder à concessão deste benefício o titular do cartão deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter o contador registado em seu nome;

b) O rendimento per capita do seu agregado familiar ser inferior ao salário mínimo nacional;

c) O consumo de água destinar-se exclusivamente a uso doméstico;

d) A média de consumo da água não exceder os 20 euros por factura.

3 - Para verificação do requisito estabelecido na alínea b) do número anterior, o titular do cartão terá de fazer, obrigatoriamente, prova anual dos seus rendimentos, mediante a apresentação de documento comprovativo da pensão, declaração de IRS ou, no caso da sua inexistência, certidão emitida pela repartição de finanças que confirme ou não a existência de bens declarados.

Artigo 8.º

Empresas Aderentes

1 - As empresas do Concelho interessadas em aderir a esta iniciativa, e nomeadamente em atribuir descontos ou outros benefícios aos titulares do Cartão Rio Maior 65, deverão proceder a inscrição junto da Câmara Municipal de Rio Maior, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

2 - A Câmara Municipal de Rio Maior entregará um dístico autocolante a cada empresa, que a identifica como aderente ao Cartão Rio Maior 65, e que a mesma deverá apor em local visível no seu estabelecimento.

3 - A Câmara Municipal procederá à divulgação das empresas aderentes junto dos titulares do Cartão e do público em geral.

Artigo 9.º

Utilização do Cartão

1 - O Cartão Rio Maior 65 não pode em caso algum ser vendido ou emprestado.

2 - As vantagens concedidas destinam-se ao acesso a bens e serviços para uso exclusivo do titular do Cartão.

3 - As entidades ou empresas junto das quais é válido o Cartão Rio Maior 65 devem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador.

4 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Rio Maior 65, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto à Câmara Municipal de Rio Maior.

5 - Sempre que os titulares do cartão constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes pelos compromissos assumidos com o Cartão Rio Maior 65 deverão comunicá-lo de imediato à Câmara Municipal de Rio Maior.

6 - A utilização fraudulenta do Cartão poderá implicar a interdição do seu uso ou a sua anulação.

7 - As penalidades previstas no número anterior serão decididas em processo de inquérito.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

Cabe à Câmara Municipal de Rio Maior resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, a contar da sua publicação no Diário da República.

304357714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1230553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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