Torno público que a Assembleia Municipal de Rio Maior, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sessão de 28 de Dezembro de 2010, por proposta da Câmara Municipal de Rio Maior, aprovada na reunião de 22 de Dezembro de 2010, o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso - Cartão Rio Maior 65, com as alterações entretanto introduzidas em sede própria de apreciação pública, face ao texto do projecto inicialmente publicado.
Assim, abaixo se publica o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso - Cartão Rio Maior 65.
30 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente, Carlos Fernando Frazão Correia.
Regulamento do Cartão Municipal do Idoso Cartão Rio Maior 65
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão Municipal do Idoso - Cartão Rio Maior 65.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso - Cartão Rio Maior 65 todos os cidadãos residentes no concelho de Rio Maior com idade igual ou superior a 65 anos.
Artigo 3.º
Emissão
1 - O Cartão Rio Maior 65 é emitido a título gratuito pela Câmara Municipal de Rio Maior.
2 - O Cartão Rio Maior 65 é emitido em nome de um só titular, sendo pessoal e intransmissível.
Artigo 4.º
Validade
1 - O Cartão Rio Maior 65 é vitalício e válido no território do concelho de Rio Maior, a partir da data da sua emissão.
2 - O titular do Cartão Rio Maior 65 pode solicitar a sua substituição, sem custos, caso aquele se encontre danificado, devendo, com o pedido, fazer a entrega do cartão a substituir.
3 - No caso de perda ou extravio do Cartão Rio Maior 65, pode ser emitida uma segunda via a pedido do titular, ao qual poderão ser imputados os respectivos custos de emissão.
Artigo 5.º
Instrução do pedido de adesão
1 - O pedido de adesão ao Cartão Rio Maior 65, deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de inscrição disponibilizado pelos serviços municipais;
b) Cópia do bilhete de identidade;
c) Cópia do cartão de contribuinte;
d) Uma fotografia tipo passe.
Artigo 6.º
Benefícios do Cartão Rio Maior 65
1 - O Cartão Rio Maior 65 atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:
a) Redução na factura referente a consumo de água para fins domésticos;
b) Reduções ou acesso gratuito a eventos culturais, actividades desportivas e passeios turísticos promovidos pelo Município;
c) Descontos nas empresas do Concelho aderentes a esta iniciativa.
Artigo 7.º
Reduções nas tarifas da água
1 - A redução na facturação da água é de 10 % sobre o valor total da factura.
2 - Para aceder à concessão deste benefício o titular do cartão deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter o contador registado em seu nome;
b) O rendimento per capita do seu agregado familiar ser inferior ao salário mínimo nacional;
c) O consumo de água destinar-se exclusivamente a uso doméstico;
d) A média de consumo da água não exceder os 20 euros por factura.
3 - Para verificação do requisito estabelecido na alínea b) do número anterior, o titular do cartão terá de fazer, obrigatoriamente, prova anual dos seus rendimentos, mediante a apresentação de documento comprovativo da pensão, declaração de IRS ou, no caso da sua inexistência, certidão emitida pela repartição de finanças que confirme ou não a existência de bens declarados.
Artigo 8.º
Empresas Aderentes
1 - As empresas do Concelho interessadas em aderir a esta iniciativa, e nomeadamente em atribuir descontos ou outros benefícios aos titulares do Cartão Rio Maior 65, deverão proceder a inscrição junto da Câmara Municipal de Rio Maior, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.
2 - A Câmara Municipal de Rio Maior entregará um dístico autocolante a cada empresa, que a identifica como aderente ao Cartão Rio Maior 65, e que a mesma deverá apor em local visível no seu estabelecimento.
3 - A Câmara Municipal procederá à divulgação das empresas aderentes junto dos titulares do Cartão e do público em geral.
Artigo 9.º
Utilização do Cartão
1 - O Cartão Rio Maior 65 não pode em caso algum ser vendido ou emprestado.
2 - As vantagens concedidas destinam-se ao acesso a bens e serviços para uso exclusivo do titular do Cartão.
3 - As entidades ou empresas junto das quais é válido o Cartão Rio Maior 65 devem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador.
4 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Rio Maior 65, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto à Câmara Municipal de Rio Maior.
5 - Sempre que os titulares do cartão constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes pelos compromissos assumidos com o Cartão Rio Maior 65 deverão comunicá-lo de imediato à Câmara Municipal de Rio Maior.
6 - A utilização fraudulenta do Cartão poderá implicar a interdição do seu uso ou a sua anulação.
7 - As penalidades previstas no número anterior serão decididas em processo de inquérito.
Artigo 10.º
Dúvidas e Omissões
Cabe à Câmara Municipal de Rio Maior resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, a contar da sua publicação no Diário da República.
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