Declaração de rectificação 485/2011
Para os devidos efeitos se declara que o aviso 14 097/2010, de 15 de Julho, que publica o Plano de Pormenor da UP1 de Santo Amador, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Julho de 2010, corrigido pela declaração de rectificação 1587/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de Agosto de 2010, saiu com os seguintes erros, que assim se rectificam:
Nos artigos 10.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 33.º, 38.º, 40.º, 47.º, 54.º, 55.º e 56.º, rectifica-se que onde se lê:
«[...]
Artigo 10.º
Qualificação do solo
1 - A área de intervenção do presente Plano encontra-se dividida nas seguintes categorias de uso do solo:
c) Espaço Residencial Consolidado;
d) Espaço Residencial de Expansão;
e) Espaço de Actividades Económicas;
f) Espaços Verdes de Recreio e Lazer;
g) Espaço verde de produção
2 - A Estrutura verde de protecção é uma estrutura transversal a todas as categorias de uso do solo.
Artigo 11.º
Incompatibilidade com o uso residencial
Considera-se que existe incompatibilidade com o uso residencial quando qualquer outra actividade, designadamente de comércio, serviços, equipamentos, oficinas, indústrias ou armazéns, crie, de forma inaceitável, pelo menos, uma das seguintes situações:
h) Dê lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agrave as condições de salubridade necessárias à função habitacional;
i) Perturbe as condições de trânsito e estacionamento nomeadamente devido a operações de carga e descarga;
j) Acarrete agravados riscos de segurança, nomeadamente por toxicidade, incêndio ou explosão;
k) Possua dimensões não conformes com a escala urbana local.
[...]
Artigo 17.º
Espaços Verdes de Recreio e Lazer
1 - Este espaço, pertencente ao domínio privado municipal, destina-se ao uso de recreio e lazer da população, bem como à instalação de equipamentos de ocupação colectiva, nela não sendo admissível qualquer edificação, com a excepção dos campos de jogos e respectivo edifício de apoio, bancadas e muros ou vedações de protecção contra a intrusão e do equipamento de uso público, aberto à comunidade, conforme planta de implantação.
2 - A área verde integrada neste espaço tem funções de regulação e protecção, prevendo-se na mesma o desenvolvimento de actividades, desportivas, de lazer e lúdicas,
3 - A área referida no número anterior deve ser objecto de um projecto de execução específico, de iniciativa municipal, que deve respeitar a localização dos seguintes equipamentos estabelecida em Planta de Implantação:
l) Campo de futebol;
m) Campo polidesportivo;
n) Edifício de apoio;
o) Reserva para equipamento.
4 - Os percursos pedonais previstos no presente plano serão obrigatoriamente semi-permeáveis, construídos com elementos descontínuos.
5 - A vegetação para esta espaço será constituído maioritariamente, por prado de sequeiro de espécies adaptadas às condições climáticas, com pouca necessidade de rega e de manutenção e que permitam pisoteio.
[...]
Artigo 19.º
Estrutura verde de protecção
1 - A estrutura verde de protecção destina-se à salvaguarda da drenagem hídrica do Barranco e do Barranco da Rocha, não sendo permitida a impermeabilização de solos.
2 - Esta estrutura inclui;
p) Áreas dos lotes ou prédios particulares integradas no domínio hídrico, hortas, com ou sem arborização, pomares ou jardins, delimitados por elementos vegetais, nomeadamente por arbustos, ou por vedações constituídas por rede seguras por estacas cravadas no terreno sem qualquer tipo de fundação.
q) Uma galeria ripícola de porte arbóreo, arbustivo e herbáceo, constituída, nomeadamente, por Ulmus procera, Alnus glutinosa, Populus nigra, Fraxinus angustifolia, Salix babylonica, Tamarix africana, na parte que atravessa o Espaço de Actividades Económicas e os Espaços Verdes de Recreio e Lazer,
Artigo 20.º
Circulação
1 - Para a área do plano encontram-se previstas:
r) A criação de três arruamentos, as ruas A, B e C, conforme planta de implantação, correspondentes aos Espaços de Actividades Económicas e Verde de Recreio e de lazer;
s) A criação do arruamento designado por rua D na planta implantação;
t) O alargamento e consolidação de uma via existente de acesso aos quintais e aos prédios rústicos confinantes com a rua de Moura, designado por acesso E na planta implantação;
u) A criação de uma via de acesso aos terrenos situados a SE da área do plano designada na planta implantação por acesso vicinal F e;
v) O alargamento da Rua de Moura.
2 - A rotunda prevista para o extremo Norte da Rua C destina-se a permitir que a circulação de veículos pesados dirigidos ao Espaço de actividades Económicas se faça exclusivamente dentro desta.
[...]
Artigo 22.º
Operações de loteamento
1 - Na área do plano admite-se a realização das operações de loteamento necessárias para execução dos lotes previstos na planta de implantação.
2 - No Espaço Residencial Consolidado não é permitida a união ou a remodelação de prédios com frente confinante com a rua de largura inferior a 5 metros, excepto para melhoria das condições de habitabilidade do imóvel e desde que delas não resultem a demolição de paredes estruturais ou outras alterações que conflituem com o proposto por este plano.
3 - No Espaço de Actividades Económicas admite-se a união entre lotes previstos na planta de implantação, desde que respeitadas as seguintes condições:
c) Sejam destinados a actividades do tipo industrial
d) A cota de soleira e a altura da fachada máxima nunca podem ultrapassar a cota de soleira e a altura da fachada máxima prevista para o lote com a cota mais alta;
e) No sector que integra os lotes I15 a I24, só é possível entre lotes que tenham entre si diferenças de cotas de soleira, de acordo com a planta de implantação, menores ou iguais a 1,5 metros;
f) Nos lotes I6 a I 14, só é possível a união entre lotes cujo polígono de implantação, de acordo com a planta de implantação, se encontrem encostados à mesma extrema
[...]
Artigo 1º
Obras de Urbanização relativas ao Espaço Residencial de Expansão
1 - A regularização do Barranco a realizar pelo município constitui uma obra de urbanização necessária à execução do plano.
2 - As obras de regularização do Barranco deverão preceder a emissão de qualquer autorização de utilização dos edifícios ou fracções a implantar nos lotes a criar no Espaço Residencial de Expansão.
3 - São as seguintes as obras de urbanização necessárias à execução do plano relativamente ao Espaço Residencial de Expansão:
g) Alargamento da rua de Moura, incluindo estacionamento público e passeio e redes de infra-estruturas;
h) Implantação da Rua D e respectivas redes de infra-estruturas;
i) Implantação dos Espaços Verdes de Recreio e Lazer, incluídos na unidade de execução 2.
4 - A realização das obras de urbanização do Espaço Residencial de Expansão obedecerá ao seguinte faseamento:
j) A emissão de admissão de comunicação prévia de obras em qualquer dos lotes a constituir no Espaço Residencial de Expansão obriga o Município a executar, no prazo máximo de um ano, as obras de urbanização correspondentes à fase em que estes lotes se encontram integrados.
k) A rua D e o Espaço Verde de Recreio e Lazer serão executados no prazo máximo de um ano contado do momento em que seja admitida a realização de obras para qualquer um dos lotes Hp1c a Hp6c ou EQ2, servidos por essa rua.
l) O acesso viário F, que visa assegurar a acessibilidade a todos os prédios situados a sul-nascente da Rua de Moura, é condição essencial para a criação dos lotes Hp10 a Hp20, sendo da responsabilidade dos respectivos proprietários, que se obrigam a, com a constituição dos lotes, disponibilizar uma faixa de 5 metros de profundidade com a largura dos lotes.
5 - O acesso viário F passará a dar passagem a todos os prédios rústicos resultantes das operações urbanísticas necessárias à constituição dos lotes referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 2º
Obras de Urbanização no Espaço de Actividades Económicas
1 - As obras de urbanização necessárias à execução do plano constam, no Espaço de Actividades Económicas, de:
m) Arruamentos, incluindo estacionamentos públicos, passeios e percursos pedonais, redes de distribuição de gás, electricidade e água, redes de drenagem, arborização de alinhamento com árvores de folha caduca, nomeadamente Melia Azedarach, Celtis Australis, Grevillea Robusta, e sinalização de trânsito;
n) Remodelação dos terrenos necessários à instalação do Espaço de Actividades Económicas;
o) Muros de suporte necessários para o núcleo de lotes industriais situados entre as ruas A e B.
2 - As áreas de estacionamento público a realizar no Espaço de Actividades Económicas serão constituídas por grelhas de betão pré-moldado preenchidas a saibro.
3 - A realização das obras de urbanização do Espaço de Actividades Económicas deverá ser feita de acordo com o seguinte faseamento, constante da planta de faseamento das obras de urbanização:
p) As obras de regularização do Barranco deverão preceder ou ser simultâneas às obras de urbanização do Espaço de Actividades Económicas.
q) Fase 1 - construção das ruas B e C com respectivas infra-estruturas e arborização de alinhamento.
r) Fase 2 - A Rua A e o percurso pedonal junto ao barranco, serão obrigatoriamente construídos antes do início de exploração industrial em qualquer dos lotes cujo acesso se faça por essa rua.
[...]
Artigo 3º
Construção, ampliação e alteração
1 - As construções e funções autorizadas são passíveis de alteração ou ampliação nos termos do plano e das disposições legais e regulamentares pertinentes.
2 - É proibida a criação de espaços sem iluminação nem ventilação natural com área superior a 6 m2, exceptuando instalações sanitárias, em consequência de ampliação ou alteração de qualquer construção, ou que da construção ou ampliação de anexos resulte a interiorização de qualquer espaço da habitação existente.
3 - A profundidade da construção principal não poderá, em resultado da ampliação, ultrapassar os 14 metros.
4 - As construções de taipa são obrigatoriamente conservadas, sendo proibido o encastramento nas paredes de taipa de quaisquer elementos estruturais de suporte de lajes, nomeadamente vigas e pilares, e não sendo admissível qualquer alteração da construção que implique a demolição de qualquer parede de taipa em mais de 20 % do seu volume.
3 - As construções a edificar na frente dos prédios em substituição de construções existentes será feita obrigatoriamente mantendo o alinhamento da construção anterior ou o alinhamento dominante, devendo no mínimo ocupar a frente do prédio anteriormente ocupada, com a profundidade máxima de 14 metros, sendo a cota de soleira da construção a edificar igual à cota de soleira do edifício a substituir.
4 - Nos lotes propostos, as construções a edificar deverão ser efectuadas dentro dos limites dos polígonos de implantação estabelecidos na planta de implantação, devendo a implantação da construção principal obedecer ao estabelecido no art. 36º.
5 - As construções dentro dos logradouros deverão ser feitas de acordo com o esquema 1 e obedecer aos seguintes critérios:
s) As construções adossadas ao muro de divisão de propriedade com os prédios vizinhos terão uma largura média igual ou inferior a 3,6 metros, não podendo em caso algum deixar uma largura livre de construções inferior a 3,6 m;
t) As construções a situar no fundo do quintal terão uma profundidade média igual ou inferior a 7metros, não podendo em caso algum ultrapassar os 10 metros;
u) Nos prédios E1 a E45, os polígonos de implantação das construções adoçadas aos muros de meação laterais das propriedades constantes da planta de implantação são meramente indicativos no que diz respeito ao lado do logradouro em que se situam, e correspondem à área de implantação máxima;
v) Nos prédios E22 a E28, os polígonos de implantação das construções a implantar paralelamente ao barranco da rocha situar-se-ão a uma distância de dez metros deste barranco, terão uma profundidade máxima de 5 metros, e deverão garantir obrigatoriamente uma passagem aberta com 3 metros de largura mínima que permita o acesso directo entre os dois lados do logradouro, sendo a localização destas passagens na planta de implantação meramente indicativa;
w) Nos prédios E29 a E36, a construção do arruamento particular proposto depende de acordo entre os proprietários dos prédios a atravessar pelo acesso, não podendo resultar do mesmo qualquer fraccionamento ou divisão das referidos prédios e só sendo permitida, nas partes dos logradouros a sul deste acesso, a instalação de construções precárias não sujeitas a licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da lei e de regulamento municipal.
[...]
Artigo 4º
Altura das fachadas
1 - No Espaço Residencial Consolidado, devem respeitar-se as seguintes alturas das fachadas máximas:
x) Quanto aos edifícios de habitação, comércio ou serviços, a altura da fachada da edificação existente ou, no caso de construção nova, 3,5 metros;
y) Quanto às construções anexas à habitação confrontantes com a rua E, 4 m medidos em relação à sua fachada principal;
z) Quanto às restantes construções no interior dos lotes, 3,0 m.
2 - Nos edifícios principais existentes, só é permitido o aumento da altura da fachada com o objectivo de dotar o edifício das condições de habitabilidade previstas pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, tendo como resultado um pé-direito não superior a 2,40 m na parte mais baixa da parede alteada.
[...]
Artigo 5º
Materiais
Devem ser respeitados, na área de intervenção do Plano os seguintes critérios:
aa) Os rebocos exteriores serão obrigatoriamente lisos, afagados à colher ou à talocha, sendo que, nas paredes de taipa, os rebocos a empregar serão obrigatoriamente à base de cal aérea (não hidráulica) de modo a assegurar a compatibilidade com o suporte;
bb) A localização das caixas de contadores das redes de abastecimento deverá ser cuidadosamente estudada de modo a assegurar a sua integração no conjunto da fachada;
cc) Não é permitida a colocação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas principais dos edifícios.
[...]
Artigo 6º
Implantação das construções
1 - A cota de soleira das construções principais será feita à cota máxima de 0,2m, tendo por cota base de referência o ponto mais alto do terreno existente situado ao longo da linha que define o perímetro de construção, de acordo com a planta de implantação
2 - Para o disposto no número anterior, considera-se terreno existente:
dd) O terreno existente e respectivas cotas no momento de entrada em vigor do presente plano, no caso das construções a edificar em lotes constituídos ao abrigo de direito anterior ou
ee) o terreno e respectivas cotas, correspondentes ao levantamento topográfico a apresentar pelo projecto de loteamento, no caso dos lotes a constituir após a entrada em vigor do presente plano.
3 - A implantação das edificações será sempre feita ocupando toda a frente do respectivo polígono de implantação.
[...]
Artigo 7º
Altura das fachadas
No Espaço Residencial de Expansão devem respeitar-se as seguintes alturas das fachadas máximas:
ff) Nos edifícios de habitação de 3,6 m medidos no acima da cota base referida no nº1 do art. 36º;
gg) Quanto às construções anexas à habitação confrontantes com o acesso F, 4 m medidos em relação à sua fachada principal;
hh) Em todas as restantes construções no interior dos lotes de 3 m medidos no plano da fachada acima da cota de soleira.
[...]
Artigo 8º
Altura das fachadas e platibandas
1 - No Espaço de Actividades Económicas devem respeitar-se as seguintes alturas das fachadas máximas:
ii) A altura máxima das fachadas é de 6 metros;
jj) Nas partes da construção com 2º piso, a altura máxima das fachadas é de 8 metros;
2 - A utilização de platibandas é obrigatória para toda o Espaço de Actividades Económicas.
[...]
Artigo 9º
Unidades de Execução
Na área do plano são delimitadas as seguintes unidades de execução, conforme o disposto na planta de implantação e na planta de delimitação das unidades de execução:
kk) Unidade de execução 1 correspondenteao Espaço Residencial Consolidado e parte do Espaço Verde de Produção, e inclui parte da Estrutura Verde de Protecção;
ll) Unidade de execução 2 correspondente ao Espaço Residencial de Expansão, a parte dos Espaços Verdes de Recreio e Lazer;
mm) Unidade de execução 3 correspondente ao Espaço de Actividades Económicas, a parte dos Espaços Verdes de Recreio e Lazer e a parte do Espaço Verde de Produção.
Artigo 10º
Sistemas e Instrumentos de Execução
1 - A unidade de execução 1 será concretizada através de operações urbanísticas individuais ou promovidas em associação pelos proprietários envolvidos;
2 - A unidade de execução 2 será concretizada através de dois mecanismos complementares:
nn) Promoção de operações urbanísticas individuais nos lotes legalmente pré-existentes e expropriação por utilidade pública das frentes existentes para ampliação da Rua de Moura;
oo) Sistema de cooperação entre os titulares dos lotes previstos e a Câmara Municipal de Moura.
3 - A unidade de execução 3 será concretizada através do sistema de imposição administrativa, com recurso à expropriação por utilidade pública dos terrenos de titularidade privada.
Artigo 11º
Acções de perequação compensatória
1 - A estruturação das acções de perequação compensatória na Unidade de Execução 2 terá lugar no âmbito do sistema de cooperação que a abrange parcialmente.
2 - Os mecanismos de perequação dos benefícios e encargos aplicados à constituição de novos lotes na área da Unidades de Execução 2 são a repartição dos custos de urbanização e o índice de cedência média, definidos de acordo com os encargos impostos pelo Presente Plano.
pp) A repartição dos custos de urbanização será feita tendo em consideração a área total de construção permitida pelo plano para os lotes a constituir
qq) A totalidade das cedências previstas pelo plano para qualquer prédio serão feitas no momento da constituição de qualquer dos lotes previstos para o prédio;
i) Quando a área de cedência efectiva for superior à cedência média, o proprietário deverá ser compensado através de desconto nas taxas que tiver de suporta, de acordo com o respectivo regulamento Municipal;
ii) Quando a área de cedência efectuada for inferior à cedência média, o proprietário terá de compensar o município em numerário, de acordo com o respectivo regulamento Municipal.
3 - Nos lotes a constituir na Unidade de Execução 2 não será devida taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas.
[...]»
deve ler-se:
«...
Artigo 12.º
Qualificação do solo
1 - A área de intervenção do presente Plano encontra-se dividida nas seguintes categorias de uso do solo:
a) Espaço residencial consolidado;
b) Espaço residencial de expansão;
c) Espaço de actividades económicas;
d) Espaços verdes de recreio e lazer;
e) Espaço verde de produção.
2 - A estrutura verde de protecção é uma estrutura transversal a todas as categorias de uso do solo.
Artigo 13.º
Incompatibilidade com o uso residencial
Considera-se que existe incompatibilidade com o uso residencial quando qualquer outra actividade, designadamente de comércio, serviços, equipamentos, oficinas, indústrias ou armazéns, crie, de forma inaceitável, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) Dê lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agrave as condições de salubridade necessárias à função habitacional;
b) Perturbe as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente devido a operações de carga e descarga;
c) Acarrete agravados riscos de segurança, nomeadamente por toxicidade, incêndio ou explosão;
d) Possua dimensões não conformes com a escala urbana local.
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Artigo 14.º
Espaços verdes de recreio e lazer
1 - Este espaço, pertencente ao domínio privado municipal, destina-se ao uso de recreio e lazer da população, bem como à instalação de equipamentos de ocupação colectiva, nela não sendo admissível qualquer edificação, com a excepção dos campos de jogos e respectivo edifício de apoio, bancadas e muros ou vedações de protecção contra a intrusão e do equipamento de uso público, aberto à comunidade, conforme planta de implantação.
2 - A área verde integrada neste espaço tem funções de regulação e protecção, prevendo-se na mesma o desenvolvimento de actividades, desportivas, de lazer e lúdicas.
3 - A área referida no número anterior deve ser objecto de um projecto de execução específico, de iniciativa municipal, que deve respeitar a localização dos seguintes equipamentos estabelecida em planta de implantação:
a) Campo de futebol;
b) Campo polidesportivo;
c) Edifício de apoio;
d) Reserva para equipamento.
4 - Os percursos pedonais previstos no presente Plano serão obrigatoriamente semipermeáveis, construídos com elementos descontínuos.
5 - A vegetação para este espaço será constituída, maioritariamente, por prado de sequeiro de espécies adaptadas às condições climáticas, com pouca necessidade de rega e de manutenção e que permitam o pisoteio.
...
Artigo 15.º
Estrutura verde de protecção
1 - A estrutura verde de protecção destina-se à salvaguarda da drenagem hídrica do barranco e do barranco da Rocha, não sendo permitida a impermeabilização de solos.
2 - Esta estrutura inclui:
a) Áreas dos lotes ou prédios particulares integradas no domínio hídrico, hortas, com ou sem arborização, pomares ou jardins, delimitados por elementos vegetais, nomeadamente por arbustos, ou por vedações constituídas por rede seguras por estacas cravadas no terreno sem qualquer tipo de fundação;
b) Uma galeria ripícola de porte arbóreo, arbustivo e herbáceo, constituída, nomeadamente, por Ulmus procera, Alnus glutinosa, Populus nigra, Fraxinus angustifolia, Salix babylonica, Tamarix africana, na parte que atravessa o espaço de actividades económicas e os espaços verdes de recreio e lazer.
Artigo 16.º
Circulação
1 - Para a área do Plano encontram-se previstas:
a) A criação de três arruamentos, as ruas A, B e C, conforme planta de implantação, correspondentes aos espaços de actividades económicas e verde de recreio e de lazer;
b) A criação do arruamento designado por rua D na planta implantação;
c) O alargamento e consolidação de uma via existente de acesso aos quintais e aos prédios rústicos confinantes com a Rua de Moura, designado por acesso E na planta implantação;
d) A criação de uma via de acesso aos terrenos situados a SE da área do Plano designada na planta implantação por acesso vicinal F; e
e) O alargamento da Rua de Moura.
2 - A rotunda prevista para o extremo norte da rua C destina-se a permitir que a circulação de veículos pesados dirigidos ao espaço de actividades económicas se faça exclusivamente dentro desta.
...
Artigo 17.º
Operações de loteamento
1 - Na área do Plano admite-se a realização das operações de loteamento necessárias para execução dos lotes previstos na planta de implantação.
2 - No espaço residencial consolidado não é permitida a união ou a remodelação de prédios com frente confinante com a rua de largura inferior a 5 m, excepto para melhoria das condições de habitabilidade do imóvel e desde que delas não resultem a demolição de paredes estruturais ou outras alterações que conflituem com o proposto por este plano.
3 - No espaço de actividades económicas admite-se a união entre lotes previstos na planta de implantação, desde que respeitadas as seguintes condições:
a) Sejam destinados a actividades do tipo industrial;
b) A cota de soleira e a altura da fachada máxima nunca podem ultrapassar a cota de soleira e a altura da fachada máxima prevista para o lote com a cota mais alta;
c) No sector que integra os lotes I15 a I24, só é possível entre lotes que tenham entre si diferenças de cotas de soleira, de acordo com a planta de implantação, menores ou iguais a 1,5 m;
d) Nos lotes I6 a I14, só é possível a união entre lotes cujo polígono de implantação, de acordo com a planta de implantação, se encontrem encostados à mesma extrema.
...
Artigo 18.º
Obras de urbanização relativas ao espaço residencial de expansão
1 - A regularização do barranco a realizar pelo município constitui uma obra de urbanização necessária à execução do Plano.
2 - As obras de regularização do barranco deverão preceder a emissão de qualquer autorização de utilização dos edifícios ou fracções a implantar nos lotes a criar no espaço residencial de expansão.
3 - São as seguintes as obras de urbanização necessárias à execução do Plano relativamente ao espaço residencial de expansão:
a) Alargamento da Rua de Moura, incluindo estacionamento público e passeio e redes de infra-estruturas;
b) Implantação da rua D e respectivas redes de infra-estruturas;
c) Implantação dos espaços verdes de recreio e lazer, incluídos na unidade de execução 2.
4 - A realização das obras de urbanização do espaço residencial de expansão obedecerá ao seguinte faseamento:
a) A emissão de admissão de comunicação prévia de obras em qualquer dos lotes a constituir no espaço residencial de expansão obriga o Município a executar, no prazo máximo de um ano, as obras de urbanização correspondentes à fase em que estes lotes se encontram integrados;
b) A rua D e o espaço verde de recreio e lazer serão executados no prazo máximo de um ano contado do momento em que seja admitida a realização de obras para qualquer um dos lotes Hp1c a Hp6c ou EQ2, servidos por essa rua;
c) O acesso viário F, que visa assegurar a acessibilidade a todos os prédios situados a sul-nascente da Rua de Moura, é condição essencial para a criação dos lotes Hp10 a Hp20, sendo da responsabilidade dos respectivos proprietários, que se obrigam a, com a constituição dos lotes, disponibilizar uma faixa de 5 m de profundidade com a largura dos lotes.
5 - O acesso viário F passará a dar passagem a todos os prédios rústicos resultantes das operações urbanísticas necessárias à constituição dos lotes referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 19.º
Obras de urbanização no espaço de actividades económicas
1 - As obras de urbanização necessárias à execução do Plano constam, no espaço de actividades económicas, de:
a) Arruamentos, incluindo estacionamentos públicos, passeios e percursos pedonais, redes de distribuição de gás, electricidade e água, redes de drenagem, arborização de alinhamento com árvores de folha caduca, nomeadamente Melia azedarach, Celtis australis, Grevillea robusta, e sinalização de trânsito;
b) Remodelação dos terrenos necessários à instalação do espaço de actividades económicas;
c) Muros de suporte necessários para o núcleo de lotes industriais situados entre as ruas A e B.
2 - As áreas de estacionamento público a realizar no espaço de actividades económicas serão constituídas por grelhas de betão pré-moldado preenchidas a saibro.
3 - A realização das obras de urbanização do espaço de actividades económicas deverá ser feita de acordo com o seguinte faseamento, constante da planta de faseamento das obras de urbanização:
a) As obras de regularização do barranco deverão preceder ou ser simultâneas às obras de urbanização do espaço de actividades económicas;
b) Fase 1 - construção das ruas B e C com respectivas infra-estruturas e arborização de alinhamento;
c) Fase 2 - a rua A e o percurso pedonal junto ao barranco serão obrigatoriamente construídos antes do início de exploração industrial em qualquer dos lotes cujo acesso se faça por essa rua.
...
Artigo 20.º
Construção, ampliação e alteração
1 - As construções e funções autorizadas são passíveis de alteração ou ampliação nos termos do Plano e das disposições legais e regulamentares pertinentes.
2 - É proibida a criação de espaços sem iluminação nem ventilação natural com área superior a 6 m2, exceptuando instalações sanitárias, em consequência de ampliação ou alteração de qualquer construção, ou que da construção ou ampliação de anexos resulte a interiorização de qualquer espaço da habitação existente.
3 - A profundidade da construção principal não poderá, em resultado da ampliação, ultrapassar os 14 m.
4 - As construções de taipa são obrigatoriamente conservadas, sendo proibido o encastramento nas paredes de taipa de quaisquer elementos estruturais de suporte de lajes, nomeadamente vigas e pilares, e não sendo admissível qualquer alteração da construção que implique a demolição de qualquer parede de taipa em mais de 20 % do seu volume.
5 - As construções a edificar na frente dos prédios em substituição de construções existentes será feita obrigatoriamente mantendo o alinhamento da construção anterior ou o alinhamento dominante, devendo no mínimo ocupar a frente do prédio anteriormente ocupada, com a profundidade máxima de 14 m, sendo a cota de soleira da construção a edificar igual à cota de soleira do edifício a substituir.
6 - Nos lotes propostos, as construções a edificar deverão ser efectuadas dentro dos limites dos polígonos de implantação estabelecidos na planta de implantação, devendo a implantação da construção principal obedecer ao estabelecido no artigo 36.º
7 - As construções dentro dos logradouros deverão ser feitas de acordo com o esquema 1 e obedecer aos seguintes critérios:
a) As construções adossadas ao muro de divisão de propriedade com os prédios vizinhos terão uma largura média igual ou inferior a 3,6 m, não podendo em caso algum deixar uma largura livre de construções inferior a 3,6 m;
b) As construções a situar no fundo do quintal terão uma profundidade média igual ou inferior a 7 m, não podendo em caso algum ultrapassar os 10 m;
c) Nos prédios E1 a E45, os polígonos de implantação das construções adossadas aos muros de meação laterais das propriedades constantes da planta de implantação são meramente indicativos no que diz respeito ao lado do logradouro em que se situam, e correspondem à área de implantação máxima;
d) Nos prédios E22 a E28, os polígonos de implantação das construções a implantar paralelamente ao barranco da Rocha situar-se-ão a uma distância de 10 m deste barranco, terão uma profundidade máxima de 5 m, e deverão garantir obrigatoriamente uma passagem aberta com 3 m de largura mínima que permita o acesso directo entre os dois lados do logradouro, sendo a localização destas passagens na planta de implantação meramente indicativa;
e) Nos prédios E29 a E36, a construção do arruamento particular proposto depende de acordo entre os proprietários dos prédios a atravessar pelo acesso, não podendo resultar do mesmo qualquer fraccionamento ou divisão das referidos prédios e só sendo permitida, nas partes dos logradouros a sul deste acesso, a instalação de construções precárias não sujeitas a licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da lei e de regulamento municipal.
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Artigo 21.º
Altura das fachadas
1 - No espaço residencial consolidado, devem respeitar-se as seguintes alturas das fachadas máximas:
a) Quanto aos edifícios de habitação, comércio ou serviços, a altura da fachada da edificação existente ou, no caso de construção nova, 3,5 m;
b) Quanto às construções anexas à habitação confrontantes com a rua E, 4 m medidos em relação à sua fachada principal;
c) Quanto às restantes construções no interior dos lotes, 3,0 m.
2 - Nos edifícios principais existentes, só é permitido o aumento da altura da fachada com o objectivo de dotar o edifício das condições de habitabilidade previstas pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, tendo como resultado um pé-direito não superior a 2,4 m na parte mais baixa da parede alteada.
...
Artigo 22.º
Materiais
Devem ser respeitados, na área de intervenção do Plano os seguintes critérios:
a) Os rebocos exteriores serão obrigatoriamente lisos, afagados à colher ou à talocha, sendo que, nas paredes de taipa, os rebocos a empregar serão obrigatoriamente à base de cal aérea (não hidráulica) de modo a assegurar a compatibilidade com o suporte;
b) A localização das caixas de contadores das redes de abastecimento deverá ser cuidadosamente estudada de modo a assegurar a sua integração no conjunto da fachada;
c) Não é permitida a colocação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas principais dos edifícios.
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Artigo 23.º
Implantação das construções
1 - A cota de soleira das construções principais será feita à cota máxima de 0,2 m, tendo por cota base de referência o ponto mais alto do terreno existente situado ao longo da linha que define o perímetro de construção, de acordo com a planta de implantação
2 - Para o disposto no número anterior, considera-se terreno existente:
a) O terreno existente e respectivas cotas no momento de entrada em vigor do presente plano, no caso das construções a edificar em lotes constituídos ao abrigo de direito anterior ou;
b) O terreno e respectivas cotas, correspondentes ao levantamento topográfico a apresentar pelo projecto de loteamento, no caso dos lotes a constituir após a entrada em vigor do presente plano.
3 - A implantação das edificações será sempre feita ocupando toda a frente do respectivo polígono de implantação.
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Artigo 24.º
Altura das fachadas
No espaço residencial de expansão devem respeitar-se as seguintes alturas das fachadas máximas:
a) Nos edifícios de habitação de 3,6 m medidos no acima da cota base referida no n.º 1 do artigo 36.º;
b) Quanto às construções anexas à habitação confrontantes com o acesso F, 4 m medidos em relação à sua fachada principal;
c) Em todas as restantes construções no interior dos lotes de 3 m medidos no Plano da fachada acima da cota de soleira.
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Artigo 25.º
Altura das fachadas e platibandas
1 - No espaço de actividades económicas devem respeitar-se as seguintes alturas das fachadas máximas:
a) A altura máxima das fachadas é de 6 m;
b) Nas partes da construção com 2.º piso, a altura máxima das fachadas é de 8 m.
2 - A utilização de platibandas é obrigatória para todo o espaço de actividades económicas.
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Artigo 26.º
Unidades de execução
Na área do Plano são delimitadas as seguintes unidades de execução, conforme o disposto na planta de implantação e na planta de delimitação das unidades de execução:
a) Unidade de execução 1 correspondente ao espaço residencial consolidado e parte do espaço verde de produção, e inclui parte da estrutura verde de protecção;
b) Unidade de execução 2 correspondente ao espaço residencial de expansão, a parte dos espaços verdes de recreio e lazer;
c) Unidade de execução 3 correspondente ao espaço de actividades económicas, a parte dos espaços verdes de recreio e lazer e a parte do espaço verde de produção.
Artigo 27.º
Sistemas e instrumentos de execução
1 - A unidade de execução 1 será concretizada através de operações urbanísticas individuais ou promovidas em associação pelos proprietários envolvidos.
2 - A unidade de execução 2 será concretizada através de dois mecanismos complementares:
a) Promoção de operações urbanísticas individuais nos lotes legalmente preexistentes e expropriação por utilidade pública das frentes existentes para ampliação da Rua de Moura;
b) Sistema de cooperação entre os titulares dos lotes previstos e a Câmara Municipal de Moura.
3 - A unidade de execução 3 será concretizada através do sistema de imposição administrativa, com recurso à expropriação por utilidade pública dos terrenos de titularidade privada.
Artigo 28.º
Acções de perequação compensatória
1 - A estruturação das acções de perequação compensatória na unidade de execução 2 terá lugar no âmbito do sistema de cooperação que a abrange parcialmente.
2 - Os mecanismos de perequação dos benefícios e encargos aplicados à constituição de novos lotes na área da unidades de execução 2 são a repartição dos custos de urbanização e o índice de cedência média, definidos de acordo com os encargos impostos pelo presente plano.
a) A repartição dos custos de urbanização será feita tendo em consideração a área total de construção permitida pelo Plano para os lotes a constituir.
b) A totalidade das cedências previstas pelo Plano para qualquer prédio será feita no momento da constituição de qualquer dos lotes previstos para o prédio.
i) Quando a área de cedência efectiva for superior à cedência média, o proprietário deverá ser compensado através de desconto nas taxas que tiver de suportar, de acordo com o respectivo regulamento municipal.
ii) Quando a área de cedência efectuada for inferior à cedência média, o proprietário terá de compensar o Município em numerário, de acordo com o respectivo regulamento municipal.
3 - Nos lotes a constituir na unidade de execução 2 não será devida taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas.
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21 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.
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