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Aviso 5773/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao artigo 10.º do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Gouveia - discussão pública

Texto do documento

Aviso 5773/2011

Álvaro dos Santos Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Gouveia:

Faz público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 14 de Fevereiro de 2011 e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra, pelo prazo de 30 dias, em discussão pública a alteração ao artigo 10.º do "Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Gouveia", que seguidamente se publica:

Artigo 10.º

"[...]

6 - Nas tarifas de água, saneamento e resíduos sólidos, consideram-se consumidores protegidos, os residentes no Concelho de Gouveia há pelo menos 3 anos e cujo consumo mensal de água não ultrapasse 10 m3:

a) Os jovens dos 18 aos 35 anos, independentemente do seu rendimento;

b) Pessoas individuais e famílias que reúnam os seguintes requisitos, respectivamente:

Idade igual ou superior a 65 anos, cujo rendimento mensal não ultrapasse o Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

Famílias em que um dos requerentes tenha idade igual ou superior a 65 anos, cujo rendimento mensal não ultrapasse 1,75 do IAS;

Agregado familiar composto por casal ou pessoa singular (em caso de família monoparental) e um ou mais elementos que serão obrigatoriamente dependentes, cujo rendimento mensal não ultrapasse 1,75 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

c) Pessoas singulares e reformados independentemente da sua idade, cujo rendimento mensal não ultrapasse o IAS;

Em qualquer destas situações, o consumo mensal de água não poderá ultrapassar 10 m3.

7 - Nas tarifas de água, saneamento e resíduos sólidos, é criada a tarifa familiar de água (famílias numerosas) considerando-se como tal aquelas em que pelo menos um dos elementos do agregado familiar é composto por casal ou pessoa singular (no caso das famílias monoparentais) e três ou mais elementos que serão obrigatoriamente dependentes ou ascendentes daqueles, sendo que este agregado deverá ser composto pelo menos por dois dependentes, não podendo fazer parte de mais do que um agregado familiar, em que pelo menos um dos elementos está recenseado no Concelho de Gouveia há pelo menos três anos.

a) Esta tarifa consiste no facto de os escalões passarem a ser variáveis, alargando-se em (n-4) x 3,6 m3 em que n é igual ao número de elementos da família, sendo que 3,6 m3 corresponde ao padrão de 120 l por dia, multiplicado por 30 dias do mês."

Durante o referido período o processo poderá ser consultado nos Serviços Administrativos da câmara Municipal de Gouveia, dentro das horas de expediente, bem como no sítio da internet do Município (www.cm-gouveia.pt).

As sugestões ou observações que os interessados entendam formular, deverão ser reduzidas a suporte escrito endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, Av. 25 de Abril, 6290-554 - Gouveia.

18 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Álvaro dos Santos Amaro.

204376596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1229829.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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