Portaria 1109-C/2000
de 27 de Novembro
Uma gestão sustentável eficaz e a estabilidade ecológica das florestas passam pela criação, entre outras, de condições que possibilitem e facilitem o apoio à prestação de serviços florestais, por entidades que possuam capacidade técnica para o efeito.
Advêm da Lei de Bases da Política Florestal, a importância da criação de incentivos que estimulem a capacidade técnica dos intervenientes no sector, nomeadamente dos produtores florestais.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1257/99 , do Conselho, de 17 de Maio, prevê no 3.º travessão do artigo 33.º a possibilidade de apoio à criação de serviços de substituição e gestão de explorações agrícolas.
Importa, assim, prever a possibilidade de apoiar a constituição e lançamento de microempresas que se dediquem à prestação de serviços florestais, tendo em atenção que a melhoria da qualidade dos trabalhos a realizar, considerando o desenvolvimento sustentável da floresta, implica uma especialização dos serviços técnicos a prestar.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais», da acção «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida «Agricultura e desenvolvimento rural», do Eixo Prioritário III dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Em 16 de Novembro de 2000.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
Regulamento de Aplicação da Subacção «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais»
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção «Apoio à constituição e instalação de prestadores de serviços florestais» da medida AGRIS.
2 - O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior da medida AGRIS.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Microempresas de serviços florestais - pessoas singulares ou colectivas cujo objecto social visa a prestação de serviços técnicos de gestão, planeamento e de consultoria florestal, com menos de 10 trabalhadores e que não sejam participadas em mais de 25% por outro tipo de empresas;
b) Cooperativas de serviços florestais - as cooperativas que tenham por objecto a prestação de serviços técnicos de gestão, planeamento e consultoria florestal.
Artigo 3.º
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento têm como objectivo apoiar a constituição e lançamento de microempresas ou cooperativas de serviços que se dediquem à prestação de serviços no âmbito da gestão, do apoio e da divulgação técnica na actividade florestal.
Artigo 4.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar das ajudas referidas neste Regulamento as cooperativas e microempresas de serviços florestais que reúnam as seguintes condições:
a) Estejam legalmente constituídas há menos de um ano;
b) Tenham a sede social e a principal área territorial de influência na área de actuação da mesma direcção regional de agricultura;
c) Não tenham beneficiado anteriormente de ajudas para despesas equivalentes às previstas neste Regulamento;
d) Disponham de contabilidade e se comprometam a manter registos e comprovativos das acções realizadas;
e) Assumam o compromisso de, durante o período de realização de investimentos ao abrigo deste Regulamento, apresentar uma candidatura à subacção «Apoio à prestação de serviços florestais», desde que seja promovido um convite público relativo aos serviços que se propõem realizar;
f) Apresentem um estudo de viabilidade económica e um plano de acção, reportado ao período de execução do projecto, devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado.
2 - O plano de acção referido na alínea f) do número anterior deve abranger, no mínimo, um período de três anos de actividade e conter os seguintes elementos:
a) Objectivos operacionais;
b) Metas (quantificação dos objectivos operacionais);
c) Acções a realizar e respectiva calendarização;
d) Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;
e) Recursos financeiros a obter;
f) Âmbito territorial a abranger.
Artigo 5.º
Investimentos elegíveis
São considerados elegíveis os investimentos, não associados ao processo produtivo, relativos à constituição e instalação dos beneficiários, nomeadamente nas áreas do planeamento, da gestão e apoio à gestão, da divulgação tecnológica, legislativa e organizacional e dos serviços de informação comercial.
Artigo 6.º
Forma e nível das ajudas
1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% do montante de investimento elegível.
2 - O montante máximo de investimento elegível é de 37500 euros por beneficiário.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas elegíveis as despesas de constituição dos beneficiários e com aquisição de equipamentos de escritório, de comunicações, equipamentos e programas informáticos e outros equipamentos necessários ao desenvolvimento dos serviços a prestar.
2 - São igualmente consideradas elegíveis, até 2% do total do valor das despesas referidas no número anterior, as despesas associadas à prestação de garantias, quando exigidas.
Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura durante os meses de Janeiro e Fevereiro, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 9.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da Intervenção Operacional Regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 10.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Artigo 11.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - As candidaturas serão objecto de análise e deliberação entre 1 de Abril e 31 de Maio de cada ano.
3 - As candidaturas são hierarquizadas em função de critérios de prioridade e aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.
4 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
Artigo 12.º
Critérios de prioridade
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se os seguintes critérios de prioridade:
a) Adequação do plano de acção às necessidades da área territorial a abranger;
b) Importância da área florestal na área territorial abrangida;
c) Grau de sobreposição territorial com outras organizações similares em natureza e objectivos;
d) Inserção da área territorial a abranger maioritariamente em região desfavorecida;
e) Número de postos de trabalho a criar.
Artigo 13.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da candidatura.
2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a cumprir os planos de acção apresentados nos termos fixados pelo contrato de atribuição de ajudas.
Artigo 15.º
Execução dos investimentos
1 - A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajuda e estar concluída no prazo máximo nele indicado.
2 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
3 - A execução material dos projectos não deve ter início antes da apresentação da respectiva candidatura e deve ser comunicada previamente ao coordenador.
Artigo 16.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de, pelo menos, 25% do investimento elegível.
3 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS através das DRA.
4 - O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP o recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.