Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência n.º 810/09.3TYVNG (Insolvência pessoa colectiva (Requerida).
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 26-10-2010, às 15:45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) One - Transportes, Lda., NIF 507965086, Endereço: Rua Rainha D. Estefânia n.º 246-7.º, Sala 22, Massarelos, 4150-303 Porto, com sede na morada indicada.
Por despacho proferido em 26/01/2011, foi nomeado Administrador da Insolvência a Sra. Dra. Maria Evangelina de Sousa Barbosa, com escritório na Avenida da Igreja, n.º 31, Gemeses, 4740-494 Esposende.
São administradores do devedor:
Victor Manuel Perez Sainza, NIF 245596607, Endereço: Av. S. Teótino Edf. Status, Valença, 4930-000 Valença
Humberto José Marques Ramalho, nascido(a) em 27-03-1961, freguesia de Couço [Coruche], NIF 135401151, BI 6114046, Endereço: Rua Engenheiro Aleixo Pais, 21, Couço, 2100-607 Coruche, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
02-02-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.
304304107