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Aviso 9211/2015, de 19 de Agosto

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Sumário

Normas de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Oliveira do Hospital a estudantes residentes no Concelho que frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados pelo Ministério da tutela

Texto do documento

Aviso 9211/2015

José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária pública de 6 de agosto de 2015, deliberou aprovar a Proposta de Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior, e proceder à consulta pública de tal documento, nos termos do artigo 101.º, por remissão da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.º Série do Diário da República.

A Proposta de Alteração ao Regulamento supra e que integra o presente Aviso, encontra-se também disponível nos serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital e no sítio www.cm-oliveiradohospital.pt.

Qualquer sugestão pode ser apresentada por escrito, devidamente fundamentada, até ao termo do prazo fixado, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, Largo Conselheiro Cabral Metello, 3400-062 Oliveira do Hospital.

6 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Alexandrino Mendes.

Proposta de Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo - Ensino Superior

Preâmbulo

A educação é, no contexto do mundo atual, uma responsabilidade de toda a sociedade. De entre as atribuições cometidas aos municípios, encontramos no artigo 23.º, n.º 2, alínea d) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Educação. Nesse sentido, cumpre às Autarquias Locais, promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino.

Conscientes das dificuldades económicas que afetam alguns agregados familiares do concelho, determinando sérios obstáculos à prossecução do percurso formativo dos seus membros, pretende-se que o presente Regulamento constitua um meio de proporcionar o acesso ao ensino superior a jovens do Concelho de Oliveira do Hospital que, não obstante a sua situação económica, desejem continuar a sua formação académica. De igual modo, pretende fomentar uma cultura de mérito, apoiando alunos e alunas que atinjam resultados excecionais, independentemente da sua condição económico-social.

A atribuição de bolsas de estudo deve, também, estimular a frequência de cursos superiores, contribuindo assim, para a criação de condições adequadas ao tecido económico concelhio, através da dotação de quadros técnicos superiores, fomentando dessa forma um desenvolvimento sustentado. Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o presente Regulamento, depois de ter sido submetido a apreciação pública.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Alíneas d) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º, v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Oliveira do Hospital a estudantes residentes no Concelho que frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados pelo Ministério da tutela.

Artigo 3.º

Objetivos

As bolsas previstas no presente regulamento visam apoiar a prossecução dos estudos a alunos/as economicamente carenciados/as que, apesar do aproveitamento escolar, por falta de meios, se veem impossibilitados de o fazer, bem como a atribuição de bolsas por aproveitamento escolar excecional a estudantes a frequentar estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 4.º

Natureza e periodicidade das bolsas

1 - A bolsa de estudo por insuficiência económica é uma prestação pecuniária equivalente a 40 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor, para comparticipação nos encargos decorrentes da frequência do ensino superior pelos/as estudantes economicamente desfavorecidos do Concelho de Oliveira do Hospital.

2 - A bolsa de estudo por mérito excecional é uma prestação pecuniária, para comparticipação nos encargos decorrentes da frequência do ensino superior pelos/as estudantes do Concelho de Oliveira do Hospital.

a) A bolsa por mérito excecional tem o valor mensal de 100,00(euro) (cem euros); ou valor de 1000,00(euro) entregue numa só tranche a ser entregue numa cerimónia pública em data a designar pelo Presidente da Câmara.

b) Serão atribuídas, anualmente, 6 (seis) bolsas de estudo por mérito excecional, 3 (três) para estudantes que irão frequentar o 1.º ano do ensino superior e 3 (três para estudantes já a frequentar o ensino superior.

3 - O número de bolsas de estudo será indexado ao valor inscrito em Orçamento para o desenvolvimento anual do programa.

4 - A bolsa terá a duração máxima de dez meses, correspondendo ao ano letivo, podendo ser renovada por iguais períodos, até à conclusão do curso do bolseiro a que respeita.

5 - Cada estudante só poderá beneficiar de bolsa de estudo num período igual ao número de anos de duração do curso em que esteve matriculado/a no 1.º ano em que foi bolseiro/a.

6 - A bolsa será paga em prestações mensais, reportando-se o seu pagamento ao primeiro mês de aulas de cada ano letivo.

Capítulo II

Do concurso

Artigo 5.º

Condições de candidatura

Para poderem concorrer, os/as estudantes devem preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes no Concelho de Oliveira do Hospital, há pelo menos três anos no concelho.

b) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, isto é, de 60 % das cadeiras feitas.

c) Terem idade até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive.

d) Não possuírem qualquer grau académico de nível superior.

e) Pretenderem ingressar ou frequentar o ensino superior.

f) Terem efetuado candidatura a bolsa de estudo na entidade de ensino superior que irão frequentar;

g) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, no que se refere às bolsas de estudo por carência económica, um rendimento mensal líquido, per capita, superior a 80 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor.

h) No que se refere às bolsas por mérito, possuírem, no caso de alunos/as que irão frequentar o 1.º ano de ensino superior, média igual ou superior a 17 (dezassete) valores, e igual ou superior a 15 (quinze) valores para os restantes anos, sendo as respetivas médias analisadas às centésimas.

i) No que se refere às bolsas de estudo por insuficiência económica, não usufruírem de quaisquer bolsas ou subsídios, concedidos por outras entidades ou, quando tal suceda, a soma do valor das bolsas, não ultrapasse os 40 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor e nunca inferior a vinte cinco euros (25(euro) mensais. Neste caso, a bolsa a atribuir deverá ser reduzida até à correspondência do valor do qual resulte esse montante.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura o/a estudante ou o seu/sua encarregado/a de educação.

2 - A candidatura far-se-á mediante o preenchimento de um impresso próprio, facultado aos interessados pelos serviços administrativos da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte.

b) Atestado de composição do agregado familiar e de residência que comprove se reside há mais de três anos no Concelho, emitido pela Junta de Freguesia da respetiva área de residência.

c) Certidão comprovativa do aproveitamento escolar obtido no ano anterior e da respetiva média.

d) Certificado de matrícula, no ensino superior, com especificação do curso.

e) Fotocópia da última declaração do modelo 3 de I.R.S. e respetiva nota de liquidação, referente a todos os elementos do agregado familiar.

f) Declaração emitida pela Segurança Social que indique o valor do subsídio de desemprego, valor da pensão ou da prestação de Rendimento Social de Inserção, no caso de algum dos elementos do agregado familiar se encontrar numa das situações descritas.

g) Documento comprovativo do benefício, por parte do/a aluno/a, de bolsas ou subsídios concedidos por outras entidades.

h) Documento emitido pela Repartição de Finanças a confirmar a existência ou não de bens móveis ou imóveis por parte dos/as candidatos/as e restantes elementos do agregado familiar.

i) Declaração sob compromisso de honra em como não possui depósitos bancários de valor superior ao seu rendimento mensal, nem quaisquer outras aplicações financeiras superiores aos valores de referência aplicáveis ao processo de atribuição de RSI - Rendimento Social de Inserção.

j) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

3 - Poderão os serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital considerar fundamental para análise dos processos, recorrer à realização de entrevistas e averiguar por outras vias, a veracidade da situação económica apresentada por cada candidato/a.

4 - Os/as concorrentes têm dez dias após a comunicação da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital para suprirem a falta de documentos verificada.

Artigo 7.º

Divulgação e prazo de apresentação de candidatura

1 - O Município de Oliveira do Hospital publicitará, mediante a afixação de editais nos lugares habituais, para cada ano escolar, a data e forma de apresentação das candidaturas.

2 - O edital referido no número anterior divulgará, também, o número de bolsas e/ou o valor orçamental limite para a sua concessão no ano letivo em causa, após deliberação da Câmara Municipal.

3 - O concurso deverá ser ainda divulgado pelo Município de Oliveira do Hospital através de todos os meios ao seu alcance.

4 - O concurso para atribuição de bolsas de estudo tem carácter anual e deverá ser aberto com a antecedência necessária para que as bolsas possam ser atribuídas até ao final do 1.º período letivo.

Capítulo III

Da atribuição e cessação das bolsas

Artigo 8.º

Atribuição das bolsas

1 - As bolsas serão atribuídas aos/às concorrentes que a Câmara Municipal selecionar de entre os/as admitidos/as ao concurso.

2 - É considerada condição preferencial na atribuição das bolsas de estudo, o menor rendimento per capita do agregado familiar do/a estudante candidato/a.

3 - Constituirá condição preferencial a frequência de ensino superior na ESTGOH - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital, sendo salvaguardo 25 % (vinte e cinco por cento) do orçamento anual para os/as candidatos/as a frequentar ensino superior nesta escola.

a) Não existindo candidatos/as suficientes para o esgotamento da verba referida no número anterior, esta reverterá para os restantes candidatos.

4 - Em caso de igualdade de capitação terá preferência o/a candidato/a que tiver melhor aproveitamento escolar - média do último ano letivo ou tenha sido contemplado com bolsa de estudo no ano letivo transato.

Artigo 9.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o/a aluno/a obteve aproveitamento escolar, num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os/as estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos/as, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura, à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital decidir a manutenção ou não da candidatura.

Artigo 10.º

Conceito de agregado familiar do/a estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do/a estudante o conjunto de pessoas, constituído pelo/a próprio/a e pelos/as que com ele/ela vivem habitualmente, em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o/a estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados/as de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

b) Agregado familiar constituído - o/a estudante e o/a cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como um agregado familiar unipessoal, os/as estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

3 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S))/12 - N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Impostos e contribuições

H = Encargos anuais com a habitação

S = Encargos com a saúde

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 11.º

Seleção de candidaturas

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos/às candidatos/as selecionados por um júri, expressamente nomeado pela Câmara Municipal, devendo a sua proposta de seleção ser submetida a apreciação da mesma.

2 - A lista provisória dos/as candidatos/as selecionados/as deverá ser publicitada através de edital a afixar nos lugares de estilo e notificada por escrito, aos/ás candidatos/as, cabendo recurso da mesma para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da receção da comunicação.

3 - Findo o prazo de recurso, a Câmara Municipal aprova a lista definitiva da seleção dos candidatos.

4 - A lista definitiva deverá ser afixada nos lugares habituais e notificada aos/ás beneficiários/as.

Artigo 12.º

Cessação das bolsas

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação de falsas declarações, por inexatidão ou omissão, no processo de candidatura.

b) A alteração da situação económica do/a bolseiro/a ou do seu agregado familiar passível de modificar o cálculo do rendimento per capita de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 5.º do presente Regulamento.

c) A não obtenção das médias referida na alínea h) do artigo 5.º, no caso de bolsas atribuídas por mérito excecional.

d) A desistência de frequência do ano ou do curso.

e) Mudança de residência para outro concelho.

f) Ser o/a bolseiro/a beneficiário/a de outra bolsa ou subsídio concedido por outra entidade que, somada à bolsa atribuída pelo Município de Oliveira do Hospital, seja superior a 40 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o Município de Oliveira do Hospital reserva-se o direito de exigir do/a bolseiro/a ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como adotar os procedimentos julgados adequados.

Capítulo IV

Dos deveres e direitos dos/as bolseiros/as

Artigo 13.º

Deveres dos/as bolseiros/as

Constituem deveres dos/as bolseiros/as:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelos serviços da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo.

b) Participar, num prazo de trinta dias, à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuidade da atribuição da bolsa de estudo.

c) Fornecer, para efeito de pagamento das bolsas, aos serviços, comprovativo do pagamento das propinas do ano em curso.

d) Assumir o compromisso de disponibilizar anualmente 70 (setenta) horas em regime de voluntariado, para o desenvolvimento de atividades de interesse para o concelho, no caso de receberem a bolsa máxima; em bolsas de valores abaixo do máximo, aplicar-se-á para cálculo do número de horas de trabalho comunitário, a regra da proporcionalidade.

e) A recusa na realização do disposto na alínea anterior, constituirá impeditivo para a concessão de bolsa de estudo no ano seguinte.

Artigo 14.º

Direitos dos/as bolseiros/as

Constituem direitos dos/as bolseiros/as:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída.

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 15.º

Omissões

As situações omissas, caso não exista lei geral a regulamentá-las, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital.

Artigo 16.º

Revogações

É revogado o Regulamento aprovado em reunião ordinária de 4 de setembro de 2012 da Câmara Municipal e em sessão ordinária de 28 de setembro de 2012 da Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação através de edital.

208857921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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