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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 8/2015/M, de 19 de Agosto

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei intitulada Criação do Observatório da Criança

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2015/M

Proposta de lei à Assembleia da República

Criação do Observatório da Criança

Recentes indicadores sociais confirmam a crescente e indisfarçável gravidade dos problemas da pobreza junto das crianças no nosso País. Os mais atuais estudos sobre a pobreza na Europa confirmam que Portugal consta entre os países onde o risco de pobreza infantil é mais elevado. Outros estudos, nomeadamente da UNICEF, revelam que centenas de milhares de crianças portuguesas estão na pobreza. Revelam ainda os estudos que Portugal é um dos países em que este indicador está em crescimento.

Os processos de transformação socioeconómica em contexto de globalização de economia são, por sua natureza, altamente seletivos e geradores de mecanismos de marginalização de pessoas e grupos que, pelas suas características, oferecem menor capacidade adaptativa às novas exigências da produção e do mercado.

Existem grupos sociais particularmente vulneráveis. Nas situações de elevada propensão à vulnerabilidade económica e social, quando se trata da Criança, existem razões de acrescida vulnerabilidade. Como se diz num dos relatórios da UNICEF, «chegou a hora, também, de começar a lidar com as necessidades e os direitos das crianças como uma finalidade e um meio de progresso em si mesmo, e não como meros subprodutos do progresso».

A pobreza infantil é uma realidade que reclama a nossa atenção e empenhamento. A pobreza infantil é um reflexo da precariedade económica que atinge as famílias. Mas é, fundamentalmente, um produto da economia e da sociedade, estando ligada a pobreza aos fatores económicos e políticos, muito mais relevantes do que as características individuais dos pobres.

A pobreza infantil e a exiguidade dos dados disponíveis para o profundo conhecimento do problema revela-nos, também, que os diversos organismos, os poderes públicos e as instituições sociais não deram a atenção adequada à análise das situações e suas causas.

Para que sejam apontadas algumas coordenadas para uma política global para a infância, de defesa do bem-estar infantil e de erradicação da pobreza, é necessário um diagnóstico atualizado e permanente da situação das crianças pobres no nosso País.

Uma pesquisa sobre as causas da pobreza, quando circunscritos ao universo da infância, permite, com maior clareza, não só avaliar a incidência da pobreza num grupo social particularmente vulnerável, mas - e sobretudo - revela nexos causais. A análise acerca das causas da pluriformidade da pobreza infantil permitirá um adequado combate e prevenção deste problema social.

Uma análise permanente da pobreza infantil em Portugal, o estudo da sua extensão e suas principais características, a compreensão, em profundidade, da forma como a pobreza infantil existe e é gerada no nosso País, conduzirá a intervenções adequadas e a medidas capazes de travarem a reprodução da pobreza.

A necessidade de criação do Observatório da Criança está, desde logo, patente na insuficiência de dados, em alguns casos a inexistência, quanto às situações das crianças pobres e tendo em conta as especificidades da situação nacional. Por isso, o Observatório da Criança deverá ser considerado como prioritário para o desenvolvimento humano e social, e como forma de atender às crianças privadas de direitos fundamentais.

A criação do Observatório da Criança dará corpo a uma das responsabilidades do Estado nos seus deveres de solidariedade ativa e propositiva face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais.

A perspetivação do Observatório da Criança não será indiferente ao papel do Estado naqueles que são os seus deveres de contribuir para que se criem as condições de autonomia económica e social e a efetivação de direitos.

A criação de um Observatório da Criança é perfeitamente justificada, pois assim poderemos realizar um continuado acompanhamento dos processos de evolução social, estudar o impacto social para as crianças de algumas políticas e avaliar as consequências das opções de desenvolvimento. Deverá congregar as diferentes instituições, movimentos e parceiros sociais, favorecer a sistematização de um diálogo e de articulação interinstitucional, assim como a concertação de estratégias que permitam rentabilizar os recursos já existentes e apresentar novas soluções para os problemas sociais da Infância.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com o presente diploma é criado o Observatório da Criança, como estrutura independente e sem personalidade jurídica, com os objetivos de acompanhar a atividade na defesa dos direitos da criança em Portugal e os problemas de violação dos direitos fundamentais, com particular destaque para a pobreza infantil, e de promover a defesa dos direitos da criança.

Artigo 2.º

Funções

O Observatório da Criança tem por funções:

a) Caracterizar e analisar a extensão e profundidade da violação dos direitos humanos no contexto da Infância;

b) Monitorizar a evolução das desigualdades sociais, dos problemas da pobreza e da exclusão social e seus impactos para a Infância;

c) Analisar as causas e fatores da multidimensionalidade da pobreza, promovendo um olhar sobre a pobreza infantil;

d) Propor medidas de promoção do desenvolvimento com coesão económica e social e de afirmação de uma cultura dos direitos da Criança;

e) Acompanhar os impactos e a eficácia das políticas sociais implementadas em Portugal e suas repercussões para a situação social da Criança;

f) Dar pareceres sobre as políticas do Governo nesta matéria mediante prévia consulta;

g) Definir indicadores específicos para a caracterização dos universos das crianças excluídas socialmente;

h) Proceder ao tratamento de dados e indicadores sociais enviados pelos serviços da Administração Pública;

i) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção das crianças excluídas socialmente;

j) Formular propostas de promoção da integração das crianças excluídas socialmente, designadamente com vista à promoção de oportunidades iguais ao nível da escolaridade na educação para a saúde e acompanhamento das famílias mais carenciadas, na promoção de melhores condições habitacionais e quanto à proteção às famílias;

k) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;

l) Apresentar anualmente, até 31 de dezembro, um relatório sobre a situação social da Infância e, em especial, relativa à integração das crianças excluídas socialmente.

Artigo 3.º

Composição

O Observatório da Criança é composto pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

b) Um representante da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Três representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens;

e) Um representante de cada uma das centrais sindicais;

f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Pediatria;

g) Um representante da CNASTI - Confederação Nacional de Ação Sobre Trabalho Infantil;

h) Um representante do IAC - Instituto de Apoio à Criança;

i) Um representante das Associações de Solidariedade Social;

j) Cinco personalidades de reconhecido mérito com trabalho desenvolvido sobre a situação social da Infância, indicadas pela Assembleia da República;

k) Dois representantes de cada uma das regiões autónomas, nomeados, um pelo respetivo Governo Regional e outro pela respetiva Assembleia Legislativa.

Artigo 4.º

Direção

1 - O Observatório da Criança elege, de entre os seus elementos, uma Direção composta por um presidente e dois vogais.

2 - A Direção elabora, no prazo de 60 dias após a sua instalação, o respetivo regulamento interno.

3 - Os membros da Direção não recebem qualquer remuneração adicional decorrente do assumir destas funções.

Artigo 5.º

Tutela

O Observatório da Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas políticas sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respetivo orçamento.

Artigo 6.º

Instalação

O Observatório da Criança será instalado 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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