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Regulamento 141/2011, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais e Bens Alimentares

Texto do documento

Regulamento 141/2011

Dr. Rui Alexandre Novo e Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 27 de Novembro de 2009, foi aprovado o Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais em Bens Alimentares.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

10 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Alexandre Novo e Rocha.

Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais em Bens Alimentares

Preâmbulo

"A Família tem direito à protecção da Sociedade e do Estado e à efectividade de todas as condições que permitem a realização pessoal dos seus membros" (Artigo 67.º.ª da Constituição da República Portuguesa)

É pelo facto da família ser um elemento fundamental da sociedade e por ser reconhecido como um dos sistemas dinâmicos e interactivos mais importantes, que a Câmara Municipal de Ansião procura criar condições para o desenvolvimento social, cultural e económico, apoiando os seus munícipes, sobretudo os estratos sociais mais desfavorecidos.

Procurando implementar uma política de aproximação às pessoas que mais precisam, através de medidas concretas que lhes permitam caminhar em direcção a uma vida mais digna, a Câmara Municipal de Ansião pretende criar um projecto de apoio a estratos sociais desfavorecidos, através da atribuição de bens alimentares, com base nas regras definidas no presente regulamento.

Considerando a existência crescente de famílias vulneráveis, a insuficiência e insegurança de rendimentos, os baixos níveis de escolaridade ou de qualificação profissional, o abandono precoce e o aparecimento de problemas de saúde;

Considerando a urgência de respostas concretas para as formas extremas de exclusão;

Considerando que existe um número crescente de pedidos, junto do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Ansião, para apoios em bens alimentares e que não existe nenhum projecto concelhio com capacidade para responder pontualmente a essas necessidades;

Considerando a necessidade de intervir de forma imediata, no sentido de melhorar a qualidade de vida dessas famílias.

Entende-se submeter à aprovação o presente Regulamento, elaborado nos termos do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

1 - O presente regulamento visa a prestação de apoios através dos meios mais adequados, aos estratos sociais da população mais desfavorecidos, residentes no Município de Ansião, e ou em articulação ou complementaridade com as restantes instituições ou respostas do meio.

2 - Para efeitos do número anterior, o município actuará no apoio, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Subsistência;

b) Apoios pontuais a situações de excepção que não se enquadram na outra área de actuação.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento entenda-se por:

a) Estratos Sociais desfavorecidos ou dependentes - os indivíduos, com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, em relação aos quais se verifiquem as condições estabelecidas no presente regulamento, e cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas de habitação e de saúde crónica (medicamentos e tratamentos) devidamente comprovadas, não sejam superiores à pensão social do regime não contributivo da segurança social.

b) Menor em situação de autonomia económica - o indivíduo com idade inferior a 18 anos que não esteja na efectiva dependência económica de outrem a quem incumba, legalmente, obrigação alimentar, nem se encontre em instituição, oficial ou particular, ou em situação de colocação familiar;

c) Agregado Familiar - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que, para além do requerente do apoio, integram o respectivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum:

1 - O cônjuge ou pessoa que viva com o beneficiário, em união de facto, há mais de um ano;

2 - Os menores, quando parentes em linha recta até ao 2.º grau;

3 - Os menores, quando parentes em linha colateral até ao 2.º grau;

4 - Os menores adoptados plenamente;

5 - Os menores adoptados restritamente;

6 - Os afins menores, até ao 2.º grau da linha recta e colateral;

7 - Os tutelados menores;

8 - Os membros que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelados de menores;

9 - Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado;

10 - Os maiores que estejam na exclusiva dependência económica do requerente.

d) Economia comum - Considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas referidas na alínea c) deste mesmo artigo, que com o mesmo habitem. Considera-se, para efeitos deste regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida por razões de saúde, cumprimento da medida ou pena privativa da liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário.

e) Rendimento - valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual, com excepção das prestações familiares, subsídios de renda, bolsas de estudo.

f) Situações de carácter urgente - quando uma família ou um indivíduo estejam em risco eminente, havendo a necessidade de recurso às alíneas a), b), do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 4.º

Competência

A atribuição dos apoios, previstos no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Ansião, representado pelo seu presidente ou vereador com competências delegadas.

Artigo 5.º

Protocolos de colaboração com entidades terceiras

As competências previstas no presente regulamento poderão ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com as Juntas de Freguesia, instituições públicas, particulares, cooperativas e de solidariedade social que exerçam a sua actividade na área do município de Ansião.

Artigo 6.º

Orçamento

O Município, anualmente, dotará no orçamento uma verba destinada à execução do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Apoios

1 - A prestação dos apoios, nos termos do presente regulamento, possui carácter transitório, e poderá traduzir-se em apoios de natureza mais adequada à satisfação das respectivas necessidades.

2 - Salvo casos excepcionais e devidamente justificados, a prestação dos apoios previstos no presente regulamento, não pode ser superior a seis meses consecutivos.

Artigo 8.º

Acordo de prestação do apoio

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, serão prestados através da celebração de um acordo entre a Câmara Municipal de Ansião e o respectivo beneficiário, do qual deverá constar a identificação nas necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo beneficiário do referido apoio.

2 - O incumprimento do acordo referido no número anterior, por motivos imputáveis ao beneficiário, determina a cessação da prestação do referido apoio.

CAPÍTULO II

Procedimento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste regulamento, os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, que satisfaçam as restantes condições de atribuição previstas no presente regulamento

Artigo 10.º

Requisitos e condições gerais de atribuição

1 - A atribuição dos apoios depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a) Residência na área do Município de Ansião, há pelo menos um ano;

b) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar;

c) Permitir aos serviços da Acção Social da Câmara da Câmara Municipal de Ansião o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.

2 - O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF - D)/(12 x N)

R = Rendimento per capita;

RF = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar;

D = Despesas com empréstimos para habitação ou renda de casa e de saúde crónica (medicamentos e tratamentos) devidamente comprovadas;

N = Número de elementos do agregado familiar.

3 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, depende, ainda, da verificação das condições específicas previstas para cada uma das áreas de actuação.

Artigo 11.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários destes apoios e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Artigo 12.º

Documentos que acompanham a candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Declaração, sob o compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no formulário de candidatura;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado;

d) Fotocopias do Bilhete de Identidade ou cédula pessoal do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

e) Fotocopias do cartão de contribuinte do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

f) Fotocopia do cartão de beneficiário da segurança social, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

g) Contrato de arrendamento e ou recibo de renda de casa, quando aplicável;

h) Declaração da instituição bancária comprovativo da amortização da casa, quando aplicável;

i) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, nomeadamente:

j) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;

k) Fotocopia do último recibo de pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;

l) Declaração do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para o efeito de calculo da mesma;

m) Declaração, emitido pelo Centro Distrital da Segurança Social, da prestação de qualquer outro apoio de carácter eventual ou mensal prestado pela Acção Social da Segurança Social;

o) Documentos exigidos, pelo presente regulamento, especificamente para cada uma das áreas de actuação.

2 - O requerente poderá, ainda, apresentar outros documentos que considere necessários para comprovar a situação económica, tais como despesas de saúde.

Secção II

Do processo de atribuição do apoio

Artigo 13.º

Requerimento

1 - A candidatura à atribuição dos apoios, previstos no presente regulamento, deverá ser feita mediante o preenchimento do Formulário de Candidatura em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal de Ansião.

2 - O Formulário de Candidatura, previsto no número anterior, deverá ser apresentado e recebido no Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Ansião, juntamente com os documentos a que se refere o artigo anterior.

Artigo 14.º

Instrução do processo

1 - O Gabinete da Acção Social, após a recepção das candidaturas e respectivos documentos, devem proceder à análise preliminar da candidatura e elaborar informação para despacho/deliberação.

2 - Para efeitos do número anterior, deverão os serviços promover uma entrevista individual, para avaliação e diagnóstico da situação do requerente, na qual será preenchido um processo individual onde constarão os dados de identificação do requerente e de todos os elementos do agregado familiar, situação profissional, escolar e de habitabilidade, rendimentos e as despesas mensais que conduzem ao rendimento per capita.

3 - Após a entrevista individual, poderão os serviços, no caso de considerarem necessário, proceder à visita domiciliária ou outras diligências, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação para despacho.

Artigo 15.º

Indeferimento Liminar

1 - Sempre que as declarações constantes do formulário e dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, desde logo, da informação para despacho/deliberação, a proposta de indeferimento.

2 - Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância devem os serviços, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, proceder audiência prévia do requerente.

3 - Findo o prazo para a audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for susceptível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferida a decisão de indeferimento e comunicado, o mesmo, ao requerente.

Artigo 16.º

Diagnóstico

Após a instrução do processo nos termos da presente secção e com base nos elementos obtidos pelo contacto directo ou indirecto, com o requerente e ou membros do seu agregado familiar, deverão os serviços da acção social, elaborar um relatório social, e do qual deverá, apenas, constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição do apoio solicitado.

Artigo 17.º

Relatório Social

1 - O relatório social a que se refere o artigo anterior constitui um diagnóstico social, constante de documento próprio, sobre a situação do requerente e do requerente e do agregado familiar e dele devem constar, nomeadamente os seguintes elementos:

a) Identidade do requerente e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele ou do respectivo agregado familiar;

b) Relações de parentesco entre o requerente do apoio e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas na alínea anterior;

c) Rendimentos e situação patrimonial do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;

d) Identificação dos principais problemas e das situações juridico-legais que condicionam a autonomia social, económica do titular e dos membros do agregado familiar;

e) Parecer Social do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a necessidade do apoio solicitado.

Artigo 18.º

Decisão

1 - Com base na informação social, a qual integra o relatório social, deve a entidade competente para atribuição do apoio proferir a decisão.

2 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação de apoio, o parecer constante da informação social que, justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou respectivo agregado familiar superiores ao montante previsto no artigo 3.º, alínea a) do presente regulamento.

Artigo 19.º

Audiência prévia

1 - Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de fundamentos para o indeferimento do pedido, deve proceder-se à audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O candidato tem dez dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciar.

Secção III

Áreas de Actuação

Subsecção I

Subsistência

Artigo 20.º

Área da Subsistência

Os apoios a prestar no âmbito da subsistência são os seguintes:

a) Apoio em géneros alimentares, em caso de necessidade de utilização de dietas especiais, nomeadamente para os idosos, doentes crónicos e crianças.

b) Atribuição de um "cabaz alimentar", nas situações em que temporariamente, estejam colocadas em causa as condições mínimas de sobrevivência.

Artigo 21.º

Condições especiais de atribuição

A atribuição dos apoios no artigo anterior depende da verificação das seguintes condições específicas:

a) Na situação prevista na alínea a) do artigo anterior, deve a dieta especial ser prescrita por um médico de especialidade ou de família.

b) No caso da alínea b) do artigo anterior, a atribuição do "cabaz alimentar", deve ser precedida de uma informação social sumária elaborada pelo Gabinete de Acção Social da Câmara, contemplando o máximo de dados possíveis à data, que recomende a prestação do referido apoio.

Subsecção II

Apoios pontuais e urgentes

Artigo 22.º

Apoios pontuais a situações urgentes

Em situações excepcionais e ou de carácter urgente, poderão ser prestados apoios pontuais, definidos e aprovados pelo órgão executivo ou por quem neste delegar, mediante uma informação social devidamente fundamentada e comprovada pelo Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal.

Secção III

Fiscalização

Artigo 23.º

Entidade fiscalizadora

A fiscalização das normas constantes no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Ansião.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 24.º

Omissões

As omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Disposições transitórias

Mantêm-se em vigor os Regulamentos Municipais que disciplinem matérias que constem do presente regulamento, na parte em que não contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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