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Regulamento 139/2011, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Recolha de Resíduos na Freguesia

Texto do documento

Regulamento 139/2011

Regulamento de Recolha de Resíduos na Freguesia

Nota justificativa

Os Resíduos de Construção e Demolição (RCD), vulgarmente designados por "entulhos", consistem em resíduos provenientes de obras públicas ou privadas. Este tipo de resíduos insere-se na categoria de Resíduos Sólidos Especiais.

Os Resíduos Verdes Especiais (RVE), são os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e de outros espaços de uso privado ou público, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas.

O lixo urbano e a maneira como é depositado hoje em dia, revela-se como um dos principais problemas da sociedade moderna, sendo bastante preocupante e, infelizmente, tem aumentado consideravelmente.

É muito comum verificar-se o depósito de certos resíduos em locais impróprios, num total desrespeito pelo ambiente, diminuindo desta forma a qualidade de vida das populações.

No sentido de minimizar este problema, a Junta de Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra, no âmbito da Lei 159/99, de 14 de Setembro, pretende prestar um serviço público aos seus fregueses, de remoção de entulhos (até 4 m3) provenientes de pequenas obras em habitações particulares e de remoção de resíduos verdes, provenientes de espaços particulares, nas condições previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento tem aplicação na área da Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra.

Artigo 2.º

Objecto

1 - Este regulamento rege as operações de:

a) Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) provenientes de pequenas obras em habitações, que compreendem a remoção, o transporte e a deposição em local próprio;

b) Gestão de Resíduos Verdes Especiais (RVE) provenientes da limpeza e manutenção de jardins, quintais e outros espaços particulares.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Resíduos de Construção e Demolição - entulhos constituídos por betão, alvenaria de tijolo, pedras, caliças, terras ou solos, loiças sanitárias, azulejos e similares;

b) Resíduos Verdes Especiais - aparas, troncos, ramos, relva e ervas.

CAPÍTULO II

Recolha, transporte e deposição

Artigo 3.º

Recolha de RCD e RVE

1 - Para efeitos do presente regulamento, a operação de recolha consiste na passagem dos RCD e RVE dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte.

2 - A Junta de Freguesia, nos termos do artigo seguinte, apenas efectuará a recolha de:

a) RCD - até 4 m3, por obra - pequenas obras - em Big Bag's que transportam cerca de 1.000 kg cada (quando superior, será da responsabilidade dos seus produtores, os quais deverão proceder à respectiva remoção adequada e deposito em locais próprios ou à contratação de empresa da especialidade);

b) RVE - até 3 m3, efectuado pela viatura de recolha de monos, sendo necessário existir a acessibilidade adequada para a circulação da viatura e a utilização da respectiva grua;

c) RVE - até 8 m3, efectuado pela viatura Volvo (camião) e carregada pela retroescavadora, sendo necessário existir a acessibilidade adequada para a circulação e manobra das viaturas.

Artigo 4.º

Requerimentos para os serviços de recolha

Os interessados deverão solicitar à Junta de Freguesia, mediante o preenchimento de um requerimento disponível nos serviços de Secretaria:

a) A solicitação do(s) saco(s), designado(s) Big Bag('s), com cerca de 1 m3, para a recolha de Resíduos de Construção e Demolição (RCD);

b) A solicitação do serviço da viatura pequena, até 3 m3, para a recolha de Resíduos Verdes Especiais (RVE);

c) A solicitação do serviço da viatura grande, até 8 m3, para a recolha de Resíduos Verdes Especiais (RVE).

Artigo 5.º

Procedimento do serviço de recolha

1 - É da responsabilidade da Junta de Freguesia a gestão:

a) Dos sacos de recolha dos RCD;

b) Da recolha dos RVE.

2 - Os interessados devem acordar com os serviços da freguesia a data da recolha, que decorrerá dentro do período compreendido entre as 8:00h-11:30h e as 14:00h-15:30h, de segunda a sexta-feira (dias úteis), dependendo sempre da disponibilidade dos serviços.

3 - O disposto no número anterior pode ser comunicado posteriormente, caso haja alguma alteração na previsão da data anteriormente comunicada, com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 6.º

Pagamento do serviço de recolha

1 - Pela recolha dos RCD e dos RVE é devida uma quantia em função do número de sacos requisitados/número e volume de serviços solicitados, de acordo com a tabela de taxas em vigor na Junta de Freguesia.

2 - A quantia prevista no número anterior será paga aquando da apresentação do requerimento da prestação do respectivo serviço de recolha.

3 - Se por algum motivo o serviço solicitado não puder ser efectuado dentro do normal funcionamento dos serviços, ao mesmo acrescerá o valor pago extraordinariamente aos trabalhadores afectos ao mesmo.

Artigo 7.º

Deveres dos requerentes do serviço de recolha

Constituem deveres dos requerentes do serviço de recolha:

a) Cumprir a data e horário acordados para a realização da recolha;

b) O tempo limite de permanência dos Big Bag's será de uma semana, salvo casos pontuais que sejam comunicados à Junta de Freguesia;

c) Colocar:

a. Os sacos na via pública, com os RCD acondicionados, livres de objectos cortantes e de grande dimensão, onde seja possível o acesso ao veículo de recolha, tendo em conta a localização da obra e a circulação do trânsito, não podendo os mesmos ser depositados debaixo de cabos ou fios aéreos que dificultem as manobras da grua;

b. Os ramos, ramagens e os troncos das árvores - RVE - junto aos locais acordados, os quais não podem exceder 1 m de comprimento/diâmetro, se o serviço for efectuado pela viatura pequena;

c. As árvores - RVE - cortadas e não inteiras.

d) Verificar se o espaço é adequado à circulação e manobra das viaturas/máquina solicitadas para o serviço, pelo que em caso de dúvidas, deverão contactar os serviços;

e) Comunicar aos serviços, eventuais alterações da data e horário inicialmente acordados com a antecedência prevista no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Transporte a destino final de RCD e RVE

O transporte a destino final consiste na operação de transferir os RCD e RVE do local de recolha para o local apropriado.

CAPÍTULO III

Sanções e disposições finais

Artigo 9.º

Sanções

Constitui contra-ordenação punível com coima de 10,00(euro) de montante mínimo e 20,00(euro) de máximo, a destruição do saco de deposição de RCD por motivos imputáveis ao requerente.

Artigo 10.º

Competência

A competência para a instrução de processos de contra-ordenação cabe ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Delegação de competências

As competências conferidas à Junta de Freguesia ou ao seu Presidente nos termos do presente Regulamento, são delegáveis nos termos gerais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação e no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

8 de Fevereiro de 2011. - O Presidente, Luís Alberto Miranda Custódio.

304326018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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