Decreto-Lei 64/81
de 3 de Abril
No âmbito do acordo de cooperação financeira celebrado em 7 de Março de 1980 entre a República Federal da Alemanha e a República Portuguesa, o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) concedeu ao Estado Português um empréstimo, no montante de 10 milhões de marcos alemães, destinado ao financiamento do projecto de instalação do parque industrial da Covilhã, a realizar pela EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P.
Nos termos daquele contrato de empréstimo, os montantes mutuados pelo KFW ao Estado Português deverão ser transferidos para a EPPI através de um contrato de empréstimo a celebrar entre estas últimas entidades.
Torna-se, por isso, necessário adoptar as providências legais que permitam ao Estado transferir o produto do empréstimo para a EPPI e definam as condições deste empréstimo subsidiário.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com a EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., como mutuário, um contrato de empréstimo, em escudos, até ao limite máximo do contravalor de 10 milhões de marcos alemães.
2 - O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar despesas emergentes do projecto de instalação do parque industrial da Covilhã, de acordo com os princípios definidos no contrato de empréstimo, e da execução do projecto celebrado entre o Estado Português, a EPPI e o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW).
Art. 2.º A utilização do empréstimo será feita de harmonia com as condições de saque previstas no contrato referido no artigo anterior.
Art. 3.º - 1 - O reembolso do empréstimo será feito, em trinta prestações semestrais, pelo contravalor, em escudos, das amortizações a pagar pelo Estado ao KFW.
2 - O mutuário pagará ao Estado os juros, contados dia a dia à taxa de 4,5% ao ano, equivalentes ao contravalor, em escudos, dos juros devidos pelo Estado ao KFW.
3 - O mutuário pagará ao Estado uma comissão de imobilização correspondente ao contravalor, em escudos, da comissão de imobilização devida pelo Estado ao KFW.
4 - As amortizações, juros e comissão de imobilização vencem-se na mesma data em que ocorrer o correspondente vencimento das prestações equivalentes devidas nos termos do contrato de empréstimo celebrado com o KFW.
Art. 4.º As variações cambiais resultantes do empréstimo concedido pelo KFW serão imputadas à EPPI.
Art. 5.º Qualquer alteração que vier a ser introduzida no contrato celebrado entre o Estado, a EPPI e o KFW produzirá imediatamente os decorrentes efeitos no contrato a celebrar entre o Estado e a EPPI.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na interpretação e execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.