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Regulamento 138/2011, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento de funcionamento do banco local de produtos de apoio

Texto do documento

Regulamento 138/2011

Projecto de Regulamento de funcionamento do B.L.P.A. - Banco Local de Produtos de Apoio

Nota justificativa

Considerando que o número de idosos representa 20 % da população concelhia e que a percentagem de idosos em situação de dependência é superior à do Baixo Vouga e à da Região Centro.

Consciente desta realidade e das necessidades da população idosa e ou com mobilidade reduzida e das pessoas com deficiência ou incapacidade, que originam situações de dependência, podendo esta ser transitória ou permanente, a Câmara Municipal cria o Banco Local de Produtos de Apoio, com o objectivo de apoiar os munícipes que comprovadamente se encontrem em situação de desfavorecimento socioeconómico, cuja situação de saúde imponha a utilização de produtos de apoio, facultando assim uma melhoria de cuidados e qualidade de vida.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento visa definir as condições de funcionamento do Banco Local de Produtos de Apoio, adiante designado por BLPA.

2 - O BLPA visa apoiar os munícipes que comprovadamente se encontrem em situação de desfavorecimento socioeconómico, cuja situação de saúde imponha a utilização de produtos de apoio, facultando uma melhoria de cuidados e qualidade de vida.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O BLPA é constituído por produtos de apoio:

a) Adquiridos pelo Município;

b) Disponibilizados por pessoas individuais e colectivas, que se encontrem em estado de conservação razoável.

2 - O inventário dos produtos de apoio existentes será actualizado semestralmente e devidamente publicitado.

Artigo 3.º

Modalidades de Apoio

Os produtos de apoio podem ser atribuídos de acordo com as seguintes modalidades:

a) Atribuição do produto de apoio a título de empréstimo temporário gratuito;

b) Atribuição/comparticipação na aquisição do produto de apoio a título permanente quando este não seja obtido pela via dos serviços de saúde da segurança social pertencentes à administração central.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem candidatar-se à atribuição de produtos de apoio todos os munícipes residentes no Município de Oliveira do Bairro que apresentem condições objectivas dessa necessidade, que necessitem temporariamente do produto de apoio e que não tenham conseguido o produto de apoio pela via dos serviços de saúde e de segurança social pertencentes à administração central, cujo rendimento per capita seja inferior ao RMMG.

Artigo 5.º

Elegibilidade dos Apoios

A avaliação da elegibilidade do apoio compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

Artigo 6.º

Conceitos

São considerados produtos de apoio os que constam da lista homologada pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, dizendo respeito a produtos (incluindo dispositivos, equipamentos, instrumentos, tecnologia e software), especialmente vocacionados, para prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar as incapacidades, limitações das actividades e restrições na participação, nos termos da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007.

Artigo 7.º

Disponibilidade

O BLPA disponibilizará os produtos de apoio de acordo com a disponibilidade existente e de acordo com a verba inscrita em rubrica própria no Orçamento da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Donativos

Os donativos para o BLPA deverão ser entregues na Unidade Orgânica de Acção Social da Câmara Municipal, mediante preenchimento de formulário próprio.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de produtos de apoio deverão ser entregues junto da Unidade Orgânica de Acção Social, da Câmara Municipal mediante o preenchimento de formulário próprio.

2 - Os candidatos devem apresentar, com o respectivo pedido, os seguintes documentos:

a) Prescrição médica;

b) Fotocópia da última Declaração de IRS ou documento comprovativo dos rendimentos auferidos respeitante a todos os elementos do agregado familiar durante o ano anterior.

3 - Para além dos documentos indicados no número anterior, quando se tratar de Atribuição/comparticipação na aquisição do produto de apoio a título permanente quando este não seja obtido pela via dos serviços de saúde da segurança social pertencentes à administração central, deverá o pedido ser acompanhado:

a) Prescrição médica ser preenchida pelos serviços prescritores de acordo com o nível de prescrição estabelecido contendo: código ISSO, identificação do serviço prescritor (carimbo ou vinheta), identificação do médico (carimbo ou vinheta) e data da prescrição.

b) Número do cartão do sistema ou subsistema de saúde e identificação do sistema;

c) Comprovativo da não obtenção da ajuda técnica pela via dos serviços de saúde ou da segurança social pertencentes à administração central;

4 - As candidaturas podem ser apresentadas durante todo o ano civil.

Artigo 10.º

Apreciação e avaliação dos pedidos

1 - Os produtos de apoio serão concedidos mediante uma ponderação da prescrição médica e a situação sócio - económica do candidato, tendo em consideração a importância do pedido para a autonomia e bem-estar do candidato e a verba disponível em rubrica própria no Orçamento da Câmara Municipal.

2 - Cada candidatura é alvo de uma avaliação socioeconómica do agregado familiar com base no rendimento mensal per capita, em conformidade com a seguinte fórmula:

RC [R-(C + I + H + S) ]/(12N)

RC é o rendimento per capita;

R é o rendimento bruto anual do agregado familiar, sendo constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar;

C é a totalidade das contribuições pagas para regimes obrigatórios da segurança social, que corresponde ao valor respectivo inscrito na declaração de IRS/IRC ou de documento comprovativo desse pagamento na situação de trabalho independente;

I é o total de impostos pagos, que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração de IRS/IRC;

H corresponde aos encargos anuais com a habitação, até a um valor máximo de cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);

S corresponde às despesas de saúde não reembolsadas;

N corresponde ao número de elementos do agregado familiar.

3 - A apreciação dos pedidos é efectuada por uma Comissão de Avaliação composta por elementos afectos à Unidade Orgânica de Acção Social da Câmara Municipal, a designar pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do Pelouro.

4 - A Comissão de Avaliação pode solicitar a colaboração de natureza técnica que considere necessária para o exercício da sua actividade.

Artigo 11.º

Notificação das decisões

Os candidatos serão informados da decisão de atribuição ou recusa do pedido no prazo de 20 dias úteis após a apresentação das candidaturas.

Artigo 12.º

Termos de responsabilidade

O beneficiário de apoio ou o seu representante, assinam o termo de responsabilidade aquando da entrega do produto de apoio, bem como o termo de devolução quando cessar a necessidade de apoio, no caso de se tratar da atribuição do produto de apoio a título de empréstimo gratuito.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Todos os beneficiários ficam obrigados a prestar à Unidade Orgânica de Acção Social da Câmara Municipal, com exactidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições sócio - económicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.

2 - Os beneficiários ou seus representantes ficam obrigados a devolver os produtos de apoio que lhes forem cedidos, assim que deixe de ser necessária a sua utilização, no caso de se tratar da atribuição de produtos de apoio a título de empréstimo gratuito.

Artigo 14.º

Utilização dos produtos de apoio

1 - O transporte dos produtos de apoio será da responsabilidade dos beneficiários, salvo excepções devidamente fundamentadas.

2 - Os beneficiários comprometem-se a garantir a boa utilização dos produtos de apoio durante o período da sua utilização.

Artigo 15.º

Casos omissos

A resolução dos casos omissos deste regulamento bem como as dúvidas relativas à sua interpretação competem à Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

10 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

204352108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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