Projecto de Regulamento de funcionamento do B.L.P.A. - Banco Local de Produtos de Apoio
Nota justificativa
Considerando que o número de idosos representa 20 % da população concelhia e que a percentagem de idosos em situação de dependência é superior à do Baixo Vouga e à da Região Centro.
Consciente desta realidade e das necessidades da população idosa e ou com mobilidade reduzida e das pessoas com deficiência ou incapacidade, que originam situações de dependência, podendo esta ser transitória ou permanente, a Câmara Municipal cria o Banco Local de Produtos de Apoio, com o objectivo de apoiar os munícipes que comprovadamente se encontrem em situação de desfavorecimento socioeconómico, cuja situação de saúde imponha a utilização de produtos de apoio, facultando assim uma melhoria de cuidados e qualidade de vida.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento visa definir as condições de funcionamento do Banco Local de Produtos de Apoio, adiante designado por BLPA.
2 - O BLPA visa apoiar os munícipes que comprovadamente se encontrem em situação de desfavorecimento socioeconómico, cuja situação de saúde imponha a utilização de produtos de apoio, facultando uma melhoria de cuidados e qualidade de vida.
Artigo 2.º
Constituição
1 - O BLPA é constituído por produtos de apoio:
a) Adquiridos pelo Município;
b) Disponibilizados por pessoas individuais e colectivas, que se encontrem em estado de conservação razoável.
2 - O inventário dos produtos de apoio existentes será actualizado semestralmente e devidamente publicitado.
Artigo 3.º
Modalidades de Apoio
Os produtos de apoio podem ser atribuídos de acordo com as seguintes modalidades:
a) Atribuição do produto de apoio a título de empréstimo temporário gratuito;
b) Atribuição/comparticipação na aquisição do produto de apoio a título permanente quando este não seja obtido pela via dos serviços de saúde da segurança social pertencentes à administração central.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem candidatar-se à atribuição de produtos de apoio todos os munícipes residentes no Município de Oliveira do Bairro que apresentem condições objectivas dessa necessidade, que necessitem temporariamente do produto de apoio e que não tenham conseguido o produto de apoio pela via dos serviços de saúde e de segurança social pertencentes à administração central, cujo rendimento per capita seja inferior ao RMMG.
Artigo 5.º
Elegibilidade dos Apoios
A avaliação da elegibilidade do apoio compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
Artigo 6.º
Conceitos
São considerados produtos de apoio os que constam da lista homologada pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, dizendo respeito a produtos (incluindo dispositivos, equipamentos, instrumentos, tecnologia e software), especialmente vocacionados, para prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar as incapacidades, limitações das actividades e restrições na participação, nos termos da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007.
Artigo 7.º
Disponibilidade
O BLPA disponibilizará os produtos de apoio de acordo com a disponibilidade existente e de acordo com a verba inscrita em rubrica própria no Orçamento da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Donativos
Os donativos para o BLPA deverão ser entregues na Unidade Orgânica de Acção Social da Câmara Municipal, mediante preenchimento de formulário próprio.
Artigo 9.º
Instrução do pedido
1 - Os pedidos de produtos de apoio deverão ser entregues junto da Unidade Orgânica de Acção Social, da Câmara Municipal mediante o preenchimento de formulário próprio.
2 - Os candidatos devem apresentar, com o respectivo pedido, os seguintes documentos:
a) Prescrição médica;
b) Fotocópia da última Declaração de IRS ou documento comprovativo dos rendimentos auferidos respeitante a todos os elementos do agregado familiar durante o ano anterior.
3 - Para além dos documentos indicados no número anterior, quando se tratar de Atribuição/comparticipação na aquisição do produto de apoio a título permanente quando este não seja obtido pela via dos serviços de saúde da segurança social pertencentes à administração central, deverá o pedido ser acompanhado:
a) Prescrição médica ser preenchida pelos serviços prescritores de acordo com o nível de prescrição estabelecido contendo: código ISSO, identificação do serviço prescritor (carimbo ou vinheta), identificação do médico (carimbo ou vinheta) e data da prescrição.
b) Número do cartão do sistema ou subsistema de saúde e identificação do sistema;
c) Comprovativo da não obtenção da ajuda técnica pela via dos serviços de saúde ou da segurança social pertencentes à administração central;
4 - As candidaturas podem ser apresentadas durante todo o ano civil.
Artigo 10.º
Apreciação e avaliação dos pedidos
1 - Os produtos de apoio serão concedidos mediante uma ponderação da prescrição médica e a situação sócio - económica do candidato, tendo em consideração a importância do pedido para a autonomia e bem-estar do candidato e a verba disponível em rubrica própria no Orçamento da Câmara Municipal.
2 - Cada candidatura é alvo de uma avaliação socioeconómica do agregado familiar com base no rendimento mensal per capita, em conformidade com a seguinte fórmula:
RC [R-(C + I + H + S) ]/(12N)
RC é o rendimento per capita;
R é o rendimento bruto anual do agregado familiar, sendo constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar;
C é a totalidade das contribuições pagas para regimes obrigatórios da segurança social, que corresponde ao valor respectivo inscrito na declaração de IRS/IRC ou de documento comprovativo desse pagamento na situação de trabalho independente;
I é o total de impostos pagos, que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração de IRS/IRC;
H corresponde aos encargos anuais com a habitação, até a um valor máximo de cinco vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);
S corresponde às despesas de saúde não reembolsadas;
N corresponde ao número de elementos do agregado familiar.
3 - A apreciação dos pedidos é efectuada por uma Comissão de Avaliação composta por elementos afectos à Unidade Orgânica de Acção Social da Câmara Municipal, a designar pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do Pelouro.
4 - A Comissão de Avaliação pode solicitar a colaboração de natureza técnica que considere necessária para o exercício da sua actividade.
Artigo 11.º
Notificação das decisões
Os candidatos serão informados da decisão de atribuição ou recusa do pedido no prazo de 20 dias úteis após a apresentação das candidaturas.
Artigo 12.º
Termos de responsabilidade
O beneficiário de apoio ou o seu representante, assinam o termo de responsabilidade aquando da entrega do produto de apoio, bem como o termo de devolução quando cessar a necessidade de apoio, no caso de se tratar da atribuição do produto de apoio a título de empréstimo gratuito.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Todos os beneficiários ficam obrigados a prestar à Unidade Orgânica de Acção Social da Câmara Municipal, com exactidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições sócio - económicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.
2 - Os beneficiários ou seus representantes ficam obrigados a devolver os produtos de apoio que lhes forem cedidos, assim que deixe de ser necessária a sua utilização, no caso de se tratar da atribuição de produtos de apoio a título de empréstimo gratuito.
Artigo 14.º
Utilização dos produtos de apoio
1 - O transporte dos produtos de apoio será da responsabilidade dos beneficiários, salvo excepções devidamente fundamentadas.
2 - Os beneficiários comprometem-se a garantir a boa utilização dos produtos de apoio durante o período da sua utilização.
Artigo 15.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos deste regulamento bem como as dúvidas relativas à sua interpretação competem à Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
10 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.
204352108