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Aviso 5311/2011, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado com vários trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais

Texto do documento

Aviso 5311/2011

Para os devidos efeitos, torna-se público que foram celebrados os seguintes contratos de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício de funções públicas, nos termos do artigo 21.º, n.º 1 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, do artigo 76.º, n.º 1 da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, conjugado com o artigo n.º 1 do Regulamento de extensão n.º 1-A/2010, de 2 de Março e do Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho:

Margarida Rosa Monteiro Mouro Pereira, com início a 31 de Janeiro de 2011, para a categoria de Assistente Operacional - Acção Educativa, sujeita a um período experimental de 90 dias, sendo a remuneração correspondentes à 2.ª posição remuneratória e ao 2.º nível remuneratório da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

9 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

304339692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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