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Aviso (extracto) 5303/2011, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Proposta do Plano de Pormenor da Cruz de Montalvão Norte, relativo a uma área situada a Sul da cidade de Castelo Branco

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 5303/2011

Joaquim Morão, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que em 28 de Dezembro de 2010, a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, por maioria, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, republicada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprovar a proposta do Plano de Pormenor da Cruz de Montalvão Norte, relativo a uma área situada a Sul da cidade de Castelo Branco.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º dos mesmos diplomas, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco, de 28 de Dezembro de 2010 (documento 1), bem como o Regulamento do Plano e respectivo Quadro Síntese (documento 2), a Planta de Implantação (documento 3), a Planta de Condicionantes (documento 4) e a Planta que traduz a Proposta de Perequação e Cedências (documento 5).

6 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.

Cópia de parte da acta da Assembleia Municipal de Castelo Branco realizada no dia 28 de Dezembro de 2010

Aos vinte e oito dias do mês de Dezembro de dois mil e dez, reuniu em sessão ordinária, a Assembleia Municipal de Castelo Branco, com a seguinte ordem de trabalhos:

I - Período de antes da ordem do dia

II - Período da ordem do dia

Ponto 9 - Discussão e votação da proposta do "Plano de Pormenor da Cruz de Montalvão Norte-Castelo Branco". (Proposta n.º 33/2010)

Feita a chamada verificou-se a existência de "quórum" pelo que se passou a tratar os seguintes assuntos:

Ponto 9 - Discussão e votação da proposta do "Plano de Pormenor da Cruz de Montalvão Norte-Castelo Branco". (Proposta n.º 33/2010)

Posto à votação o Ponto 9, a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, por maioria, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, republicada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprovar o Plano de Pormenor da Cruz de Montalvão Norte, relativo a uma área situada a Sul da cidade de Castelo Branco.

Estes documentos são dados como reproduzidos, ficando a fazer parte integrante desta acta como Doc. n.º 9.

Neste ponto, a minuta da acta foi aprovada, por unanimidade (n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º.5-A/2002).

Está conforme.

6 de Janeiro de 2011. - O Primeiro-Secretário, Carlos Martins Simão Mingacho.

Regulamento do Plano de Pormenor Cruz do Montalvão - Norte

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto do Plano

1 - O Plano de Pormenor da Cruz do Montalvão - Norte, adiante designado por PPCMN, destina-se a estabelecer as regras para a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na sua Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objectivos específicos

São objectivos específicos do PPCMN:

1 - Criar uma nova frente urbana na cidade de Castelo Branco a partir da valorização dos elementos naturais presentes e da introdução de novos equipamentos de utilização colectiva de cariz social, comercial e lúdico;

2 - Estruturar urbanística e ambientalmente toda a área sujeita ao plano, nomeadamente por introdução de novos elementos que contribuam para a imagem do acesso Sul à cidade de Castelo Branco, por recuperação das áreas em estado de degradação física e funcional, bem como a articulação com a grande Zona de Lazer contígua;

3 - Promover a reabilitação de uma mancha de génese clandestina através da criação de uma nova imagem do bairro existente, aproveitando a sinergia já criada por uma grande superfície comercial construída;

4 - Amenizar os espaços de circulação, transformando as vias rodoviárias em espaços urbanos, mantendo a importância desta zona como um dos principais acessos à cidade, requalificando a sua imagem.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - Os instrumentos de gestão territorial em vigor para a área em estudo são o Plano Director Municipal (PDM) e o Plano Geral de Urbanização (PGU), sendo que o Regulamento do PDM, através do n.º 1 do artigo 31.º, remete para a aplicação das disposições do PGU, na área por ele abrangida, a qual inclui a área em estudo.

2 - Na área de intervenção do PPCMN são alterados os números 2 e 3 do artigo 31.º do Regulamento do PGU, publicado nos Diário da República, 2.ª série, n.º 73 de 28 de Março de 1991 e n.º 301, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1991.

3 - Na área de intervenção do PPCMN o número máximo de pisos é 4 e o índice de ocupação do solo é de 25 %.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - Constituem o PPCMN:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:1000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:1000.

2 - Acompanham o PPCMN os seguintes elementos:

a) O Relatório que integra a fundamentação das soluções adoptadas, as caracterizações sectoriais, o programa de execução e o respectivo plano de financiamento, bem como as seguintes peças escritas e desenhadas:

1 - Planta de enquadramento;

2 - Extracto da carta de ordenamento do PDM;

3 - Extracto da carta de condicionantes do PDM;

4 - Extracto da planta de síntese do PGU;

5 - Planta da situação existente;

6 - Planta do cadastro original;

7 - Planta da operação de transformação fundiária;

8 - Planta com proposta de perequação e cedência;

9 - Planta da rede viária;

10 - Perfis longitudinais e transversais dos arruamentos:

a) Ruas 2, 3 e rotunda 1

b) Rua 4

c) Ruas 5 e 6

d) Ruas 7 e 8

e) Cortes transversais tipo

11 - Planta da rede de distribuição de água;

12 - Planta da rede de águas residuais;

13 - Planta da rede de águas pluviais;

14 - Planta de infra-estruturas eléctricas (rede BT);

15 - Planta de infra-estruturas eléctricas (rede IP);

16 - Planta de infra-estruturas eléctricas (rede MT);

17 - Planta da rede de telecomunicações;

18 - Planta da rede de gás natural.

b) Mapa de ruído e respectivo relatório;

c) Relatório de Avaliação Ambiental Estratégica;

d) Relatório dos princípios de perequação compensatórios de benefícios e encargos;

e) Relatório de ponderação da discussão pública e participações recebidas.

f) Declaração comprovativa em como não se encontram válidas quaisquer licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas nem quaisquer informações prévias favoráveis em vigor na área de intervenção do Plano.

g) Extractos dos Regulamentos do PDM e do PGU em vigor.

Artigo 5.º

Definição dos conceitos técnicos

Na interpretação e aplicação do presente regulamento são adoptados os conceitos técnicos e respectivas definições constantes do diploma legal que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 6.º

Ruído

Para efeitos da aplicação da regulamentação geral do ruído toda a área de intervenção do PPCMN é classificada como zona mista, conforme Mapa de Ruído e respectivo relatório, elaborados nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões e restrições de utilidade pública

São aplicáveis na área de intervenção do plano as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente a faixa non aedificandi de protecção do Itinerário Principal IP2, a faixa de servidão administrativa do domínio hídrico e a salvaguarda das distâncias regulamentares nas imediações da Linha de Média Tensão.

CAPÍTULO III

Edificabilidade em espaços residenciais e de actividades económicas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Usos dos edifícios

1 - Os usos definidos para os novos edifícios propostos estão identificados no quadro constante do Regulamento e Planta de Implantação.

2 - Os edifícios de habitação unifamiliares destinam-se exclusivamente a habitação.

3 - O piso térreo dos edifícios de habitação colectiva pode ser usado para comércio, serviços e outras actividades compatíveis com a função dominante habitação.

4 - A cobertura das construções das parcelas L4, L5, L6 e L7 devem incorporar um sistema de recolha de águas pluviais que permita a utilização das mesmas na rega das zonas verdes da própria parcela.

Artigo 9.º

Equipamentos de utilização colectiva

Os equipamentos e respectivos parâmetros urbanísticos de ocupação são os definidos na Planta de Implantação e Quadro Síntese anexos ao presente Regulamento:

a) A parcela L6 destina-se a equipamento privado de utilização colectiva, preferencialmente na área do apoio social;

b) A parcela L7 destina-se a equipamento privado de utilização colectiva, preferencialmente na área do ensino.

Artigo 10.º

Edificações existentes

1 - Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento, nos edifícios existentes nas parcelas L2, L23, L25 e L26 são permitidas obras de construção, ampliação, remodelação e melhoramentos, devendo ser respeitadas a Planta de Implantação e o Quadro Síntese anexo ao presente Regulamento.

2 - Independentemente do estabelecido no número anterior podem, por questões técnicas devidamente justificadas e relacionadas com acessibilidades, salubridade e melhoria das condições de utilização e exploração, admitir-se ajustes da área bruta de construção, não superiores a 3 % da área máxima de construção permitida para cada parcela.

Artigo 11.º

Logradouros e anexos

1 - Nos logradouros das parcelas L1 a L7 é permitida a construção de parques de estacionamento privados dimensionados de acordo com o disposto no artigo 25.º

2 - Só são permitidos anexos em logradouros desde que, cumulativamente, a sua implantação não exceda 20 % da área do logradouro, tenham uma área máxima de 40 metros quadrados, um só piso e pé-direito inferior a 2,40 metros.

3 - É permitida, nas parcelas L1 a L7 e 54, a instalação de elementos de sombreamento dos estacionamentos à superfície.

4 - Os logradouros e as zonas de estacionamento no interior das parcelas L4, L5, L6 e L7 devem ser executadas em grelha e ou em calçada de granito.

Artigo 12.º

Parcelas

1 - A estrutura das parcelas será concretizada com base em loteamento ou processo de reconversão urbanística de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) ou através da emissão de certidão para efeitos registais nos termos do artº92-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 - É admitida a ligação entre imóveis construídos, pelo seu interior, desde que da mesma não resulte qualquer alteração no aspecto exterior dos mesmos, de forma a satisfazer novas exigências funcionais, nomeadamente de estacionamento automóvel, de utilização e, inclusive, de habitabilidade.

Artigo 13.º

Alinhamentos

1 - Nas parcelas destinadas a habitação colectiva os edifícios ocupam a totalidade do polígono, sendo os alinhamentos definidos pela própria implantação dos edifícios.

2 - Nas parcelas destinadas a habitação unifamiliar os alinhamentos são os definidos na Planta de Implantação.

3 - Nas parcelas L3, L4, L5, L6 e L7 os novos edifícios inscrevem-se obrigatoriamente nos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.

4 - Na parcela L2 as obras de reconstrução devem obedecer aos alinhamentos existentes.

Artigo 14.º

Caves

1 - Só são permitidas caves nas novas edificações e estas apenas podem destinar -se a estacionamento residente e instalações técnicas.

2 - Nos edifícios de habitação colectiva não é permitido o fecho dos lugares de estacionamento, devendo ser respeitadas todas as condições de segurança contra incêndios e demais legislação aplicável, nomeadamente quanto à circulação, ventilação, iluminação e declives.

3 - Os parques de estacionamento em cave das parcelas de habitação colectiva 45 a 53, devem comunicar com o estacionamento subterrâneo definido para a parcela 54, sem prejuízo da adopção de medidas de segurança contra intrusão e defesa contra incêndios, de acordo com a legislação específica em vigor.

4 - As parcelas referidas no número anterior poderem comunicar entre si, de modo a optimizar a área de estacionamento em cave, sendo nesse caso obrigatoriamente estabelecida, na constituição de propriedade horizontal, a respectiva servidão de passagem.

SECÇÃO II

Elementos construtivos

Artigo 15.º

Marquises

Apenas são permitidas marquises nas fachadas posteriores dos edifícios.

Artigo 16.º

Grades, estores e portadas

1 - As grades exteriores apenas são permitidas no rés-do-chão.

2 - As portadas exteriores e estores com caixa exterior não são permitidos.

Artigo 17.º

Balanços

1 - Nos novos edifícios só são permitidos balanços inseridos dentro dos polígonos de implantação delimitados para cada parcela na Planta de Implantação, com excepção do disposto nos números seguintes.

2 - Em edifícios de habitação colectiva e unifamiliar é permitida a construção de varandas ocupando o espaço público aéreo, limitadas ao desenvolvimento máximo de 40 centímetros, medidos a partir do plano da fachada, não podendo exceder um quinto da profundidade do passeio adjacente, caso exista.

3 - Na parcela 53 é permitida a construção de um corpo em balanço, em conformidade com a Planta de Implantação.

Artigo 18.º

Empenas

As empenas das edificações adjacentes são recobertas por reboco pintado ou chapas metálicas onduladas, pintadas ou lacadas e só até à construção dos edifícios adjacentes.

Artigo 19.º

Prumadas, cabos e outros elementos

1 - É permitida a instalação nas fachadas de elementos que lhes não sejam próprios, designadamente: antenas, cablagens, aparelhos de ar condicionado, exaustores e respectivas condutas, desde que ocultados.

2 - Os armários eléctricos, de gás ou de sistemas de telecomunicações, bem como as caixas postais, obrigatórios por normas específicas, devem ser ocultados tanto quanto possível;

3 - Os novos edifícios devem prever sistemas de recolha de águas de condensação, para os equipamentos de ar condicionado.

4 - Os estendais de roupa devem ser colocados em áreas de fraca visibilidade e ocultados por elementos construtivos sem comprometer a ventilação e insolação da roupa.

Artigo 20.º

Térmica, acústica e energias

1 - É permitida a instalação de painéis solares nos termos da legislação em vigor.

2 - É obrigatória a conformidade com a legislação em vigor em matérias de comportamento térmico, acústico e energético.

Artigo 21.º

Publicidade

1 - Só é permitida a colocação de elementos publicitários no piso térreo das edificações, ou, no limite, até à cota do peitoril dos vãos correspondentes ao piso alto imediato.

2 - É proibida a instalação de elementos publicitários nos vãos e desvãos das galerias, caso existam.

3 - É permitida a instalação de elementos publicitários em cutelo, desde que os mesmos se encontrem a uma cota superior a 2,40 metros, sejam em ferro, aço ou madeira, com um balanço máximo de 0,6 metros e uma área inferior a 0,30 metros quadrados.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável nas parcelas L1 a L7, desde que a publicidade se localize dentro do polígono da implantação delimitado na Planta de Implantação.

Artigo 22.º

Toldos e palas

1 - Apenas são permitidos toldos com uma única água plana, aberta nos topos laterais, que podem ser rematados, na sua face exterior, por uma aba vertical rectangular com a altura máxima de 0,20 metros.

2 - Os toldos devem ser preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou de reflectores.

3 - Os toldos e palas não devem exceder o desenvolvimento ou projecção de 1,60 metros, medidos a partir do plano das fachadas, devendo os dos pisos térreos estar afastados 0,40 metros em relação à projecção do lancil, devendo ser garantido um desvão mínimo útil de 2,20 metros face à soleira pública.

CAPÍTULO IV

Espaços Canais

Artigo 23.º

Rede viária

A localização, traçado e dimensionamento dos vários elementos que constituem as diferentes vias devem ser desenvolvidos segundo os perfis e a planta de implantação.

Artigo 24.º

Estacionamento público

A localização e a configuração das áreas de estacionamento público à superfície encontram-se indicadas na planta de implantação.

Artigo 25.º

Estacionamento privado

1 - Todas as novas edificações devem possuir estacionamento no interior da parcela.

2 - Para efeitos de dimensionamento, os edifícios de habitação colectiva devem prever estacionamento interior na parcela na proporção mínima de 1 lugar por fogo.

3 - Para efeitos de dimensionamento, os edifícios mistos (habitação e comércio) devem prever estacionamento interior na parcela na proporção mínima de 1 lugar por fogo, acrescido de 2 lugares por cada unidade de utilização comercial.

4 - Para efeitos de dimensionamento, as moradias de habitação unifamiliar devem prever estacionamento interior na parcela na proporção mínima de 1 lugar por fogo.

5 - Para os edifícios destinados a estabelecimentos comerciais são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento:

(ver documento original)

6 - Para os edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento:

(ver documento original)

7 - Para a instalação de Equipamentos de uso e interesse colectivos a capacidade de estacionamento deve ser igual ou superior a 1 lugar por 100 m2 de ABC.

Artigo 26.º

Ciclovia

O perfil transversal mínimo admitido para a ciclovia é de 1,5 metros.

CAPÍTULO IV

Espaços Verdes de Utilização Colectiva

Artigo 27.º

Espaços Verdes de utilização colectiva

1 - Os espaços verdes de utilização colectiva da área do plano estão cartografadas na Planta de Implantação e, para além de funções de protecção e valorização ambiental e paisagística, destinam-se à utilização pelos cidadãos em actividades de lazer e recreio ao ar livre.

2 - A cobertura/superfície exterior do lote 54 destina-se a utilização colectiva.

Artigo 28.º

Outros Espaços Verdes

Os outros espaços verdes são os cartografados na Planta de Implantação do Plano e são constituídos por áreas demarcadas nos interiores das rotundas e junto à via estruturante.

Artigo 29.º

Esplanadas

1 - É permitida a instalação de esplanadas em passeios de peões, desde que se garanta que um terço do perfil transversal dessas mesmas superfícies fique disponível para o uso dos peões, com um mínimo de 1,50 metros, não sendo permitida a colocação de estrados.

2 - É permitida também a instalação de esplanadas nos espaços de praça, em conformidade com as soluções para a remodelação e a reorganização funcional daqueles espaços.

3 - Os elementos de pára-sol e outros resguardos são em lona ou tela e devem integrar -se na linha gráfica das mesas e cadeiras, sendo proibida a utilização de plásticos, de materiais reflectores e de cores escuras.

4 - Não são permitidos os elementos e estruturas fixas aos pavimentos, bem como os elementos de delimitação ou encerramento das esplanadas.

CAPÍTULO V

Execução do Plano

Artigo 30.º

Sistema de execução

1 - O sistema de execução a aplicar na implementação do Plano é o da compensação.

Artigo 31.º

Mecanismos de perequação compensatória

1 - O Plano prevê os seguintes mecanismos de perequação compensatória:

a) Índice médio de utilização;

b) Índice médio de cedência;

c) Unidades de utilização equivalentes e áreas de construção equivalentes em função da localização e da afectação da edificação proposta;

d) Valor das áreas de construção e cedências em relação aos índices médios;

e) Custos das Infra-estruturas em função das cedências e das áreas.

2 - Os valores resultantes da aplicação dos mecanismos de perequação para cada parcela cadastral encontram-se discriminados no relatório referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O PPCMN entra em vigor no dia seguinte à data de publicação no Diário da República.

Quadro Síntese Anexo ao Regulamento

Quadro de áreas (m2) e usos

(ver documento original)

204350431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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