O artigo 74.º-A do estatuto da Carreira Docente Universitária, Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, determina que os docentes são sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante do regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
Na Universidade do Porto, o regulamento para a avaliação de desempenho dos docentes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de Agosto de 2010, determina que será complementado em cada unidade orgânica por um regulamento específico.
Dando cumprimento ao disposto no regulamento e por despacho do Reitor da Universidade do Porto, de 31 de Dezembro de 2010, foi aprovado o Regulamento de Avaliação dos Docentes da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, que a seguir se publica:
Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Letras da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto (U.Porto), o presente regulamento:
1 - Estabelece um sistema de avaliação de desempenho que, para todos os docentes da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (FLUP):
a) Especifica os parâmetros e os critérios de avaliação para cada uma das vertentes da actividade dos docentes;
b) Estabelece as regras para a fixação de referências de desempenho em cada um dos critérios de avaliação, através de metas e tectos;
c) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da actividade dos docentes;
d) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação de desempenho.
2 - Fixa as regras gerais para a nomeação de avaliadores para efeitos de avaliação dos docentes, assim como os casos especiais de nomeação de avaliadores.
3 - Identifica as fases do processo de avaliação.
Artigo 2.º
Aplicação
O sistema de avaliação de desempenho, a que alude o artigo anterior, só será aplicado para avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do ano 2010, sem prejuízo de, a pedido do interessado, poder ser também utilizado para avaliação de desempenho em períodos anteriores, mas como um método auxiliar na ponderação curricular sumária nos termos do disposto no artigo 40.º deste regulamento.
Artigo 3.º
Casos excepcionais de não aplicação
Pode o avaliado, durante a fase de auto-avaliação, requerer ao Director da FLUP que, em substituição do sistema de classificação estatuído no presente regulamento, o seu desempenho seja avaliado nos termos regulamentados para a ponderação curricular sumária quando, comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, exerceu actividades que apresentem uma forte característica atípica em relação aos parâmetros definidos no presente regulamento.
Artigo 4.º
Opção pela regra mais favorável
Caso tenha sido decidida, após o primeiro semestre do período de avaliação, qualquer alteração dos parâmetros, critérios, função de valoração, metas, tectos, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outras que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao respectivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período de avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.
CAPÍTULO II
Vertentes, parâmetros e critérios
Artigo 5.º
Vertentes
1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da actividade docente do avaliado:
a) Ensino;
b) Investigação;
c) Extensão Universitária, Divulgação Científica e Valorização Económica e Social do Conhecimento, que se designará neste regulamento por Transferência de Conhecimento;
d) Gestão Universitária.
2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efectuada por critérios, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da actividade dos docentes.
Artigo 6.º
Parâmetros da vertente ensino
Na vertente de ensino da actividade docente são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa:
1 - Actividade de ensino: parâmetro que tem em consideração as unidades curriculares que o avaliado coordenou e leccionou, em unidades orgânicas da Universidade do Porto ou em unidades orgânicas exteriores à Universidade do Porto desde que enquadradas em acordos com esta, levando em linha de conta o número de horas leccionadas, a diversidade de unidades leccionadas, a prática pedagógica e o universo de estudantes.
2 - Acompanhamento e orientação de estudantes: parâmetro que tem em consideração a orientação de estudantes de mestrado, incluindo estes os estudantes que realizam dissertação e os estudantes que realizam estágios, e de bolseiros de iniciação à investigação, levando em linha de conta o número de estudantes orientados e o estatuto do docente avaliado na orientação.
3 - O aperfeiçoamento pedagógico: parâmetro que tem em consideração a frequência de acções de formação pedagógica e tecnológica, levando em linha de conta o número de horas de formação e a qualidade das acções de formação.
4 - Inovação: parâmetro que tem em consideração a capacidade demonstrada pelo avaliado na promoção de novas iniciativas pedagógicas e curriculares, tais como:
a) A apresentação de propostas fundamentadas e coerentes de criação de novas unidades curriculares ou de reformulação profunda das existentes;
b) A criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos;
c) A criação e implementação de plataformas de e-learning.
5 - Estratégias pedagógicas de apoio à leccionação: parâmetro que tem em consideração as publicações ou outros materiais e a implementação de estratégias pedagógicas, devidamente fundamentadas, desenvolvidas pelo avaliado e susceptíveis de potenciar a aprendizagem pelos estudantes.
6 - Prémios ou distinções: parâmetro que tem em consideração o reconhecimento do desempenho pedagógico do avaliado por parte de entidades exteriores à FLUP ou da própria FLUP.
Artigo 7.º
Parâmetros da vertente investigação
Na vertente de investigação da actividade docente são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa:
1 - Publicações científicas: parâmetro que tem em consideração os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em actas de colóquios e congressos nacionais e internacionais de que o avaliado foi autor, co-autor, editor, tradutor ou revisor, levando em linha de conta a sua natureza, o seu impacto e o número de autores.
2 - Coordenação e participação em grupos de investigação e em projectos científicos sujeitos a reconhecimento formal ou avaliação, ou com financiamento externo: parâmetro que tem em consideração a participação em, e a coordenação de, projectos científicos e projectos de cooperação transnacional pelo avaliado, levando em linha de conta o âmbito territorial e o papel do avaliado no projecto, assim como a inovação, a diversidade temática, o rigor metodológico e teórico e a contribuição para o estado da arte do mesmo.
3 - Orientação de estudantes de doutoramento e pós-doutoramento: parâmetro que tem em consideração a orientação de estudantes de doutoramento e de estudantes de pósdoutoramento, levando em linha de conta a natureza da orientação, o estatuto do avaliado na orientação e a conclusão com sucesso das teses de doutoramento.
4 - Reconhecimento pela comunidade científica: parâmetro que tem em consideração designadamente:
a) Prémios de sociedades científicas e ou culturais;
b) Participação em corpos editoriais de revistas científicas;
c) Actividades editoriais em revistas científicas ou em conferências de elevado prestígio;
d) Coordenação e participação em comissões de programação de eventos científicos;
e) Realização, por convite, de palestras em reuniões científicas ou noutras universidades;
f) Participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares.
5 - A obtenção de graus académicos de mestre e de doutor ou do título de agregado.
6 - A participação em cursos ou acções de formação de carácter científico de elevado nível que visem desenvolver competências ou adquirir conhecimentos que têm como objectivo explícito melhorar a capacidade de investigação científica do avaliado.
Artigo 8.º
Parâmetros da vertente de transferência de conhecimento
Na vertente de transferência de conhecimento da actividade docente são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa:
1 - Estudos e relatórios: parâmetro que tem em consideração a autoria e co-autoria de estudos e relatórios de diagnóstico, de acompanhamento e de avaliação, escavações e prospecções arqueológicas, acções de musealização, traduções e revisões técnicas de traduções, levando em linha de conta o número de autores e a abrangência territorial, quando esta se aplicar.
2 - Publicações de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística: parâmetro que tem em consideração as publicações em revistas e conferências nacionais e outras publicações de divulgação científica, cultural, tecnológica e artística não abrangidas pela vertente investigação, levando em linha de conta o seu impacto profissional e social.
3 - Prestação de serviços e consultoria: parâmetro que tem em consideração a participação em actividades que envolvam o meio empresarial e o sector público, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza, dignidade e funções de uma instituição de ensino superior, levando em linha de conta o tipo de participação e a abrangência territorial do serviço prestado, e desde que este esteja registado na FLUP.
4 - Serviços à comunidade científica e à sociedade: parâmetro que tem em consideração a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica, tecnológica e cultural, levando em linha de conta a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efectuadas junto:
a) Da comunidade científica, nomeadamente pela organização de congressos, conferências e exposições científicas;
b) Da comunicação social, desde que em representação da FLUP ou das suas subunidades;
c) Das empresas e instituições dos sectores público e privado;
d) De escolas dos ensinos básico e secundário e respectivos estudantes, professores, pais e encarregados de educação;
e) Do público em geral, incluindo estudantes universitários internos ou externos à FLUP.
5 - Acções de formação profissional: parâmetro que tem em consideração a participação e coordenação de acções de formação contínua, profissional ou de especialização devidamente acreditadas pelo orgão competente.
Artigo 9.º
Parâmetros da vertente de gestão universitária
Na vertente de gestão universitária da actividade docente são estabelecidos, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa:
1 - Cargos em orgãos da universidade e da unidade orgânica: parâmetro que tem em consideração a natureza e a responsabilidade do cargo de gestão exercido na U.Porto ou na FLUP.
2 - Cargos em unidades e direcção de cursos: parâmetro que tem em consideração o exercício de funções de gestão em departamentos ou secções, em unidades de investigação e em direcções de curso.
3 - Cargos e tarefas temporárias: parâmetro que tem em consideração a natureza, o universo de actuação do avaliado quando participou em actividades editoriais de revistas internacionais, em avaliação de programas científicos, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos orgãos de gestão competentes, levando em linha de conta, quando aplicável, os resultados obtidos pelo avaliado.
4 - Outros cargos: parâmetro que tem em consideração o exercício de cargos a que alude o artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) na redacção do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e de cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.
Artigo 10.º
Critérios da componente quantitativa de avaliação
1 - Tendo em conta as vertentes e respectivos parâmetros identificados nos artigos anteriores, são fixados, para cada uma daquelas vertentes, os seguintes critérios que integram a componente quantitativa de avaliação:
a) Na vertente ensino, deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
I) Unidades curriculares;
II) Acompanhamento e orientação de estudantes de mestrado e de estudantes bolseiros de iniciação à investigação;
III) Formação pedagógica e tecnológica;
b) Na vertente investigação, deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
I) Publicações;
II) Projectos científicos;
III) Orientação de estudantes de doutoramento e de pós-doutoramento;
c) Na vertente transferência de conhecimento, deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
I) Publicações técnicas;
II) Prestação de serviços, consultoria e formação profissional ou de especialização;
III) Divulgação científica, tecnológica, cultural e artística;
d) Na vertente gestão universitária, será apenas utilizado um critério de avaliação, o de gestão universitária.
Artigo 11.º
Princípio lógico no apuramento da componente quantitativa de avaliação
1 - A função de valoração para cada critério de avaliação quantitativa referido no artigo anterior é definida como uma função com dois troços lineares que passa pelos pontos zero (0,0) e meta ((mi)(índice X,y),100) e é limitada no tecto K(índice X,y).
2 - Cada um dos dois troços lineares referidos no ponto anterior será definido por uma função linear com parâmetros de valor dependente dos valores que forem definidos para (mi)(índice X,y) e K(índice X,y) em cada critério da componente quantitativa da avaliação, de acordo com o disposto nos artigos 26.º e 27.º deste regulamento.
3 - O primeiro troço linear descreve a progressão na função de valoração para desempenhos inferiores à meta (mi)(índice X,y) para o critério quantitativo respectivo e terá a forma geral Q(índice X,y) = b(índice 1)y, em que b(índice 1) representa o coeficiente de regressão e y o valor quantitativo que decorre do desempenho no critério Xy.
4 - O segundo troço linear descreve a progressão na função de valoração para desempenhos superiores à meta (mi)(índice X,y) e inferiores ao tecto K(índice X,y) para o critério quantitativo respectivo e terá a forma geral Q(índice X,y) = a + b(índice 2)y, em que a representa a constante na função, de valor dependente do que for definido para (mi)(índice X,y,,) b(índice 2) representa o coeficiente de regressão e y o valor quantitativo que decorre do desempenho no critério Xy.
5 - Para os docentes que, no período em avaliação, tiverem obtido o grau de mestre ou de doutor ou o título de agregado, o resultado quantitativo na vertente de investigação corresponderá à valoração 100 no ano em que o grau respectivo foi obtido ou em que as provas de agregação foram realizadas, a não ser que, e a pedido do interessado, formalmente apresentado ao avaliador durante a fase de auto-avaliação, seja mais favorável para o avaliado a aplicação da função de valoração geral definida nos pontos anteriores.
Artigo 12.º
Critérios da componente qualitativa de avaliação
Tendo em conta as vertentes e respectivos parâmetros de avaliação, são fixados, ainda, para cada uma daquelas vertentes, os seguintes critérios que integram a componente qualitativa de avaliação.
1 - Na vertente ensino, deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a) Inovação pedagógica e curricular;
b) Estratégias pedagógicas de apoio à leccionação;
c) Prémios ou distinções associados à prestação pedagógica e ou aos conteúdos pedagógicos;
d) Reputação da entidade formadora, diversidade de conteúdos formativos e de formadores e resultados da avaliação do docente nas acções de formação pedagógica ou tecnológica frequentadas.
2 - Na vertente investigação, deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a) Reconhecimento pela comunidade científica;
b) Inovação, rigor metodológico e contribuição para o estado da arte.
3 - Na vertente transferência de conhecimento, deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a) Inovação, rigor e contribuição para o estado actual do conhecimento.
b) Difusão e impacto profissional, social e cultural da actividade.
4 - Na vertente gestão universitária deverão ser utilizados os seguintes critérios de avaliação:
a) Eficácia;
b) Responsabilidade;
c) Cumprimento de prazos.
Artigo 13.º
Critério de avaliação de unidades curriculares
A avaliação quantitativa do critério unidades curriculares (Q(índice UC)) é calculada por:
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Artigo 14.º
Critério de avaliação de orientação de estudantes de mestrado e de bolseiros de iniciação à investigação
A avaliação quantitativa do critério orientação de estudantes de mestrado e de bolseiros de iniciação à investigação (Q(índice EM)) é calculado por
(ver documento original)
Artigo 15.º
Critério de avaliação de formação pedagógica e tecnológica
A avaliação quantitativa do critério formação pedagógica e tecnológica (Q(índice F)) é obtida a partir do número total de horas de formação frequentadas pelo docente avaliado no ano civil em avaliação, assumindo os valores
(ver documento original)
Artigo 16.º
Critério de avaliação de publicações científicas
A avaliação quantitativa do critério publicações científicas (Q(índice PC)) é calculada por:
(ver documento original)
Artigo 17.º
Critério de avaliação de projectos científicos
A avaliação quantitativa do critério projectos científicos (Q(índice PRJ)) é calculada por:
(ver documento original)
Artigo 18.º
Critério de avaliação de orientação de estudantes de doutoramento e de pós doutoramento
A avaliação quantitativa do critério orientação de estudantes de doutoramento e de pós-doutoramento (Q(índice EI)) é calculado por
(ver documento original)
Artigo 19.º
Critério de avaliação de publicações técnicas
A avaliação quantitativa do critério publicações técnicas (Q(índice PT)) é calculada por:
(ver documento original)
Artigo 20.º
Critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria e formação profissional ou de especialização
A avaliação quantitativa do critério prestação de serviços, consultoria e formação profissional ou de especialização (Q(índice PS)), em que a UP/FLUP é parte, é calculada por:
(ver documento original)
Artigo 21.º
Critério de avaliação de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística
A avaliação quantitativa do critério divulgação científica, tecnológica, cultural e artística (Q(índice D)) é calculada por:
(ver documento original)
Artigo 22.º
Critério de avaliação de gestão universitária
A avaliação quantitativa do critério gestão universitária (QG) é calculada por:
(ver documento original)
CAPÍTULO III
Referências de desempenho
Artigo 23.º
Definição de níveis de qualidade
1 - Para todos os critérios de avaliação qualitativa são fixados 5 níveis de avaliação de qualidade:
a) 'Muito Positivo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto forte determinante e nenhum ponto fraco determinante, correspondente a um factor de Q(índice L) = 1,25;
b) 'Positivo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fortes superam os pontos fracos, correspondente a um factor de Q(índice L) = 1,15;
c) 'Neutro', a atribuir sempre que o avaliador não identifique nem pontos fortes nem pontos fracos ou quando, reconhecendo a existência, considere que os pontos fortes e fracos se equilibram, correspondente a um factor de Q(índice L) = 1,0;
d) 'Negativo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fracos superam os pontos fortes, correspondente a um factor de Q(índice L) = 0,85;
e) 'Muito Negativo', a atribuir sempre que o avaliador reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto fraco determinante e nenhum ponto forte determinante, correspondente a um factor de Q(índice L) = 0,75.
2 - Para atribuição de um dos cinco níveis de qualidade referidos no ponto anterior, o avaliador fará uso de informação pública que disponha sobre o avaliado e terá como base os parâmetros de natureza qualitativa, identificados nos artigos 6.º a 9.º, que concorrem para a definição de cada um dos critérios de avaliação identificados no artigo 12.º
3 - Quando, em resultado da utilização de níveis de qualidade 'negativos' ou 'muito negativos' resulte uma menção final de "Inadequado", nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, o Director da FLUP deverá solicitar parecer a outro docente da mesma área disciplinar, ou de área disciplinar afim.
Artigo 24.º
Fundamentação
O avaliador tem de justificar detalhadamente o nível de desempenho qualitativo que atribui ao avaliado de acordo com o seguinte procedimento:
1 - Elaborar uma lista com os eventuais 'pontos fortes' e 'pontos fracos' da actividade dos avaliados em cada um dos parâmetros de avaliação de natureza qualitativa do critério de avaliação em causa.
2 - Classificar como 'determinante' ou 'não -determinante' cada um dos pontos fortes e fracos identificados no ponto anterior, justificando, em todos os casos, a atribuição da classificação de 'determinante'.
3 - Atribuir a cada um dos critérios um dos níveis de qualidade identificados no artigo anterior.
Artigo 25.º
Definição de desempenho
O desempenho D(índice X,y) na avaliação do critério y da vertente X obtém-se multiplicando a componente quantitativa Q(índice X,y) pela componente qualitativa QL(índice X,y.)
Artigo 26.º
Definição de metas
1 - A meta (mi)(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X quantifica o desempenho pretendido durante um ciclo de avaliação, ao qual corresponderá a valoração de 100 em Q(índice X,y).
2 - A meta (mi)(índice X,y) para cada critério y de cada vertente X é fixada pelo Director da FLUP, durante o primeiro mês do período em avaliação, ouvido os Conselhos Científico e Pedagógico.
3 - Na definição das metas dos diferentes critérios de avaliação, o Director da FLUP terá em consideração os recursos disponíveis e a estratégia global da FLUP.
Artigo 27.º
Definição de tectos
1 - O tecto K(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X quantifica a valoração de desempenho máxima que pode ser atribuída durante um ciclo de avaliação, à qual corresponderá um valor igual a 200 em Q(índice X,y).
2 - Os tectos a que se refere o número anterior são fixados pelo Director da FLUP, durante o primeiro mês do período em avaliação, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
3 - Na definição dos tectos, o Director da FLUP terá em conta os recursos disponíveis e a estratégia global da FLUP.
Artigo 28.º
Coeficientes de ponderação
1 - O coeficiente de ponderação (alfa)(índice X), não negativo, estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes. A soma de todos os coeficientes de ponderação será dada por:
(somatório)(índice X)(alfa)(índice X) = 1
2 - O coeficiente de ponderação (alfa)(índice Xy) não negativo, estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X. A soma de todos os coeficientes de ponderação de uma vertente será dada por:
(somatório)(índice y)(alfa)(índice X,y) = 1
3 - Os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação a que se referem os números 1 e 2 são fixados pelo Director da FLUP, ouvido o Conselho Científico, durante o primeiro mês de cada período de avaliação, tomando como referência os intervalos de variação definidos no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.
CAPÍTULO IV
Instrumentos e procedimentos da avaliação de desempenho
Artigo 29.º
Modelo de avaliação
A avaliação de desempenho alicerça-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da Análise de Decisão e da Teoria de Valor Multicritério.
Artigo 30.º
Sistema de classificação
1 - O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:
a) Apuramento do valor D(índice X,y) que o avaliador atribui em cada critério y da vertente X;
b) Apuramento da classificação intermédia CI(índice X), em cada vertente X, que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo,
CI(índice X) = max(índice (alfa)X,y) (somatório) X,y (alfa)(índice X,y) x D(índice X,y)
em que (alfa)(índice X,y) é o coeficiente de ponderação global do critério y da vertente X que optimiza o desempenho global do avaliado na vertente X, tendo em conta o estabelecido no artigo 29.º;
c) Apuramento da classificação intermédia global CI, que o avaliador atribui ao avaliado por intermédio da combinação das diferentes vertentes da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo,
CI = max(índice (alfa)X) (somatório) (índice X) (alfa)(índice X) x CI (índice X)
em que (alfa)(índice X) é o coeficiente de ponderação global da vertente X que optimiza o desempenho global do avaliado, tendo em conta o estabelecido no artigo 28.º;
d) A ponderação global optimizante é obtida de modo a maximizar a classificação intermédia CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados pelo Director da FLUP durante o primeiro mês de cada período de avaliação;
e) Até que seja alterada, nos termos da alínea seguinte, a classificação final CF do docente é obtida com base na sua classificação intermédia global CI da forma a seguir indicada:
I) CF = 'Excelente' se CI (maior que) 200
II) CF = 'Relevante' se 150 (igual ou menor que) CI (igual ou menor que) 200
III) CF = 'Suficiente' se 100 (igual ou menor que) CI (menor que) 150
IV) CF = 'Inadequado' se CI (menor que) 100
f) Os valores de limiar que constam da alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro mês do período de avaliação por decisão do Director da FLUP, ouvido o Conselho Científico.
2 - Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final CF. As classificações intermédias CI(índice X) e CI não relevam e, em particular, não são utilizáveis para seriar os docentes.
3 - A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos docentes, devendo ser feita de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.
4 - Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser utilizados, em termos estatísticos, para caracterizar a totalidade da actividade da FLUP.
Artigo 31.º
Nomeação dos avaliadores
1 - Para cada docente da FLUP, o Director da FLUP nomeará um avaliador, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, de acordo com o estipulado no artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.
2 - A lista dos avaliadores e dos respectivos avaliados será divulgada na página da FLUP na Internet.
Artigo 32.º
Recurso quanto à nomeação de avaliadores
1 - No prazo de cinco dias úteis contados da divulgação da lista de avaliadores, pode qualquer docente recorrer para o Director da FLUP da nomeação de qualquer avaliador.
2 - O recurso interposto só pode ser sustentado na violação de disposições do presente regulamento ou do regulamento da UP, ou nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo, que deverão ser expressamente identificados no recurso sob pena do seu indeferimento liminar.
3 - O Director da FLUP, decidirá do recurso, que tem efeitos suspensivos, no prazo máximo de dez dias úteis.
Artigo 33.º
Casos especiais de nomeação de avaliador
O desempenho, durante todo ou parte de um ciclo de avaliação, de um dos cargos a seguir identificados deverá ser avaliado:
1 - Pelo Conselho de Representantes, por proposta do seu presidente, no que respeita ao Director da FLUP.
2 - Pelo Director da FLUP, no que respeita ao Presidente do Conselho Pedagógico, aos membros do Conselho Executivo, devendo o Director da FLUP consultar formalmente, para efeitos de avaliação das vertentes diferentes da gestão universitária, aqueles que seriam nomeados como avaliadores dos respectivos docentes por aplicação do disposto no artigo 34.º deste regulamento se os mesmos não exercessem os cargos identificados neste número.
3 - Pelo Presidente do Conselho Científico da FLUP, no que respeita aos Presidentes de Departamento, devendo o Presidente do Conselho Científico da FLUP consultar formalmente, para efeitos de avaliação das vertentes diferentes da gestão universitária, aqueles que seriam nomeados como avaliadores dos respectivos docentes por aplicação do disposto no artigo 34.º deste regulamento se os mesmos não exercessem os cargos identificados neste número.
Artigo 34.º
Regra geral de nomeação de avaliador
1 - Os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria pelo menos igual à destes.
2 - Quando o disposto no n.º 1 deste artigo não for possível, deverá o director da FLUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, proceder à nomeação de um avaliador, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.
3 - Os avaliadores dos docentes que, durante o período em avaliação, tenham exercido cargos de gestão universitária enquanto membros dos Conselhos de Representantes, Científico e Pedagógico devem consultar formalmente os respectivos Presidentes para efeitos de avaliação da vertente de gestão universitária, desde que estes sejam docentes de categoria igual ou superior ao avaliado. Nos casos em que tal não se verifique, deve o Director da FLUP nomear quem o substitua de entre os membros do órgão de gestão em causa.
Artigo 35.º
Fases
1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Auto-avaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Notificação da avaliação;
e) Homologação.
2 - A regulamentação da auto-avaliação é da competência do Director da FLUP, devendo ser ouvido o Conselho Científico.
3 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o acto administrativo de avaliação através do direito de reclamação e de recurso, nos termos estabelecidos no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.
CAPÍTULO V
Prémios de desempenho
Artigo 36.º
Atribuição de prémios de desempenho
1 - No caso de existirem saldos de gestão, o Director da FLUP pode afectar uma parte para atribuição de prémios de desempenho na avaliação a realizar no ano seguinte, inscrevendo-a no respectivo orçamento.
2 - O prémio de desempenho é equivalente à remuneração-base mensal do docente a quem é atribuído.
3 - Os prémios de desempenho só podem ser atribuídos a docentes com a classificação final de excelente e até ao máximo de 20 % dos docentes avaliados no ano respectivo.
4 - Se o número de docentes com classificação final de excelente ultrapassar o limite estabelecido no ponto anterior ou a verba orçamentada para prémios de desempenho, os mesmos serão atribuídos por ordem decrescente aos docentes que obtiveram mais alta pontuação, até ao limite da verba orçamentada.
CAPÍTULO VI
Comissão Paritária da FLUP
Artigo 37.º
Composição e duração do mandato
1 - A Comissão Paritária da FLUP é um órgão consultivo que funciona junto do Director da FLUP, sendo composta pelos seguintes membros, nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Docentes da U.Porto:
a) um vogal docente eleito pelos docentes do Conselho Pedagógico;
b) um vogal docente eleito pelos membros do Conselho Científico;
c) dois vogais docentes eleitos directamente pelos docentes da FLUP.
2 - O mandato dos membros da comissão designada no ponto anterior tem a duração do período restante do mandato do Director da FLUP.
Artigo 38.º
Competência
A Comissão Paritária da FLUP tem competência consultiva para a harmonização das avaliações dos docentes da FLUP, devendo apreciar as propostas de avaliação antes da homologação e as reclamações dos despachos de homologação.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 39.º
Avaliações dos anos de 2004 a 2009
1 - A nomeação do avaliador previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto faz-se nos termos previstos no artigo 34.º deste regulamento.
2 - Para determinação do primeiro período em avaliação nos anos 2004 a 2009, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto, considera-se, para efeitos de avaliação, como primeiro período em avaliação o ano em que se verificou a alteração de posição remuneratória, mas apenas nos casos em que, após essa alteração, tiverem decorrido pelo menos seis meses de prestação de serviço na nova posição remuneratória. Em todos os outros casos, considerar-se-á como primeiro período em avaliação o primeiro ano civil subsequente ao ano civil em que se verificou a alteração na posição remuneratória.
Artigo 40.º
Avaliação por ponderação curricular sumária
1 - A avaliação por ponderação curricular sumária consiste na avaliação do desempenho dos docentes referente ao período em avaliação, considerando as vertentes definidas no n.º 1 do artigo 6.º deste regulamento e os critérios fixados pelo Conselho Científico da FLUP para essa avaliação, tomando como referência os critérios de natureza quantitativa definidos neste regulamento para cada uma daquelas vertentes e os respectivos valores incluídos nas tabelas e no Anexo ao presente regulamento.
2 - Os critérios a que alude o ponto anterior devem ser definidos pelo Conselho Científico da FLUP, durante o primeiro mês do período em avaliação, e publicitados na página da FLUP na Internet.
3 - O avaliador é nomeado pelo Director da FLUP, ouvido o Conselho Científico, de entre os docentes de categoria superior ao avaliado, excepto no caso da categoria de catedrático em que o avaliador terá a mesma categoria.
4 - Para efeitos de ponderação curricular sumária, o docente avaliado deve proceder à entrega da documentação relevante que permita ao avaliador designado fundamentar a proposta de avaliação.
5 - A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração na escala de avaliação definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º, na obediência do princípio de diferenciação de desempenho previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU.
6 - As classificações resultantes da ponderação curricular sumária são validadas pelo Conselho Científico e remetidas para homologação nos termos do disposto no artigo 24.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U.Porto.
Artigo 41.º
Situações excepcionais na avaliação de desempenho
Para efeitos de avaliação de desempenho, os docentes leitores e os docentes requisitados ao ensino secundário deverão ser avaliados exclusivamente pelas tarefas desenvolvidas no âmbito da vertente Ensino, podendo, se assim o desejarem e explicitarem durante a fase da auto-avaliação, ser também consideradas as tarefas desenvolvidas no âmbito das vertentes de Investigação e de Transferência de Conhecimento, de acordo com as ponderações que, para os mesmos docentes, o Director da FLUP definir, ouvido o Conselho Científico, durante o primeiro mês de cada período em avaliação.
Artigo 42.º
Comissão técnica de apoio à avaliação de desempenho
1 - O Director da FLUP nomeará, em cada ano, e enquanto tal se verificar necessário, uma Comissão Técnica para apoio à aplicação do disposto neste regulamento.
2 - Os membros docentes ou não docentes que integrarem a comissão referida no número anterior estão obrigados ao sigilo sobre tudo o que estiver relacionado com o processo de avaliação de desempenho dos docentes da FLUP.
ANEXO A
Referências quantitativas de desempenho a utilizar por omissão
1 - No caso do Director da FLUP não fixar a meta (índice (mi)X,y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro mês do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 26.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A1. No caso dos docentes convidados, a meta das Unidades Curriculares deve ser multiplicada pela percentagem de contratação.
2 - No caso do Director da FLUP não fixar o tecto K(índice X,y) no critério de avaliação y da vertente X durante o primeiro mês do período de avaliação, nos termos estipulados no artigo 27.º, utilizam -se os valores indicados na tabela A2.
3 - No caso de se utilizarem, por decorrência dos pontos anteriores, os valores indicados nas tabelas A1 e A2, ficam definidos os valores dos coeficientes a, b1 e b2 para todos os critérios de avaliação quantitativa, indicados na tabela A3.
4 - No caso do Director da FLUP não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (alfa)(índice X) que estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação (alfa)(índice X,y) que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X durante o primeiro mês do período em avaliação, nos termos estipulados no artigo 28.º, utilizam -se os valores indicados na tabela A4, para os docentes em geral.
5 - No caso do Director da FLUP não fixar os intervalos de variação do coeficiente de ponderação (alfa)(índice X) que estabelece o peso relativo da vertente X no conjunto das vertentes e o coeficiente de ponderação (alfa)(índice X,y) que estabelece o peso relativo do critério de avaliação y na vertente X durante o primeiro mês do período em avaliação, nos termos estipulados no artigo 28.º, utilizam-se os valores indicados na tabela A5 para os docentes em licença sabática ou em licença para preparação de doutoramento no período em avaliação e da tabela A6 para os docentes leitores, mantendo-se os valores dos coeficientes de ponderação de cada um dos critérios indicados na tabela A4.
Tabela A1
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Tabela A2
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Tabela A3
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Tabela A4
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Tabela A5
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Tabela A6
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18 de Janeiro de 2011. - A Directora da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Prof.ª Doutora Maria de Fátima Aires Pereira Marinho Saraiva.
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