Deliberação (extracto) n.º 517/2011
O Conselho Superior da Magistratura deliberou, na sua sessão Plenária Ordinária de 19 de Janeiro de 2011, proceder a uma alteração ao artigo 24.º, e aditar o artigo 24.º-A, do Regulamento das Inspecções Judiciais, com a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Designações
1 - Os Inspectores Judiciais são designados de entre Juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre Juízes de Direito com mais de 15 anos de efectivo serviço na Magistratura que possuam, nomeadamente, reconhecidas qualidades de isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano e capacidade de orientação, e cuja última classificação tenha sido Muito Bom.
2 - Para as inspecções previstas no artigo 37.º-A da Lei 21/85, são designados Juízes Conselheiros.
3 - A designação pertence ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura, por escrutínio secreto, se assim for deliberado.
4 - A designação de Inspectores Judiciais exige a maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes na respectiva sessão do Plenário, realizando-se as votações necessárias para o efeito, até ao limite de três.
Artigo 24.º-A
Procedimento para as designações
1 - A designação de Inspector Judicial a que alude o n.º 1 do artigo anterior é precedida da apresentação de candidaturas ao lugar, após prévia divulgação pelos Juízes que preencham os requisitos de categoria, antiguidade e classificação.
2 - Cada candidato deve apresentar, para além do seu currículo, uma exposição sobre as capacidades que entende reunir para o cargo, bem como sobre o modo como entende desempenhar as funções, tendo em vista, nomeadamente, a melhoria contínua do Serviço de Inspecção.
3 - Apresentadas as candidaturas, a cada um dos membros do Conselho Superior da Magistratura é dado conhecimento dessa apresentação, com antecedência relativamente à sessão do Plenário em que devam ser apreciadas.
4 - Sem prejuízo de serem submetidas à apreciação todas as candidaturas que preencham os requisitos, poderão uma ou várias colher a subscrição favorável de um ou mais membros do Conselho Superior da Magistratura, com exposição escrita sobre os respectivos motivos, baseada, nomeadamente, no reconhecimento das qualidades requeridas para o exercício do cargo.
5 - Caso não seja apresentada qualquer candidatura válida ao lugar e, bem assim, quando não seja obtida a maioria a que alude o artigo 24.º, n.º 4, o Conselho Superior da Magistratura pode convidar, deliberando por maioria dos votos expressos dos membros presentes na respectiva sessão do Plenário, Magistrados Judiciais com os requisitos e as qualidades mencionadas no artigo 24.º, n.º 1, do presente Regulamento, sob proposta de um ou mais membros do Plenário, sujeita à apresentação de uma exposição escrita dos motivos que a fundamentam, nomeadamente considerando as qualidades requeridas para o exercício do cargo.
6 - No caso referido no número anterior, o membro ou membros proponentes apresentam, com a proposta, declaração do Magistrado Judicial declarando aceitar o convite, se o mesmo lhe vier a ser formulado, bem como uma exposição do mesmo sobre as capacidades que entende reunir para o cargo, bem como sobre o modo como entende desempenhar as funções, tendo em vista, nomeadamente, a melhoria contínua do Serviço da Inspecção.
7 - Quer nos casos do n.º 2, quer nos casos do n.º 6 do presente artigo, o Conselho Superior da Magistratura pode chamar os Magistrados Judiciais a prestarem esclarecimentos presenciais em sessão do Plenário.»
14 de Fevereiro de 2011. - O Juiz-Secretário, Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins.
204350983