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Despacho (extracto) 3268/2011, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Nomeação referente ao primeiro-sargento 12053192, Carlos Alberto Beirão Santos

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 3268/2011

1 - Por despacho de 30 de Setembro de 2010 do Director-Geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 14447/2010, de 12 de Agosto, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 181, de 16 de Setembro de 2010 e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em acções de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, foi nomeado o Primeiro-Sargento 12053192 Carlos Alberto Beirão Santos, por um período de trezentos e sessenta e cinco (365) dias, com início em 02 de Outubro de 2010, em substituição do Primeiro-Sargento INF 15451088 Manuel Vasco Escalhão Pinhel, para desempenhar funções de Chefe da Secção de Património e Transporte Adjunto do Núcleo de Apoio Técnico de Angola, no âmbito da Cooperação Técnico-Militar com a República de Angola.

28 de Janeiro de 2011. - O Subdirector-Geral, Arnaut Moreira.

204338339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1226930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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