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Edital 166/2011, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Adenda ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Agregados Familiares com Dificuldades Socioeconómicas

Texto do documento

Edital 166/2011

José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal do Município da Sertã, torna público nos termos e para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que se submete a inquérito público a Adenda ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Agregados Familiares com Dificuldades Sócio - Económicas, por um período de 30 dias a contar da sua publicação.

As sugestões tidas por convenientes, deverão ser formalizadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Sertã.

Os interessados poderão, para melhor análise, consultar o documento existente no Gabinete Atendimento Integrado ao Munícipe durante as horas de expediente e no site www.cm-serta.pt.

Adenda ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Agregados Familiares com Dificuldades Sócio - Económicas

Preâmbulo

Em 16 de Maio entrou em vigor o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Agregados Familiares com Dificuldades Sócio - Económicas

Este Regulamento pretende o desenvolvimento de uma intervenção social tendo por base os seguintes princípios:

O reconhecimento da igualdade de oportunidades como forma de combater as desigualdades sociais;

O desenvolvimento de medidas territorializadas, através da criação de dinâmicas de potenciação dos recursos e competências locais;

Uma lógica de responsabilização individual no processo de desenvolvimento social.

Com o agravar da conjuntura sócio - económica que se tem verificado, o Município tem sentido cada vez mais dificuldades em dar resposta às várias solicitações de apoio.

Para concretização das medidas de apoio enquadradas no Regulamento atrás referido é publicada a adenda ao citado regulamento

Adenda

1 - Comparticipação de ajudas técnicas, nomeadamente cadeiras de rodas, muletas, andarilhos, colchões anti-escaras, óculos, e outro tipo de ajudas necessárias à melhoria da saúde e qualidade de vida do indivíduo.

A comparticipação é de 50 % do valor total, até um limite máximo de 1000(euro).

É requisito e condição de atribuição deste apoio, possuir um rendimento per capita inferior a 50 % do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

2 - Celebração de um acordo de colaboração com as IPSS's do concelho, para o fornecimento de refeições diárias a agregados familiares em situação de comprovada carência económica.

O período de atribuição das refeições será de 3 meses. Findo este período de tempo, a situação da família será reavaliada, bem como a necessidade de continuidade deste apoio.

O valor das refeições poderá vir a ser comparticipado pela Câmara Municipal.

Os beneficiários deverão comunicar, sempre que existam, as devidas alterações na composição do agregado, nos rendimentos familiares e na residência.

As IPSS's deverão comunicar qualquer situação anómala que ocorra durante a prestação dos apoios, assim como receber da Câmara Municipal a lista dos beneficiários a prestar apoio.

A prestação de falsas declarações por parte dos utentes implica a suspensão imediata dos apoios.

A presente Adenda entra em vigor imediatamente após a aprovação da Assembleia Municipal

8 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Farinha Nunes.

304325987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1226860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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