Processo: 36/11.6TYVNG Insolvência pessoa colectiva (Apresentação) Refer. 1465941 - Data: 31-01-2011
Insolvente: Piratas da Neve Unipessoal, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 26-01-2011, pelas 23.41 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do Devedor: Piratas da Neve Unipessoal, Lda., NIF - 508377340, Endereço: Rua Fonseca Cardoso, n.º 69, 4000-234 Porto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Júlio Patrício Marques, Endereço: Praça da República, 180-2.º T, 4050-498 Porto com NIF. 159529980, telef. 223323162,
É administrador do devedor: António Pinto Pereira, estado civil: Viúvo, NIF - 147133360, Endereço: Rua Fonseca Cardoso 134 Cv, Porto, 4000-231 Porto, a quem é fixado domicílio na morada Rua Fonseca Cardoso, n.º 69 - Porto.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e /ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
31-01-2011. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Maria, S. A. Barros.
304288768