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Anúncio 2004/2011, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência n.º 54/10.1TYVNG [insolvência de pessoa colectiva (requerida)]

Texto do documento

Anúncio 2004/2011

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência n.º 54/10.1TYVNG (Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 24-01-2011, às 14:24 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) Fernando Marcelo Borges Marinho Teixeira, Desconhecida ou sem Profissão, estado civil: Casado, nascido(a) em 13-11-1923, freguesia de Cedofeita [Porto], nacional de Portugal, NIF - 155133110, BI - 3683379, Endereço: Rua Mário Vasconcelos e Sá, N.º 10 - 4.º Dto., Porto, 4050-351 Porto

Marinho & Pinheiro, Lda., NIF - 500183384, Endereço: Av da França N 202-220, Porto, 4050-000 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Nelson Caetano de Sá Soares de Oliveira, Endereço: Rua do Covelo, 223 - 3.º, 4200-239 Porto

São administradores do devedor:

Fernando Marcelo Borges Marinho Teixeira, Desconhecida ou sem Profissão, estado civil: Casado, nascido(a) em 13-11-1923, freguesia de Cedofeita [Porto], nacional de Portugal, NIF - 155133110, BI - 3683379, Endereço: Rua Mário Vasconcelos e Sá, N.º 10 - 4.º Dto., Porto, 4050-351 Porto

Ludgero Morais Pinheiro, estado civil: Casado,, NIF - 155132814, BI - 1475519, Endereço: Praça Mouzinho de Albuquerque, N.º 17 - 2.º, Porto, 4100-357 Porto

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

N/Referência: 1467767

02-02-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.

304299427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1226466.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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