Considerando que nos termos do disposto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico), cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto;
Considerando que a Lei 7/2010, de 13 de Maio, prevê nos n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º e no n.º 5, do artigo 8.º-A, a realização de provas públicas;
Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES) e alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, homologados pelo Despacho Normativo 48/2008, de 20 de Agosto, é da competência do Presidente a aprovação dos regulamentos previstos na lei;
Ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas do Instituto Politécnico da Guarda;
Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES:
torno público, que por despacho de 1 de Fevereiro de 2011, foi aprovado o Regulamento de Provas Públicas previstas na Lei 7/2010, de 13 de Maio, que a seguir se publica.
4 de Fevereiro de 2011. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento de Provas Públicas
CAPÍTULO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define a tramitação procedimental a observar nas provas públicas a realizar por docentes que prestem serviço nas Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), conforme previsto na Lei 7/2010, de 13 de Maio.
Artigo 2.º
Finalidade das Provas Públicas
As provas públicas destinam-se a avaliar a competência pedagógica e técnico-científica dos docentes que exerçam funções docentes no ensino superior politécnico em regime integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos, para o desempenho das funções docentes no IPG.
Artigo 3.º
Provas e local das provas
1 - As provas são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que o requerente desempenhe funções.
2 - As áreas disciplinares em que se realizam as provas são as aprovadas pelos órgãos competentes ou, não tendo as mesmas sido aprovadas, competirá ao Conselho Técnico-Científico (CTC) da UO onde o requerente presta serviço, indicar a área disciplinar ou áreas disciplinares em que se realizam as provas.
3 - As provas terão lugar na UO onde os docentes prestam serviço no prazo máximo de 90 dias seguidos, contados a partir da data da constituição do júri das provas.
Artigo 4.º
Parâmetros de apreciação das provas
1 - Os parâmetros a que deve subordinar-se o júri na deliberação final quanto às competências pedagógicas e técnico-científicas para o desempenho das funções na categoria em que se realizam as provas, são fixados na primeira reunião do júri, em obediência às regras constantes no presente artigo e às ponderações em anexo ao presente regulamento.
2 - A aprovação nas provas necessita de uma apreciação positiva (igual ou maior que)50 %) quer do currículo do candidato, quer da lição;
3 - Na apreciação do currículo do candidato devem ser considerados:
a) As habilitações académicas/títulos;
b) O desempenho técnico-científico e profissional do candidato;
c) A capacidade pedagógica do candidato;
d) A actividade organizacional e outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
4 - Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional, devem ser, designadamente, objecto de ponderação, os projectos de investigação e desenvolvimento, a produção científica, publicações, comunicações e conferências, no País e no estrangeiro, a orientações de teses conducentes a grau académico, a participação em júris de provas académicas, a arguição de teses conducentes a grau académico, a orientação pedagógica de docentes e actividades de natureza profissional com relevância na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso.
5 - Quanto à capacidade pedagógica, deve ser, designadamente, objecto de ponderação, a experiência e dedicação à docência, o domínio da área disciplinar em que se realiza a prova, disciplinas ou unidades curriculares leccionadas, a participação na elaboração de programas, manuais e materiais de suporte às actividades lectivas, a supervisão de estágios, práticas pedagógicas, ensino clínico e outras actividades da mesma natureza.
6 - Quanto à actividade organizacional e outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, deve ser, designadamente, objecto de ponderação, o exercício de cargos directivos e em órgãos de gestão, outros órgãos da instituição e outros órgãos ou estruturas; a coordenação e desenvolvimento de projectos ou actividades de carácter prático, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que são prestadas provas; coordenações de curso e de Unidades Técnico-Científicas (UTC) ou estrutura equivalente e comissões científicas e pedagógicas.
7 - Na avaliação das habilitações académicas/títulos, apenas deve ser valorada:
a) A obtenção do grau de doutor ou do título de especialista (obtido ao abrigo do Decreto-Lei 206/2009 de 31 de Agosto), para os candidatos admitidos às provas públicas para professor coordenador;
b) A obtenção do grau de mestre, doutor ou título de especialista, para os candidatos admitidos às provas públicas para as restantes categorias.
8 - A avaliação da lição deve ter em conta:
a) O documento escrito elaborado pelo candidato;
b) A apresentação oral da lição, e
c) As respostas do candidato às questões formuladas pelo Júri.
9 - A lição e respectivo documento escrito, não pode incidir sobre trabalho que tenha sido submetido a anterior avaliação por um júri (mestrado, doutoramento, provas públicas).
Artigo 5.º
Efeitos
Os docentes do IPG que prestem provas públicas ao abrigo do presente regulamento, em caso de aprovação transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria.
Artigo 6.º
Condições de admissão às provas públicas
Podem requerer a realização das provas públicas, todos os docentes que a 14 de Maio de 2010 já detivessem vínculo ao IPG em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos no ensino superior politécnico público e que, à data da apresentação do requerimento, exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva.
Artigo 7.º
Requerimento e Instrução
1 - Os candidatos à realização das provas devem apresentar requerimento até ao dia 14 de Maio de 2011, dirigido ao Presidente do IPG, devendo indicar a categoria a que se candidatam, a área ou áreas disciplinares em que desempenham funções, juntar os elementos que comprovem reunir as condições de admissão e anexar seis exemplares dos seguintes elementos:
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, obras e trabalhos efectuados, das actividades pedagógicas, técnico-científicas, organizacionais e de outras actividades com relevância para as funções a desempenhar;
b) Lição a proferir no âmbito das provas;
2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deve ser ainda entregue exemplar em formato digital.
3 - O currículo deve relevar os elementos que o requerente considere susceptíveis de permitir ao júri percepcionar a competência pedagógica e técnico-científica para o exercício de funções na categoria a que se candidata.
4 - Sempre que o candidato não satisfaça as condições de admissão a que se refere o artigo 6.º, o requerimento é indeferido liminarmente, mediante despacho do presidente do IPG a proferir até cinco dias úteis após o prazo de audiência prévia.
CAPÍTULO II
Júri
Artigo 8.º
Composição
1 - Os júris das provas públicas são constituídos:
a) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que se realizam as provas, ou à própria categoria, quando se trate de provas públicas para professor coordenador;
b) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;
c) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
2 - Os júris são presididos pelo presidente do IPG ou por professor por ele designado, e integram, para além do presidente, um mínimo de cinco e máximo de nove elementos efectivos com direito a voto e dois suplentes, maioritariamente externos ao IPG, todos com formação académica na área disciplinar ou áreas disciplinares, ou afins, em que se realizam as provas.
3 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais ou estrangeiras, só podem integrar os júris das provas:
a) Para a categoria de professor adjunto ou inferior, quando sejam professores auxiliares, professores associados ou professores catedráticos;
b) Para professor-coordenador, quando sejam professores associados ou professores catedráticos;
4 - Os investigadores, nacionais ou estrangeiros, só podem integrar os júris das provas:
a) Para a categoria de professor adjunto ou inferior, quando sejam investigadores auxiliares, principais ou investigadores coordenadores;
b) Para professor-coordenador, quando sejam investigadores principais ou investigadores coordenadores.
5 - A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência nas áreas em que se realizam as provas.
6 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excepcional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.
7 - Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPG não são considerados membros externos.
Artigo 9.º
Nomeação
1 - O júri das provas públicas é nomeado por despacho do presidente do IPG, sob proposta:
a) Do CTC da respectiva unidade orgânica quando o IPG ministre cursos de mestrado na área para a qual são abertas as provas;
b) Do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos nos restantes casos.
2 - Sem prejuízo da obtenção de prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração será formalmente solicitada pelo presidente do IPG ao órgão máximo daquela.
3 - O requerente deve ser notificado do despacho de nomeação do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.
4 - A cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, a qual pode ser em formato digital, deve ser enviada aos membros do júri no prazo a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º
Competências
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação das provas, desde a data da sua designação até à deliberação final.
2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:
a) Definir o modo de avaliação das provas subordinado aos parâmetros previstos no presente regulamento;
b) Proceder à avaliação de acordo com o modo definido;
c) Informar os candidatos das deliberações;
d) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, de acordo com os prazos legais em vigor;
Artigo 11.º
Funcionamento dos júris
1 - Os júris:
a) Deliberam em reunião a ter lugar imediatamente a seguir às provas, através de votação nominal fundamentada nos parâmetros de apreciação das provas, não sendo permitidas abstenções;
b) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
2 - O presidente do júri só vota:
a) Quando seja professor na área ou áreas disciplinares em que são realizadas as provas; ou
b) Em caso de empate.
3 - As reuniões do júri de natureza preparatória das provas públicas:
a) Podem ser realizadas por teleconferência;
b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.
4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.
Artigo 12.º
Actas das Reuniões
1 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
2 - Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.
Artigo 13.º
Realização das provas
1 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo mínimo de duas horas.
2 - A apreciação e a discussão do currículo são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.
3 - A apresentação da lição tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.
4 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 14.º
Resultado final
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre o resultado das provas, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.
2 - O resultado é expresso na forma da menção de "Aprovado" ou "Não aprovado".
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 15.º
Emolumentos
Pela realização das provas são devidos emolumentos, cujos montantes e prazos de pagamento são fixados pelo Conselho de Gestão do IPG.
Artigo 16.º
Divulgação
O despacho de admissão às provas, a nomeação do júri e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do IPG.
Artigo 17.º
Limitações
Tratando-se de provas que se realizam em período transitório, cada docente só pode candidatar-se uma única vez e a uma única prova.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pelo Presidente do IPG.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
ANEXO
(ver documento original)
204316785