A significativa acumulação de pendências processuais em alguns tribunais constitui um factor gerador de iniquidade no acesso à justiça e coloca seriamente em crise a confiança dos cidadãos nos fundamentos do Estado de direito, designadamente o direito a uma justiça célere e de qualidade.
Esta situação determinou a adopção de medidas e procedimentos de natureza excepcional que sustenham e, posteriormente, invertam o crescimento das referidas pendências processuais.
De entre estas medidas, avulta o regime jurídico estabelecido na Lei 3/2000, de 20 de Março, por via da qual se confere ao Conselho Superior da Magistratura o poder para chamar magistrados jubilados ao exercício efectivo de funções, através de nomeação.
Atento o volume e intensidade do serviço em causa, o facto de os magistrados em situação de jubilação terem já consagrado a melhor parte das suas vidas e carreiras profissionais ao serviço da realização da justiça e, bem assim, o carácter voluntário do exercício destas funções, forçoso foi estabelecer, a título de incentivo, o direito destes magistrados ao abono de ajudas de custo por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área da sua residência.
Assim, tendo-se suscitado dúvidas sobre o sentido e alcance da norma contida no n.º 4 do artigo 3.º da Lei 3/2000, de 20 de Março, determina-se o seguinte:
1 - O exercício de funções por magistrados jubilados, ao abrigo do regime consagrado no n.º 4 do artigo 3.º da Lei 3/2000, de 20 de Março, fica excluído do regime geral de abono de ajudas de custo, designadamente no que respeita a limites de distância e horas e a preenchimento de boletins de itinerário.
2 - Deve ser abonado aos magistrados jubilados referidos no número anterior o montante da totalidade das ajudas de custo correspondente aos dias efectivos de serviço prestado, na modalidade de dias sucessivos.
3 - Os efeitos deste despacho retroagem-se à data da entrada em vigor da Lei 3/2000, de 20 de Março.
16 de Novembro de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.