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Despacho Conjunto 1109/2000, de 28 de Novembro

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Sumário

Exclui, os magistrados jubilados, do Conselho Superior da Magistratura, do regime geral de abono de ajudas de custo, designadamente no que respeita a limites de distância e horas e o preenchimento de boletins de itenerário. Devendo-lhes ser abonado o montante da totalidade das ajudas de custo correspondente aos dias efectivos de serviço prestado, na modalidade de dias sucessivos.

Texto do documento

Despacho conjunto 1109/2000

A significativa acumulação de pendências processuais em alguns tribunais constitui um factor gerador de iniquidade no acesso à justiça e coloca seriamente em crise a confiança dos cidadãos nos fundamentos do Estado de direito, designadamente o direito a uma justiça célere e de qualidade.

Esta situação determinou a adopção de medidas e procedimentos de natureza excepcional que sustenham e, posteriormente, invertam o crescimento das referidas pendências processuais.

De entre estas medidas, avulta o regime jurídico estabelecido na Lei 3/2000, de 20 de Março, por via da qual se confere ao Conselho Superior da Magistratura o poder para chamar magistrados jubilados ao exercício efectivo de funções, através de nomeação.

Atento o volume e intensidade do serviço em causa, o facto de os magistrados em situação de jubilação terem já consagrado a melhor parte das suas vidas e carreiras profissionais ao serviço da realização da justiça e, bem assim, o carácter voluntário do exercício destas funções, forçoso foi estabelecer, a título de incentivo, o direito destes magistrados ao abono de ajudas de custo por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área da sua residência.

Assim, tendo-se suscitado dúvidas sobre o sentido e alcance da norma contida no n.º 4 do artigo 3.º da Lei 3/2000, de 20 de Março, determina-se o seguinte:

1 - O exercício de funções por magistrados jubilados, ao abrigo do regime consagrado no n.º 4 do artigo 3.º da Lei 3/2000, de 20 de Março, fica excluído do regime geral de abono de ajudas de custo, designadamente no que respeita a limites de distância e horas e a preenchimento de boletins de itinerário.

2 - Deve ser abonado aos magistrados jubilados referidos no número anterior o montante da totalidade das ajudas de custo correspondente aos dias efectivos de serviço prestado, na modalidade de dias sucessivos.

3 - Os efeitos deste despacho retroagem-se à data da entrada em vigor da Lei 3/2000, de 20 de Março.

16 de Novembro de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/28/plain-122569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-20 - Lei 3/2000 - Assembleia da República

    Altera o nº 2 do artigo 69º da Lei 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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